PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECUSA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). EMERGÊNCIA E URGÊNCIA (AVC AGUDO EM TRONCO CEREBRAL). PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS 24 HORAS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto pela Operadora de Saúde GAMA SAÚDE LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por FERNANDO AUGUSTO DE ARAÚJO SANTOS, que confirmou a tutela de urgência e condenou a Apelante a custear integralmente a internação do beneficiário em UTI, dado o diagnóstico de AVC agudo em tronco cerebral com risco iminente de vida, declarando a nulidade da cláusula de carência que obstava o tratamento e, ainda, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão Definir se a GAMA SAÚDE LTDA., alegando ser mera locadora de rede credenciada da operadora BLUE MED, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e, em caráter subsidiário, se é cabível o chamamento ao processo da operadora contratante direta. Determinar se a negativa de cobertura e a limitação de internação a 12 (doze) horas em situação de emergência médica, com risco de vida, sob a alegação de cumprimento de carência, são lícitas à luz da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/98. Analisar se a conduta da operadora de saúde enseja reparação por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem mostra-se justo e proporcional ao agravo. III. Razões de decidir A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, ainda que se qualifique como mera gestora de rede credenciada (plano "GAMA BLUE", "REDE GAMA BÁSICA"), beneficia-se da relação de consumo e responde solidariamente com a operadora contratante direta por qualquer falha na prestação do serviço perante o consumidor, conformidade com os artigos 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Em decorrência da responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe o pleito de chamamento ao processo da operadora contratante direta, uma vez que a vedação expressa no art. 88 do diploma consumerista afasta a modalidade de intervenção de terceiros em demandas desta natureza, resguardado o direito de regresso da Apelante contra a Operadora BLUE MED (Integra Assistência Médica Ltda.) em via processual autônoma. O quadro clínico do beneficiário, diagnosticado com AVC agudo em tronco cerebral e risco imediato de vida, configura emergência nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, impondo-se a cobertura obrigatória imediata, sendo que o prazo máximo de carência para estes casos é legalmente fixado em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, "c", da mesma lei. Revela-se manifestamente abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que pretenda limitar a cobertura de internação hospitalar e em UTI a apenas 12 (doze) horas em cenários de comprovada urgência e risco de vida, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e comprometer a própria finalidade precípua do contrato de assistência à saúde, que é a preservação da vida e da saúde. A recusa injustificada de cobertura de atendimento de urgência ou emergência, sobretudo quando envolve risco iminente de morte e a necessidade de internação em UTI, transcende o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento e angústia profundos ao beneficiário, configurando dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado. O valor da indenização fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido (vida e saúde) e com os precedentes desta Corte para casos análogos. IV. Dispositivo e tese Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento integral ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde responde solidariamente por negativa indevida de cobertura, ainda que atue como gestora de rede credenciada. 2. É abusiva a negativa de atendimento emergencial após o prazo legal de carência de 24 horas, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência enseja reparação por danos morais, dada a violação à dignidade e à integridade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 47, 51, IV e 88; Código Civil, arts. 406, § 1º, 421, 422, 884 a 886; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, I e II; Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), Resolução nº 13/98; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 80570923920248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025; TJ-BA, Apelação: 81763683520228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO integralmente ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012506-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):JAIANA DOS SANTOS MOURA, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, GRASIELA MOTA MATOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012506-14.2024.8.05.0001, na Comarca de Salvador – Bahia, em que são partes, como Apelante, GAMA SAÚDE LTDA., e como Apelado, FERNANDO AUGUSTO DE ARAÚJO SANTOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GAMA SAÚDE LTDA. contra a r. sentença (ID 81813177 e 81813178) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob a jurisdição de Salvador Região Metropolitana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FERNANDO AUGUSTO DE ARAÚJO SANTOS. A demanda de origem foi proposta pelo Apelado em 27 de janeiro de 2024, narrando ser beneficiário do plano de saúde denominado "GAMA BLUE", sob o código de identificação nº 130310006626004, contratado em novembro de 2023. O Requerente relatou ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) agudo em tronco cerebral na manhã daquele dia, sendo levado imediatamente ao Hospital São Rafael, em Salvador, onde exames laboratoriais confirmaram a gravidade extrema do quadro clínico e a necessidade imperiosa de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme relatório médico que atestava "RISCO DE PARADA RESPIRATÓRIA E PIORA CLÍNICA SÚBITA - RISCO DE VIDA" (ID 81811435). Informou o Apelado que, apesar da gravidade da emergência e do risco vital, a operadora de saúde recusou a autorização para a internação integral em UTI, sob a pífia alegação de que o contrato ainda estava em período de carência para internação hospitalar. Em face desta negativa, o Apelado requereu, em sede de tutela de urgência de plantão, a imediata determinação de custeio integral do tratamento em UTI, incluindo remédios, anestesias e demais prescrições terapêuticas, e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas restritivas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante da natureza da enfermidade e do risco iminente de óbito ou lesões irreversíveis, o Juízo plantonista (ID 81811438) deferiu a tutela provisória de urgência em 27 de janeiro de 2024, determinando que a Apelante GAMA SAÚDE LTDA. autorizasse imediatamente a internação do Autor em UTI na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo custear o tratamento no Hospital São Rafael caso a transferência não fosse possível. A GAMA SAÚDE LTDA. comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 81811450) e, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (nº 8014597-80.2024.8.05.0000) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, argumentando sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade e a legalidade da carência contratual (ID 81813175, p. 4). Este recurso de agravo de instrumento foi desprovido por Acórdão desta Segunda Câmara Cível, que reconheceu a urgência do caso, a obrigação de cobertura e a legitimidade passiva da GAMA (ID 81813175, p. 2/3). Em sede de cognição exauriente, o Douto Juízo a quo proferiu a sentença em 10 de março de 2025 (ID 81813177 e 81813178), julgando procedentes os pedidos formulados pelo Apelado. Preliminarmente, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela GAMA SAÚDE LTDA., fundamentando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, haja vista o uso da marca "GAMA BLUE" e a informação "REDE GAMA BÁSICA" no cartão do beneficiário, o que configura a participação ativa da GAMA na cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde (ID 81813177, p. 3). No mérito, o Juízo sentenciante reconheceu a natureza emergencial do quadro clínico do Apelado e a vedação legal à recusa de cobertura por carência após 24 (vinte e quatro) horas da contratação para casos de urgência e emergência, citando os artigos 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98 (ID 81813177, p. 5). Considerou abusiva e nula a cláusula contratual que impunha carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares ou limitava o atendimento de urgência a 12 (doze) horas, em detrimento do direito fundamental à vida e à saúde do consumidor. O Juízo singular, em seu dispositivo final, expressamente: (a) confirmou a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da ré de custear a internação em UTI e o tratamento integral; (b) declarou nula a cláusula contratual que limita a cobertura para internação em UTI em casos de urgência e emergência com risco de vida durante o período de carência; e (c) condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da legislação vigente, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 81813177, p. 9/10). Inconformada com a decisão condenatória, a GAMA SAÚDE LTDA. interpôs a presente Apelação (ID 81813180), requerendo a reforma integral do julgado. Reiterou, em sua preliminar, a tese de ilegitimidade passiva, alegando ser mera operadora de planos médico-assistenciais especializada em aluguel de rede para a Operadora BLUE MED (Integra Assistência Médica Ltda.), com quem o Apelado teria o vínculo contratual direto. Aduziu que, como mera locadora de rede, não possui ingerência ou responsabilidade sobre a autorização ou negativa de procedimentos, caracterizando a situação como culpa exclusiva de terceiro (BLUE MED). Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da operadora BLUE MED, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da negativa de cobertura, a Apelante defendeu a ausência de responsabilidade, reafirmando que apenas cumpriu o contrato de locação de rede, cabendo toda a responsabilidade à BLUE MED. Sustentou a legalidade dos prazos de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares e a limitação de cobertura de urgência/emergência a 12 (doze) horas, conforme previsto na antiga Resolução CONSU nº 13/1998, alegando que a decisão judicial viola o pacta sunt servanda e o princípio do mutualismo securitário, configurando enriquecimento sem causa do Apelado. Argumentou que a concessão da cobertura além das 12 horas ou antes do prazo de 180 dias representa a criação de nova hipótese de sinistro, o que agravaria o risco. No que tange aos danos morais, pleiteou o afastamento da condenação, sob o argumento de que a negativa de cobertura foi lícita e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, ressaltando a ausência de comprovação de ofensa à dignidade do consumidor. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, impugnou os critérios de juros e correção monetária fixados, requerendo a observância das alterações legislativas do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, especificamente sobre a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA e a correção pelo IPCA. O Apelado, embora devidamente intimado (ID 81813183), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81813184. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012506-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): JAIANA DOS SANTOS MOURA, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, GRASIELA MOTA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (ID 81813183, 81813180), a adequação e o preparo (ID 81813181), devendo ser conhecido em sua integralidade. A Apelante insiste na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a alegação central de que sua atuação se resume a ser uma "locadora de rede credenciada" para a Operadora BLUE MED (Integra Assistência Médica Ltda.), que seria o ente exclusivamente responsável pelo contrato e pela gestão das coberturas dos beneficiários, incluindo o Apelado. Este argumento, que já foi rechaçado em sede de cognição sumária quando do julgamento do Agravo de Instrumento prévio (nº 8014597-80.2024.8.05.0000), revelado pelos documentos processuais (ID 81813175), deve ser novamente afastado com veemência nesta fase de cognição exauriente. Primeiramente, é fundamental reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica sub judice, nos termos cristalizados pela Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a máxima proteção ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante as grandes empresas que compõem a complexa cadeia de fornecimento de serviços. Neste cenário de proteção legal, os artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC estabelecem, de maneira inequívoca, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Apelado, Fernando Augusto de Araújo Santos, comprovadamente contratou um plano identificado como "GAMA BLUE", tendo em seu cartão de identificação a expressa menção à "REDE GAMA BÁSICA" (ID 81813178, p. 3). Independentemente da engenharia corporativa e dos pactos internos de compartilhamento de risco ou de rede firmados entre a GAMA SAÚDE LTDA. e a BLUE MED/INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tais arranjos contratuais são res inter alios acta em relação ao consumidor, não podendo ser opostos para eximir a responsabilidade de qualquer entidade que se apresenta ao público e participa ativamente da distribuição ou operacionalização do serviço de assistência à saúde. A GAMA SAÚDE LTDA., ao disponibilizar sua rede credenciada e ter sua marca veiculada no nome do produto adquirido e no cartão de identificação do beneficiário, insere-se de pleno direito na cadeia de fornecimento, lucrando com a operação e, consequentemente, assumindo a responsabilidade solidária por quaisquer vícios ou falhas na prestação do serviço. A aplicação da teoria da aparência se mostra vital aqui, protegendo a boa-fé do consumidor que legitimamente confia na marca que lhe é apresentada como parte integrante do seu plano de saúde. Conforme orientação pacífica desta Corte de Justiça, é inegável que a Apelante GAMA SAÚDE LTDA. não é mera intermediária de serviços, mas sim uma fornecedora essencial na prestação contínua da assistência médica, sendo parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes da recusa indevida de cobertura. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos análogos envolvendo a própria Apelante, tem reafirmado esta tese em inúmeras oportunidades, consolidando a interpretação consumerista da solidariedade. Neste sentido preciso e reiterado, esta Segunda Câmara Cível tem aplicado o entendimento firmado no julgado análogo: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GAMA SAÚDE LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por GIOVANNA ANDRADE DIZ NOGUEIRA, que condenou a ré ao custeio de atendimento médico de emergência negado sob alegação de carência contratual, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAMA SAÚDE LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se a negativa de cobertura em situação emergencial, com fundamento em cláusula de carência, foi lícita e se enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece que todos os entes que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A GAMA SAÚDE, ainda que se declare mera gestora de rede credenciada, atua como fornecedora no contrato de assistência médica suplementar e se beneficia da relação de consumo, atraindo sua responsabilidade solidária. 5. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 469 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. 6. A negativa de cobertura em atendimento de emergência configura prática abusiva quando ultrapassado o prazo legal de carência de 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, c e art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98. 7. O relatório médico juntado aos autos comprova quadro clínico grave e necessidade de internação em UTI, demonstrando situação de urgência que exige cobertura imediata, independentemente do cumprimento de carência contratual. 8. A conduta da operadora ao negar cobertura obrigou a autora a assinar termo de responsabilidade financeira, agravando seu sofrimento físico e emocional, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização por dano extrapatrimonial. 10. Considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde responde solidariamente por negativa indevida de cobertura, ainda que atue como gestora de rede credenciada. 2. É abusiva a negativa de atendimento emergencial após o prazo legal de carência de 24 horas, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência enseja reparação por danos morais, dada a violação à dignidade e à integridade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11; 130, III; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c; 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-DF, Ap. Cív. 0742852-23.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 05.09.2024; TJ-SP, RIC 0000502-22.2022.8.26.0016, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 16.08.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 0329147-58.2015.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos, j. 29.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057092-39.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante GAMA SAÚDE LTDA e Apelada GIOVANNA ANDRADE DIZ NOGUEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 80570923920248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025)" Portanto, em face da prova documental que comprova a atuação da GAMA SAÚDE LTDA. na operacionalização do plano de saúde (ID 81813178, p. 3), e por sua responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como decidido pelo Juízo a quo. A Apelante, em caráter subsidiário, postulou o chamamento ao processo da Operadora BLUE MED (Integra Assistência Médica Ltda.), com o intuito de formar um litisconsórcio passivo necessário, alegando ser aquela a única que possui vínculo contratual com o beneficiário. Contudo, em se tratando de uma demanda que versa sobre relação de consumo, a legislação protetiva impõe restrições expressas à intervenção de terceiros que fragilizem a posição do consumidor demandante. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, é categórico ao dispor que: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, se o juiz, de ofício, ou a requerimento do réu, determinar a ampliação do litisconsórcio”. Embora o dispositivo trate especificamente da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estende o princípio da proteção para vedar o chamamento ao processo ou a denunciação da lide em ações de consumo, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em favor da parte hipossuficiente. A responsabilidade solidária, que rege a cadeia de fornecimento, implica que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, e a faculdade do direito de regresso daquele que for condenado contra os demais, deve ser exercida em uma ação própria, evitando-se a complexidade desnecessária do litígio originário. Isto é corroborado por precedente desta Corte, também envolvendo a Apelante e a questão da limitação de cobertura em emergência: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO (...) III. Descabe o chamamento ao processo em demandas que versem sobre relação de consumo, dada a vedação constante do art. 88, do CDC, com respaldo consolidado na jurisprudência do STJ. A responsabilidade solidária afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário. IV. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar de urgência a 12 (doze) horas revela-se abusiva à luz das Súmulas 302 e 597 do STJ, por contrariar o direito do consumidor à cobertura integral em situações emergenciais. V. A negativa de cobertura em momento de urgência configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo. Contudo, o valor fixado na sentença – R$25.000,00 – mostra-se desproporcional às peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$15.000,00. VI. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada no ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos estes autos de apelação cível nº 8176368-35.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que é parte apelante GAMA SAÚDE LTDA e apelada BIATRIZ GOMES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81763683520228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)" Destarte, o pedido de chamamento ao processo não merece acolhimento, pois implicaria o retardamento da prestação jurisdicional e desrespeitaria a sistemática de proteção do consumidor preconizada pelo CDC, devendo eventuais direitos regressivos da GAMA SAÚDE LTDA. contra a BLUE MED serem perseguidos em ação própria. A controvérsia central do mérito reside na legalidade da recusa de cobertura integral para a internação em UTI, motivada pela Apelante sob a alegação de que o contrato ainda estava em período de carência para internação hospitalar (180 dias) e que a cobertura para urgência/emergência seria limitada a apenas 12 (doze) horas, conforme a leitura que faz da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 13/98. Sustenta a GAMA SAÚDE LTDA. que a aplicação estrita do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares e a limitação de 12 (doze) horas para atendimento de urgência seguem o contrato pactuado com a BLUE MED, visando o equilíbrio econômico-financeiro (mutualismo) e o respeito ao pacta sunt servanda. A Apelante argumenta ainda que a interferência judicial resulta na "criação de nova hipótese de sinistro" e "agravamento de risco". Tais argumentos não podem prosperar diante da primazia do direito à vida e à saúde, que são direitos fundamentais estabelecidos nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, além de serem o objeto material e propósito essenciais do contrato de plano de saúde. A função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, exige que o plano de saúde se subordine a estes valores constitucionais, mitigando a rigidez do pacta sunt servanda quando cláusulas contratuais se mostram iníquas e desproporcionais, ferindo a boa-fé objetiva (Art. 422, CC/02). O caso concreto envolveu um diagnóstico de AVC agudo em tronco cerebral com risco de vida e necessidade de tratamento em UTI (ID 81813177, p. 5, Sentença). Esta situação se enquadra perfeitamente no conceito legal de emergência, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que obriga a cobertura do atendimento nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. A própria Lei dos Planos de Saúde estabelece um prazo máximo e inegociável de carência para os casos de urgência e emergência, o qual é significativamente reduzido em atenção à criticidade da situação. O art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 dispõe que: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. Tendo o contrato sido firmado em novembro de 2023 e o evento danoso (AVC) ocorrido em 27 de janeiro de 2024, é incontroverso que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto legalmente para a cobertura de emergência, já havia sido integralmente cumprido. Assim, a insistência da Apelante em aplicar uma carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar em uma crise vital, ou em limitar o atendimento a apenas 12 (doze) horas — tese baseada em uma interpretação deturpada da antiga Resolução CONSU nº 13/98, cuja eficácia tem sido amplamente rechaçada pela jurisprudência em situações de risco de vida —, configura uma manifesta violação da norma cogente e uma prática abusiva. A limitação pleiteada pela Apelante coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, na medida em que priva o beneficiário de um tratamento essencial justamente no momento em que a assistência se torna mais crucial: a preservação da vida. Concede-se a cobertura ambulatorial, mas restringe-se a necessidade do ato mais grave de internamento, o que esvazia a utilidade social do contrato de plano de saúde nessa hora crítica. A cláusula que promove tal restrição é, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e isto deve ser reafirmado por este Colegiado. Esta Corte já se pronunciou sobre a abusividade da limitação de 12 horas em contextos emergenciais, sendo plenamente aplicável ao caso presente o entendimento esposado: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO (...) IV. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar de urgência a 12 (doze) horas revela-se abusiva à luz das Súmulas 302 e 597 do STJ, por contrariar o direito do consumidor à cobertura integral em situações emergenciais. V. A negativa de cobertura em momento de urgência configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo. Contudo, o valor fixado na sentença – R$25.000,00 – mostra-se desproporcional às peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$15.000,00. VI. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada no ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos estes autos de apelação cível nº 8176368-35.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que é parte apelante GAMA SAÚDE LTDA e apelada BIATRIZ GOMES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81763683520228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)" Ademais, no primeiro precedente citado, esta Egrégia Segunda Câmara, em caso idêntico, já assentou: "A negativa de cobertura em atendimento de emergência configura prática abusiva quando ultrapassado o prazo legal de carência de 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, c e art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98. O relatório médico juntado aos autos comprova quadro clínico grave e necessidade de internação em UTI, demonstrando situação de urgência que exige cobertura imediata, independentemente do cumprimento de carência contratual." (TJ-BA - Apelação: 80570923920248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025 - ponto 6 e 7) Desta forma, a negativa de cobertura integral foi comprovadamente ilegal, e a tese defensiva da Apelante, que evoca a culpa de terceiro (BLUE MED) e o mutualismo para justificar o descumprimento de sua obrigação legal de cobrir emergências após o período máximo de 24 horas, deve ser integralmente rechaçada, confirmando-se a obrigação de fazer e a declaração de nulidade da cláusula restritiva, exaradas na sentença recorrida. A Apelante pugna pela exclusão da condenação por danos morais, sob o pálio de ser a negativa de cobertura um mero descumprimento contratual insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial, ou de ter agido licitamente, ou ainda, de não ter o Apelado comprovado o dano sofrido. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte é no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento ou procedimento médico em situação de emergência, especialmente quando envolve risco de vida, supera em muito o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano que acompanha as relações negociais. A falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, ao negar um serviço vital como a internação em UTI para tratamento de um AVC agudo, sujeita o consumidor, já em estado de extrema vulnerabilidade física e psicológica, a um elevado grau de angústia e desespero, colocando em risco seu maior bem jurídico, a vida. Esta conduta ilícita, pautada em uma cláusula contratual abusiva e contrária à lei de regência, acarreta uma lesão a direitos da personalidade, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade do fato e pela reprovabilidade da conduta, prescindindo de comprovação específica do prejuízo anímico. A recusa injustificada em momento de emergência desvirtua o contrato de plano de saúde em sua essência, maculando a dignidade do ser humano e a boa-fé que deve nortear toda a relação de consumo. Na situação vertente, o Apelado foi diagnosticado com uma patologia de alto risco (AVC agudo em tronco cerebral), com necessidade de UTI e "RISCO DE PARADA RESPIRATÓRIA". A negativa de cobertura nesse cenário, que forçou o Apelada a buscar judicialmente a proteção de seu direito à vida, é um fator de sofrimento emocional que justifica, plenamente, a condenação compensatória. A ratificação do cabimento da indenização por danos morais repousa em precedentes desta Corte: "A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência enseja reparação por danos morais, dada a violação à dignidade e à integridade do consumidor." (TJ-BA - Apelação: 80570923920248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025 - ponto 3, Tese de Julgamento) "A negativa de cobertura em momento de urgência configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo." (TJ-BA - Apelação: 81763683520228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025 - ponto V) Com relação ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa-se que a Apelante busca a sua exclusão, mas não apresenta requerimento expresso de redução, limitando-se a pugnar pela inexistência do dano. Contudo, em respeito ao princípio da devolutividade, e considerando a importância do tema, mister se faz a análise da quantia arbitrada. O valor fixado pelo juízo a quo utilizou-se do método bifásico de arbitramento, ponderando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa do Apelado. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em patamar adequado com o que tem sido arbitrado por esta e. Corte em casos de negativa de cobertura emergencial que ponham em risco a saúde ou a vida do consumidor. Tal valor não é abusivo nem irrisório, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento experimentado pela vítima e de desestimular a reincidência de condutas abusivas por parte da operadora de saúde. A manutenção do valor arbitrado, portanto, é a medida de direito que se impõe, conforme já decidido em precedentes similares por esta Egrégia Câmara. "O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização por dano extrapatrimonial." (TJ-BA - Apelação: 80570923920248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025 - ponto 9) Em conclusão, a recusa de cobertura foi ilícita, o dano moral é evidente e o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso da Apelante neste ponto. A Apelante requereu, subsidiariamente, a reforma da sentença no que concerne aos critérios de cálculo dos consectários legais da condenação por danos morais, invocando a superveniência e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, para determinar que o índice de atualização monetária seja o IPCA e que os juros legais correspondam à Taxa SELIC deduzida do IPCA. A sentença de primeiro grau (ID 81813177, p. 9) estabeleceu, para o dano moral de R$ 10.000,00: juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Em se tratando de indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada através da Súmula 362, estabelecendo que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão). Quanto aos juros de mora em responsabilidade contratual, tradicionalmente, incidiriam a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, com a adoção da Taxa SELIC como índice legal de juros de mora (Art. 406, CC), que por sua natureza já engloba a correção monetária, e considerando o marco inicial da correção em danos morais (arbitramento), a jurisprudência recente aponta que a Taxa SELIC, como índice composto, deve ser aplicada somente a partir do arbitramento para as condenações de dano moral, momento em que o valor passa a ser líquido e atualizado. A sentença, ao determinar que “a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento”, está substancialmente em consonância com a jurisprudência dominante para as condenações por dano moral, aplicando a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento (data da sentença). A parte inicial do cálculo determinado na sentença ("Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação até a data desta sentença") não beneficia o Apelado, pois em regra se aplica a SELIC integral a partir do arbitramento ou se aplicam separadamente correção e juros. Quanto ao tema, observe-se a jurisprudência recente deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da parte contrária, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta em razão de fraude evidenciada pelas circunstâncias concretas do caso . O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que não foram analisadas as provas do cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, a possibilidade de compensação, a ausência de má-fé para repetição em dobro e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios . III. Razões de decidir 3. O cumprimento formal dos requisitos do artigo 595 do Código Civil não foi omitido pelo acórdão, que reconheceu que, mesmo com a assinatura a rogo e presença de testemunhas, restaram evidenciados elementos concretos indicativos de fraude na contratação, como endereço inverídico e inverossimilhança da situação fática. 4 . A questão da compensação foi implicitamente enfrentada quando declarada a nulidade do contrato, determinando-se a restituição ao status quo ante, não se admitindo compensação de valores decorrentes de contrato fraudulento. 5. A repetição em dobro foi adequadamente fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Reconheceu-se efetiva omissão quanto à especificação dos índices de correção monetária aplicáveis à condenação, devendo ser esclarecido que a atualização observará a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a atualização da condenação observará a taxa SELIC, persistindo íntegros os demais fundamentos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. O cumprimento formal dos requisitos do artigo 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta não impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico quando demonstrada a ocorrência de vício na manifestação de vontade decorrente de fraude. 2 . A atualização de condenações pecuniárias deve observar a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024." (TJ-BA - Apelação: 80000679720188050221, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. ÍNDICE APLICADO PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC . PRECEDENTES STJ. VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (TJ-BA - Apelação: 80000228520178050041, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL . ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos autorais. O acórdão recorrido declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao ressarcimento de valores descontados indevidamente e à abstenção de novos descontos e negativação, fixando a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês . O embargante alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e insurgiu-se quanto ao marco inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da nova sistemática legal de atualização monetária e juros moratórios introduzida pela Lei nº 14.905/24; (ii) estabelecer se o marco inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve ser alterado para a data da decisão judicial que os arbitrou. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, deve ser observada, determinando a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica . 4. A mesma norma estabelece que os juros moratórios legais devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, o que exige modificação parcial do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização e juros. 5. A fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual permanece correta, pois, conforme o art . 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, a fluência se dá a partir do evento danoso, no caso, a data do início dos descontos indevidos. 6. Não cabe rediscussão da matéria decidida por meio de embargos declaratórios, sendo inviável acolher a pretensão do embargante quanto à modificação do termo inicial dos juros de mora. IV . DISPOSITIVO 7. Embargos parcialmente acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 80004497320178050044, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) Contudo, dado que o Apelante requereu a aplicação da taxa legal (SELIC) nos termos da novel legislação, e a sentença já adotou a SELIC como índice final de cálculo a partir do arbitramento, não vislumbro interesse recursal para a GAMA SAÚDE LTDA. neste ponto, e tampouco há necessidade de reforma de ofício, mantendo-se a determinação do Juízo singular, a qual se coaduna com a taxa legal única que sucedeu o Art. 406 do Código Civil. Rejeita-se, assim, a pretensão recursal da Apelante neste aspecto, confirmando a higidez da sentença também no tocante aos consectários legais que se aplicam a contar da decisão de primeiro grau. Com base no exposto, e em face da manifesta improcedência dos argumentos da Apelante, o presente Recurso de Apelação Cível deve ser desprovido integralmente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos, pois a recusa de cobertura de internação em UTI para tratamento de AVC agudo em tronco cerebral com risco de vida, sob a alegação de carência, constitui ato ilícito e abusivo, gerando a obrigação de custeio integral e o correlato dever de indenizar o dano moral causado. Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e de NEGAR PROVIMENTO integralmente ao Recurso de Apelação interposto por GAMA SAÚDE LTDA., mantendo-se incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que visa remunerar o trabalho adicional realizado em sede recursal, e considerando o não provimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte Apelada. Tendo a sentença fixado os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incabível a majoração legal. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012506-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): JAIANA DOS SANTOS MOURA, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO, GRASIELA MOTA MATOS
VOTO
I. DAS PRELIMINARES
I.I. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da GAMA SAÚDE LTDA.
I.II. Do Inadmissível Pedido de Chamamento ao Processo
II. DO MÉRITO RECURSAL
II.I. Da Ilegalidade da Recusa em Casos de Emergência com Risco de Vida
III. DO DANO MORAL CONFIGURADO E DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
IV. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO REQUERIMENTO DE ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024)