PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065027-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA

 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por Luiz Antonio Serafim da Silva contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, contradição sobre a fé pública registral do DETRAN, omissão sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé e obscuridade na análise da alternatividade dos encargos de inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as cláusulas contratuais impugnadas, analisando-as à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando omissão a ausência de menção expressa a todos os artigos do CDC quando o mérito das alegadas abusividades foi apreciado.

4.   Não há contradição interna no julgado quanto à transferência do veículo no DETRAN, tendo o acórdão estabelecido premissa jurídica clara de que a transferência administrativa não extingue, por si só, o direito real de garantia quando não há prova de pagamento da dívida ou liberação expressa pelo credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.

5.   O pedido de condenação por litigância de má-fé, quando manifestamente improcedente face ao conjunto fático-probatório dos autos, não demanda manifestação expressa.

 6.   O acórdão foi claro ao concluir que a cláusula contratual prevê alternatividade na cobrança dos encargos de inadimplemento, sendo aplicável o maior dentre eles, afastando a cumulação vedada pela jurisprudência, inexistindo obscuridade.

7.   O acórdão enfrentou expressamente os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, consignando que o próprio embargante admitiu que o bem não estava em sua posse e estava registrado em nome de terceiro, caracterizando a impossibilidade de apreensão prevista no dispositivo legal.

8.   Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a corrigir vícios específicos do julgado, sendo inadmissível a pretensão de modificar o resultado do julgamento sob o pretexto de supostas omissões ou contradições.

9.   Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022; 1.025; CC, art. 1.361; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e 597; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 953.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8065027-72.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065027-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA contra acórdão de id. 96396649, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Comercial com garantia de alienação fiduciária.


Nas suas razões recursais de id. 97816392, o embargante alega, em síntese, a existência de cinco vícios no acórdão embargado: (i) omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, deixando de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do CDC à relação, o impacto da inversão do ônus da prova na análise das cláusulas impugnadas, e se a redação contratual que prevê o "maior dentre os encargos" configura cláusula de renúncia a direito; (ii) contradição entre a fé pública registral do DETRAN e a alegação de subsistência do gravame, quando a certidão do DETRAN-BA atesta transferência do veículo em 15/06/2004 sem qualquer ônus fiduciário; (iii) omissão sobre o pedido específico de condenação por litigância de má-fé; (iv) obscuridade na análise da "alternatividade" dos encargos de inadimplemento, ao afirmar que a previsão contratual de alternatividade "afasta a vedação à cumulação", sem examinar se os cálculos efetivamente não cumularam encargos; e (v) omissão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sem análise fática se ficou comprovado que o bem não foi encontrado ou não se achava na posse do devedor.


Requer o acolhimento dos embargos, com concessão de efeito suspensivo, para sanar os vícios apontados.


Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 98306718), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando tratar-se de expediente meramente protelatório que visa rediscutir matéria já decidida. Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação do embargante em multa por litigância protelatória.

 

 É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065027-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA

 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.


Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando não ocorrentes nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem.


Outrossim, na esteira da jurisprudência consolidada, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.


O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, contradição entre a fé pública registral do DETRAN e a alegação de subsistência do gravame, omissão sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, obscuridade na análise da alternatividade dos encargos de inadimplemento e omissão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.


Contudo, não assiste razão ao embargante.


O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as cláusulas contratuais impugnadas, analisando-as à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as Súmulas 596 e 597 do STF sobre juros remuneratórios, as Súmulas 539 e 541 do STJ sobre capitalização de juros, e o Tema 953 dos recursos repetitivos. A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os artigos do CDC não configura omissão, pois a decisão apreciou o mérito das alegadas abusividades contratuais.

 

Ademais, o embargante não logrou demonstrar qualquer abusividade concreta nas cláusulas impugnadas, limitando-se a alegações genéricas, conforme expressamente consignado no julgado.


Quanto à alegada contradição relativa à transferência do veículo, o acórdão estabeleceu premissa jurídica clara de que a transferência administrativa no DETRAN não extingue, por si só, o direito real de garantia da alienação fiduciária quando não há prova de pagamento da dívida ou liberação expressa pelo credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Não há contradição interna no julgado, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o mérito da questão, insurgindo-se contra o fundamento jurídico adotado, o que é defeso em sede de embargos de declaração.


No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, de fato o acórdão não se manifestou expressamente sobre tal pedido. Contudo, a análise detida do conjunto probatório realizada pelo julgado, que reconheceu a regularidade da execução e a ausência de abusividades contratuais, evidencia que não há elementos configuradores de litigância de má-fé por parte do apelado. O pedido de condenação por litigância de má-fé, quando manifestamente improcedente face ao conjunto fático-probatório dos autos, não demanda manifestação expressa. De todo modo, fica expressamente consignado que não se vislumbra nos autos qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte do apelado, estando o pedido implicitamente rejeitado.


A alegada obscuridade sobre a alternatividade dos encargos também não prospera. O acórdão foi claro ao concluir que a cláusula contratual prevê alternatividade na cobrança dos encargos de inadimplemento, sendo aplicável o maior dentre eles, o que afasta a cumulação vedada pela jurisprudência. Além disso, o embargante não demonstrou cumulação indevida de encargos. Cabia ao embargante, que impugnou a execução, demonstrar concretamente eventual cumulação indevida nos cálculos executivos, ônus do qual não se desincumbiu. O embargante pretende, na verdade, a realização de diligência probatória, o que não é objeto de embargos de declaração.


De relação aos requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o próprio embargante admitiu que o bem não estava em sua posse, que o veículo estava registrado em nome de terceiro desde época anterior ao ajuizamento da ação, e tais circunstâncias caracterizam a impossibilidade de apreensão prevista no dispositivo legal. A análise foi expressa e fundamentada, inexistindo omissão.


Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do imaginado pelo embargante, não há vícios a serem sanados, pois o aresto embargado enfrentou todas as questões indispensáveis ao julgamento do recurso, com fundamentação clara, lógica e amparada na legislação e jurisprudência aplicáveis.

 

Consigne-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a corrigir vícios específicos do julgado. E no caso, verifica-se nítido propósito de rejulgamento da causa, pretendendo o embargante modificar o resultado do julgamento sob o pretexto de supostas omissões ou contradições, o que não se admite.


Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, as questões ora suscitadas devem ser consideradas prequestionadas para fins de eventual recurso especial, na forma do referido dispositivo legal.


Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida.


Diante do exposto voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora