PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 8002562-65.2023.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal

Recorrente: José Domingos de Jesus

Defensor Público: Dr. Tiago Brito Carvalho

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, CP. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, OU IMPRONÚNCIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA ATRAVÉS DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, INDICATIVO DE QUE A VÍTIMA SOFREU MÚLTIPLOS FERIMENTOS POR INSTRUMENTO CONTUNDENTE, DOS QUAIS RESULTARAM DEBILIDADE PERMANENTE DO SENTIDO DA VISÃO, PELA PERDA DE UM OLHO.

 

TESE ACUSATÓRIA, DE PRÁTICA DOLOSA DAS AGRESSÕES, COM DOLO DE MATAR, SOMENTE INTERROMPIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, RESPALDADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELOS DEPOIMENTOS DE DOIS POLICIAIS CIVIS E DE UMA VIZINHA.

 

VERSÃO DEFENSIVA, DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO SUFICIENTE NA PRESENTE FASE PROCEDIMENTAL. RÉU QUE AFIRMA TER AGIDO PARA SE DEFENDER DE AGRESSÕES ANTERIORES DO OFENDIDO.

 

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS TESES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CORRETAMENTE MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudo de exame de lesões corporais, conclusivo no sentido de que a vítima sofreu múltiplos ferimentos, causados por instrumento contundente, dos quais resultaram debilidade permanente do sentido da visão, pela ausência do olho.

 

Tese acusatória consiste em que, na data de 04.10.2023, por volta das 08:30 horas, o réu estava em sua casa, consumindo bebida alcoólica (cachaça), com o ofendido e que, no momento em que este se retirou do local, com o objetivo de ir até a sua residência, para buscar um pedaço de carne, foi atingido, por trás, na cabeça, por violento um golpe dado pelo réu, utilizando um pedaço de madeira; que o ofendido foi então agredido com novo golpe, desta vez no olho, vindo a cair no chão, momento a partir do qual foi alvo de múltiplas novas agressões, realizadas com pedaços de madeira e com uma barra de metal, indicada como sendo uma “régua de pedreiro”, constando que as agressões somente cessaram por força da intervenção de uma vizinha.

 

Contexto probatório que respalda a qualificadora do meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois consta que teria sido atingido por trás, sem a ocorrência de discussão anterior, que justificasse as agressões.

 

Versão acusatória respaldada, de acordo com as exigências do procedimento do Júri, nas declarações judiciais da vítima, dos depoimentos de 02 (dois) Policiais Civis e de uma vizinha.

 

Tese suscitada pela Defesa técnica, de desistência voluntária, que não encontra amparo nos autos, destacando-se que o réu, quando qualificado e interrogado, na fase policial e em Juízo, afirmou que desferiu os golpes para se defender, esclarecendo a motivação na fase judicial, oportunidade em que afirmou que o ofendido tentou tomar a carteira da sua mão, quando lhe ofereceu a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), como retribuição à ajuda que lhe deu, ao dar comida a determinados animais.

 

Teses da Acusação e da Defesa contrapostas nos autos, ambas com suporte nas provas produzidas, de modo que a escolha entre uma ou outra versão depende, apenas, da valoração do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, ficando mantida, portanto, a sentença de pronúncia.

 

Prisão preventiva corretamente mantida na sentença recorrida, tendo-se considerado a gravidade concreta dos fatos em apuração, além do fato da existência de notícias de que o réu teria tentado esfaquear outras pessoas, em eventos anteriores.

 

Do exposto, conhece-se do recurso em sentido estrito, ao qual se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8002562-65.2023.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que figura, como Recorrente, José Domingos de Jesus, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer o recurso em sentido estrito, negando-lhe provimento, mantendo-se a pronúncia do recorrente, na sua integridade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Ribeira do Pombal, ofereceu denúncia em face de José Domingos de Jesus, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] Compulsando os autos do presente Inquérito Policial, verifica-se que o DENUNCIADO desferiu vários golpes na vítima Lúcio Souza Santos com o fim de lhe ceifar a vida, não havendo completado seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Com efeito, o fato ocorreu no dia 04/10/2023, por volta das 08:30hs da manhã.

Neste dia, logo cedo o DENUNCIADO chamou a vítima para irem em um sítio juntos cuidar de uns animais de um conhecido.

Após voltarem do sítio, o DENUNCIADO convidou a vítima para consumirem bebida alcoólica em sua residência, tendo o convite sendo aceito pela vítima.

Após consumirem certa quantidade de “cachaça destilada” e “pitu”, a vítima e o DENUNCIADO ficaram com fome e a vítima, tendo percebido que havia comida na geladeira, mas não tinha carne, falou para o DENUNCIADO que iria buscar um pedaço de carne em sua residência, que era vizinha à casa do DENUNCIADO, onde estavam.

Nesse momento, o DENUNCIADO passou a discutir com a vítima afirmando que não era pra ir pegar a carne, entretanto, a vítima disse que precisava ir para dar o café da manhã para seu pai idoso.

No momento em que a vítima se virou para ir até sua casa, foi golpeado na cabeça por uma paulada desferida pelo DENUNCIADO, e na sequência foi atingido por diversos golpes, os quais foram desferidos inicialmente por um pedaço de pau e depois com uma barra de alumínio, tendo cessado os golpes apenas com a chegada de uma vizinha que escutou os pedidos de socorro.

A vítima foi socorrida ao hospital local, sendo transferido para Ribeira do Pombal e para Salvador em seguida, onde foi submetido a cirurgia. A vítima acabou perdendo seu olho direito, além de apresentar diversas lesões no tórax, peitoral, abdominal, lombar, nas pernas e nos braços, em razão dos golpes desferidos pelo DENUNCIADO.

O DENUNCIADO, por sua vez, foi preso em flagrante logo em seguida por Policiais Civis, bem como foram apreendidos os objetos utilizados no crime.

Desse modo, estando presente provas suficientes da autoria e materialidade do delito, o DENUNCIADO deve responder pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pela traição, pois golpeou a vítima de surpresa quando esta não esperava, após ter a convidado para beber juntos, tornando impossível a defesa.

DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE

A autoria e a materialidade do delito, encontram-se devidamente patenteadas pelas provas coligidas na peça informativa, mormente pelo depoimento da vítima (ID nº 414802427 – Pág. 56), da testemunha (ID nº 414802427 – Pág. 62) e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (ID nº 414802427 – Pág. 15 e 17), bem como pelo auto de exibição e apreensão das ferramentas utilizadas pelo DENUNCIADO no crime (ID nº414802427 – Pág. 20).

DA CAPITULAÇÃO PENAL

Nestes termos, o DENUNCIADO praticou a conduta típica descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14 do Código Penal Brasileiro em face da vítima Lúcio Souza Santos. […].”.

 

A denúncia (ID 65455646) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 65455642 e 65455643), e recebida por decisão datada de 16.11.2023 (ID 65455648).

 

Realizada a citação pessoal (ID 65455654).

 

Apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 65455660).

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida de testemunhas e interrogatório do réu (ID 65456887).

 

Juntado laudo de lesões corporais da vítima (ID 65456895).

 

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, como incurso no art. 121, § 2º IV c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 65456903).

 

A Defesa, em alegações finais, manifestou-se pela desclassificação, com reconhecimento da desistência voluntária (art.15, CP) e concessão de liberdade provisória (ID 65456905).

 

Foi, então, proferida sentença, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Henrique Santos Santana, datada de 21.06.2024, em que se julgou procedente a denúncia, para pronunciar José Domingos de Jesus, qualificado nos autos, para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal, mantida sua segregação cautelar (ID 65456907).

 

O Ministério Público firmou ciência em 25.06.2024 (ID 65456912).

 

A Defensoria Pública interpôs o presente recurso em sentido estrito, em que pede desclassificação, sob alegação de desistência voluntária, do art. 15 do Código Penal, ou a impronúncia do recorrente (ID 65456916), pessoalmente intimado da pronúncia (ID 65456970).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 65456974).

 

Mantida a sentença recorrida (ID 65456976).

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção, determinada pelo Processo nº 8051335-04.2023.8.05.0000 (ID 65458276 e 65458279).

 

Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lícia Maria de Oliveira, manifestou-se “[…] pelo conhecimento e pelo não provimento da insurgência. […].”. (ID 66845950).

 

É o relatório.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser pelo não provimento, consoante o judicioso parecer Ministerial, e as seguintes razões:

 

Existência de laudo de lesões corporais nos autos, realizado na vítima Lúcio Souza Santos, transcrevendo-se os seguintes trechos da sua parte descritiva:

 

“[…] Ao exame o perito evidenciou: 1 – Feridas contusas e associadas a edema traumático em região: orbitária direito com 4,0 cm de extensão; zigomática com 4,0 cm de extensão; infraorbitária com 3,0 cm de extensão; occipital com 3,0 cm de extensão; temporal esquerda com 4,0 cem de extensão. 2 – Equimose arroxeada associada a edema traumático em região orbitária bilateral. 3 – Equimose arroxeada em antebraço esquerdo. 4 – Escoriações associadas a equimoses violáceas em região epigástrica, peitoral, cervical e lombar à esquerda, supraescapular, infraescapular e escapular à direita. 5 – Equimoses arroxeadas em ambas as coxas. 6 – Ausência do globo ocular direito. […].”. (ID 65456895).

 

O referido laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a vítima sofreu ferimentos, causados por instrumento contundente, dos quais resultaram debilidade permanente do sentido da visão, pela ausência do olho (ID 65456895).

 

Ouvido em Juízo, o ofendido Lúcio Souza Santos afirmou seguinte, em síntese: que o declarante estava de manhã cedo em um bar vizinho à sua casa; que ele chegou para beber; que comprou uma cachaça e pediu ao declarante ajudar comidas para bichos; que o declarante foi com ele, ajudar; que ele foi com essa cachaça no bolso; que foram para o terreno; que quando chegaram na casa dele tinha uma latinha de Pitu; que ele convidou o declarante para beber essa latinha de Pitu; que ficaram na casa dele, batendo papo e bebendo; que foi quando falaram em comida; que o declarante disse que ia em sua casa e ele disse que não; que o declarante foi na geladeira, esquentou uma comida, mas não tinha carne; que, quando o declarante ia sair para buscar carne na sua casa, quando o declarante falou que ia sair, ele não gostou; que, quando o declarante deu as costas e ia sair, na calçada da casa dele, o declarante sentiu umas passadas atrás de si, mas nem olhou para trás; que foi a primeira paulada na cabeça que o declarante recebeu; que o declarante recebeu pelas costas a primeira; que quando o declarante se virou, já recebeu outra no olho; que, daí, o declarante já caiu; que houve uma sequência, várias e várias, e o declarante no chão; que foi quando a menina chegou e acudiu o declarante; que, se não fosse a Eduarda, o declarante provavelmente não estaria aqui contando esses fatos; que não teve discussão; que toda a vida o declarante foi amigo dele; que ele trabalhava com a irmã do declarante, levava verduras para o mercado da irmã do declarante; que o declarante não sabe o que o levou a fazer isso; que o declarante ia buscar carne e dar comida a seu pai, que é doente, idoso, em cadeira de rodas; que Eduarda contou ao declarante que pediu ao réu para parar, e ele não parou, continuou dando os golpes, depois olhou para ela e parou; que ela ficou até com medo, pois pensou que ele podia ir para cima dela, mas não foi para cima dela (PJe Mídias).

 

Na instrução processual, a testemunha Maria Eduarda Jesus Costa Campos prestou depoimento com o seguinte teor, em síntese: que a depoente dormindo; que foi aproximadamente oito e meia da manhã; que a depoente escutou um barulho no seu portão; que a depoente saiu, foi para a área; que a depoente percebeu que tinha uma pessoa caída na sua calçada, entre o portão e a calçada; que o portão da depoente é fechado, mas deu para ver que tinha uma pessoa caída e sangue; que a depoente começou a gritar por socorro; que estava dentro da área e só gritou para ver se alguém vinha; que quando tiraram ele de perto do portão, a depoente conseguiu abrir; que, se a depoente abrisse, batia na pessoa, não tinha como abrir; que quando a depoente abriu, o olho estava estufado e o rosto defeituoso, como se tivesse apanhado; que quando a depoente gritava por socorro, viu pelo buraco que o Zé Domingos passou pelo lado da casa dele com algum pedaço de alumínio, alguma coisa na mão; que a depoente conhece a vítima, é vizinho da comunidade (PJe Mídias).

 

José Inácio Nascimento Oliveira, Policial Civil, em depoimento prestado na instrução processual, afirmou o que segue, em resumo: que o depoente reconhece o réu; que logo pela manhã, logo que o depoente chegou na delegacia, uma pessoa ligou para o depoente e narrou o fato; que José Domingos teria tentado matar o Lúcio e que ele estaria tentando fugir de bicicleta na direção de um outro bairro, que chamam de Novo Horizonte; que de imediato o depoente pegou a viatura, fez rondas e não o encontrou; que o depoente entrou em contato novamente com essa pessoa e ela comentou que ele teria retornado para casa; que o depoente se dirigiu à casa do suspeito, bateu à porta; que o depoente não se lembra se estava entreaberta; que o depoente o encontrou deitado no sofá; que o depoente começou a perguntar sobre o fato; que ele aparentemente estava bêbado ou dopado, o depoente não pode certificar; que o depoente o conduziu para a delegacia; que havia vários pedaços de madeira na entrada da casa, sangue, também foi localizado uma espécie de barrote, um objeto que o pedreiro usa para planar, tirar a massa da parede, de alumínio; que o depoente ouviu dizer que o réu teria praticado o fato para se defender; que já a vítima relatou que na realidade pegou uma faca realmente, porque estavam bebendo juntos e queriam um tira-gosto e ia na casa dele buscar uma carne; que foram comentários de rua, ninguém que tenha visto; que eram vários pedaços de madeira, então dá-se a entender que houve diversos golpes; que além da madeira quebrada, do pedaço de madeira quebrado, o outro objeto de alumínio também, mesmo não estando quebrado, dando a entender que não houve apenas um golpe ou uma suposição de uma defesa; que se a pessoa está desacordada o depoente acha que não haveria uma necessidade de uma multiplicidade de golpes (PJe Mídias).

 

Lázaro Reis Silva, Policial Civil, prestou o seguinte depoimento, em Juízo, em síntese: que havia um tumulto muito grande do lado de fora; que informaram ao depoente que ele não se encontrava mais; que ele tinha saído de bicicleta; que o depoente saiu à procura dele, de viatura, e não o encontrou; que em seguida, ligaram para Inácio e informaram que ele tinha retornado à residência; que o encontraram no retorno; que Inácio, quando saiu da residência, trouxe consigo um pedaço de madeira com vestígios de sangue e uma régua de pedreiro, de alumínio amassada e com vestígios de sangue também; que ele apresentava sinal muito grande de embriaguez; que a vítima relatou que estava bebendo com José Domingos e que houve um desentendimento, mas que em nenhum momento tentou agredi-lo; que a vítima relatou que havia uma faca, mas que a intenção dele era para cortar uma carne que os dois estavam comendo; que em nenhum momento ele pensou em agredir José Domingos (PJe Mídias).

 

Valquíria de Jesus, irmã do réu, ouvida em Juízo, fez afirmações do seguinte teor, em resumo: que a declarante ficou sabendo dos fatos através de boatos; que a declarante não conversou com ele; que a declarante ouviu de dizer que ele entrou lá, o homem, para matar ele; que Lúcio tentou matar José Domingos; que foi o que a declarante ouviu dizer; que a declarante não conhece o Lúcio; que a declarante não frequentava muito a casa do seu irmão; que ele não tem problema com bebida (PJe Mídias).

 

 Quando qualificado e interrogado em Juízo, o réu José Domingos de Jesus afirmou o seguinte, em síntese: que como o interrogado mora perto dele, o interrogado nunca teve problema com esse rapaz, nem com a família dele; que inclusive o interrogado colocava suas verduras para vender no mercado da irmã dele; que o interrogado chamou ele para dar comida e trocar a ração das galinhas; que chegaram perto e tinha um outro rapaz; que o interrogado chamou o outro rapaz e foram os três juntos; que fizeram o trabalho em questão de uma hora, o interrogado não sabe quantos minutos gastou; que voltaram, passaram no bar do rapaz, tomaram umas; que o interrogado chamou ele para casa, para dar um dinheiro para ele; que no fato de o interrogado oferecer dez reais, que foi questão de minutos, e ele não quis; que o interrogado disse que daria quinze reais; que ele disse que era pouco; que ele aceitou; que ele avançou na carteira do interrogado, na mão, para tomar a carteira do interrogado; que entraram na casa; que aí começou o “bolo”; que o interrogado até saiu correndo para a cozinha, para dar tempo de ele sair pela porta; que assim ele fez, saiu, foi na casa dele e voltou; que o interrogado nem sabia se ele vinha com faca; que ele falou “saia aí para ver se você é homem”; que deu os golpes e Maria Eduarda saiu e segurou o interrogado; que o interrogado não se lembra mais de nada; que o interrogado estava bêbado e ficou transtornado; que o interrogado não bateu nele por trás; que quando Maria Eduardo chegou, o interrogado parou e entrou em casa (PJe Mídias).

 

Quando qualificado e interrogado na fase policial, o réu José Domingos de Jesus fez as afirmações adiante transcritas:

 

“[…] Que não se lembra como começou essa confusão; Que lembra que ingeriu bebida alcoólica durante a noite anterior; Que não lembra se ingeriu bebida alcoólica na companhia da vítima Lúcio; Que quanto às motivações disse que também não se lembra, lembrando-se vagamente que Lúcio entrou na casa do interrogado; Que Lúcio partiu para a agressão física contra o interrogado; Que não lembra que instrumentos usou para desferir os golpes contra Lúcio; Que beberam juntos durante todo tempo, do dia anterior todo; Que nunca teve qualquer problema anteriormente com Lúcio; Que o interrogado não foi lesionado por Lúcio; Que não ingere bebida alcoólica todos os dias; Que toma remédio de uso contínuo (‘Diazepan’ de 10 mg) para dormir; Que não faz acompanhamento médico; Que não lembra quantos golpes desferiu contra Lúcio; Que lembra que Lúcio estava bêbado; Que não lembra em que parte do corpo acertou os golpes contra Lúcio; […].”. (fls. 26/27, ID 65455642).

 

CONCLUSÃO

 

A materialidade delitiva está comprovada nos autos através de laudo de exame de lesões corporais, conclusivo no sentido de que a vítima sofreu múltiplos ferimentos, causados por instrumento contundente, dos quais resultaram debilidade permanente do sentido da visão, pela ausência do olho (ID 65456895).

 

A tese acusatória consiste em que, na data de 04.10.2023, por volta das 08:30 horas, o réu José Domingos de Jesus estava em sua casa, consumindo bebida alcoólica (cachaça), com o ofendido Lúcio Souza Santos e, no momento em que este se retirou do local, com o objetivo de ir até a sua residência, para buscar um pedaço de carne, foi atingido, por trás, na cabeça, por violento um golpe dado pelo réu, utilizando um pedaço de madeira, sendo agredido com novo golpe, desta vez no olho, vindo a cair no chão, momento a partir do qual foi alvo de múltiplas novas agressões, realizadas com pedaços de madeira e com uma barra de metal, indicada como sendo uma “régua de pedreiro”, constando que as agressões somente cessaram por força da intervenção de uma vizinha, chamada Maria Eduarda Jesus Costa Campos.

 

Esclarece-se que o citado contexto probatório respalda, ainda, a qualificadora do meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois consta que teria sido atingido por trás, sem a ocorrência de discussão anterior, que justificasse as agressões.

 

A versão acusatória encontra respaldo suficiente, de acordo com as exigências do procedimento do Júri, como se verifica nas declarações judiciais da vítima Lúcio de Souza Santos, dos depoimentos dos Policiais Civis José Inácio Nascimento Oliveira e Lázaro Reis Silva, Policial Civil e do depoimento da testemunha Maria Eduarda Jesus Costa Campos (PJe Mídias).

 

A tese suscitada pela Defesa técnica, de desistência voluntária, não encontra amparo nos autos, destacando-se que o réu, quando qualificado e interrogado, na fase policial e em Juízo, afirmou que desferiu os golpes para se defender, esclarecendo a motivação na fase judicial, oportunidade em que afirmou que o ofendido tentou tomar a carteira da sua mão, quando lhe ofereceu a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), como retribuição à ajuda que lhe deu, ao dar comida a determinados animais.

 

As teses da Acusação e da Defesa estão, portanto, contrapostas nos autos, ambas com suporte nas provas produzidas, de modo que a escolha entre uma ou outra versão depende, apenas, da valoração do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, ficando mantida, portanto, a sentença de pronúncia, diante dos indícios suficientes de autoria delitiva na pessoa do recorrente, José Domingos de Jesus.

 

A prisão preventiva foi corretamente mantida na sentença recorrida, tendo-se considerado a gravidade concreta dos fatos em apuração, além do fato da existência de notícias de que o réu teria tentado esfaquear outras pessoas, em eventos anteriores. Veja-se:

 

 “[…] Na forma do disposto do art. 413, §3º, do CPP, estando o réu JOSÉ DOMINGOS DE JESUS preso, reputo não ter havido qualquer alteração nos fatos e fundamentos que justificaram a medida de constrição da liberdade, encontrando-se patente a necessidade de manutenção da prisão, em nome da garantia da ordem pública, assim como da garantia de aplicação da lei penal.

Como dito, além da situação fática não ter se modificado, analisando o feito, entendo que não se mostra desproporcional ou desarrazoada a manutenção da prisão preventiva do réu, especialmente porque foi encerrada a instrução criminal. […].

Analisando detidamente o feito, verifico que persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade em concreto da conduta supostamente praticada, bem como ante as informações que o acusado já tentou esfaquear outras pessoas na rua em reside.

Imperioso observar que primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes que, por si sós, não impedem a manutenção da medida cautelar pessoal, uma vez que ainda estão presentes os motivos ensejadores da constrição da liberdade.

Não há nos autos quaisquer novas circunstâncias que modificassem o panorama fático que autorizou a decretação da custódia cautelar. Assim, sendo o instituto da prisão preventiva regido pela cláusula Rebus Sic Stantibus, e, não vislumbrando qualquer alteração no quadro fático processual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOSÉ DOMINGOS DE JESUS. […].”. (ID 65456907).

 

Do exposto, conhece-se do recurso em sentido estrito, ao qual se nega provimento, mantendo-se a sentença de pronúncia combatida, em desfavor do recorrente, José Domingos de Jesus.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)