PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. OPINATIVO MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PLEITO ACUSATÓRIO E REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVARECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. O recurso Ministerial objetiva a elevação da pena-base em razão da apreensão de 18,23 kg de maconha, balanças de precisão e numerário em espécie. 2. Em contrarrazões, a defesa postulou o reconhecimento da nulidade das provas por alegada violação de domicílio e a absolvição do acusado por erro de tipo, sem a interposição de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas as pretensões defensivas de nulidade processual e absolvição formuladas exclusivamente em contrarrazões, após o trânsito em julgado da condenação para a defesa; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base quando tais circunstâncias já foram consideradas para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. As contrarrazões constituem instrumento destinado exclusivamente à resistência ao recurso da parte adversa, não se prestando à formulação de pedidos autônomos de reforma ou anulação da decisão. Tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo recursal, as alegações de nulidade, erro de tipo e absolvição encontram-se alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. 5. A controvérsia recursal limita-se ao pedido ministerial de exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, observados os limites objetivos do recurso exclusivo da acusação. 6. A sentença utilizou a quantidade de entorpecente apreendida para modular a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução no patamar mínimo de 1/6. 7. A utilização da mesma circunstância fática para elevar a pena-base e, simultaneamente, para modular a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 666.334/AM (Tema 712 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria, sendo inadmissível sua utilização cumulativa na primeira e na terceira etapas do cálculo da pena. 9. A apreensão de balanças de precisão e numerário serviu à demonstração da destinação mercantil da droga, não constituindo fundamento autônomo apto a justificar a exasperação da pena-base nas circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a formulação, em contrarrazões, de pedidos autônomos de reforma ou anulação da sentença sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada. 2. Configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Valorada a quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, mostra-se inviável sua reutilização para majorar a pena-base.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593 e 617; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 666.334/AM (Tema 712 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.02.2014; TJBA, Revisão Criminal nº 8050998-44.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Seção Criminal, j. 29.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8015644-05.2025.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado Manoel Antônio Neto. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso Ministerial, para manter integralmente o édito condenatório, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015644-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL ANTONIO NETO
Advogado(s):WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (ID 105571998), que julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o denunciado Manoel Antonio Neto como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconheceu a incidência do benefíco atinente ao tráfico privilegiado. Inconformada (ID 15572007), a Promotoria de Justiça interpôs recurso de apelação, pugnando pelo redimensionamento da dosimetria penal. Sustenta o apelante a necessidade de exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade volumosa da substância apreendida (18,23 kg de maconha), bem como a apreensão das balanças de precisão e do numerário em espécie, demonstram a existência de uma estrutura comercial de armazenagem, revelando uma culpabilidade acentuada que obsta a fixação da pena de partida no mínimo legal. Intimado a apresentar contrarrazões (ID 105572014), o apelado Manoel Antonio Neto rebateu os argumentos da acusação e requereu o desprovimento do apelo ministerial, com a manutenção da pena-base no mínimo legal, formulando, ainda, em sua peça defensiva, pedidos autônomos de reforma benéfica, arguindo a nulidade absoluta das provas materiais, em razão de suposta violação de domicílio, decorrente do ingresso policial no galpão sem mandado judicial, bem como postulando a absolvição do apenado, por ausência de dolo, devido a erro de tipo. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Dr. Moisés de Ramos Marins, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, bem como pelo desacolhimento da pretensão defensiva (ID 107701340). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o Relatório. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015644-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL ANTONIO NETO
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma No que tange ao juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia preenche integralmente todos os pressupostos objetivos e subjetivos necessários ao seu regular conhecimento. O apelo é formalmente adequado, foi manejado por parte legítima e interessada na reforma do provimento judicial de primeiro grau, e mostra-se plenamente tempestivo, tendo sido interposto logo após a intimação pessoal do órgão acusador, em estrita observância aos lapsos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal. No caso sob exame, o inconformismo voluntário manifestou-se de forma unilateral. Apenas o Órgão Ministerial interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória, limitando o objeto de sua irresignação à dosimetria da sanção penal, especificamente quanto ao pleito de elevação da pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico. Nessa perspectiva, imperioso ressaltar que esta Corte atenderá nas suas decisões às balizas fixadas pelas partes, não podendo, em recurso exclusivo da acusação, agravar a situação do réu além do pedido, tampouco suprir a ausência de recurso da defesa, para conceder reformas amplas fora das estritas vias de ordem pública, conforme a inteligência que se extrai do artigo 617 do Código de Processo Penal. Portanto, o âmbito cognitivo deste julgamento colegiado limita-se à análise da pretensão do Ministério Público de exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria penal, restando obstado o conhecimento de pretensões defensivas de reforma substantiva que não foram veiculadas pela via recursal adequada e tempestiva. Embora o Apelado tenha deduzido, em contrarrazões, pedidos de reforma do julgado, sustentando preliminar de nulidade absoluta das provas por invasão de domicílio e, no mérito, postulando sua absolvição sumária por atipicidade decorrente de erro de tipo ou insuficiência de provas, a referida via se destina, de forma exclusiva e estrita, à resistência à pretensão recursal deduzida pela parte contrária, prestando-se tão somente como instrumento de defesa e manutenção do provimento judicial atacado. É processualmente inadequado e incabível o uso das contrarrazões para veicular pedidos autônomos de reforma ou de anulação do processo, as quais demandam a interposição de recurso voluntário próprio e tempestivo. Do exame dos autos, verifica-se que o réu Manoel Antônio Neto, malgrado devidamente intimado acerca da sentença condenatória de primeiro grau, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a interposição de apelação criminal. A referida decisão condenatória transitou em julgado de forma definitiva para a defesa no dia 02/03/2026, conforme expressamente certificado pela secretaria do juízo (ID 105572016). Por conseguinte, imperioso reconhecer que as alegações de violação de domicílio, erro de tipo e pleito de absolvição deduzidas em sede de contrarrazões encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não comportam conhecimento por este órgão colegiado. No mérito do recurso de apelação voluntária, cinge-se a controvérsia em definir se assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a elevação da pena-base fixada para o réu Manoel Antônio Neto, sob a alegação de que a natureza e a quantidade expressiva de drogas apreendida (18,23 kg de maconha), associadas à coleta de balança de precisão e numerário, demandam maior rigor penal na primeira fase do cálculo dosimétrico, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Ao proceder à dosagem individualizada da pena na sentença, o Magistrado de primevo fixou a pena-base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, aplicando, na terceira fase da dosimetria, a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, utilizando-se justamente da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos como o vetor de balizamento para modular a fração de redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) (ID 105571998). Nesse panorama fático e processual, acolher a pretensão do Órgão Ministerial para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico, tendo por fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida, representaria flagrante e inaceitável dupla valoração da mesma circunstância em prejuízo do réu. Igualmente, há de se ponderar que a apreensão de balanças de precisão e de valores em poder do inculpado se traduziu em circunstância para aferir a destinação comercial do entorpecente, tanto mais porque inexistiu, na situação em apreço, outros elementos indicativos de que o local da apreensão seria comumente utilizado para a traficância. O ordenamento jurídico penal brasileiro proíbe de forma categórica a ocorrência de bis in idem, princípio que veda a imputação ou valoração cumulativa de um único fato gerador para agravar a situação do apenado em etapas distintas da dosimetria penal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 666.334/AM, sob o rito da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante correspondente ao Tema 712 de seu acervo jurisprudencial. A referida tese orienta que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida com o acusado devem ser levadas em consideração em apenas uma das fases do cálculo da pena, sendo absolutamente vedada sua utilização cumulativa e simultânea na primeira etapa, para exasperar a pena-base, e na terceira fase, para modular a fração de redução ou negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Desse modo, uma vez que o juízo de primeiro grau já utilizou a quantidade expressiva de maconha como critério para fixar o redutor do tráfico privilegiado no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), operou-se a consumação da valoração desse vetor fático. A utilização de tal dado para exasperar a sanção basilar nesta fase recursal geraria intolerável afronta à tese jurídica vinculante do Pretório Excelso, impondo-se a manutenção da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, em estrita observância à segurança jurídica e à proporcionalidade das penas. A Seção Criminal deste Egrégio Sodalício acompanha o entendimento vinculante do Excelso Pretório, para rechaçar a cumulação de agravamento dosimétrico na primeira e na terceira etapas com fulcro no mesmo suporte fático: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. PROCEDÊNCIA. (…) III. Razões de decidir Assiste razão ao requerente. O princípio do ne bis in idem, que veda a dupla punição ou a dupla valoração de uma mesma circunstância fática em desfavor do réu, é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito e encontra amparo, ainda que implícito, em nossa ordem constitucional. No caso concreto, a mesma circunstância – a expressiva quantidade de entorpecentes – foi utilizada em dois momentos distintos da dosimetria para agravar a situação do apenado. Primeiramente, para elevar a pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Em seguida, para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado à fração mínima de 1/6. Tal proceder representa uma dupla e indevida valoração. Embora se argumente que as finalidades são distintas em cada fase, o fato subjacente que fundamenta a exasperação é rigorosamente o mesmo: a quantidade da droga. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 666.334/RG, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sendo vedada sua utilização cumulativa na primeira e na terceira fase. ARE 666.334/RG, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, na primeira fase do cálculo da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. Tais circunstâncias, todavia, não podem ser utilizadas para majorar a pena na primeira fase e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de incorrer em odioso bis in idem." Reconhecido o bis in idem, impõe-se a reforma da dosimetria. Mantém-se a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase, para fixação da pena-base, por ser a diretriz expressa do art. 42 da Lei de Tóxicos. Contudo, afasta-se a sua utilização na terceira fase. Não havendo outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, a minorante do art. 33, § 4º, deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado procedente. Revisão criminal acolhida para reformar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: “1. Configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, cumulativamente, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei), em desacordo com a tese firmada pelo STF no ARE 666.334/RG. 2. Reconhecido o bis in idem, a quantidade e natureza da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3) se ausentes outros elementos que justifiquem a sua modulação.” (TJ/BA – Revisão Criminal nº 8050998-44.2025.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, J. 29/11/2025, P. 03/12/2025) Desta forma, verifica-se que a sentença recorrida adotou postura adequada ao concentrar a valoração da quantidade da droga na fase derradeira da dosimetria, obstando o acolhimento do pleito de exasperação formulado pelo Ministério Público. A manifestação da Procuradoria de Justiça seguiu linha diversa: Do exame detido do conjunto processual, conclui-se, desde logo, que as teses defensivas apresentadas pelo apelante não merecem acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 5), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 17/19), laudo pericial das drogas apreendidas (fl. 39/40), os quais atestaram que a substância apreendida, em quantidade superior a 18kg, tratava-se de cannabis sativa (maconha), substância proscrita no ordenamento jurídico pátrio. Além disso, foram apreendidas balanças de precisão e quantia significativa em dinheiro, elementos compatíveis com a prática da traficância. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, os policiais militares foram uníssonos ao relatar que receberam denúncia indicando que um indivíduo com características específicas estaria comercializando drogas nas proximidades do galpão onde trabalhava o acusado. A testemunha SD/PM WELDER KATLEN CARVALHO SOARES afirmou que a guarnição recebeu informações de populares no sentido de que um homem trajando short marrom estaria vendendo maconha próximo ao canteiro de obras, sendo que, ao chegarem ao local, localizaram o acusado exatamente com as características descritas. Relatou que, durante a abordagem, foram encontradas porções de maconha e uma balança de precisão, ocasião em que o próprio réu informou espontaneamente que havia recebido uma mala para guardar no interior do galpão. Acrescentou, ainda, que ao visualizarem a mala perceberam forte odor característico de maconha. No mesmo sentido, o policial militar CESAR MIRANDA MARTINS LEITE declarou que o acusado correspondia integralmente às características constantes da denúncia, tendo afirmado espontaneamente que havia uma “encomenda” guardada no galpão. Informou, ainda, que logo ao chegarem ao local os policiais sentiram forte cheiro de maconha, sendo posteriormente localizada elevada quantidade da substância, além de dinheiro em espécie. Também o policial DIMAS THIAGO NASCIMENTO BORGES DA SILVA relatou que o acusado admitiu ter recebido objetos de um indivíduo desconhecido para guardar, tendo sido encontradas diversas porções de maconha, balanças e dinheiro. Ademais, o próprio acusado, em juízo, confirmou que recebeu uma mala e recipientes para guardar, afirmando que um homem e uma mulher lhe pediram para armazenar os objetos no galpão. Declarou, ainda, que informou espontaneamente aos policiais acerca da existência da mala quando da abordagem. Portanto, os depoimentos colhidos mostram-se harmônicos, coerentes e convergentes, servindo de sólido suporte para confirmar que o acusado praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, especialmente na modalidade “guardar” e “ter em depósito” substância entorpecente destinada à mercancia. Registre-se, ainda, que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando prestados de forma coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer demonstração de má-fé ou perseguição pessoal. A alegação defensiva de nulidade das provas por suposta violação de domicílio igualmente não merece prosperar. Embora a garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal possa, excepcionalmente, alcançar determinados espaços destinados ao exercício de atividade profissional, a proteção constitucional não possui caráter absoluto, cedendo diante da existência de fundadas razões indicativas da prática de situação de flagrante delito. No caso dos autos, verifica-se que o ingresso dos agentes policiais no local ocorreu em contexto de flagrante delito, precedido de fundada suspeita decorrente de denúncia específica, posteriormente corroborada pela confirmação das características do acusado, pelo forte odor de maconha exalado dos recipientes existentes no imóvel e pela própria admissão espontânea do réu acerca da existência de substância entorpecente no interior do galpão. Além disso, o local diligenciado consistia em galpão comercial utilizado para armazenagem, inexistindo demonstração de que se tratasse de residência ou de espaço protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em sua máxima extensão. Ademais, a diligência resultou na efetiva apreensão de substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância, confirmando a justa causa da medida adotada e afastando qualquer alegação de atuação arbitrária ou ilegal por parte dos agentes estatais. Assim, presentes fundadas razões objetivas aptas a justificar a diligência policial, não há falar em ilicitude da prova ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Também não merece acolhimento a tese absolutória por ausência de dolo ou erro de tipo. Embora o acusado alegue desconhecer o conteúdo ilícito da mala e dos recipientes recebidos para guarda, tal versão encontra-se isolada do restante do conjunto probatório e destituída de plausibilidade diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Isso porque a expressiva quantidade de droga apreendida, o forte odor de maconha percebido pelos policiais ainda na área externa do galpão, a presença de balanças de precisão, bem como o recebimento de vantagem econômica para armazenamento dos objetos constituem elementos objetivos que evidenciam a inequívoca ciência do acusado acerca da natureza ilícita do material mantido sob sua guarda. Soma-se a isso o fato de o próprio réu afirmar ser usuário da substância entorpecente, circunstância que reforça a inviabilidade da alegação de desconhecimento. As circunstâncias do caso revelam que o acusado aderiu conscientemente à prática delitiva, contribuindo de forma voluntária para a cadeia de traficância ao armazenar elevada quantidade de substância entorpecente destinada à circulação ilícita, não havendo qualquer elemento concreto capaz de amparar a alegada incidência de erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal. Com efeito, o erro de tipo exige falsa percepção da realidade apta a afastar o dolo, hipótese não verificada no presente caso, em que os elementos fáticos indicam precisamente o contrário. A versão defensiva, desacompanhada de suporte probatório mínimo, mostra-se insuficiente para infirmar o sólido conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, correta a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No tocante à dosimetria da pena, o recurso ministerial merece acolhimento. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, a despeito de expressamente reconhecer a gravidade concreta da conduta e a apreensão de elevada quantidade de substância entorpecente. Tal fundamentação encerra manifesta contradição: circunstâncias concretas desfavoráveis, reconhecidas na própria sentença, impedem a fixação da pena-base no patamar mínimo, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual "basta que uma delas não seja favorável para que a pena não possa ficar no mínimo" (STF, HC 76.196-GO). Não obstante, não cabe em parecer desta Procuradoria de Justiça fixar o quantum da pena-base, atribuição própria do juízo sentenciante, exercida no âmbito de sua discricionariedade juridicamente vinculada, mediante a valoração das circunstâncias judiciais e a individualização da reprimenda dentro dos limites legais. Nesta fase, compete apenas evidenciar o desacerto na dosimetria e requerer seu redimensionamento, cabendo ao Tribunal estabelecer, de forma motivada, o patamar proporcional ao caso concreto. Para tanto, devem ser considerados elementos como a expressiva quantidade de droga apreendida (18,23 kg de maconha), a apreensão de instrumentos de pesagem e fracionamento, o numerário em espécie e a atuação remunerada do acusado como depositário na cadeia do tráfico, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, demonstrado o erro na primeira fase da dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, a ser ixado pelo Tribunal de maneira fundamentada e proporcional à gravidade concreta do fato. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual deve ser mantida a pena intermediária fixada na etapa anterior. Na terceira fase, correta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos probatórios seguros aptos a demonstrar dedicação habitual às atividades criminosas ou integração em organização criminosa, nos termos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à fração de redução aplicada, sabe-se que o legislador fixou apenas os requisitos para a incidência da minorante, confiando ao arbítrio fundamentado do julgador a escolha da fração entre 1/6 e 2/3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, essa modulação deve considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga merece reparo a sentença. Todavia, embora esta Procuradoria de Justiça se manifeste pelo acolhimento da tese ministerial para elevação da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga, tais vetores, ainda que considerados na primeira fase da dosimetria, não impedem sua utilização supletiva na terceira fase para a modulação do redutor, desde que constituam o único fundamento empregado, em consonância com a orientação firmada no Informativo nº 734 do Superior Tribunal de Justiça. (...) No caso concreto, o magistrado sentenciante utilizou como único critério modulador a quantidade de entorpecente apreendida — 18kg de maconha. Essa fundamentação é juridicamente adequada e suficiente para fixar o redutor em 1/6 (um sexto), não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. De mais a mais, embora se promova a readequação da pena-base, o pedido relativo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser realizada pelo Tribunal, à luz das circunstâncias do caso concreto e da verificação dos requisitos previstos nos artigos 33, §§2º e 3º, e 44 do Código Penal. Diante do conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do recurso ministerial e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja promovido o adequado redimensionamento da dosimetria da pena, com a exasperação fundamentada da pena-base; e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso da defesa, preservando-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida. CONCLUSÃO Diante do exposto, data venia do opinativo Ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo integralmente a respeitável sentença condenatória de primeiro grau proferida em face do réu Manoel Antônio Neto. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015644-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL ANTONIO NETO
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
VOTO