PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REMUNERAÇÃO MENSAL MODESTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustenta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade nos termos do CPC, e que sua renda mensal bruta de R$ 2.038,05 (dois mil e trinta e oito reais e cinco centavos) comprova a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, exigência que se harmoniza com os princípios do acesso à justiça e da igualdade. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, prevê que a parte pode requerer gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras, sendo a declaração dotada de presunção relativa de veracidade. A análise dos autos revela que o agravante aufere renda bruta mensal de R$ 2.038,05, valor que, por si só, evidencia condição de hipossuficiência compatível com a concessão do benefício. A inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência impõe o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de comprometimento do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 0025292-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 29.11.2017; TJBA, AgInt nº 0020564-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, pub. 15.10.2019; TJBA, AgInt nº 0010916-25.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 25.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8038717-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VANDERLEI DE JESUS e como agravado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038717-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEI DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDERLEI DE JESUS em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO CSF S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “não houve impugnação da parte contrária quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita e nem há nos autos elementos para que o julgador pudesse afastar de ofício essa presunção criada pelo CPC, transformando a decisão que negou o benefício em arbitrária e sem fundamento, com o devido respeito ao julgador.” Afirma que “se existe uma presunção relativa em favor do Autor, ora Agravante, estabelecida pelo CPC, esta é verdadeira até que se prove o contrário. Não é necessário ao Autor provar que a presunção é verdadeira quando a lei assim já dita. Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.” Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e “conceder o benefício da justiça gratuita, com o consequente prosseguimento da ação originária. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038717-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEI DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDERLEI DE JESUS em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO CSF S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, vez que os documentos colacionados aos autos no ID 86940183, demonstram que a agravante recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 2.038,05 (dois mil e trinta e oito reais e cinco centavos). Dito isto, inconteste é que a situação evidencia prima facie hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. À propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O agravante apontou, objetivamente, total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, dado que aufere renda bruta de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), o que evidencia seu estado de hipossuficiência, asseverando-se, assim, imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ora vindicado. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025292-79.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 29/11/2017 )” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020564-92.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 15/10/2019 )" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010916-25.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 25/03/2019 )" Logo, presentes as condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao agravante, garantindo ao autor a continuidade do feito, sem a exigência do pagamento das custas judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02 - 237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038717-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLEI DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD