PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-05.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: HAMILTON TEIXEIRA PORTO
Advogado(s):ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de Apelação. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. Apresentação de demonstrativo de débito. Ausência de excesso de execução comprovado. Ônus processual da fazenda pública. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que determinou a execução referente ao cumprimento definitivo de sentença cujo objeto é quantia certa acrescida de honorários advocatícios;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: definir se a ausência de demonstrativo de cálculo ou de juntada do comando sentencial acarreta a nulidade da execução por falta de liquidez do título executivo e estabelecer se há excesso de execução em virtude de suposta aplicação incorreta dos juros de mora, à luz da Lei nº 12.703/2012 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A execução fundada em título judicial é admissível apenas quando o título for certo, líquido e exigível, nos termos do art. 786 do CPC, sendo suficiente a apresentação de planilha de cálculo que permita a conferência do valor executado.
4. A parte exequente apresentou demonstrativo detalhado do débito com discriminação dos valores referentes à diferença salarial e aos honorários advocatícios, o que satisfaz o requisito de liquidez exigido pelos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC.
5. A ausência de nova juntada do comando sentencial não compromete a validade da execução, pois o título judicial encontra-se nos autos, assegurando à parte executada pleno conhecimento da obrigação exequenda.
6. A alegação de excesso de execução não prosperou, pois o recorrente não apresentou o valor que entende devido em demonstrativo próprio, conforme exigência do art. 535, IV, §2º, do CPC, ônus processual que recai sobre a Fazenda Pública quando alega excesso.
7. Não havendo demonstração de erro material ou vantagem indevida decorrente dos juros aplicados, e comprovada a liquidez e exigibilidade do título, mantém-se a sentença que recebeu a execução.
8. Diante do desprovimento do recurso, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese


10. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8000721-05.2023.8.05.0223 em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e como apelado HAMILTON TEIXEIRA PORTO




ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.




 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-05.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: HAMILTON TEIXEIRA PORTO
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que nos autos da Ação de Execução, proposta por HAMILTON TEIXEIRA PORTO, rejeitou a impugnação apresentada pelo apelante, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, com fulcro no art. 525, §4º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada com retificação dos índices, devendo incidir a partir de dezembro de 2021 tão somente a taxa SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos para homologação dos cálculos. Tendo em vista a sucumbência do executado, condeno-o em custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% do valor da execução (art. 85, §2º, do CPC; Tema 410/STJ). P.I. Cumpra-se. Com FORÇA de OFÍCIO/MANDADO.”

 

 

Em suas razões recursais (ID. 93735554), alega o apelante que “não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos dos honorários advocatícios com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.”

 

Assevera que “deixou de juntar documento indispensável a comprovar a certeza e liquidez do referido débito referente aos honorários advocatícios, culminando na nulidade da execução.”

 

Destaca que “é evidente o excesso de execução na quantia pleiteada pela parte exequente sobre a diferença salarial advinda do comando sentencial, em decorrência de erro nos juros aplicados no cálculo exequendo.”

 

 

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme o ID 93735559, refutando as alegações do apelante.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.



 

É o relatório.



Decido.

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-05.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: HAMILTON TEIXEIRA PORTO
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando a declaração de nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo ou alternativamente que a apelada seja intimada para aditar a inicial da ação de execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo.

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória, contra a decisão de primeiro grau que recebeu a execução proposta pela parte exequente (cumprimento definitivo de sentença) cujo objeto é a quantia de R$1.843,35, acrescida de honorários advocatícios.

 

 

Sustenta o apelante, em síntese que há inépcia/ilegitimidade da inicial por ausência de demonstrativo discriminado do débito, em conformidade com o art. 798 do CPC, ausência de juntada do comando sentencial que embasa a execução, excesso de execução em razão de erro material na aplicação de juros (emprego uniforme de 0,5% a.m. como se fossem juros de poupança, sem observar a regra da Lei nº 12.703/2012 e os parâmetros firmados em repetitivos do STJ) e pedido, em preliminar, de extinção da execução por nulidade do título ou, subsidiariamente, de intimação para que a parte exequente complemente a inicial com demonstrativo idôneo, sob pena de indeferimento/extinção.

 

 

Em suas razões, aduz o apelante a declaração de nulidade da execução pela ausência de liquidez e certeza do título executivo em questão.


 

Em relação a alegação de inépcia da inicial por suposta ausência de demonstrativo discriminado do débito, verifica-se que, nos autos, a parte apelada apresentou a planilha contendo os valores discriminados para a diferença salarial e honorários advocatícios e os respectivos cálculos atualizados, conforme se verifica no ID 93735527, sendo suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.


 

Portanto, o requisito da liquidez do título encontra-se atendido, na forma do art. 798, I, b, do CPC e do art. 803, I, c/c art. 786, do CPC.


 

No caso em questão não ocorreu a ausência absoluta de demonstrativo, inexistindo a causa de extinção da execução, tendo em vista que a apresentação de planilha idônea e a possibilidade de conferência pelo executado afastam o vício.

 

 

Cabe destacar que a alegação de que não teria sido juntado o comando sentencial, embora relevante, não resulta em motivo suficiente para a reforma no caso concreto, haja vista que o título executivo originário está acostado aos autos e a exequente comprovou a existência da obrigação certa, líquida e exigível.



No que diz respeito ao excesso de execução e a forma de cálculo dos juros, entendo que, embora o apelante suscite a aplicação de regra definida pela Lei nº 12.703/2012 e a correlação com a taxa Selic, não restou demonstrado que a exequente aplicou índice diverso que importe em vantagem indevida, tampouco se comprovou erro grave.



Nos termos do artigo 535, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública, quando executada, ao impugnar a execução, apontar o valor que entende como correto, acompanhado do demonstrativo discriminado do cálculo, ao arguir excesso na quantia pleiteada pelo exequente.


Tendo em vista que o Município de Santa Maria da Vitória, na defesa apresentada na ação de execução, ao alegar excesso, não declarou o valor que entende correto para a execução, tampouco apresentou cálculos, na forma do dispositivo referenciado, impõe-se a manutenção da sentença a quo.

Neste sentido:


AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado (s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA AGRAVADO: JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):MAURO MAGALHAES DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO . ARGUIÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. FALTA . ARTIGO 535, IV, §²º. CPC. ATENDIMENTO. DECISÃO AGRAVADA . MANUTENÇÃO. I – Nos termos do artigo 535, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública, quando executada, ao impugnar a execução, apontar o valor que entende como correto, acompanhado do demonstrativo discriminado do cálculo, ao arguir excesso na quantia pleiteada pelo exequente. II – Tendo em vista que o Município de Sítio do Mato, na defesa apresentada na execução originária, ao alegar excesso, não declarou o valor que entende correto para a execução, tampouco apresentou cálculos, na forma do dispositivo referenciado, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a impugnação pelo descumprimento da referenciada norma processual. RECURSO NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364793520238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

 

Cumpre salientar que o artigo 786 do Código Civil estabelece que “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

 

Além disso, os Tribunais Superiores vem se posicionando no sentido de que cabe ao embargante comprovar as circunstâncias que retirem a presunção de liquidez e exigibilidade do título executivo, o que não ocorreu na espécie.

 

 

Vejamos:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - TERMO DE ACORDO - CLÁUSULA CONFISSÃO DE DÍVIDA - QUANTUM DEBEATUR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verificando a existência de relação de consumo entre as partes, tampouco a hipossuficiência técnica do Embargante, revela-se acertada a sentença ao reconhecer a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de liquidez, certeza, exigibilidade e veracidade. 3. O quantum debeatur é o valor expresso no título, com os acréscimos legais. 4. Não havendo controvérsia quanto às cláusulas dos contratos de compra e venda originadores do instrumento de confissão de dívida executado, impõe-se reconhecer a desnecessidade de sua apresentação. 4. Diante da ausência de circunstância que retire a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, é imperativa a manutenção da sentença de improcedência do pedido objeto dos embargos à execução.” (TJ-MG - AC: 10000210322186001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE ACORDO - CLÁUSULA CONFISSÃO DE DÍVIDA - QUANTUM DEBEATUR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de liquidez, certeza, exigibilidade e veracidade. O quantum debeatur é o valor expresso no título, com os acréscimos legais. No caso dos embargos à execução, cabe ao embargante comprovar a circunstância que retire a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que instrui a ação de execução.” (TJ-MG - AC: 10479110152838001 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/04/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018)

 

 

Cabe destacar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE, ATUAL ART. 917, § 3º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Como determinava o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos à execução, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Existência, ainda, de pacífica jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de rejeição dos embargos em casos que tais.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300643-02.2015.8.05.0079, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 )



 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA