PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000109-56.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOABSON BISPO SILVA
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO


 

EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ PARA CONJUNTO PENAL MASCULINO DE SALVADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE ORIGEM. PLEITO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau determinou a transferência do Recorrente para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, com fundamento em indícios de que o Recorrente representa risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié, figurando como possível liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e, por consequência, a ordem pública local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo em execução, alegando, em síntese, que: (i) o ato administrativo de transferência carece de fundamentação idônea; (ii) trata-se de ato de cunho político, em razão da repercussão dos atos violentos na cidade de Jequié; (iii) o direito do apenado ao cumprimento da pena em local próximo ao seu meio social e familiar é previsto em lei e só pode ser afastado diante de fatos concretos que o justifiquem; (iv) não responde a processo disciplinar no âmbito da unidade prisional; (v) não está sendo investigado por nenhum dos crimes a ele imputados; (vi) não figurou como réu em novas ações penais há mais de sete anos; e (vii) a autoridade administrativa não possui discricionariedade quanto à escolha do local de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Dos autos, extrai-se que a transferência do agravante para estabelecimento prisional diverso daquele em que se encontrava inicialmente foi determinada pela Superintendência de Gestão Prisional, em face de informações de inteligência que indicavam ser o mesmo liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e a ordem pública local.

4. Infere-se que o Recorrente foi transferido do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal Masculino de Salvador por solicitação da Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária, tendo como fundamento supostos relatos dos setores de Inteligência desta Superintendência e da Secretaria de Segurança Pública, bem como do público interno da unidade prisional, no sentido de que o agravante seria uma "liderança negativa" que comandaria "não somente a dinâmica do Conjunto Penal de Jequié, como também seguiria gerindo e emanando ordens para seus correligionários que estão fora das unidades prisionais praticarem os mais diversos crimes", inclusive os homicídios dolosos ocorridos na cidade no início de 2025.

5. Impende ressaltar, ainda, que o Decreto Estadual nº 12.247/10 (Estatuto Penitenciário da Bahia), em seu art. 29, II, prevê expressamente a possibilidade de transferência determinada pelo Superintendente de Assuntos Penais (atual Superintendente de Gestão Prisional), em caráter excepcional e devidamente justificada, em situações emergenciais, com vistas à preservação da integridade física e moral de internos e/ou da segurança e disciplina da unidade.

6. Em complemento, o Provimento CGJ nº 01/2023, a qual dispõe sobretudo sobre a necessidade de se atentar para a melhoria das condições de segurança da unidades prisionais do Estado da Bahia, em seu art. 48, VIII, prevê a possibilidade de transferência de pessoa presa em outra situação excepcional, devidamente demonstrada em decisão fundamentada.

7. Conforme se depreende da análise acurada dos autos, a Superintendência de Gestão Prisional apresentou elementos que, no entender do Juízo a quo, foram suficientes para demonstrar a necessidade da transferência do reeducando para unidade diversa, notadamente informações de que o agravante representa risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié, figurando como possível liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e, por consequência, a ordem pública local. Tais informações, provenientes dos setores de Inteligência da Superintendência de Gestão Prisional e da Secretaria da Segurança Pública, bem como de público interno da unidade prisional, ganham relevância quando considerado o contexto de escalada de violência na cidade de Jequié, que experimentou a ocorrência de diversos homicídios em curto espaço de tempo, no início do ano de 2025.

8. Em que pese a defesa sustentar que o agravante não responde a processo disciplinar no âmbito da unidade prisional, não está sendo investigado por nenhum dos crimes a ele imputados e não figurou como réu em novas ações penais há mais de sete anos, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de afastar a avaliação técnica realizada pelos órgãos de inteligência quanto à periculosidade do agravante e sua influência negativa no sistema prisional.

9. Outrossim, a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, dispõe em seu art. 3º, incisos VI e VII, que são diretrizes aplicáveis à transferência os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público, bem como o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar.

10. Assentadas tais premissas, impende examinar se a decisão judicial que manteve o ato administrativo de transferência está devidamente fundamentada e se observou os parâmetros legais para o controle jurisdicional de atos administrativos.

11. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão, ressaltando que, a despeito da ausência de resposta formal do Conjunto Penal de Jequié quanto à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, os elementos apresentados pela Superintendência de Gestão Prisional demonstram a necessidade da transferência do reeducando para unidade diversa, por representar risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié. Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão hostilizada, uma vez que o Juízo a quo, no exercício do controle jurisdicional do ato administrativo, concluiu pela existência de elementos suficientes para justificar a transferência do apenado, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da segurança do sistema prisional.

12. Portanto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve prevalecer o interesse público sobre o direito individual do apenado, assegurando-se a segurança e a disciplina no sistema prisional.

13. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece nenhuma reprimenda.

14. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento.

IV. DISPOSITIVO.

15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal nº 2000109-56.2025.8.05.0141, em que é recorrente JOABSON BISPO SILVA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000109-56.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOABSON BISPO SILVA
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por JOABSON BISPO SILVA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais Jequié/BA, que, nos autos de Execução Penal n. 2002038-93.2024.8.05.0001, determinou a transferência do Recorrente para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, com fundamento em indícios de que o Recorrente representa risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié, figurando como possível liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e, por consequência, a ordem pública local.


Consta dos autos que o agravante foi transferido do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal Masculino de Salvador por solicitação da Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária, que o apontou como "liderança negativa" no ambiente carcerário, com influência nas práticas criminosas ocorridas na cidade, incluindo uma série de homicídios registrados no início de 2025.


Inicialmente, o Juízo de origem determinou à administração do Conjunto Penal de Jequié que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) relativo às condutas atribuídas ao interno. Após o transcurso do prazo sem manifestação, a defesa do agravante requereu a anulação do ato administrativo e o retorno do apenado ao Conjunto Penal de Jequié, o que foi indeferido pelo Magistrado primevo.


Em suas razões recursais (Id. 82204289), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o ato administrativo de transferência carece de fundamentação idônea, tendo sido determinado por razões meramente políticas e midiáticas; b) a transferência configura evidente ato punitivo sem o devido processo legal; c) inexiste PAD instaurado contra o apenado no Conjunto Penal de Jequié; d) não há inquérito policial instaurado em face do agravante relacionado aos crimes ocorridos na cidade; e) a última ação penal proposta contra o agravante data de mais de 7 anos; f) o agravante estava custodiado no Conjunto Penal de Jequié há menos de dois meses quando ocorreu a transferência; g) após sua transferência, continuaram a ocorrer homicídios na cidade, demonstrando que sua presença não estaria relacionada aos crimes.


Na sequência, em suas contrarrazões recursais (Id. 82204292), o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, pugnando pela manutenção do decisium em sua integralidade.


Exercendo o Juízo de Retratação (Id. 82204293), o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância.


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer de Id. 83585091.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000109-56.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOABSON BISPO SILVA
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Logo, tratando-se de decisão proferida pelo juízo das execuções, o recurso adequado será o agravo em execução.


Neste ponto, impende trazer à baila novamente a lição de Nucci1: “o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo”.


Em relação ao rito do agravo em execução penal, Nucci2 aduz que: “parece mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação. Acrescente-se, ainda, que a lei federal, instituidora do agravo em execução, não deu a menor pista sobre o rito, apenas chamando de agravo o recurso. Logo, nada impede que se adote o processo da analogia com o recurso em sentido estrito para o seu trâmite. Deve-se utilizar, ainda, para sustentar essa posição, o constante no art. 2.º, caput, da Lei de Execução Penal: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Assim é a posição maciça dos tribunais pátrios.


Ainda sobre o procedimento do agravo em execução, o Processualista Pacelli3 assevera: “Por isso, pensamos que deve ser adotado, para o agravo em execução penal, o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. O prazo de interposição, assim, seria de cinco dias, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 586 e seguintes do CPP, além das normas gerais previstas nos arts. 574 e seguintes do mesmo Código. Referido entendimento veio a ser consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal’”.


Sobre os requisitos de admissibilidade, assevera Aury Lopes Júnior4:


“REQUISITOS OBJETIVOS:

→ Cabimento: decisões interlocutórias tomadas no curso da execução criminal.

→ Adequação: pode ser interposto por petição ou termo nos autos.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição e 2 dias para razões.

→ Preparo: não se exige.


REQUISITOS SUBJETIVOS: estão legitimados o MP, defensor ou réu. O gravame decorre do prejuízo pela concessão ou denegação do pedido feito na execução penal”


In casu, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito.


2. DO MÉRITO


Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau determinou a transferência do Recorrente para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, com fundamento em indícios de que o Recorrente representa risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié, figurando como possível liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e, por consequência, a ordem pública local.


Para tanto, válida a transcrição:


Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOABSON BISPO SILVA, pleiteando a anulação do ato administrativo que determinou sua transferência para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, com consequente retorno ao Conjunto Penal de Jequié. Em síntese, alega a defesa que a transferência do reeducando para outra unidade prisional carece de embasamento fático, tendo sido determinada por razões meramente políticas e midiáticas, sem qualquer comprovação de que o apenado teria envolvimento com práticas criminosas fora do sistema prisional ou que constituiria liderança negativa dentro da unidade. Destaca o peticionante que este Juízo havia requisitado à administração do Conjunto Penal de Jequié informações sobre a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar relativo às condutas atribuídas ao interno, com prazo de 10 (dez) dias para resposta, o qual teria transcorrido sem manifestação da unidade prisional. Sustenta, ainda, que o direito ao cumprimento da pena em local próximo aos familiares é previsto em lei, não podendo ser afastado por mera conveniência administrativa sem respaldo em fatos concretos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, entendendo que as razões invocadas pela Superintendência de Gestão Prisional são relevantes e indicam, conforme documentos anexados ao pedido inicial de transferência, motivos suficientes para a remoção do preso para o Conjunto Penal Masculino de Salvador. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o direito do preso ao cumprimento da pena em local próximo ao seu meio social e familiar seja legalmente previsto, este não possui caráter absoluto, podendo ser limitado quando em conflito com o interesse público. No caso em análise, a despeito da ausência de resposta formal do Conjunto Penal de Jequié quanto à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, verifico que a Superintendência de Gestão Prisional apresentou elementos suficientes que demonstram a necessidade da transferência do reeducando para unidade diversa. Conforme documentação anexada ao pedido inicial de transferência, há indícios de que o apenado representa risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié, figurando como possível liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e, por consequência, a ordem pública local. Nesse contexto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve prevalecer o interesse público sobre o direito individual do apenado, assegurando-se a segurança e a disciplina no sistema prisional. Vale destacar que a escolha da unidade prisional para cumprimento da pena insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público e nos elementos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do reeducando JOABSON BISPO SILVA, mantendo sua transferência para o Conjunto Penal Masculino de Salvador. Oficie-se o Conjunto Penal de Jequié, com urgência, para que preste informações acerca da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.


Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo em execução, alegando, em síntese, que: (i) o ato administrativo de transferência carece de fundamentação idônea; (ii) trata-se de ato de cunho político, em razão da repercussão dos atos violentos na cidade de Jequié; (iii) o direito do apenado ao cumprimento da pena em local próximo ao seu meio social e familiar é previsto em lei e só pode ser afastado diante de fatos concretos que o justifiquem; (iv) não responde a processo disciplinar no âmbito da unidade prisional; (v) não está sendo investigado por nenhum dos crimes a ele imputados; (vi) não figurou como réu em novas ações penais há mais de sete anos; e (vii) a autoridade administrativa não possui discricionariedade quanto à escolha do local de cumprimento da pena.


Em suas contrarrazões, o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, pugnando pela manutenção do decisum em sua integralidade, argumentando que o reeducando representa risco à estabilidade da unidade prisional e que, estando em conflito o direito individual do apenado e o interesse da administração da justiça criminal, deve prevalecer este último.


Exercendo o Juízo de Retratação, o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância.


Perlustrando os autos, como dito, inexistem razões para modificar a conclusão do Juiz de primeiro grau, que bem apreendeu a questão e corretamente indeferiu o pleito formulado pela Defesa do Recorrente. Explico.


Dos autos, consta que, no início do ano de 2025, a cidade de Jequié experimentou uma escalada de violência, com a ocorrência de diversos homicídios em curto espaço de tempo, o que repercutiu em mídias sociais e televisivas em todo o Brasil.


Em resposta a essa situação, a Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Superintendência de Gestão Prisional, procedeu à transferência de seis presos que cumpriam pena no Conjunto Penal de Jequié para estabelecimentos prisionais da capital, dentre eles o ora agravante, solicitando, ainda, a inclusão dos transferidos no regime disciplinar diferenciado (RDD) e consequente transferência para o Conjunto Penal de Serrinha.


Tal pedido fundamentou-se em supostos relatos dos setores de Inteligência da Superintendência de Gestão Prisional e da Secretaria da Segurança Pública, bem como de público interno da unidade prisional, no sentido de que os internos transferidos seriam "lideranças negativas" que comandariam não somente a dinâmica interna do Conjunto Penal de Jequié, como também estariam emanando ordens para correligionários fora das unidades prisionais praticarem diversos crimes, inclusive os homicídios ocorridos na época.


Após tomar ciência da transferência, a defesa do agravante impugnou o pedido de inserção no regime disciplinar diferenciado, argumentando que a SEAP não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações. Diante disso, o Juízo de origem requisitou à administração do Conjunto Penal de Jequié, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) relativo às condutas atribuídas ao interno.


Transcorrido o prazo sem manifestação da unidade prisional, o agravante requereu a anulação do ato administrativo de transferência para o Conjunto Penal Masculino de Salvador e consequente retorno ao Conjunto Penal de Jequié.


O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão no princípio da supremacia do interesse público e nos elementos constantes dos autos, afirmando que, apesar da ausência de resposta formal do Conjunto Penal de Jequié quanto à instauração de PAD, a Superintendência de Gestão Prisional apresentou elementos suficientes que demonstravam a necessidade da transferência do reeducando para unidade diversa.


Destacou, ainda, que o direito do preso ao cumprimento da pena em local próximo ao seu meio social e familiar, embora legalmente previsto, não possui caráter absoluto, podendo ser limitado quando em conflito com o interesse público, bem como que a escolha da unidade prisional para cumprimento da pena insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato.


Pontue-se que o ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra.


Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social.


Dos ensinamentos do citado autor em sua obra Do contrato social depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade.


Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”5


Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz para a aplicação das sanções penais.


Nessa linha de intelecção, eis as palavras de Alexis Couto de Brito6: “A orientação político-criminal da pena justifica-se de forma teórico-política. O poder estatal emana do povo para assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica, e a pena deve referir-se a isso, e não a motivos metafísicos. Imaginar que a pena pode compensar ou expiar a culpabilidade é uma ideia metafísica. Roxin completa dizendo que, como o povo não é uma instância metafísica e as sentenças não são proferidas em nome de Deus, mas em nome do povo, não se concebe um juiz como o braço da justiça divina, senão unicamente como administrador de interesses terrenos (ROXIN. Iniciación al derecho penal de hoy, cit., p. 142-143).”


Deste modo, tendo sido cometida uma infração penal, surge para o Estado o poder-dever de imprimir uma reprimenda ao indivíduo que transgrediu a norma. Entretanto, de salutar importância destacar que a retribuição é apenas uma das funções da pena, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci7: “(...) A sanção penal apresenta duas funções e três finalidades, que merecem ser analisadas e, por certo, atuam concomitantemente. A função retributiva é o alerta gerado ao criminoso acerca de seu comportamento penalmente ilícito, produzindo uma aflição corretiva, cuja proporcionalidade precisa estar em rigoroso paralelo com a gravidade do que foi realizado. A função reeducativa ou ressocializadora oportuniza ao sentenciado uma revisão de seus conceitos e valores de vida para, querendo, alterar seu comportamento futuro e não mais delinquir; (...). A primeira finalidade da pena é a legitimação do direito penal, evidenciando à sociedade a eficácia das suas regras e a eficiência das suas sanções. A segunda cuida da meta de intimidação geral da sociedade, por meio da cominação de penas às condutas previstas como criminosas; é preciso que o destinatário da norma penal conheça as consequências de sua opção pela prática do delito. A terceira se volta à segregação, quando necessária, para inserir o sentenciado em regime fechado ou semiaberto, evitando que torne a delinquir, ao menos durante o período em que cumpre a pena.”


Nesse ínterim, havendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado que impinja ao indivíduo uma pena restritiva de liberdade, esta deverá ser cumprida, na forma como determinado no comando sentencial, permanecendo imutável até que sobrevenha fatos novos a incidir na execução da reprimenda imposta.


Feita essa digressão, passa-se, então, à apreciação do pleito recursal.


In casu, a insurgência recursal discorre contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que indeferiu o pedido formulado pela defesa do agravante, mantendo sua transferência para o Conjunto Penal Masculino de Salvador.


Dos autos, extrai-se que a transferência do agravante para estabelecimento prisional diverso daquele em que se encontrava inicialmente foi determinada pela Superintendência de Gestão Prisional, em face de informações de inteligência que indicavam ser o mesmo liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e a ordem pública local.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 1º, estabelece que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".


O art. 3º, por sua vez, prevê que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".


Dentre esses direitos, encontra-se o de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme disposto no art. 103 da LEP, que preconiza que "cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar".


Não obstante, é cediço que tal direito não possui caráter absoluto, cedendo quando em conflito com o interesse público, mormente quando se trata de preservar a segurança do sistema prisional e da sociedade. Este, inclusive, é o caso dos autos.


Infere-se que o Recorrente foi transferido do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal Masculino de Salvador por solicitação da Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária, tendo como fundamento supostos relatos dos setores de Inteligência desta Superintendência e da Secretaria de Segurança Pública, bem como do público interno da unidade prisional, no sentido de que o agravante seria uma "liderança negativa" que comandaria "não somente a dinâmica do Conjunto Penal de Jequié, como também seguiria gerindo e emanando ordens para seus correligionários que estão fora das unidades prisionais praticarem os mais diversos crimes", inclusive os homicídios dolosos ocorridos na cidade no início de 2025, senão vejamos:


Trata-se o presente expediente de encaminhamento do ofício nº. 04/2025 - SEAP/GAB/SGP, subscrito pelo Superintendente de Gestão Prisional – SGP, no qual comunicou a transferência de seis internos do Conjunto Penal de Jequié, apontados como lideranças custodiadas nesta unidade prisional, em razão do aumento vertiginoso dos crimes violentos letais intencionais na região de Jequié, entre os dias 01/01/2025 e 05/01/2025, ao tempo que solicitou a transferência definitiva destes internos para o Conjunto Penal de Serrinha, com a finalidade de restabelecer a normalidade no município de Jequié. Dentre os seis internos listados no ofício, encontra-se “JOABSON BISPO SILVA, epíteto “NONON”, CPF 051.646.145-10, natural de Jequié/BA, nascido em 20/08/1991, filho de MARIA GILDA BISPO SILVA. “NONON” é liderança negativa da OrCrim TUDO 3 no Conjunto Penal de Jequié. É ligado diretamente ao traficante PAULO TG. Antigo aliado de SANDRO REAL, “NONON” conhece vários bairros onde a OrCrim “CV” (Tudo 2) explora o tráfico e, ao migrar para a facção de PAULO TG, assumiu o compromisso de atacar todos os pontos de SANDRO REAL. Cabe ao alvo, por conhecer e ter comando sobre diversos “soldados do tráfico”, agilizar os bondes e ataques, mesmo estando encarcerado. Transferido para o Conjunto Penal Masculino de Salvador. (...) Geral de Justiça. Do exposto, considerando as razões aduzidas pelo Superintendente de Gestão Prisional, bem como o quanto previsto no parágrafo único, do art. 29, do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, defiro parcialmente o pedido e AUTORIZO e ratifico, de forma excepcional e temporária, a transferência do interno JOABSON BISPO SILVA, do Conjunto Penal de Jequié, para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua saída do CPJe, sem prejuízo de sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha neste período, caso haja decisão do juízo competente neste sentido.”


Impende ressaltar, ainda, que o Decreto Estadual nº 12.247/10 (Estatuto Penitenciário da Bahia), em seu art. 29, II, prevê expressamente a possibilidade de transferência determinada pelo Superintendente de Assuntos Penais (atual Superintendente de Gestão Prisional), em caráter excepcional e devidamente justificada, em situações emergenciais, com vistas à preservação da integridade física e moral de internos e/ou da segurança e disciplina da unidade, senão vejamos:


Art. 29 - A transferência, quando determinada pelo Superintendente de Assuntos Penais, ocorrerá em caráter excepcional e devidamente justificada, atendendo às seguintes circunstâncias:

I - em casos de doença, quando a unidade não dispuser de infra-estrutura adequada;

II - em situações emergenciais, com vistas à preservação da integridade física e moral de internos e/ou da segurança e disciplina da unidade.

Parágrafo único - A remoção será comunicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo que detiver a responsabilidade pela manutenção da prisão do interno e ao Juiz Corregedor de Presídios, para avaliação, bem como ao Ministério Público, ao defensor e aos familiares.


Em complemento, o Provimento CGJ nº 01/2023, a qual dispõe sobretudo sobre a necessidade de se atentar para a melhoria das condições de segurança da unidades prisionais do Estado da Bahia, em seu art. 48, VIII, prevê a possibilidade de transferência de pessoa presa em outra situação excepcional, devidamente demonstrada em decisão fundamentada:


Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à sua vida ou à sua integridade;

II – necessidade de tratamento médico;

III – risco à segurança;

IV – necessidade de instrução de processo criminal;

V – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social ou familiar;

VI – exercício de atividade laborativa ou educacional; VII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;

VIII – outra situação excepcional, devidamente demonstrada em decisão fundamentada. Parágrafo único. As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à existência de vagas, bem como à anuência do juízo de destino, podendo ocorrer através de permuta.


Conforme se depreende da análise acurada dos autos, a Superintendência de Gestão Prisional apresentou elementos que, no entender do Juízo a quo, foram suficientes para demonstrar a necessidade da transferência do reeducando para unidade diversa, notadamente informações de que o agravante representa risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié, figurando como possível liderança negativa apta a comprometer a segurança da unidade prisional e, por consequência, a ordem pública local. Tais informações, provenientes dos setores de Inteligência da Superintendência de Gestão Prisional e da Secretaria da Segurança Pública, bem como de público interno da unidade prisional, ganham relevância quando considerado o contexto de escalada de violência na cidade de Jequié, que experimentou a ocorrência de diversos homicídios em curto espaço de tempo, no início do ano de 2025.


Importante destacar que, consoante parecer da Procuradoria de Justiça, o agravante, alcunhado "NONON", foi apontado como um dos seis internos que exerciam liderança negativa intra e extramuros, ligado diretamente ao traficante PAULO TG. Por ter pertencido à facção rival "CV" (Tudo 2) de SANDRO REAL, "NONON" conhece vários bairros onde a OrCrim "CV" explora o tráfico, e ao migrar para a facção de PAULO TG, assumiu o compromisso de atacar todos os pontos de SANDRO REAL.


Em que pese a defesa sustentar que o agravante não responde a processo disciplinar no âmbito da unidade prisional, não está sendo investigado por nenhum dos crimes a ele imputados e não figurou como réu em novas ações penais há mais de sete anos, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de afastar a avaliação técnica realizada pelos órgãos de inteligência quanto à periculosidade do agravante e sua influência negativa no sistema prisional.


Outrossim, a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, dispõe em seu art. 3º, incisos VI e VII, que são diretrizes aplicáveis à transferência os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público, bem como o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar.


Art. 3o São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I – a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;

II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;

III – a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020;

IV – os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

V – os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

VI – os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;

VII – o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e

VIII – a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.


Assentadas tais premissas, impende examinar se a decisão judicial que manteve o ato administrativo de transferência está devidamente fundamentada e se observou os parâmetros legais para o controle jurisdicional de atos administrativos.


Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão, ressaltando que, a despeito da ausência de resposta formal do Conjunto Penal de Jequié quanto à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, os elementos apresentados pela Superintendência de Gestão Prisional demonstram a necessidade da transferência do reeducando para unidade diversa, por representar risco à estabilidade do Conjunto Penal de Jequié.


Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão hostilizada, uma vez que o Juízo a quo, no exercício do controle jurisdicional do ato administrativo, concluiu pela existência de elementos suficientes para justificar a transferência do apenado, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da segurança do sistema prisional.


Ademais, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça converge para o mesmo entendimento, ao opinar pelo não provimento do recurso, reconhecendo a legitimidade da transferência do agravante para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, v.g.: “O Magistrado a quo entendeu que, muito embora o direito do preso ao cumprimento da pena em local próximo ao seu meio social e familiar seja legalmente previsto, este não possui caráter absoluto, podendo ser limitado quando em conflito com o interesse público. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve prevalecer o interesse público sobre o direito individual do apenado, assegurandose a segurança e a disciplina no sistema prisional. Saliente-se, por oportuno, que o Provimento CGJ nº 01/2023, alterado pelo Provimento CGJ nº 07/2023, estabelece que a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em risco à segurança, necessidade de instrução de processo criminal, regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade, ou outra situação excepcional devidamente demonstrada em decisão fundamentada. Ainda, o artigo 36, inciso II, do Provimento CGJ nº 01/2023 prevê a possibilidade de inclusão ou transferência para o Presídio de Serrinha (unidade de segurança máxima) se "existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave". No presente caso, a Corregedoria Geral de Presídios já havia autorizado e ratificado, de forma excepcional e temporária, a transferência do interno JOABSON BISPO SILVA do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal Masculino de Salvador por 180 dias, sem prejuízo de sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha caso houvesse decisão do juízo competente. (...) Portanto, não se vislumbra teratologia ou constrangimento ilegal a serem sanados na presente sede, devendo ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.”


Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:


AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA NO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 1º, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 04/2017 DA CGJ/TJBA. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO A QUO, REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA A PENITENCIÁRIA LEMOS DE BRITO, EM SALVADOR. IMPOSSIBILIDADE . APENADO QUE É CONSIDERADO UM PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXERCENDO FUNÇÕES DE LIDERANÇA. PROVIMENTO Nº 04/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA, QUANDO TAL MEDIDA SE JUSTIFIQUE NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO . Inicialmente deve ser afastada a alegação de que a transferência do Agravante violou o art. 1ª, § 1º, do Provimento nº 04/2017 da CGJ, uma vez que o art. 35 do referido Provimento dispõe, expressamente, que a competência para transferência de preso provisório ou condenado ao Conjunto Penal de Serrinha pertence ao Juízo responsável pela prisão provisória ou execução penal. O requerimento do Parquet e o deferimento judicial se basearam em Relatórios de Inteligência elaborados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia na “Operação Tarja Preta”, onde restou apurado que o Paciente, conhecido pelas alcunhas de “Boca Mole”, “Spirikitivis” ou “BM”, que outrora figurou como o “10 de ouros” do chamado “Baralho do Crime”, elaborado pela SSP/BA, publicou “salves” por meio de rede social aberta (“YouTube”), indicando sua posição de liderança da organização criminosa denominada “Bonde do Ajeita”, aliada ao “Bonde do Maluco”, mesmo se encontrando custodiado no “Módulo V”, da Penitenciária Lemos Brito . Por meio da referida operação policial, ficou evidenciado que o Agravante exercia seu poder, mesmo sob custódia estatal, ordenando a prática de crimes contra o patrimônio em face de instituições financeiras (utilizando-se de armas de elevado potencial ofensivo, inclusive de uso restrito) e, ainda, de delitos de homicídio em face de pessoas que não seguem fielmente as suas regras estabelecidas dentro da organização. Segundo a Magistrada singular, constam nos autos da Ação Penal nº 0536148-08.2018.8 .05.0001 diversas fotografias hábeis à comprovação do envolvimento de cerca de seis detentos sob custódia estatal na Penitenciária Lemos de Brito com delitos graves, praticados fora do cárcere, razão pela qual foi determinada a transferência destes para o Presídio de Serrinha, que tem regime de “segurança máxima”. A permanência cautelar do Reeducando em estabelecimento prisional de segurança máxima não tem, necessariamente, caráter punitivo, pois visa tão-somente prevenir e impedir a comunicação dos líderes com os demais membros de facção criminosa - no intuito de acautelar a ordem pública, sobretudo no que se refere a novas práticas delitivas na região – e promover um enfraquecimento, desarticulando-se a organização criminosa e, portanto, dissipando-se os riscos inerentes aos fatos ora narrados. Foram observadas todas as diretrizes contidas no Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA na decisão a quo, tendo as provas sido colhidas por meio de extenso procedimento investigativo denominado “Operação Tarja Preta” . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8005692-62.2019.8 .05.0000 da Comarca de Serrinha-BA, tendo como agravante WASHINGTON DAVID SANTOS DA SILVA, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante aduzidas. (TJ-BA - EP: 80056926220198050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2020)


PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA. UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO LASTREADA EM RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA, POR SER MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. URGÊNCIA E NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) No caso concreto, as circunstâncias fáticas que caracterizam a extrema necessidade da transferência do Acionante para um estabelecimento penal de segurança máxima encontram-se suficientemente descritas na decisão em epígrafe, notadamente na alta periculosidade do Impetrante e no risco à segurança pública, encontrando-se em harmonia com o Provimento nº 03/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. (...) Por fim, cediço que a permanência do preso em local próximo à família, previsto no art. 103 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não é um direito absoluto, devendo ser considerado o interesse público, o que ocorreu no caso concreto. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, SEGURANÇA DENEGADA." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0003869-63.2017.8.05.0000, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 13/06/2017)


Portanto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve prevalecer o interesse público sobre o direito individual do apenado, assegurando-se a segurança e a disciplina no sistema prisional.


In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece nenhuma reprimenda.


3. DA CONCLUSÃO


Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Agravo em Execução Penal, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura.


Salvador,


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG VI 239

1Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1415.

2 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1415.

3 Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1214/1215.

4Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1713.

5ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Editora CD, 2005.

6BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

7NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen.