PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004696-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR SOARES CERQUEIRA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS DUAS VIDAS. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Proferida sentença nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por consumidor contra operadora de plano de saúde, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com determinação de manutenção dos serviços até o fim do tratamento médico e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. A sentença também revogou a liminar anteriormente concedida e fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.500,00, com distribuição recíproca da sucumbência.

3. O autor interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença, com vistas à: (a) manutenção do vínculo contratual ou migração para plano individual, (b) majoração do dano moral, e (c) fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

4. Apresentadas contrarrazões pela operadora ré, requerendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: a) saber se é válida a rescisão unilateral do plano coletivo durante o tratamento médico, à luz da caracterização do contrato como "falso coletivo"; b) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e c) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou como percentual sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhecida a natureza de "falso coletivo" do contrato, por beneficiar apenas o titular e seu filho, aplicando-se, por analogia, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral imotivada de planos individuais, salvo nos casos de inadimplência ou fraude.
7. A rescisão ocorreu durante período de tratamento médico contínuo, situação vedada pela jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento até a alta médica.

8. Verificada violação à Resolução CONSU nº 19/1999, por não ter sido ofertado ao consumidor plano individual ou familiar em substituição ao contrato rescindido.

9. A revogação da liminar e a limitação temporal da cobertura afrontaram o direito à saúde e à dignidade do consumidor, justificando a manutenção do plano nos moldes de contrato individual.

10. O valor dos danos morais foi considerado irrisório, à luz da gravidade da conduta da operadora e da vulnerabilidade do autor, sendo majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

11. A fixação dos honorários por equidade foi afastada, aplicando-se o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

12. Jurisprudências relevantes reforçam o entendimento de que, em se tratando de contratos com aparência de coletivos, a rescisão imotivada é abusiva e enseja reparação moral, além de observância da continuidade do atendimento médico em curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso de Apelação conhecido e provido para: a) determinar a manutenção definitiva do vínculo contratual com a Apelada, nos moldes de plano individual/familiar, ou, alternativamente, compelir a oferta de plano sem novas carências; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e c) fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento: "É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com características de plano individual, sobretudo durante o curso de tratamento médico do beneficiário, impondo-se a manutenção da cobertura assistencial ou a oferta de plano individual sem novas carências. A fixação de indenização por danos morais deve refletir a gravidade da conduta da operadora e a vulnerabilidade do consumidor, sendo incabível a fixação de honorários por equidade quando presentes os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.".

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II
Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 3º

Código de Processo Civil, art. 85, § 2º

Código Civil, art. 398

Súmulas 54 e 362 do STJ

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação: 0561357-47.2016.8.05.0001, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, DJe 12/11/2020

TJ-BA, Apelação: 8154605-41.2023.8.05.0001, Rel. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, DJe 23/07/2024

TJ-BA, Apelação: 0085243-45.2010.8.05.0001, Rel. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, DJe 01/04/2024



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004696-85.2024.8.05.0001 em que figuram, como Apelante VLADIMIR SOARES CERQUEIRA e apelado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004696-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR SOARES CERQUEIRA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85839308) interposto por VLADIMIR SOARES CERQUEIRA em face da sentença (ID 85839307) proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:



“(…) Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos autorais para
i) DETERMINAR a manutenção dos serviços médicos hospitalares, até o término do tratamento autoral, que, segundo relatório do médico que acompanha o Autor (ID 426696335, fl. 34), deveria ocorrer no dia 02/08/2024.
Haja vista que, na data de proferimento desta sentença, o prazo supracitado já foi ultrapassado, não subsiste razões para manter a liminar concedida em ID 429156812, razão a qual revogo-a.
ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.



A magistrada sentenciante reconheceu que o contrato se enquadrava na modalidade de "falso coletivo" e que a rescisão durante o tratamento do Autor era vedada, com base no Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, limitou a manutenção do plano à data prevista para o término do tratamento (02/08/2024) e, por conseguinte, revogou a liminar anteriormente concedida. Condenou a Ré ao pagamento de danos morais e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), distribuindo a sucumbência de forma recíproca.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85839308). Em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, aduzindo, em suma, que: a) a revogação da liminar e a limitação da manutenção do contrato ao término do tratamento violam a Resolução CONSU nº 19/1999, que obriga a operadora a ofertar plano individual ou familiar em caso de cancelamento do coletivo, deixando-o desprotegido; b) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado para um patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e c) a fixação dos honorários advocatícios por equidade contraria o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrado um percentual sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 85839312), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, reiterando a legalidade da rescisão contratual e a ausência de abusividade em sua conduta.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria por distribuição.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004696-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR SOARES CERQUEIRA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


VOTO


 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: a) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e o direito do Apelante à manutenção do vínculo contratual ou à migração para plano individual; b) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e c) o critério de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Passo à análise do mérito.

A questão central da lide reside na legalidade do ato da operadora de saúde, ora Apelada, de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde do Apelante, que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial (PME), beneficiava apenas duas vidas, o titular e seu filho.

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, o que, por si só, já atrai a incidência de um regime jurídico mais protetivo, equiparando-o, em essência, aos contratos individuais ou familiares.

A Apelada fundamenta sua defesa na legalidade do ato, amparada por cláusula contratual e por normativos da ANS que permitem a resilição imotivada de contratos coletivos após doze meses de vigência e mediante aviso prévio de sessenta dias.

De fato, as Resoluções Normativas nº 509/2022 e 557/2022 da ANS preveem tal possibilidade. Contudo, a aplicação de tais normas deve ser harmonizada com os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação específica de planos de saúde, que visam proteger a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando direitos fundamentais como a vida e a saúde estão em jogo.

A caracterização do contrato como "falso coletivo" não é mero detalhe. Trata-se de uma construção jurisprudencial consolidada que visa coibir a prática de operadoras que se utilizam da modalidade de contratação coletiva para afastar a aplicação das regras mais rígidas impostas aos planos individuais, como a vedação à rescisão unilateral imotivada e os limites de reajuste anual definidos pela ANS.

Nestes casos, o consumidor, embora formalmente vinculado a uma pessoa jurídica, contrata o plano para si e sua família, sem o poder de negociação de uma grande empresa, encontrando-se em situação de manifesta vulnerabilidade.

Assim, ao contrato em tela, deve-se aplicar, por analogia, a vedação contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que proíbe a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, o que não é o caso dos autos. A literalidade da norma é clara:



Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e



Agrava a situação o fato de que a comunicação da rescisão ocorreu quando o Apelante se encontrava em pleno tratamento médico, em fase de recuperação de procedimento cirúrgico nos ombros, necessitando de acompanhamento contínuo e fisioterapia. Tal conduta atenta diretamente contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A interrupção da cobertura em um momento de extrema vulnerabilidade do consumidor representa um abuso de direito, pois coloca em risco a continuidade de um tratamento essencial para o restabelecimento de sua saúde e incolumidade física.

Neste ponto, a sentença reconheceu a ilicitude da interrupção do tratamento, citando o Tema Repetitivo 1.082 do STJ que assim estipula: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Contudo, equivocou-se ao limitar a manutenção do plano a uma data pretérita e, consequentemente, revogar a tutela de urgência. Tal providência, na prática, convalidou a rescisão, deixando o Apelante desamparado. A proteção legal não se exaure com o término de uma etapa específica do tratamento, mas visa garantir a continuidade da assistência à saúde, um direito de trato sucessivo.

Ademais, como bem apontado pelo Apelante, a conduta da Apelada violou também a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), de 1999, que impõe às operadoras um dever anexo em caso de cancelamento de planos coletivos. Os artigos 1º e 3º da referida resolução estabelecem:



Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.


Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familia



A Apelada não demonstrou ter ofertado ao Apelante a migração para um plano individual ou familiar, em condições compatíveis e com aproveitamento das carências já cumpridas. Tal omissão reforça a abusividade do ato de rescisão, que visou unicamente desvincular-se de um contrato que se tornou oneroso, sem oferecer qualquer alternativa para a continuidade da cobertura do beneficiário.

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que se determine a manutenção definitiva do vínculo contratual, nos moldes do plano individual/familiar, ou, subsidiariamente, que se compila a Apelada a ofertar um plano na modalidade individual, sem novas carências, garantindo a efetiva proteção ao direito à saúde do Apelante.

Ademais, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de dano moral, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante pleiteia a majoração desta verba, o que, a meu ver, procede.

O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado. A conduta da operadora de saúde de comunicar o cancelamento do plano a um beneficiário em plena recuperação de procedimento cirúrgico, gerando a iminente ameaça de interrupção de seu tratamento, transcende em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Tal ato gera uma angústia profunda, um sentimento de desamparo e uma incerteza atroz quanto à possibilidade de restabelecer sua saúde, abalando significativamente a paz de espírito e a dignidade do consumidor.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente para cumprir adequadamente essa função. Consideradas a gravidade da conduta da Apelada, a vulnerabilidade do Apelante no momento do ocorrido e a capacidade econômica da operadora, uma das maiores do país, a majoração da indenização é medida que se impõe. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura mais justa e adequada para reparar o dano sofrido e para sinalizar à Apelada que tais práticas são veementemente rechaçadas pelo Poder Judiciário.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0561357-47.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BIANCA TOURINHO FREITAS Advogado (s): MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE APELADO: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e outros Advogado (s):MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, WILZA APARECIDA LOPES SILVA, TAIS SOARES MARCONDES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO COLETIVO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FALSO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 . DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - A questão trazida para análise gravita em torno da possibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde da apelante, sob o argumento de se tratar de plano individual, revestido em contrato que teria simulado um plano coletivo. II – O caso concreto induz ao entendimento de que houve uma falsa coletivização – pois ausente qualquer amparo fático ou documental que, de fato, evidencie a filiação da apelante à referida entidade que, frise-se, sequer consta da via contratual desta. III - Verifica-se que, em verdade, a demanda diz respeito a contrato coletivo de classe profissional, descaracterizado para plano individual, haja vista que a beneficiária/apelante não possui relação com a suposta entidade contratante. IV - Exsurge dos autos não mais persistir interesse da recorrente no cumprimento da obrigação de fazer, em razão da contratação de outra operadora de saúde, o que não prejudica a execução das astreintes, pelo não cumprimento da decisão liminar . V - O cancelamento arbitrário de um plano de saúde demonstra que a recorrente experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, de modo que o reconhecimento da responsabilidade das apeladas e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser garantida. VI – Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a execução das astreintes por 69 (sessenta e nove) dias de descumprimento, totalizando o montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0561357-47.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante BIANCA TOURINHO FREITAS e como apeladas ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05613574720168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154605-41.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: ROSSAN SABINO RODRIGUES FERRAZ e outros (2) Advogado (s):TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE . NÃO OFERTA DE CONTRATO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na hipótese, incontroverso o envio de notificação prévia aos consumidores e à administradora. Ademais, a vigência do contrato por lapso superior a 12 meses é fato incontroverso, porque comprovado pela parte autora (ID 63181398) e não afastada pela recorrente. 2. Não obstante, resta evidenciado o descumprimento do disposto na Resolução CONSU n . 19/1999, especificamente o seu art. 1o, que exige a oferta de plano individual ou familiar aos consumidores. 3. De mais a mais, importa registrar que, embora a legislação pátria efetivamente possibilite a rescisão unilateral dos contratos coletivos, as circunstâncias de cada caso concreto devem ser analisadas, tendo em vista que a saúde se trata de um direito fundamental por excelência, garantido constitucionalmente . 4. Como destacado pela Ministra Carmén Lúcia, ao apreciar a medida cautelar na ADPF n. 532, “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio . Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados [...]” 5. Por fim, não se observa qualquer exorbitância no valor dos danos morais fixados (R$ 10.000,00), mormente em razão do objeto da demanda envolver os direitos fundamentais básicos do cidadão, agravado pela situação de o recorrido estar em tratamento de saúde (carcinoma tireoidiano). O juízo de primeiro os arbitrou de modo razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, não merecendo qualquer reparo o pronunciamento combatido . 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154605-41 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada ROSSAN SABINO RODRIGUES FERRAZ e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 81546054120238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 12/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085243-45.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Lucilia Vieira de Santos Palmeira Rep. Por Ângela Vieira de Santos Palmeira e outros Advogado (s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Advogado (s):TICIANA PACHECO NERY, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. MIGRAÇÃO PARA SULAMÉRICA SAÚDE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 0085243-45.2010.8.05 .0001, tendo como apelante Lucilia Vieira de Santos Palmeira Rep. Por Ângela Vieira de Santos Palmeira, e apelado o SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2023 . PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 00852434520108050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024).



Por fim, o Apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com razão o recorrente.

A regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência está disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.

Na hipótese, este Juízo ad quem promove a reforma da sentença para impor condenação à apelada, o que altera o parâmetro dos honorários sucumbenciais que passam a incidir sobre o valor da condenação atualizada.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para afastar a fixação por equidade e condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, montante que remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelante, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo despendido na demanda.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar a manutenção definitiva do contrato de plano de saúde objeto da lide, devendo a Apelada abster-se de praticar qualquer ato tendente à sua rescisão unilateral imotivada, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de origem.

Em tempo, majoro a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data da notificação da rescisão), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.

Inverter o ônus da sucumbência, para condenar a Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora