PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACY ELOI DA SILVA
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO E VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacy Eloi da Silva, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores pagos a maior. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão:

Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) a validade da taxa de juros pactuada e a possibilidade de revisão do contrato.

III. Razões de decidir:

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com base em elementos documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessária a prova pericial para a análise da abusividade dos juros pactuados.

A sentença recorrida atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, expondo de forma clara e adequada os fundamentos que embasaram a redução da taxa de juros, inexistindo ausência de fundamentação.

Demonstrada a discrepância entre a taxa de juros contratada (19,95% ao mês) e a taxa média de mercado (5,55% ao mês) divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, restou configurada a abusividade da cláusula, autorizando a revisão contratual, com restituição dobrada dos valores pagos em excesso, conforme entendimento consolidado no STJ.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo magistrado para a solução da lide. 2. É válida a revisão contratual de taxa de juros manifestamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Demonstrada a abusividade, impõe-se a restituição dobrada dos valores pagos em excesso, independentemente da comprovação de má-fé.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 370 e 489, §1º; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.676.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2020; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACY ELOI DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 82551090, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos em face de Jacy Eloi da Silva, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro. Vejamos:

 

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

A) Julgo PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato de financiamento número 062200080651 para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,55% ao mês, que é a taxa média à data da celebração do contrato.

B) Julgo PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) para determinar que o banco réu restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,55% ao mês, quantia esta que será apurada na fase de liquidação da presente sentença e que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento realizado em excesso, como também sofrer a incidência de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação;

C) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida.

 

Opostos embargos de declaração pelo banco réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 82551102).

Irresignada, a Crefisa S.A. interpôs apelação (Id. 82551105), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa.

Sustentou que o juízo de origem não proferiu despacho saneador para organizar o processo e facultar ao réu a produção e prova pericial contábil para demonstrar a regularidade da taxa de juros pactuada e afastar a alegação de abusividade.

Afirmou que a produção da prova técnica era essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial para a análise do custo efetivo total do contrato, e que a sua supressão configurou violação ao contraditório e à ampla defesa, acarretando nulidade da sentença.

Em outra preliminar, apontou a existência de ausência de fundamentação na decisão recorrida, aduzindo que a sentença limitou-se a afirmar a abusividade dos juros com base em parâmetros genéricos, sem indicar de forma específica as razões jurídicas que justificassem a sua intervenção no pacto firmado, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

No mérito, reiterou a legalidade da taxa de juros contratada, sustentando que as operações de crédito realizadas por instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na legislação de usura e que a taxa pactuada reflete o risco inerente à operação, especialmente diante da ausência de garantias e do perfil do consumidor.

Defendeu a validade da cláusula de capitalização mensal dos juros, afirmando que esta foi expressamente pactuada entre as partes.

Afirmou não haver nenhuma ilicitude ou prática abusiva no contrato firmado, motivo pelo qual não se configuraria o dever de indenizar.

Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou ainda, a redução do valor da indenização fixada.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 82551123), defendendo o afastamento das preliminares e o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACY ELOI DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Alega a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a falta de oportunidade para a prova pericial contábil teria obstado a adequada demonstração da regularidade da taxa de juros pactuada e do custo efetivo total do contrato. Contudo, razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso em exame, os elementos constantes dos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes e os documentos que instruíram a inicial e a contestação, revelaram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto à matéria controvertida, não havendo necessidade da realização de prova técnica especializada. A controvérsia jurídica posta – aferição de abusividade da taxa de juros em relação à média de mercado – é de natureza eminentemente jurídica e prescinde da realização de prova pericial, cuja produção, no contexto dos autos, seria meramente protelatória.

Não se verifica, portanto, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Em seguida, sustenta a apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o decisum se limitou a reconhecer a abusividade dos juros sem motivação concreta. Também nesse ponto a irresignação não merece acolhida.

A sentença de primeiro grau expôs de forma clara e objetiva os fundamentos que embasaram a conclusão pela necessidade de adequação da taxa de juros contratada à média de mercado vigente à época da contratação, com base em dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Assim, atendeu ao disposto no art. 489, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que enfrentou suficientemente as questões controvertidas nos autos, de modo a permitir às partes o exercício do contraditório e à instância superior o controle da decisão.

A exigência de fundamentação adequada não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que adote razões jurídicas suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos.

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito também a segunda preliminar suscitada.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

 

 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis)

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2:

 

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019) (g.n).

 

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

In casu, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato de número 062200067954, firmado em setembro de 2023, foi de 787,75 % ao ano e 19,95 % ao mês (Id. 82550341).

A taxa média de mercado para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, era de 91,30% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 5,55 % ao mês (série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.

Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxas substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.

Por fim, acerca da restituição de valores, constatada a abusividade das taxas de juros aplicada ao pacto, devem ser restituídos ao consumidor os valores cobrados em excesso.

Anote-se ainda que, no caso em análise, a contratação foi realizada em setembro de 2023. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ e mesmo sem comprovação de má-fé do apelado, a restituição deverá ser feita em dobro, porque posterior a 30/03/2021.

Assim, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença em face do apelante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

3Idem, ibidem.