PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta por servidor público municipal visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) reajuste de vencimentos com base na Lei Municipal nº 269/2009 e (ii) enquadramento funcional na Classe D. Alegou-se, ainda, nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, em razão da aplicação de precedente do STF (Tema 864) sem prévia manifestação das partes. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por suposta afronta ao contraditório ao aplicar entendimento do STF sobre ausência de previsão orçamentária para reajustes; e (ii) estabelecer se o autor tem direito ao reajuste de vencimentos e ao enquadramento funcional com base na legislação municipal invocada. A aplicação, de ofício, do entendimento firmado pelo STF no Tema 864 da repercussão geral não configura decisão surpresa, por tratar-se de matéria de ordem pública, relativa ao controle de despesas com pessoal, cuja discussão foi oportunamente enfrentada nos autos, inexistindo ofensa ao contraditório substancial. O reajuste de vencimentos com fundamento no art. 13 da Lei Municipal nº 269/2009 depende, cumulativamente, de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 169, §1º, da CF/1988 e a tese firmada no julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864). A concessão judicial de reajuste, sem a observância dos requisitos orçamentários constitucionais, configura indevida ingerência do Poder Judiciário nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo, além de afrontar normas de responsabilidade fiscal. A utilização do salário mínimo como indexador para reajuste remuneratório de servidores públicos é vedada pelo art. 7º, IV, da CF/1988, conforme reiterado na Súmula Vinculante nº 4 do STF. O enquadramento funcional pretendido depende de requisitos legais específicos, como avaliação de desempenho e processo seletivo interno, cuja condução é de natureza administrativa e discricionária, nos termos da Lei Municipal nº 269/2009. A alegada inércia administrativa quanto à realização de avaliação de desempenho não autoriza, por si só, o deferimento judicial do reenquadramento, na ausência de comprovação do cumprimento dos demais critérios legais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de precedente vinculante do STF sobre matéria de ordem pública não configura decisão surpresa, ainda que sem prévia intimação das partes. A concessão de reajuste remuneratório a servidor público exige, cumulativamente, autorização na LDO e dotação na LOA, nos termos do art. 169, §1º, da CF/1988. É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes salariais de servidores públicos, nos termos do art. 7º, IV, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. O enquadramento funcional de servidor público depende do cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, cuja verificação insere-se na discricionariedade da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, caput; 169, §1º. CPC, arts. 10, 85, §11, e 98, §3º. Lei Municipal nº 269/2009, arts. 8º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2019, DJe 18.12.2019; STF, ARE 1510768/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; STF, Súmula Vinculante nº 4.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-05.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEMILSON DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se da Apelação Cível interposta por EDEMILSON DOS SANTOS LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camamu, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal, admitido em 01/02/1995, sustentando possuir direito à revisão de seus vencimentos com base na Lei Municipal nº 269/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira do Município de Igrapiúna. Aduziu que o ente municipal deixou de aplicar os critérios legais de reajuste, ocasionando o congelamento remuneratório, bem como não promoveu seu correto enquadramento funcional na Classe D, nos termos do art. 39 do referido diploma legal. Requereu, ao final, o pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. O Município apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento, em síntese, da inexistência de previsão orçamentária para a concessão do reajuste pretendido, bem como da impossibilidade de reconhecimento judicial de progressão funcional sem o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a avaliação de desempenho e a instauração de processo administrativo próprio. Sobreveio sentença que rejeitou as pretensões autorais, reconhecendo a ausência de dotação orçamentária e autorização específica nas leis orçamentárias para o reajuste pretendido, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na condução de atos discricionários relacionados à progressão funcional. Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de decisão surpresa, diante da aplicação, por analogia, do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou ser devido o reajuste remuneratório e o enquadramento funcional na Classe D, afirmando que a omissão administrativa quanto à realização de avaliação de desempenho não poderia lhe ser prejudicial. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O Município apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-05.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEMILSON DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reajuste de vencimentos e de enquadramento funcional do autor, servidor público municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 269/2009, bem como à análise da alegada nulidade do decisum por suposta violação ao princípio do contraditório. Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente do vínculo estatutário mantido entre o servidor e o ente municipal, submetendo-se, portanto, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, separação dos poderes, responsabilidade fiscal e reserva do possível. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pela apelante. No que se refere à preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao apelante. Esclareça-se que a aplicação, pelo magistrado singular, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da repercussão geral, ainda que por analogia, não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada ao controle da despesa com pessoal e à observância das normas constitucionais orçamentárias, passível de conhecimento de ofício. Ademais, o tema da ausência de previsão orçamentária foi amplamente debatido nos autos, não havendo falar em violação ao contraditório substancial. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar, no mérito, razão igualmente não assiste ao recorrente. Na origem, o autor, servidor público municipal admitido em 01/02/1995, sustentou ter direito à revisão de seus vencimentos com fundamento na Lei Municipal nº 269/2009, alegando a não aplicação dos critérios legais de reajuste e a ausência de enquadramento funcional na Classe D, nos termos do art. 39 do referido diploma. Requereu o pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos. Razão não assiste ao apelante. Quanto ao pleito de reajuste dos vencimentos, fundado no art. 13 da Lei Municipal nº 269/2009, não merece reparo a sentença ao reconhecer a impossibilidade de sua implementação sem a demonstração cumulativa de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO . PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO . AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art . 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator (a): Min . ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias . 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art . 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (STF - RE: 905357 RR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESCALONADOS . ÚLTIMA PARCELA. EFEITO RETROATIVO. LEI 5.175/2013 DO DISTRITO FEDERAL . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE . OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 00000000000001510768 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) Sendo assim, a eventual concessão judicial do reajuste, nessas condições, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, além de contrariar as normas que regem a responsabilidade fiscal. Ressalte-se, ainda, que a vinculação do reajuste remuneratório ao salário mínimo, tal como prevista na legislação municipal invocada, encontra óbice direto na vedação constitucional constante do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da Súmula Vinculante nº 4. Vejamos: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." No tocante ao pleito de enquadramento funcional na Classe D, igualmente não merece reparo a sentença. A Lei Municipal nº 269/2009 estabelece que a progressão funcional depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre eles a avaliação de desempenho e a instauração de processo seletivo interno, atos de natureza administrativa cuja condução insere-se no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo. Leia-se: “Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do servidor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho. § 1º A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, decorrerá de prévia avaliação nos termos do § 1º do art. 7º e § 2º deste artigo, e compreenderá em adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo aquela organizada da seguinte forma: (...) § 2º A promoção tratada no caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento. § 3º Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, com a respectiva aprovação, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º Os títulos de cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento, capacitação, entre outros, quando utilizados na contagem de títulos do concurso público, não poderão ser reutilizados para promoção horizontal”. Desse modo, não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública para reconhecer, de forma automática, progressão funcional ou reenquadramento sem a observância dos critérios legais expressamente previstos. A alegação de omissão administrativa quanto à realização de avaliação de desempenho, por si só, não autoriza o reconhecimento judicial do direito pretendido, sobretudo quando inexistente comprovação de cumprimento dos demais requisitos legais ou de ilegalidade concreta no agir administrativo apta a justificar a intervenção jurisdicional. Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que a sentença recorrida apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, encontrando-se em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida ao autor, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-05.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEMILSON DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):
VOTO