PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001272-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M P DE S ROCHA UNIFORMES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. APRESENTAÇÃO INSUFICIENTE DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. MERA JUNTADA DE DCTF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. SÓCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001272-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M P DE S ROCHA UNIFORMES LTDA e outros (2) e como agravada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001272-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M P DE S ROCHA UNIFORMES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

         Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. DE S. ROCHA ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS ME, CASA DAS INDÚSTRIAS FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA e MARCELO PETERSON DE SOUZA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 8117900-44.2023.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, sob o fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.

          Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão objurgada merece reforma, aduzindo que a documentação colacionada aos autos, em especial a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), demonstra de forma suficiente a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção das atividades empresariais e a própria subsistência do agravante pessoa física. Postulam, em sede de antecipação de tutela recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

            Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 75995621.

         Devidamente intimado, o agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contraminuta ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, sob o argumento de que os agravantes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira, ressaltando que o valor da causa e a ausência de elementos probatórios concretos inviabilizam a concessão do benefício pleiteado.

           A parte agravante interpôs agravo interno ID 78064524, sustentando a imposição do art. 1º e 4º da Lei 1.060/51 e do art. 99, §3º do CPC, indicando que a mera alegação de insuficiência serve para a concessão de benefício da justiça gratuita.

             Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo interno ID 79300787.

          Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

            Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001272-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M P DE S ROCHA UNIFORMES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

         Utilizo-me da análise dos requisitos de admissibilidade exercida na decisão monocrática anterior para reiterar o conhecimento do agravo de instrumento e declarar o conhecimento do agravo interno.

         A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas agravantes e ao agravante pessoa física, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica.

      O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que pessoas jurídicas podem obter gratuidade de justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça complementa esse entendimento, exigindo prova concreta da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, interpretando o artigo 99, §3º do CPC.

           Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a presunção de insuficiência financeira não deve prevalecer, considerando a natureza e objeto da ação, além da ausência de documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

           Portanto, o recurso não merece provimento.

          No caso sub examine, verifica-se que os agravantes limitaram-se a juntar aos autos uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que, embora possa indicar ausência de faturamento em determinado período, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a incapacidade financeira para custear as despesas processuais.


          Tal declaração, por seu caráter pontual e específico, além de sua natureza complexa, não substitui documentos mais abrangentes como extratos bancários, demonstrativos contábeis e balanços patrimoniais, que poderiam demonstrar de forma concreta e convincente a alegada hipossuficiência econômica das empresas recorrentes.


            Ademais, a própria natureza empresarial das agravantes pressupõe a existência de estrutura financeira para arcar com os custos decorrentes do exercício de suas atividades comerciais, sobretudo quando se trata de empresas que, como indicam os próprios autos, celebraram contratos de valores expressivos, discutindo-se na execução embargada uma dívida superior a R$ 189.816,00 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais).


            No que concerne ao agravante pessoa física, embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem a ausência de hipossuficiência econômica, como ocorre na espécie, em que a condição de sócio de empresas que mantêm relações comerciais de valores significativos constitui indicativo de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício pleiteado.


            Destarte, considerando que os agravantes não lograram êxito em apresentar provas suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

            Neste sentido, entende a jurisprudência sobre a utilização de DCTF para verificar a situação de incapacidade financeira da parte:

EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE "DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) . DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O FIM PRETENDIDO. GRATUIDADE DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTANCIA À PESSOA FISICA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

(TJ-BA - AGV: 0320802-35.2017.8.05.0001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019)

        No que concerne ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, uma vez que, ao negar provimento ao presente agravo de instrumento, esvazia-se a pretensão recursal que sustentava o pedido de tutela provisória.

            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

            No mais, julgo PREJUDICADO o agravo interno, face o julgamento definitivo do recurso.

            É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora