PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-30.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LENILTON LOURIVALDO DOS REIS
Advogado(s):EDUARDO MARTINS DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

Direito Civil. Apelação Cível. Retificação de Registro Civil. Presunção de veracidade dos registros públicos. Necessidade de prova robusta. Insuficiência da prova documental apresentada. Comportamento processual desidioso. Reforma da sentença. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de retificação do registro civil do autor, determinando a correção dos nomes dos seus genitores constantes na certidão de nascimento.

2. O pedido buscava alterar quatro informações: nome da mãe, do pai, do avô paterno e da avó materna.

3. O autor apresentou RG, CPF e certidões de nascimento de terceiros, alegadamente correspondentes a seus pais, sem outros documentos que demonstrassem o vínculo de filiação.

4. O Ministério Público apontou a fragilidade probatória e requereu complementação, inclusive com prova testemunhal em audiência de justificação.

5. O autor recusou a produção de novas provas, pediu julgamento antecipado e permaneceu inerte após intimações sucessivas.

6. A sentença considerou suficientes os documentos apresentados e deferiu a retificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em verificar se há prova segura e inequívoca apta a afastar a presunção de veracidade do registro civil e autorizar a retificação pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 exige prova segura e inequívoca para justificar a retificação de assento registral, dada a presunção de veracidade dos registros públicos.

9. Os documentos juntados não comprovam o vínculo de filiação entre o autor e as pessoas indicadas, pois não há nexo que identifique os titulares das certidões como seus genitores.

10. A ausência de certidão de casamento, documentos antigos, registros religiosos ou qualquer outro elemento que estabeleça conexão entre o autor e os supostos pais impede o reconhecimento do erro material alegado.

11. O autor recusou-se a produzir prova testemunhal e permaneceu inerte diante das determinações judiciais de complementação probatória, configurando comportamento processual desidioso.

12. A insuficiência de prova impede a superação da presunção de veracidade do assento registral originário e inviabiliza a alteração dos dados essenciais nele contidos.

13. A sentença desconsiderou a ausência de nexo probatório e flexibilizou indevidamente os requisitos legais para retificação registral, violando a segurança e estabilidade dos registros públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de retificação de registro civil, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Teses de julgamento: 1. A retificação de registro civil exige prova robusta e inequívoca do erro apontado. 2. A presunção de veracidade do registro civil não pode ser afastada por documentos isolados e sem nexo probatório com o titular do assento. 3. A recusa injustificada de produzir provas essenciais obsta o acolhimento da pretensão de retificação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109. CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003146-09.2023.8.26.0428, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 21/02/2025. TJ-BA, Apelação nº 8000548-56.2021.8.05.0156, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 06/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001904-30.2021.8.05.0110, em que figuram como Apelante o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado LENILTON LOURIVALDO DOS REIS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-30.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LENILTON LOURIVALDO DOS REIS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, na Ação de Retificação de Registro Civil nº 8001904-30.2021.8.05.0110, ajuizada por LENILTON LOURIVALDO DOS REIS, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e da comprovação dos erros materiais constantes no assento de nascimento, mostra-se cabível a retificação pretendida.

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito ( CPC, art. 487, I), ao passo que DETERMINO a retificação do registro civil de nascimento do autor, para que conste corretamente os nomes dos seus genitores, bem como dos seu avô paterno e de sua avó materna, sendo: 

 ALVENITA EDUARDO DOS REIS, no lugar de ALVENITA MARIA DE JESUS 

 LOURIVALDO CAETANO DOS REIS, no lugar de LOURIVALDO LAURINDO DOS REIS

 LAURINDO CAETANO DOS REIS, no lugar de LAURINDO EDUARDO DOS REIS

 ANA MARIA DE JESUS, no lugar de ANA MARIA DOS REIS

Sem custas ou honorários, por isenção legal e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (id. 96227307)”.

Em suas razões recursais (id. 96227311), o Ministério Público da Bahia sustenta, em síntese, a manifesta ausência de provas robustas aptas a justificar as retificações deferidas na origem.

Argumenta que a alteração de dados constantes de registro civil constitui medida de caráter excepcional, somente admissível mediante comprovação inequívoca do erro apontado, em respeito aos princípios da imutabilidade dos registros públicos e da segurança jurídica que rege o sistema registral.

Assevera que, ao longo de toda a instrução processual, apontou reiteradamente a insuficiência do acervo probatório, tendo inclusive requerido a intimação do autor para complementação da prova, com a produção de prova testemunhal em audiência de justificação. Destaca, contudo, que o autor, ora apelado, mesmo após sucessivas oportunidades, declinou da produção de novos elementos probatórios, insistindo no julgamento antecipado da demanda com base exclusivamente em documentos que, considerados isoladamente, não seriam suficientes para comprovar o alegado vínculo de filiação com as pessoas cujas certidões foram acostadas aos autos, tampouco a existência de erro nos registros públicos.

Nessa linha, invoca o disposto no art. 373, I do CPC/2015, para sustentar que o ônus da prova incumbia integralmente ao autor, a quem competia demonstrar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu direito.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certificado no id. 96227314.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-30.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LENILTON LOURIVALDO DOS REIS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DE MIRANDA

 

VOTO

 

Direito Civil. Apelação Cível. Retificação de Registro Civil. Presunção de veracidade dos registros públicos. Necessidade de prova robusta. Insuficiência da prova documental apresentada. Comportamento processual desidioso. Reforma da sentença. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de retificação do registro civil do autor, determinando a correção dos nomes dos seus genitores constantes na certidão de nascimento.

2. O pedido buscava alterar quatro informações: nome da mãe, do pai, do avô paterno e da avó materna.

3. O autor apresentou RG, CPF e certidões de nascimento de terceiros, alegadamente correspondentes a seus pais, sem outros documentos que demonstrassem o vínculo de filiação.

4. O Ministério Público apontou a fragilidade probatória e requereu complementação, inclusive com prova testemunhal em audiência de justificação.

5. O autor recusou a produção de novas provas, pediu julgamento antecipado e permaneceu inerte após intimações sucessivas.

6. A sentença considerou suficientes os documentos apresentados e deferiu a retificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em verificar se há prova segura e inequívoca apta a afastar a presunção de veracidade do registro civil e autorizar a retificação pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 exige prova segura e inequívoca para justificar a retificação de assento registral, dada a presunção de veracidade dos registros públicos.

9. Os documentos juntados não comprovam o vínculo de filiação entre o autor e as pessoas indicadas, pois não há nexo que identifique os titulares das certidões como seus genitores.

10. A ausência de certidão de casamento, documentos antigos, registros religiosos ou qualquer outro elemento que estabeleça conexão entre o autor e os supostos pais impede o reconhecimento do erro material alegado.

11. O autor recusou-se a produzir prova testemunhal e permaneceu inerte diante das determinações judiciais de complementação probatória, configurando comportamento processual desidioso.

12. A insuficiência de prova impede a superação da presunção de veracidade do assento registral originário e inviabiliza a alteração dos dados essenciais nele contidos.

13. A sentença desconsiderou a ausência de nexo probatório e flexibilizou indevidamente os requisitos legais para retificação registral, violando a segurança e estabilidade dos registros públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de retificação de registro civil, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Teses de julgamento: 1. A retificação de registro civil exige prova robusta e inequívoca do erro apontado. 2. A presunção de veracidade do registro civil não pode ser afastada por documentos isolados e sem nexo probatório com o titular do assento. 3. A recusa injustificada de produzir provas essenciais obsta o acolhimento da pretensão de retificação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109. CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003146-09.2023.8.26.0428, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 21/02/2025. TJ-BA, Apelação nº 8000548-56.2021.8.05.0156, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 06/02/2025.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, na Ação de Retificação de Registro Civil nº 8001904-30.2021.8.05.0110, ajuizada por LENILTON LOURIVALDO DOS REIS, que julgou a ação procedente, determinando a retificação do registro civil de nascimento do autor, para que conste corretamente os nomes dos seus genitores.

No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a retificação de seu registro civil de nascimento, a fim de que passem a constar corretamente os nomes de seus genitores, bem como de seu avô paterno e de sua avó materna.

Especificamente, requereu a alteração dos seguintes assentamentos: 

 ALVENITA EDUARDO DOS REIS, em substituição a ALVENITA MARIA DE JESUS;

 LOURIVALDO CAETANO DOS REIS, em substituição a LOURIVALDO LAURINDO DOS REIS;

 LAURINDO CAETANO DOS REIS, em substituição a LAURINDO EDUARDO DOS REIS;

 ANA MARIA DE JESUS, em substituição a ANA MARIA DOS REIS.

O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece a possibilidade de retificação de assentamento no Registro Civil, com a finalidade de corrigir eventuais erros verificados em sua lavratura, especialmente quanto a dados essenciais, como filiação, data de nascimento e naturalidade. Confira-se:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (grifou-se).

Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a retificação pretendida exige a demonstração de prova segura e inequívoca do erro apontado, sobretudo em razão da presunção de veracidade e autenticidade que recai sobre os registros públicos. Tal exigência não se configura como mero formalismo procedimental, mas constitui condição indispensável para que o Poder Judiciário possa, com a devida cautela, afastar a presunção de legitimidade do assento registral originário e autorizar sua modificação, de modo a adequá-lo à realidade fática efetivamente comprovada nos autos.

No caso em análise, o Autor/Apelado, pretende a retificação de quatro informações constantes de seu assento de nascimento, relativas ao nome de sua mãe, de seu pai, de seu avô paterno e de sua avó materna. Para tanto, instruiu a petição inicial (id. 96227103) com cópias de seu RG e CPF (id. 96227105), nos quais os nomes de seus genitores figuram exatamente como constam em sua certidão de nascimento, quais sejam, “LOURIVALDO LAURINDO DOS REIS” e “ALVENITA MARIA DE JESUS”. Ademais, acostou aos autos certidões de nascimento que afirma serem de seus pais, nas quais constam os nomes “LOURIVALDO CAETANO DOS REIS” e “ALVENITA EDUARDO DOS REIS”.

Ocorre que tais documentos, considerados isoladamente, mostram-se manifestamente insuficientes para comprovar o alegado erro registral e o vínculo de filiação invocado. Com efeito, a simples apresentação de certidões de nascimento de terceiros, contendo nomes distintos daqueles que figuram no registro do autor, não é apta, por si só, a demonstrar que tais pessoas correspondem efetivamente aos seus genitores. Não há nos autos qualquer documento complementar capaz de estabelecer, de forma segura e indubitável, a ligação entre o autor e as pessoas indicadas, como, por exemplo, certidão de casamento dos pais em que o autor esteja mencionado, registros de batismo, documentos escolares antigos ou quaisquer outros elementos que pudessem corroborar a narrativa deduzida na inicial.

A fragilidade do conjunto probatório, inclusive, foi prontamente apontada pelo Ministério Público desde sua primeira intervenção no feito. Em parecer de id. 96227286, o Promotor de Justiça consignou que “não é possível o atendimento imediato do pedido, vez que não restou devidamente comprovado que tais informações, tidas como incorretas pelo autor, são de fato inverídicas”, pugnando, à ocasião, pela apresentação de novos elementos probatórios, tais como certidão de batismo ou declarações prestadas pelos genitores.

Em resposta, o Autor manifestou-se, por meio da petição de id. 96227276, informando que “não tem outras provas dos fatos aduzidos, nesse sentido, REQUER O julgamento do feito, haja vista, tomando por base todas as provas já acostadas aos autos”.

Na sequência, o Parquet reiterou expressamente a ausência de provas robustas aptas a amparar a pretensão deduzida, pugnando pela designação de audiência de justificação (id. 96227279). Acolhendo a sugestão ministerial, o Juízo de origem designou audiência para o dia 28/03/2023 (id. 96227281).

Sobreveio, contudo, manifestação do autor (id. 96227285), na qual afirmou que, “em que pese a designação de audiência, o requerente entende que há elementos nos autos suficientes para o julgamento”, razão pela qual requereu o julgamento do feito com base exclusivamente nas provas documentais já acostadas aos autos.

Diante dessa manifestação, o Juízo a quo cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação da parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público em suas manifestações precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Certificada a inércia da parte autora e diante de seu comportamento processual manifestamente desidioso, consistente na reiterada recusa em produzir os elementos probatórios reputados necessários ao adequado esclarecimento da controvérsia, o demandante foi pessoalmente intimado para manifestar interesse inequívoco no prosseguimento do feito e dar cumprimento aos despachos anteriormente proferidos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 96227291).

Em resposta, o autor apresentou a petição de id. 96227298, na qual informou a impossibilidade de atendimento às diligências determinadas, sob o argumento de que seus genitores seriam falecidos.

O art. 373, I do CPC/2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Cabia, portanto, ao apelado demonstrar, de forma robusta e convincente, a veracidade das alegações que embasam o pedido de retificação registral.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, pois a autora não comprovou o alegado erro no nome de sua genitora nos documentos pessoais. A apelante, Vera Lúcia Lopes Vernice, busca a retificação do nome da mãe em seu registro de casamento, alegando que o correto seria "BENEDITA TAVARES AUGUSTO", e não "MARIA BENEDITA AUGUSTA" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para retificar o nome da genitora da autora em seus documentos pessoais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.015/73 permite a retificação de registros civis mediante prova robusta de erro material, o que não foi demonstrado pela autora. 4 . A autora não apresentou documentos que comprovem a relação direta com "BENEDITA TAVARES AUGUSTO", nem indicou testemunhas para corroborar suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas impede a retificação de registro civil. 2. A coincidência parcial de nomes não presume identidade sem outros elementos probatórios. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 109; CPC, art. 373. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RMS 60.388/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031460920238260428 Paulínia, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 21/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO CIVIL NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de retificação de data de nascimento em assento de registro civil, fundamentando-se na divergência no nome da genitora e ausência do nome completo do Apelante na certidão de batismo. O Apelante sustenta que nasceu em 28 de junho de 1961, e não em 28 de junho de 1966, conforme consta no registro. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas — certidão de batismo e testemunhos — são suficientes para demonstrar erro material na data de nascimento constante no registro civil e justificar a retificação pretendida. III. Razões de decidir 3. O registro civil possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova cabal e inequívoca de erro material. 4. A certidão de batismo apresentada pelo apelante contém inconsistências relevantes, como divergências na grafia do nome da genitora e ausência do nome completo do apelante, comprometendo sua força probante. 5. A prova testemunhal produzida limita-se a corroborar dificuldades gerais da época, não demonstrando elementos concretos que comprovem o erro alegado. 6. A alteração do registro, sem prova robusta, comprometeria a segurança jurídica, considerando os múltiplos atos jurídicos já praticados com base na data atual. IV. Dispositivo e tese 7 . Pedido improcedente. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil exige prova cabal do erro material alegado, não sendo suficiente a apresentação de certidão de batismo com inconsistências e prova testemunhal genérica. 2. A presunção de veracidade do registro civil é indispensável à segurança jurídica e não pode ser afastada sem elementos inequívocos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art . 109. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000064-26.2015.8.05.0035, Rel. Des . Emílio Salomão Pinto Resedá, 24/05/2021. (TJ-BA - Apelação: 80005485620218050156, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025) (grifou-se).

Na hipótese, o que se observa é uma postura processual marcada pela inércia e pela ausência de iniciativa na adequada elucidação dos fatos. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo de origem para a complementação do acervo probatório, inclusive mediante a produção de prova em audiência de justificação, o autor optou por não apresentar novos elementos aptos a corroborar sua narrativa, insistindo no julgamento da demanda com base em documentação manifestamente insuficiente para afastar a presunção de veracidade do registro civil.

A situação revela-se ainda mais delicada quando se observa que, após a designação de audiência de justificação, momento processual oportuno para a produção de prova testemunhal apta a suprir as lacunas existentes no conjunto documental, o autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização do referido ato. Posteriormente, limitou-se a informar que seus genitores eram falecidos, circunstância invocada como justificativa para a impossibilidade de apresentação de declarações.

Tal circunstância, contudo, não se mostra suficiente para afastar o dever processual de comprovação dos fatos alegados, sobretudo porque o falecimento dos genitores não inviabiliza, por si só, a produção de outros meios de prova capazes de corroborar a versão apresentada, notadamente a prova testemunhal ou a juntada de documentos complementares que pudessem estabelecer, com segurança, o vínculo de filiação alegado.

A sentença recorrida, ao afirmar que os documentos acostados seriam “hábeis e robustos para formar seu convencimento”, acabou por desconsiderar a ausência de nexo probatório entre as certidões apresentadas e a pessoa do autor, bem como a presunção de veracidade que recai sobre o assento registral originário, a qual somente pode ser afastada mediante prova segura em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, o deferimento do pedido nessas condições implica indevida flexibilização dos princípios que regem o sistema registral, notadamente a estabilidade e a confiabilidade dos registros públicos, permitindo a alteração de dados essenciais do registro civil com base em elementos probatórios frágeis e incapazes de demonstrar, de forma inequívoca, o erro apontado.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de preservar a segurança e a estabilidade que devem nortear os registros públicos, julgando-se improcedente a pretensão autoral por ausência de prova apta a demonstrar o alegado erro no assento registral.

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de retificação de registro civil formulado por Lenilton Lourivaldo dos Reis, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07