PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E SINISTRALIDADE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Preliminarmente, constata-se a violação parcial ao princípio da dialeticidade. A agravante insurge-se contra o reajuste por faixa etária e a condenação em danos morais, matérias que não foram objeto da decisão interlocutória recorrida, a qual se limitou a tratar dos reajustes anuais e da manutenção da cobertura. Assim, o recurso não deve ser conhecido nestes pontos específicos. No mérito, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que contratos coletivos empresariais com número ínfimo de beneficiários, compostos apenas por membros de um mesmo núcleo familiar e sem a presença de empregados, configuram "falso coletivo". Na hipótese, a apólice abrange apenas três vidas (o sócio, sua filha e neta), conforme detalhado nas contrarrazões, o que desnatura a coletividade necessária para a livre negociação de índices, atraindo a aplicação protetiva dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais. A operadora não demonstrou de forma clara e analítica a metodologia atuarial que justificasse reajustes anuais sistematicamente superiores aos parâmetros regulatórios, violando o dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC). A apresentação de documentos genéricos sobre o "pool de risco" não supre a necessidade de transparência em relação ao contrato específico dos agravados. O requisito do perigo de dano milita em favor dos agravados, visto que o primeiro recorrido é idoso octogenário (82 anos) com diagnóstico de cardiopatia severa, tendo inclusive realizado procedimento de "MitraClip". A onerosidade excessiva das mensalidades, que saltaram de R$ 2.675,98 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), coloca em risco a continuidade do tratamento vital. Na ponderação de interesses, o risco à saúde e à vida do segurado prevalece sobre o risco de prejuízo financeiro da operadora, o qual é perfeitamente reversível mediante cobrança posterior em caso de improcedência final da demanda. Conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-lhe provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018105-63.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como agravado, PAULO DORIA GONCALVES e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018105-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
AGRAVADO: PAULO DORIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JULIANA NERI FRANCO (OAB:BA25044-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória (ID. 542658720) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8024039-96.2026.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré procedesse, no prazo de dez dias, ao recálculo das mensalidades da apólice n.º 196435641, substituindo os reajustes anuais aplicados desde 2019 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com emissão de boleto vincendo no valor aproximado de R$ 4.833,40 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa, além de determinar a abstenção de suspender ou cancelar o plano de saúde por débitos decorrentes da diferença discutida, sob idêntica pena. Em suas razões recursais, ID. 101279962, a agravante sustenta que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva empresarial, adaptado à Lei n.º 9.656/98, com previsão expressa de reajustes por Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, cujas cláusulas encontram amparo legal na referida lei e nas Resoluções Normativas da ANS, especialmente a RN n.º 565/2022. Aduz que os planos coletivos e individuais se submetem a regimes jurídicos distintos, sendo que somente estes últimos estão sujeitos aos índices de reajuste previamente fixados pela ANS, ao passo que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas monitorado pela agência reguladora. Invoca o entendimento do STJ consubstanciado no AgInt no REsp n. 1.897.040/SP para sustentar a inaplicabilidade dos índices ANS dos planos individuais aos contratos coletivos. Afirma que o contrato em questão é vinculado ao produto "Especial 100 Empresarial PME Trad15 AHO QP", vigente a partir de 12/01/2018, com menos de 29 vidas, integrando o Agrupamento de Contratos Coletivos (Pool de Risco) disciplinado pelo art. 37 da RN n.º 565/2022 da ANS. Explica que o Percentual de Reajuste Único (PRU) aplicável a esse grupo é calculado a partir dos índices VCMH e IRS, metodologia auditada anualmente por empresas independentes (Deloitte e KPMG), sendo os percentuais publicados pela ANS em seu sítio eletrônico desde 2013. Acerca do reajuste por mudança de faixa etária, sustenta sua validade com apoio nos Temas 952 e 1.016 do STJ, segundo os quais tal reajuste é válido quando há previsão contratual expressa, observância às normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea. Argumenta que os percentuais foram previamente chancelados pela ANS por meio da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), não havendo como reputá-los atuarialmente injustificados. Rejeita a configuração de "falso coletivo", argumentando que o contrato foi celebrado entre a pessoa jurídica estipulante (Paulo & Eliana Administração de Imóveis Ltda.) e a seguradora, havendo vínculo empregatício ou estatutário a legitimar a contratação na modalidade coletiva empresarial PME. Assevera que a própria parte autora assinou a proposta de adesão declarando possuir vínculo com a estipulante, de modo que alegar o contrário em juízo configura venire contra factum proprium. Invoca os precedentes do STJ no AgInt no REsp n.º 1.870.988/SP e no REsp n.º 1.553.013/SP, bem como o recente acórdão proferido no REsp n.º 2.233.632/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/09/2025), para sustentar a impossibilidade de transmudação do contrato coletivo em individual/familiar. Sustenta a inaplicabilidade do art. 42 do CDC e a impossibilidade de devolução de valores, sob o fundamento de que os reajustes foram praticados em exercício regular de direito contratual (CC, art. 188, I), sem má-fé ou cobrança indevida. Subsidiariamente, requer que eventual repetição se dê de forma simples. Nega a ocorrência de danos morais, aduzindo que o mero descumprimento contratual — o qual refuta — não enseja, por si só, lesão à personalidade. Por fim, argumenta que a inversão do ônus da prova não deve ser deferida sem que a parte autora apresente prova documental mínima, nos termos dos arts. 319, inciso VI, 373, inciso I, e 434, todos do CPC. Por fim, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e, ao final, seja dado provimento, para ver reformada a decisão hostilizada. Decisão, ID. 101720546, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 104018117, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de Maio de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018105-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
AGRAVADO: PAULO DORIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JULIANA NERI FRANCO (OAB:BA25044-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A priori, registre-se que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito, sob pena de supressão de instância, o que não se poderia admitir. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Compete de logo observar que a recorrente dedicou parte considerável de suas razões para defender a validade do reajuste por mudança de faixa etária e a inexistência de danos morais. Ocorre que a decisão interlocutória agravada versou exclusivamente sobre a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) aos índices da ANS, fundamentando-se na tese do falso coletivo. Note-se que a análise de questões não decididas na origem configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual, razão pela qual deverão ficar resguardadas para análise no curso da instrução processual, pelo Magistrado a quo, após a devida dilação probatória. Ao tratar de matérias que sequer foram objeto de deliberação pelo juízo de origem no provimento liminar, a Agravante opera em nítida inovação recursal e desvio de finalidade do agravo de instrumento, que não se presta a um julgamento antecipado de todo o mérito da ação principal, razão pela qual não se conhece do recurso nos tópicos relativos ao reajuste por faixa etária, danos morais e repetição de indébito, uma vez que tais questões não integram o objeto da decisão agravada e devem ser apreciadas pelo juízo de base no momento oportuno da sentença. O exame deste agravo ficará restrito à legalidade dos reajustes anuais e à caracterização do contrato sob a ótica da proteção ao consumidor. De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial deferido pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Ademais, cumpre, ressaltar que a relação entabulada entre as partes do presente litígio possui natureza incontroversamente consumerista. Tal entendimento, inclusive, encontra-se no texto da Súmula 608-STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A Agravante, na condição de operadora de seguro saúde, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de intervenção judicial para limitar os reajustes de um plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, mas que, na prática, apresenta características de um plano individual ou familiar. A tese do "falso coletivo" ou "plano coletivo atípico" tem sido amplamente acolhida pela jurisprudência pátria para coibir práticas que visam burlar a regulação da ANS. Ocorre quando uma operadora utiliza a estrutura de um plano coletivo apenas formalmente, enquanto a substância do contrato revela um grupo restrito, geralmente familiar, sem o poder de negociação e a diluição de riscos típicos das verdadeiras coletividades empresariais. No caso sub judice, extrai-se dos autos que a apólice n.º 196435641 (ID. 101279967) abarca apenas três beneficiários: o titular Paulo Doria Gonçalves, sua filha e sua neta. A empresa estipulante, Paulo & Eliana Administração de Imóveis Ltda., não possui empregados vinculados ao plano, tratando-se de um grupo familiar fechado. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a equiparação desses contratos aos planos individuais para fins de controle de reajustes. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do AgInt no REsp n.º 2.126.901/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (Quarta Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN de 11/04/2025): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS". Dessa forma, a roupagem de "plano empresarial" não pode servir de escudo para a aplicação de reajustes unilaterais e desproporcionais, subtraindo do consumidor hipossuficiente as garantias de modicidade e transparência que a agência reguladora impõe aos planos individuais. Veja-se a farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação revisional de mensalidade e indenização por danos materiais. Sentença de improcedência na origem . Contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários. "Falso coletivo". Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar. Previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH que devem ser substituídos pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS . Nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH. Restituição dos valores pagos em excesso devida. Prazo prescricional trienal aplicável na repetição de indébito. Sentença reformada . Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11220137220238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/01/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS TODOS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. NATUREZA JURÍDICA IDENTIFICADA COMO ¿FALSO COLETIVO¿ . REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A SER FEITA NA FORMA DOS PLANOS INDIVIDUAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para aplicação dos índices de reajuste da ANS, próprios de planos individuais, a contrato de plano de saúde classificado como coletivo empresarial, firmado por empresa em benefício de seu sócio-administrador e familiares. A parte agravante alegou que o contrato caracteriza-se como ¿falso coletivo¿ e impugnou a aplicação de reajustes acumulados de 56,84% no período de 2020 a 2025, sustentando a abusividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde, embora celebrado como coletivo empresarial, configura-se como ¿falso coletivo¿, sendo passível de equiparação aos planos individuais/familiares; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de limitar os reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários sejam tratados como planos individuais, desde que verificada a inexistência de vínculo funcional ou associativo entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, caracterizando-se como ¿falso coletivo¿. 4 . No caso concreto, os documentos juntados comprovam que todos os beneficiários do plano de saúde possuem vínculo familiar direto com o sócio-administrador da empresa contratante, o que evidencia o desvirtuamento da finalidade do plano coletivo empresarial. 5. A existência de apenas seis beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, justifica a equiparação do contrato às regras aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices fixados anualmente pela ANS. 6 . Restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante, diante da ausência de justificativa técnico-atuarial para os aumentos praticados, configurando-se a probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde em razão da onerosidade excessiva dos reajustes, sobretudo diante da presença de beneficiários idosos que dependem da continuidade do tratamento médico . 8. A reversibilidade da medida está assegurada, uma vez que eventual compensação financeira poderá ser ajustada ao final da demanda, não havendo risco de prejuízo irreparável à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido, ratificando-se a decisão que deferiu o efeito suspensivo. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00131004620258190000, Relator.: Des(a) . CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/05/2025) A Agravante sustenta que os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade estão previstos em contrato e são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do pool de risco. Entretanto, a legalidade desses aumentos não é absoluta e depende da comprovação cabal da sua necessidade técnica e da transparência dos cálculos. O art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No âmbito dos planos de saúde, isso implica o dever da operadora de demonstrar analiticamente como chegou ao percentual de reajuste pretendido, não bastando a mera alegação de aumento de custos hospitalares ou alta sinistralidade de um grupo genérico. Ao aplicar índices que variam entre 15% e 24% ao ano (conforme planilha no ID. 104018117), enquanto os índices da ANS para planos individuais giram em torno de 9% a 15% para os mesmos períodos, a operadora impõe uma onerosidade excessiva que fere a boa-fé objetiva. O agravado demonstrou que sua mensalidade quadruplicou em menos de uma década, passando de R$ 2.675,98 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em 2018 para quase R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 2026. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhando os tribunais superiores, entende que a ausência de prova atuarial idônea e transparente torna o reajuste abusivo, senão vejamos: APELOS SIMULTÂNEOS. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE . COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTES ABUSIVOS, POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1 .013, § 4º, DO CPC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. RESP 1.568.244/RJ E RESP 1.568 .244/RJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). CRITÉRIOS TAMBÉM APLICADOS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO OU EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO CELEBRADO COM A ESTIPULANTE, DO TERMO DE ADESÃO DO BENEFICIÁRIO OU DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DOS REAJUSTES POR IDADE PREVISTOS NA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO CONSTANDO AS FAIXAS DE REAJUSTES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA ENTRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05102384220198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Nesse prisma, a decisão de primeiro grau agiu acertadamente ao substituir tais índices, em sede liminar, pelos parâmetros da ANS, buscando restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela opacidade dos critérios da Agravante. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pela farta documentação que comprova a natureza familiar do grupo segurado e a aplicação de reajustes sistematicamente superiores aos oficiais da ANS, configurando o "falso coletivo" e a abusividade contratual, conforme a fundamentação exposta anteriormente. O perigo de dano, por sua vez, é premente e de natureza existencial. O primeiro agravado, Paulo Doria Gonçalves, possui 82 anos e enfrenta um quadro de saúde extremamente delicado. Conforme documentação médica mencionada nos autos (ID. 542658720 do processo originário), o segurado é portador de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida e já foi submetido a cirurgia cardíaca complexa ("MitraClip"). A manutenção das mensalidades em patamares abusivos inviabiliza o pagamento pelo segurado, expondo-o ao risco iminente de suspensão da cobertura e interrupção de tratamento hospitalar e medicamentoso vital. Diferentemente do alegado pela Agravante, que foca no prejuízo patrimonial, o risco aqui discutido é a própria vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, opera o princípio da ponderação de interesses. Enquanto o dano sofrido pela seguradora é meramente financeiro e passível de cobrança retroativa com juros e correção em caso de eventual improcedência da ação, o dano sofrido pelo segurado seria irreversível. Não há como restaurar a saúde ou a vida perdida em razão de uma exclusão indevida do plano por impossibilidade financeira causada por reajustes abusivos. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos para a manutenção da medida liminar. Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem o teor deste julgamento. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018105-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
AGRAVADO: PAULO DORIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JULIANA NERI FRANCO (OAB:BA25044-A)
VOTO