PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059186-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ABDO AZIZ SUED GUIDEZ
Advogado(s):MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES ANUAIS ACUMULADOS EM 141,08%. PERCENTUAIS SUPERIORES AOS AUTORIZADOS PELA ANS. PLAUSÍVEL ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Vara de Relações de Consumo que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde, deferiu tutela de urgência para revisar os reajustes aplicados a contrato de plano de saúde registrado como coletivo empresarial, determinando a substituição pelos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais/familiares e vedando a suspensão da cobertura por inadimplência fundada nos valores questionados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se, tratando-se de plano coletivo empresarial atípico, composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar, é cabível a manutenção da tutela de urgência que limita os reajustes aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais/familiares e impede, provisoriamente, a suspensão do plano por inadimplência decorrente de reajustes potencialmente abusivos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.

4. Configura-se "falso coletivo" quando o plano, embora formalmente empresarial, contempla apenas membros da mesma família, sem vínculo empregatício, societário ou negocial com pessoa jurídica estipulante, hipótese em que se admite a aplicação das regras dos planos individuais/familiares, inclusive quanto aos reajustes.

5. Em contratos coletivos atípicos, com composição exclusivamente familiar, a jurisprudência admite, de forma excepcional, a aplicação dos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais, por inexistir verdadeira coletividade que justifique metodologia atuarial própria de planos coletivos.

6. Os documentos acostados evidenciam, em cognição sumária, a aplicação de reajustes excessivos no período de 2020 a 2025, resultando em aumento acumulado de 141,08%, significativamente superior aos índices autorizados pela ANS, indicando desproporcionalidade econômica e potencial onerosidade excessiva.

7. A alegação de necessidade de perícia atuarial não impede a concessão e a manutenção da tutela provisória, sendo suficientes, nesta fase, a análise documental e a comparação dos percentuais praticados com os índices oficiais, reservando-se a prova técnica para a fase de cognição exauriente.

8. O risco de interrupção do serviço essencial de saúde, diante da possibilidade de o consumidor não conseguir suportar as mensalidades reajustadas, configura perigo de dano grave, de difícil reparação, que prevalece sobre eventual risco econômico à operadora.

9. A manutenção da tutela preserva o acesso contínuo à assistência à saúde, evitando dano irreversível ao consumidor e não acarreta prejuízo maior à operadora do que aquele que se busca evitar, sendo possível futura recomposição financeira, se necessária.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.


Tese de julgamento: "O plano de saúde formalmente coletivo empresarial, mas composto por número reduzido de vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar e sem vínculo com pessoa jurídica estipulante, configura 'falso coletivo' e admite a aplicação das regras dos planos individuais/familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS. Diante de reajustes sucessivos e expressivos, superiores aos índices oficiais e sem justificativa atuarial transparente, é legítima a manutenção de tutela de urgência que limita provisoriamente os aumentos e assegura a continuidade da cobertura assistencial."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 196; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 6.º, III, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, Apelação Cível n.º 0085928-13.2022.8.17.2001, Rel. Des. Élio Braz Mendes, 7.ª Câmara Cível Especializada, j. 29.09.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8059186-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - BRADESCO SAUDE S/A e Agravado - ABDO AZIZ SUED GUIDEZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,  28 de janeiro  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059186-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ABDO AZIZ SUED GUIDEZ
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo n.º 8141195-42.2025.8.05.0001, ajuizado por ABDO AZIZ SUED GUIDEZ, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial da ação de obrigação de fazer, na qual o recorrido pleiteia a revisão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde empresarial, sob a alegação de abusividade, postulando que tais reajustes sejam substituídos pelos índices definidos anualmente pela ANS para planos individuais/familiares.

 

A decisão agravada, constante no ID 519024808, reconheceu em sede de cognição sumária que o contrato celebrado entre as partes, conquanto registrado como plano empresarial, não detinha os elementos característicos dessa modalidade contratual, porquanto todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar, sem que houvesse qualquer vínculo empregatício ou societário com pessoa jurídica estipulante. Ademais, consignou-se que os reajustes praticados no contrato extrapolam em muito os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, revelando potencial abusividade e quebra do equilíbrio contratual.

 

Com base nesse fundamento, o Juízo a quo determinou liminarmente que a parte ré: (i) promovesse o recalculo das mensalidades contratuais desde 2015, substituindo os reajustes aplicados pelos índices dos planos familiares/individuais definidos pela ANS; (ii) emitissem os boletos de cobrança com os valores corrigidos, facultando o envio por e-mail, postal ou acesso pelo site; (iii) fosse vedada a suspensão ou restrição dos serviços do plano de saúde sob o fundamento de inadimplemento, desde que os valores pagos estivessem de acordo com os novos cálculos.

 

Em suas razões recursais, constantes da petição inicial sob ID 91646383, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato impugnado possui natureza jurídica de plano coletivo empresarial; (ii) os reajustes aplicados decorrem de cláusulas contratuais válidas e metodologia atuarial legítima; (iii) não se pode aplicar aos planos coletivos os reajustes definidos pela ANS para os planos individuais, conforme orientação jurisprudencial do STJ; (iv) há necessidade de dilação probatória e produção de perícia atuarial para aferição da suposta abusividade, sendo, pois, inviável a concessão da tutela em sede de cognição sumária.

 

Através de Decisão (ID 91808842) indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão liminar proferida nos autos originários.

 

ABDO AZIZ SUED GUIDEZ ofertou contrarrazões no ID 93247217, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que se trata de plano empresarial que é exclusivamente composto por membros da mesma família, o que enseja a aplicação da regulamentação própria dos contratos individuais/familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste, de modo que a conduta da Agravante afronta o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação (art. 6.°, inc. III, CDC) e o equilíbrio contratual (art. 51, inc. IV, CDC). Requer, ao fim, o não provimento do Agravo de Instrumento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de dezembro de 2025. 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059186-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ABDO AZIZ SUED GUIDEZ
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo devidamente recolhido como consta no ID 91646385.

 

2. Mérito:

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo n.° 8141195-42.2025.8.05.0001, ajuizado por ABDO AZIZ SUED GUIDEZ, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial da ação de obrigação de fazer, na qual o recorrido pleiteia a revisão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde empresarial, sob a alegação de abusividade, postulando que tais reajustes sejam substituídos pelos índices definidos anualmente pela ANS para planos individuais/familiares.

 

Nas razões recursais, agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato impugnado possui natureza jurídica de plano coletivo empresarial; (ii) os reajustes aplicados decorrem de cláusulas contratuais válidas e metodologia atuarial legítima; (iii) não se pode aplicar aos planos coletivos os reajustes definidos pela ANS para os planos individuais, conforme orientação jurisprudencial do STJ; (iv) há necessidade de dilação probatória e produção de perícia atuarial para aferição da suposta abusividade, sendo, pois, inviável a concessão da tutela em sede de cognição sumária.

 

O Agravado, por sua vez, defende o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que se trata de plano empresarial que é exclusivamente composto por membros da mesma família, o que enseja a aplicação da regulamentação própria dos contratos individuais/familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste, de modo que a conduta da Agravante afronta o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação (art. 6.°, III, CDC) e o equilíbrio contratual (art. 51, inc. IV, CDC).

 

Passa-se a análise do mérito.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada que reconheceu, em sede de cognição sumária, que o contrato celebrado entre as partes, conquanto registrado como plano empresarial, não detinha os elementos característicos dessa modalidade contratual, porquanto todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar, sem que houvesse qualquer vínculo empregatício ou societário com pessoa jurídica estipulante. Ademais, consignou-se que os reajustes praticados no contrato extrapolam em muito os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, revelando potencial abusividade e quebra do equilíbrio contratual.

 

No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu em seu art. 1.019, inc. I, in verbis:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Pois bem. O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Passo à análise do mérito.

 

Inicialmente, esclarece-se que, em regra, nos contratos coletivos, empresarial ou por adesão, não se aplicam os índices adotados pela ANS. Todavia, o contrato destinado a beneficiar reduzido número de vidas, exclusivamente da mesma família, é o chamado "falso coletivo", cujas regras aplicáveis são as das apólices individuais/familiares, que permitem somente a incidência dos reajustes segundo autorizados pela ANS.

 

Ainda sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que o caso em questão se trata de uma relação consumerista, sendo submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

In casu, embora formalmente registrado como coletivo empresarial, envolve unicamente membros da mesma família (pai, mãe e dois filhos), sem qualquer demonstração de vínculo empregatício, societário ou relação negocial entre os beneficiários e eventual pessoa jurídica estipulante, o que desnatura a essência da contratação empresarial tratando-se, em verdade, de um plano "falso coletivo".

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

Direito do Consumidor e Civil. Apelação Cível. Plano de Saúde. Contrato coletivo atípico. Caracterização como falso coletivo. Aplicação das Normas dos planos individuais/familiares. Repetição do indébito. Prescrição trienal. Recurso dos autores beneficiários provido.

I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial atípico, com apenas quatro integrantes da mesma família, pleiteando a equiparação com os contratos de plano de saúde de natureza individual/familiar e a consequente aplicação de reajustes autorizados pela ANS, além da restituição de valores pagos a maior.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde possui características de "falso coletivo", atraindo a aplicação das regras dos planos individuais/familiares; (ii) saber se é devida a repetição dos valores pagos indevidamente e em qual forma.

III. Razões de decidir 3. A configuração do contrato como "falso coletivo" decorre da ausência de coletividade real, por abranger apenas membros de uma mesma família, atraindo a aplicação das normas dos planos individuais, inclusive quanto aos reajustes. 4. A revisão da cláusula abusiva de reajuste tem natureza declaratória e é imprescritível. 5. A repetição dos valores pagos indevidamente possui natureza condenatória e está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do STJ. 6. A forma de devolução deverá ocorrer na forma simples, em observância ao princípio da congruência. 7. Correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, conforme novo regime da Lei nº 14 .905/2024. 8. Sucumbência fixada em 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde com composição exclusivamente familiar, sob a forma de coletivo empresarial atípico, configura 'falso coletivo' e atrai a aplicação das regras dos planos individuais. 2. A revisão de cláusula abusiva é imprescritível; contudo, a repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal. 3. A restituição será simples no caso concreto, com correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, IV; 405; CPC/2015, art. 240; Lei nº 14.905/2024; CDC, art . 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610 (REsp 1.361.182/RS); STJ, Tema 929; AgInt no REsp 2 .003.889/SP.

ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Apelação Cível n.0085928-13 .2022.8.17.2001no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores/beneficiários, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. 

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00859281320228172001, Relatora: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Julgamento: 29/09/2025, 7.ª Câmara Cível Especializada - 3.º (7CCE-3º) (grifei).

 

Os documentos acostados à inicial demonstram, ainda que em sede de cognição sumária, a aplicação reiterada de reajustes excessivos no período de 2020 a 2025, culminando em um aumento acumulado de 141,08%, índice substancialmente superior à variação permitida pela ANS para os planos individuais no mesmo período, o que evidencia plausível desproporcionalidade econômica e onerosidade excessiva.

 

Nesse sentido, quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por empresa, constando apenas 04 beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico.

 

Diante do quadro apresentado, a alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro não se sobrepõe ao risco concreto demonstrado pelo agravado, especialmente considerando que a manutenção dos reajustes, considerados abusivos, pode tornar inviável a continuidade dos beneficiários com o plano de saúde.

 

Dessa forma, ao menos neste momento processual, à medida que se impõe é assegurar aos consumidores o pleno acesso aos serviços indispensáveis para a sua saúde e bem-estar, com a aplicação dos percentuais, regras e condições previstas na modalidade de plano individual/familiar.

 

Neste diapasão, tratando-se de uma questão de saúde, o dano a ser causado ao Agravado é infinitamente mais grave e de menor possibilidade de reparação do que o que sofreria o Agravante.

 

Diferentemente do alegado pela agravante, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado não exige, neste momento, prova pericial complexa, bastando-se da verificação documental e da análise dos percentuais praticados em cotejo com os índices regulatórios oficiais, em especial diante do pedido liminarmente formulado com o fim de evitar a interrupção do serviço essencial de saúde.

 

Ressalte-se que a manutenção da tutela não causará dano maior do que aquele que se pretende evitar, sendo o risco do agravante incomparavelmente menor que o risco do agravado com o indeferimento da medida.

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  28 de janeiro   de 2026. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23