PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001256-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S/A
Advogado(s): MICHEL GUIMARÃES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADOS: FERNANDO MASCARENHAS DA SILVA e outra
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE MESMO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESACOLHIMENTO. FALTA DE PROVA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO RECORRIDO. MÉRITO. LAVADORA E SECADORA. OXIDAÇÃO EM PORTA INOX. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MAU USO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. APLICABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8001256-81.2021.8.05.0229, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Gizeli Braga.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001256-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S/A
Advogado(s): MICHEL GUIMARÃES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADOS: FERNANDO MASCARENHAS DA SILVA e outra
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

RELATÓRIO

                        

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 69718371, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, condenando as demandadas, de maneira solidária, no ressarcimento ao autor do valor de R$ 2.399,89, relativo ao produto adquirido, bem como o valor de R$ 463,18, referente à garantia estendida, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a última citação e para condenar as demandadas, de maneira solidária, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado, determinando que a autora proceda à restituição do produto. Condenou, por fim, as demandadas, solidariamente, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Não se conformando com o julgado, Luizaseg Seguros S/A interpôs este apelo, ID 69718376, sustentando, em síntese, que o defeito apresentado no produto - oxidação na porta inox -, decorreu de mau uso pelo apelado, por exposição excessiva ao calor ou umidade, configurando risco expressamente excluído da cobertura securitária. Argumenta que o laudo técnico comprova tratar-se de ferrugem causada por oxidação, não de defeito de fabricação. Aduz que a responsabilidade pela reparação seria do fabricante, pois o vício, se oculto, estaria coberto pela garantia legal de 90 dias após sua constatação, não pela garantia estendida. Sustenta a impossibilidade de devolução do prêmio pago, pois a seguradora assumiu os riscos durante toda a vigência contratual. Alega ausência de conduta ilícita apta a gerar danos morais, configurando mero aborrecimento cotidiano. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ID 93170067, impugnando a gratuidade deferida ao apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

Contrarrazões apresentadas por Fernando Mascarenhas da Silva, ID 93878749, alegando, preliminarmente, ausência de interesse recursal por ter havido cumprimento integral da obrigação. Requer majoração dos sucumbenciais, alega necessidade de desentranhamento de outras peças de apelação juntadas pela recorrente e alega ausência de dialeticidade do recurso.

Petição apresentada pelo recorrido, ID 93951186, requerendo o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ID 93170067, tendo em vista que não se trata de parte recorrida nos autos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


  Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001256-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S/A
Advogado(s): MICHEL GUIMARÃES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADOS: FERNANDO MASCARENHAS DA SILVA e outra
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

VOTO

 

Inicialmente, o apelado requer o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ID 93170067, tendo em vista que não se trata de parte recorrida, porém, diferente do que alega, uma ré pode apresentar contrarrazões ao recurso interposto por outra, pois no processo civil brasileiro, os litisconsortes podem atuar de forma independente e defender seus próprios interesses, inclusive recorrendo ou apresentando contrarrazões ou recursos que lhes sejam desfavoráveis ou que afetem sua esfera jurídica. 

 Assim, cada ré tem legitimidade e interesse processual para manifestar-se sobre o recurso da outra, especialmente se as rés tiverem interesses conflitantes ou decisão do recurso de uma puder prejudicar a outra.

Rejeita-se o pedido de desentranhamento.

Quanto à impugnação à gratuidade do apelado pela Samsung, vale enfatizar que não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrido, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

Quanto às preliminares aviadas nas contrarrazões apresentadas por Fernando Mascarenhas da Silva, ID 93878749, também devem ser rejeitadas, pois não há ausência de interesse recursal por ter havido cumprimento integral da obrigação, permanecendo o interesse da apelante na reforma da sentença.

Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado.

Quanto ao pedido do recorrido de desentranhamento de outras peças da apelação, juntadas nos IDs 69718378 e 69718381, verifica-se que se trata apenas de repetição da peça recursal, de modo que possível o desentranhamento.

No mérito, analisa-se a responsabilidade da empresa seguradora apelante, pelo vício apresentado em lavadora e secadora adquirida pelo apelado, especificamente quanto à oxidação verificada na porta inox do equipamento, durante a vigência da garantia estendida, bem como à configuração de danos morais indenizáveis.

 Registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e prerrogativas, incluindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a facilitação da defesa do consumidor mediante a inversão do ônus da prova.

Restou incontroverso que o apelado adquiriu, em 26/06/2018, lavadora e secadora Samsung, pelo valor de R$ 2.399,89, contratando, ainda, garantia estendida, no valor de R$ 463,18.

Igualmente incontroverso que o produto apresentou oxidação na porta inox, após cerca de um ano e meio da aquisição, durante a vigência da garantia estendida, e que a seguradora recusou a cobertura, sob o fundamento de que o defeito decorreu de mau uso, por exposição excessiva ao calor ou umidade.

A apelante sustenta que o laudo técnico, ID 69718340, comprova tratar-se de ferrugem por oxidação decorrente de mau uso, circunstância expressamente excluída da cobertura securitária, contudo, tal argumentação não merece prosperar.

Ocorre que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços na cadeia de consumo, é objetiva, nos termos do art. 18, do CDC, respondendo solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos. 

Como bem observado na sentença impugnada, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, cabia à apelante comprovar a excludente de culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.

A tese defensiva baseia-se exclusivamente em laudo produzido unilateralmente por assistência técnica autorizada, que não demonstra, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o alegado mau uso e o defeito apresentado no equipamento. 

Com efeito, a mera constatação de oxidação em porta anunciada como inox, não é suficiente para caracterizar mau uso do consumidor.

A oxidação em material que deveria ser resistente a tal fenômeno pode decorrer, justamente, de vício oculto no produto, seja por problema na fabricação, seja por inadequação do material empregado.

Neste ponto, é relevante registrar que o produto foi anunciado como possuindo porta em inox, material reconhecidamente resistente à oxidação.

A ocorrência de ferrugem em tal material, em prazo relativamente curto após a aquisição, evidencia, ao menos prima facie, vício no produto, e não mau uso pelo consumidor. 

Ademais, não foi produzida qualquer prova robusta de que o aparelho teria sido instalado em condições inadequadas ou exposto a agentes que pudessem causar a oxidação verificada.

A alegação genérica de "exposição excessiva ao calor ou umidade" não se sustenta, diante da ausência de elementos concretos que a corroborem.

No que tange ao argumento de que o vício estaria coberto pela garantia legal, e não pela garantia estendida, a tese igualmente não prospera.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não apenas o da garantia contratual, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia inicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme precedente colacionado na própria sentença vergastada:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. [...] 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021)

No caso, o vício manifestou-se dentro do prazo razoável de vida útil do produto, durante a vigência da garantia estendida contratada, justamente para ampliar a proteção do consumidor.

Seria contraditório reconhecer a validade da contratação da garantia estendida e, simultaneamente, negar cobertura para vício que se manifesta durante sua vigência, sob alegação genérica de mau uso não comprovado.

Quanto à alegação de impossibilidade de devolução do prêmio pago pela garantia estendida, o argumento igualmente não se sustenta.

A rescisão do contrato principal por vício do produto, determina o retorno das partes ao status quo ante, incluindo, necessariamente, a devolução dos valores pagos a título de garantia estendida, que se constituiu em acessório do contrato principal.

Se o contrato é rescindido por culpa dos fornecedores, não há razão para que a seguradora mantenha o prêmio recebido.

No que concerne aos danos morais, a situação narrada transcende o limite do mero aborrecimento cotidiano.

O consumidor adquiriu produto de valor expressivo, contratou garantia estendida justamente para se resguardar de eventuais problemas, e viu-se privado do uso pleno do equipamento por vício não sanado, além de ter sua reclamação legítima negada de forma injustificada.

A frustração da legítima expectativa de uso do produto adquirido, somada à recusa indevida de cobertura pela garantia estendida contratada, configura abalo moral indenizável, não se tratando de mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana.

A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento neste sentido, conforme precedente citado na sentença:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR . VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA . VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL . CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1 . A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2 . Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

O valor fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional, observando o caráter pedagógico e compensatório da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.

Por fim, os honorários advocatícios foram fixados legalmente, em obediência ao art. 85, do CPC, de modo razoável.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

 Relator