PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162013-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA. OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.

1. A parte autora não trouxe aos autos a comprovação dos danos decorrentes da oscilação/queda de energia por ela narrada.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8162013-83.2023.8.05.0001, em que é apelante JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA e apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162013-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA, por meio da qual refuta a sentença proferida pelo JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de n.º 8162013-83.2023.8.05.0001, a qual julgou como improcedentes os pedidos da parte autora (ID 75774751).

Em sua exordial (ID 75774561), a parte autora, em suma, sustenta existir falha na prestação de serviço para o condomínio em que reside, devido à oscilação e queda de energia, inclusive afetando o seu imóvel, vez que, por diversas vezes, ficou sem poder utilizar seus eletrodomésticos ou se comunicar com familiares e amigos.

Irresignada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente remédio recursal com o propósito de ver a aludida decisão reformada para, assim, acatar seu pleito de indenização por danos morais (ID 75774755).

Para tanto, afirma que: (i) comprovou, por meio de protocolos, ter buscado a empresa ré, por diversas vezes, para ter o problema de oscilação de energia resolvido; (ii) o CDC possibilita a inversão do ônus da prova, logo, cabe à Concessionária demonstrar a regularidade na oferta do seu serviço; (iii) ”a dor representada pelos transtornos, aborrecimentos, humilhações, constrangimentos e prejuízos” é passível de reparação.

Por seu turno, a parte ré/apelada, ao responder (ID 75774760), alega que, além de não existir prova dos fatos constitutivos do direito pretendido pela parte autora nos autos, não há como concluir que essa tenha suportado qualquer abalo significativo a ponto de extrapolar o sentimento de mero aborrecimento.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162013-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANSEN SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Inicialmente, cumpre elucidar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar as comprovações relativas à constituição dos seus direitos, consoante o teor do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que meras alegações de que possui aquele determinado direito, mas sem haver um mínimo de validação do quanto narrado, não são suficientes para amparar os direitos pleiteados.

Ressalte-se, além disso, não bastar, como anunciado na petição inicial, a ocorrência de dano para caracterizar-se a responsabilidade da parte ré, sendo necessário que tenha ele dado causa ao prejuízo, por ato, omissão ou negligência, conforme estabelecido no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, sem que ainda tenha ocorrido qualquer fato excludente de sua responsabilidade.

Responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem.

É preciso que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuricidade da ação e o mal causado, portanto, não é suficiente que uma pessoa tenha transgredido a certas regras, é preciso ficar provado que, sem essa contravenção, o dano não ocorreria.

Da conduta nasce a responsabilidade, comprovados o fato prejudicial e a relação de causalidade, torna-se induvidosa a obrigação de compor o dano.

Ao compulsar o processo em comento, especialmente o lastro probatório anexado pela parte autora aos IDs 75774720 até o 75774726, não há prova satisfatória a respeito dos prejuízos por ela noticiados.

Com efeito, os mencionados documentos não comprovam o nexo causal entre eventual oscilação/queda de energia e a ocorrência de defeito/queima de qualquer eletrodoméstico pertencente à parte autora.

Observa-se que, nas relações dos protocolos apresentadas, há solicitações sobre visualização da fatura no e-mail, pedido de informações, emissão da fatura e emergências, sem, contudo, haver a devida descrição do que se tratariam tais emergências.

Para mais disso, como já dito anteriormente, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, em seus incisos I e II, dispõe como regra geral que à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.

Desse modo, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, a existência do dano, bem como o nexo de causalidade existente entre os prejuízos por ela suportados e a conduta antijurídica da empresa acionada, para que pudesse vir a ser indenizada.

Por fim, importante esclarecer que não cabe, no rótulo de dano moral, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.

Simples sensação de desconforto ou aborrecimento não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação civil.

O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame.

O que o Código de Defesa do Consumidor quer evitar é que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, apenas e tão somente, o ilegal ou abusivo, não bastando a possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.

Certo é que, da situação narrada pela parte autora, causando-lhe, como por ela mencionado, ficar algumas vezes sem poder utilizar seus eletrodomésticos ou se comunicar com familiares e amigos, não há como contemplar ter ela sofrido abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra que extrapole o limite do mero aborrecimento, ao ponto de configurar danos morais passíveis de compensação.

 

 

Por consequência, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença em seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator