PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126701-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s):VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA, RAFAEL DUTRA DACROCE, EDSON DIAS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença de inexistência de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão colegiado em relação ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao cabimento da devolução em dobro, à incidência de dano moral, ao termo inicial de consectários legais de juros e correção monetária, bem como à compensação de valores e fixação de honorários.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não constituindo via processual idônea para rediscussão do mérito do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as matérias postas, indicando a ausência do contrato original e aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da repetição em dobro ante a violação da boa-fé objetiva com efeitos modulados, e a configuração de dano moral presumido por fraude em benefício previdenciário alimentar de pessoa idosa.

5. Os consectários legais foram arbitrados em conformidade com as súmulas jurisprudenciais aplicáveis e a legislação pertinente para obrigações de natureza extracontratual decorrentes de ilícito civil absoluto, revelando-se inviável a aplicação retroativa da Lei nº 14.905 de 2024 ou de compensações financeiras cujos repasses não foram comprovados de forma idônea na fase probatória útil do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Inexistindo as omissões ou vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por constituir descabida pretensão de alteração do julgado colegiado.

Referências:

Artigo 1.022 da Lei Federal nº 13.105 de 2015.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8126701-12.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Marielza Brandão Franco, julgado em 18 de junho de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126701-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA, RAFAEL DUTRA DACROCE, EDSON DIAS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face do acórdão de ID (106603067) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos descontos realizados após 30 de março de 2021 e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

O primeiro recurso aclaratório foi interposto sob o ID (107544587). Em suas razões, a instituição financeira embargante sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, invocando, para tanto, o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.161.428/SP. Argumenta, ainda, ser indevida a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé. Requer, também, que os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória sejam computados apenas a partir do arbitramento judicial, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, defende a regularidade da contratação, afirmando que esta restaria demonstrada pelas telas sistêmicas acostadas aos autos.

No segundo recurso aclaratório (ID 107570910), a parte embargante reitera, em essência, as alegações anteriormente deduzidas quanto à existência de erro justificável, defendendo a devolução simples dos valores questionados. Sustenta, ainda, a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, bem como requer a alteração do termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais. Ademais, postula a compensação de valores que afirma terem sido disponibilizados ao autor e pugna pela aplicação dos juros legais com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Regularmente intimado para se manifestar acerca dos presentes embargos, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria deste Órgão Julgador (ID 108508652).

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126701-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA, RAFAEL DUTRA DACROCE, EDSON DIAS DE ALMEIDA

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço de ambos os recursos.

DO MÉRITO RECURSAL

O banco embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão colegiado quanto à demonstração de regularidade da contratação, sob o argumento de que as telas sistêmicas e as alegações de repasse do crédito via transferência bancária seriam suficientes para afastar a alegação de fraude de empréstimo consignado (IDs 107544587 e 107570910). Contudo, não assiste razão à instituição financeira, uma vez que o acórdão embargado (ID 106603067) enfrentou a referida matéria fática de modo substancial, assentando que o banco réu não colacionou cópia integral do instrumento contratual correspondente aos 72 descontos sucessivos de R$ 25,00 mensais iniciados em maio de 2019. A mera apresentação de telas eletrônicas de seus próprios sistemas e fragmentos de assinaturas isolados e impugnados pelo autor não atende ao ônus probatório que recai sobre o banco nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão de apelação.

A tese do banco embargante no sentido de que houve engano justificável apto a afastar a condenação em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário do autor também foi amplamente apreciada e refutada pelo acórdão (ID 106603067). O acórdão fundamentou que a cobrança de parcelas de contrato inexistente viola os deveres de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, caracterizando conduta contrária à probidade exigível das instituições financeiras. Em decorrência dessa violação objetiva, restou justificada a imposição de restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos da verba alimentar da parte autora, em perfeita consonância com as teses firmadas pelas Cortes Superiores.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição de indébito em dobro, conforme se infere do seguinte aresto deste órgão fracionário:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO INTERDITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença determinando a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado fraudulento realizado em nome de beneficiário interditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos requisitos necessários para a repetição em dobro do indébito, especialmente no que tange à configuração de má-fé do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou novo entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados para aplicação a partir de 30/03/2021. 5. No caso concreto, o contrato fraudulento data de 18/05/2021, posterior à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da configuração de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015; Art. 42, parágrafo único, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001565-84.2021.8.05.0041.1.EDCiv, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A, e embargado YURE FREITAS OLIVEIRA E OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001565-84.2021.8.05.0041, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 27/01/2025)

A aplicação da tese fixada pelo precedente acima confirma a correção do acórdão embargado, que utilizou adequadamente a modulação temporal dos efeitos da orientação jurisprudencial, determinando a devolução na forma simples para os descontos indevidos efetuados até 30 de março de 2021 e a devolução em dobro para os descontos ocorridos após o referido marco temporal (ID 106603067). Nesse contexto, a conduta negligente na segurança operacional e no dever de custódia do banco embargante afasta a possibilidade jurídica de enquadrar o ocorrido como engano justificável, demonstrando que o aresto abordou a matéria de forma exaustiva e correta, sem incorrer em qualquer omissão técnica.

No tocante ao pedido de afastamento dos danos morais sob a alegação de incidência do entendimento fixado no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, o banco argumenta que o autor reteve o valor supostamente depositado em sua conta, o que configuraria comportamento contraditório (IDs 107544587 e 107570910). Entretanto, essa alegação não possui amparo nos autos, porquanto o acórdão embargado assentou a preclusão para a produção de outras provas e a inexistência de prova cabível e idônea do suposto depósito por parte da instituição financeira, evidenciando que os descontos indevidos em verba alimentar previdenciária de pessoa idosa configuram dano moral presumido, denominado dano moral in re ipsa (ID 106603067). A retenção do valor arguida pelo banco não foi provada de forma inequívoca no processo, o que desqualifica a incidência do julgado do Superior Tribunal de Justiça e mantém a higidez da reparação civil de R$ 8.000,00 arbitrada na origem.

No que tange aos consectários legais de juros e correção monetária aplicáveis sobre os danos materiais e morais, o banco alega a ocorrência de omissão técnica, defendendo que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam fluir a partir da data de seu arbitramento judicial e de forma simplificada, além de suscitar a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905 de 2024 para a correção monetária e juros de mora legais (IDs 107544587 e 107570910). Novamente, a tese recursal consiste em inconformismo e tentativa de reforma, visto que em casos de inexistência de relação contratual decorrente de fraude operacional bancária, a responsabilidade civil assume feição extracontratual por ato ilícito absoluto, aplicando-se integralmente a norma do artigo 398 do Código Civil. Sob essa perspectiva legal, a mora do devedor resta caracterizada desde a prática do ilícito absoluto, ensejando a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, que se consubstancia na data de cada desconto indevido de benefício previdenciário e na ocorrência do agravo moral sofrido pelo autor hipossuficiente (ID 106603067).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de suas Câmaras Cíveis, reafirma que os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabida sua oposição para rediscussão de matéria de mérito:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID nº 85837510), que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164). O embargante alega omissão quanto à valoração das provas, análise dos requisitos da tutela de urgência e ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com exposição clara das razões de decidir, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que desvirtua a finalidade do recurso aclaratório. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada de forma coerente e fundamentada. O prequestionamento implícito não impõe ao julgador a obrigação de examinar todos os artigos indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 211/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta o cabimento de embargos de declaração. O recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo para corrigir vícios formais. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas apresentadas. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 515, III; CC, arts. 104, 108, 166, 167 e 206, § 5º, I; Estatuto do Idoso, arts. 3º, 7º, 10 e 71; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 213953/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 18.12.2012; TJ-GO, AgInt nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, AgInt nº 2777027-10.2024.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8051284-56.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, CORNELIO DE JESUS e MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051284-56.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/09/2025)

A aplicação do aresto acima ao caso concreto evidencia que a pretensão do embargante de reformar os consectários legais incidentes sobre as indenizações, de aplicar a compensação de valores não demonstrados nos autos ou de pleitear a redução de honorários advocatícios sucumbenciais não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração, regulada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões relativas à incidência da correção monetária, dos juros moratórios e da sucumbência recursal foram enfrentadas e decididas de acordo com as balizas regimentais, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça e as peculiaridades fáticas devidamente comprovadas no feito, restando claro que os aclaratórios visam unicamente reformar a substância da decisão colegiada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo inalterados todos os termos do acórdão embargado (ID 106603067).

É como voto.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora