PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO E AJUIZAMENTO DE AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA. DÍVIDA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de decisão que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. A apelante suscitou, em preliminar, a ocorrência de prescrição, argumentando que o débito teria prescrito após 17 anos do protesto cambial realizado em 20/03/2006, o qual interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Alegou ainda inexistência de contratação entre as partes que justificasse a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional para a cobrança do débito está efetivamente extinto, considerando os eventos interruptivos da prescrição; (ii) determinar se houve comprovação de contratação entre as partes que justifique a cobrança realizada pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional interrompe-se com o protesto cambial e com o ajuizamento de ação cautelar ou declaratória que vise sustar ou discutir a validade do título de crédito, conforme art. 202, III e VI, do Código Civil, sendo que o prazo só recomeça a correr a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. O ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto em 23/06/2006 e a ação declaratória de inexistência de débito em 28/04/2006 constituem eventos interruptivos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, que considera que tais ações suspensivas interrompem o prazo até o trânsito em julgado. 5. A documentação apresentada pela apelada, incluindo ordens de serviço assinadas por prepostos da apelante e email de solicitação de prorrogação de pagamento, caracteriza a contratação e reconhecimento do débito pela apelante, invalidando a alegação de inexistência de vínculo contratual entre as partes. 6. A ausência de elementos que demonstrem a exclusão de responsabilidade contratual da apelante reforça a validade da cobrança impugnada, conforme analisado em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O protesto cambial e o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto ou ação declaratória que vise discutir a validade do título de crédito interrompem o prazo prescricional, que só recomeça a correr a partir do trânsito em julgado. 9. A apresentação de ordens de serviço e de comunicações eletrônicas reconhecendo o débito configura a contratação e a obrigação de pagamento, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento do vínculo para afastar a responsabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000848-37.2006.8.05.0074, de Dias D’Ávila, em que figuram, como apelante, Montec Montagem Técnica Ltda. e, como apelada, Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-37.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo- UNÂNIME
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Montec Montagem Técnica Ltda. contra Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda. A sentença impugnada, de ID 66562052, julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Opôs a demandante embargos declaratórios, de ID 66562056, respondidos no ID 66562062 e não acolhidos, conforme decisão de ID 66562064. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 66562066, sustentando que ajuizou a ação em face do débito relativo ao boleto bancário nº 10086540000000026-1, no valor de R$ 57.426,78 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), referente à nota fiscal nº 0141, defendendo a ausência de contratação e o desconhecimento da dívida, tendo ressaltado que não contratou o serviço gerador da cobrança, e indicado que o provável tomador seria a Petrobrás, uma vez que o pretenso negócio jurídico teria como objeto a obra FAFEN-PETROBRÁS. Defendeu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do débito, afirmando que a dívida possui data de vencimento em 20/12/2005, motivo pelo qual se iniciou o curso do prazo prescricional em 21/12/2005, tendo a apelada realizado o protesto em 20/03/2006, interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do art. 202, III, do Código Civil, tendo se reiniciado o transcurso do prazo prescricional em 21/03/2006, salientando que o ajuizamento da ação cautelar ou desta ação declaratória não mais interromperia o aludido prazo, o que somente ocorreria uma vez, conforme disposto no caput do art. 202 do Código Civil, razão pela qual, tendo transcorrido mais de 17 (dezessete) anos desde a interrupção decorrente do protesto, seria inequívoca a ocorrência da prescrição. Ressaltou a ausência de contrato firmado entre as partes, afirmando que a apelada juntou aos autos documentos unilateralmente produzidos, e que o único instrumento contratual colacionado não possui nenhuma vinculação com a cobrança realizada. Aduziu que inexiste fundamento jurídico para sustentar o estabelecimento de responsabilidade contratual com base em “relação informal”, como afirmado na sentença, que não apresentou clareza ou determinação em relação à existência ou à origem do vínculo contratual, acrescentando que, se os requisitos necessários para caracterizar a relação contratual estivessem presentes, constaria expressamente do decisum os fundamentos a embasar o reconhecimento do vínculo, todavia a sentença não explicitou os fundamentos jurídicos para o reconhecimento da responsabilidade contratual. Asseverou que não existindo contrato entre as partes, não tendo sido a apelante destinatária dos serviços prestados pela apelada, seria nítido que o recebimento de qualquer valor configuraria inequívoco enriquecimento indevido, salientando que o documento citado na sentença consiste apenas do desdobramento da citada relação em que a apelante era responsável pela manutenção da unidade de produção, não possuindo poderes para ordenar a compra, muito menos assinar contrato para a prestação de serviços terceirizados. Alegou que não haveria nos autos nenhum documento que vincule a dívida cobrada com serviço que tenha contratado ou que sido prestado em seu favor, argumentando que, uma vez prestado em favor da obra FAFEN-PETROBRAS, a responsável pelo pagamento seria a Petrobrás. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 66562571, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 4 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-37.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Montec Montagem Técnica Ltda. contra Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda., julgada improcedente. Defendeu a apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do débito, afirmando que a dívida possui data de vencimento em 20/12/2005, motivo pelo qual se iniciou o curso do prazo prescricional em 21/12/2005, tendo a apelada realizado o protesto em 20/03/2006, interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do art. 202, III, do Código Civil, tendo se reiniciado o transcurso do prazo prescricional em 21/03/2006, salientando que o ajuizamento da ação cautelar ou desta ação declaratória não mais interromperia o aludido prazo, o que somente ocorreria uma vez, conforme disposto no caput do art. 202 do Código Civil, razão pela qual, tendo transcorrido mais de 17 (dezessete) anos desde a interrupção decorrente do protesto, seria inequívoca a ocorrência da prescrição. Não lhe assiste razão. Quanto à interrupção da prescrição, assim estabelece o art. 202, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. No caso dos autos o boleto bancário venceu em 12/12/2005 (ID 66562031, pg. 54) e o protesto do título foi formalizado em 20/03/2006. A ação cautelar de sustação de protesto nº 10.912/2006 foi ajuizada em 23/06/2006 (ID 66562039, pg. 113), pedido que foi de logo deferido pelo juízo, em 28/03/2006 (ID 66562040, pgs. 29-30). Por seu turno, foi proposta a presente ação declaratória de inexistência de débito em 28/04/2006. Afirmou a apelante que a pretensão do credor estaria prescrita, pois o ajuizamento da ação cautelar ou desta ação declaratória não interromperia o aludido prazo, o que somente ocorreria uma vez do caput do artigo 202 do Código Civil. Todavia, constituiu causa interruptiva do prazo prescricional o ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2006, assim como da cautelar de sustação de protesto nº 10.912/2006, em 23/06/2006, mormente porque esta ensejou a suspensão do protesto. Consoante têm decidido nossos pretórios, o ajuizamento pelo devedor de ação de sustação de protesto ou declaratória de nulidade, seja para discutir o contrato subjacente ou propriamente o título de crédito, é causa interruptiva da prescrição, somente recomeçando a contagem somente após o trânsito em julgado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONCESSÃO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL QUE COMEÇA A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 21. ‘O ajuizamento pelo devedor de demanda de sustação de protesto ou declaratória de nulidade, seja para discutir o contrato subjacente ou propriamente o título de crédito, é causa interruptiva da prescrição, recomeçando a contagem a partir do trânsito em julgado desses feitos’. (TJ-PR - AI: 17443135 PR 1744313-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/06/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2288 27/06/2018)”. Grifamos. Quanto à interrupção do prazo prescricional, à vista do que dispõe o art. 202, III e VI, do Código Civil, constata-se que o evento ocorreu uma única vez, seja tendo como referência a data da lavratura do protesto, da sua sustação, ou do ajuizamento das ações. Com efeito, os três eventos podem ser caracterizados como interruptivos da prescrição, todavia a questão se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a interrupção somente cessaria na data do trânsito em julgado e a ação declaratória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional. Nesse sentido: “MONITÓRIA. Duplicata. Prescrição. Inocorrência. In casu, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de título de crédito, ajuizada pela apelante. Ausência de decurso do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, aplicável na hipótese. Interrupção da prescrição que ocorreu uma única vez, seja considerando-se a data do protesto do título, de sua sustação, ou do ajuizamento da ação declaratória. Aplicação do artigo 202, do CC. Precedentes. Descabida a litigância de má-fé da apelante. Dolo processual. Descaracterizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1000494-90.2021.8.26.0233, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)”. “AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE PRÉVIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Na petição inicial da ação monitória, a apelada declarou ser credora da apelante pelos cheques na SB-000116, no valor de R$ 2.336,50 e nº SB-000118, no valor de R$ 3.529,00, devolvidos em decorrência de sustação do pagamento efetuada pela emitente dos títulos. No caso concreto, incide o disposto na súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão foi corretamente afastado pela r. sentença, tendo em vista que, conforme orientação pacífica da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o ingresso com ação declaratória negativa ajuizada pela devedora e contestada pela credora interrompe o prazo prescricional até o seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Trânsito em julgado da ação declaratória ocorrido em 18/02/2019, ação monitória distribuída em 10/03/2021’. Alegação de prescrição afastada. Embargos improcedentes. Ação monitória procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1023909-16.2021.8.26.0100, 20a Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre David Malfatti, j. em 30.05.2022)”. Pela rejeição da preliminar. No mérito, também não merecem prosperar as alegações da apelante. Afirmou a recorrente que que não contratou o serviço gerador da cobrança, não havendo contrato firmado entre as partes, tendo a apelada juntado aos autos documentos unilateralmente produzidos, e que o único instrumento contratual colacionado não possui nenhuma vinculação com a cobrança realizada. Como se infere dos autos, a recorrida efetivamente demonstrou a ocorrência da contratação, através de ordens de serviços e protocolos de recebimento de relatório da obra, devidamente assinadas pelos prepostos da apelante, assim como pela juntada do próprio contrato firmado entre as partes (IDs 66562031 e 66562033). Consta dos autos, ademais, em reconhecimento da dívida, email enviado à apelada requerendo a prorrogação do pagamento relativo ao débito sub judice (ID 66562031, pg. 65). Por seu turno, não demonstrou a recorrente que sua atuação consistia apenas em supervisionar o serviço, pois, consoante salientado na sentença apelada, “Dos documentos apresentados temos uma relação entre as partes que não permite à parte autora informar que desconhece tratativas com a parte ré. Sua posição descrita é de autorizar serviços, liberar a execução e consequente pagamento, posição apta a configurar responsabilidade contratual”. Diante das razões expostas, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-37.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA
VOTO