PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024857-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
Advogado(s):VALDIRENE DE OLIVEIRA SOTERO, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ENCARGOS IMPOSTOS AO INVENTARIANTE DATIVO SEM DEFINIÇÃO DE CUSTEIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Antônio Cruz Saback D’Oliveira, representado por seu inventariante dativo, contra decisão proferida nos autos do processo de inventário, que determinou a apresentação, em 30 dias, de relatório detalhado da situação financeira do espólio, atualização da relação de bens, identificação dos imóveis utilizados por herdeiros, levantamento de rendas, avaliação de imóvel situado em Barra do Jacuípe e realização de diligências para cobrança de aluguéis e vistorias periódicas, sem previsão de fonte de custeio. O agravante alegou a inexequibilidade dos encargos impostos, a ausência de arbitramento de honorários, a inexistência de liquidez no espólio e requereu efeito suspensivo parcial, o qual foi deferido quanto a parte das determinações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a validade de imposição de encargos materiais ao inventariante dativo sem a correspondente previsão de custeio ou arbitramento de honorários, à luz da legalidade, razoabilidade e viabilidade financeira do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é cabível e tempestivo, sendo rejeitada a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário, por não envolver discussão sobre direitos subjetivos dos herdeiros.
4. A imposição de obrigações materiais ao inventariante dativo, sem previsão de verba para seu cumprimento, torna inexequível a decisão judicial e compromete a eficácia da função pública exercida.

5. O múnus exercido pelo inventariante dativo exige remuneração compatível com sua complexidade e duração, bem como cobertura das despesas necessárias, cuja responsabilidade cabe ao espólio até a partilha, conforme previsão legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É indevida a imposição de encargos materiais ao inventariante dativo sem a correspondente definição da fonte de custeio. 2. O múnus do inventariante dativo deve ser remunerado e as despesas necessárias à sua atuação devem ser custeadas pelo espólio, nos termos da legislação aplicável."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.015; CC, art. 1.997.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 14860004420248130000, Rel. Des. Francisco Costa, j. 05/07/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8024857-85.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO CRUZ SABACK D’OLIVEIRA, representado por Victor Macedo dos Santos (Inventariante Dativo), e parte recorrida RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024857-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
Advogado(s): VALDIRENE DE OLIVEIRA SOTERO, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO CRUZ SABACK D’OLIVEIRA, neste ato representado pelo seu Inventariante Dativo, Victor Macedo dos Santos, em face da decisão proferida nos autos do processo de inventário nº 0063744-39.2009.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, cuja cópia encontra-se acostada sob ID 492278295.

A decisão agravada determinou, dentre outras providências, que o inventariante dativo apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado da situação financeira do espólio, com a atualização da relação dos bens, identificação dos imóveis utilizados pelos herdeiros, levantamento de rendas auferidas, informações relativas a valores depositados judicialmente e avaliação de imóvel localizado em Barra do Jacuípe, bem como que realizasse diligências para a cobrança de aluguéis e vistorias periódicas no referido imóvel.

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão impugnada lhe impôs encargos inexequíveis, especialmente diante da ausência de previsão acerca da forma de custeio das despesas necessárias para o cumprimento das ordens judiciais, bem como em face da ausência de arbitramento de honorários em seu favor, não obstante atuar como inventariante dativo há mais de 16 (dezesseis) anos sem qualquer contraprestação. Aduz, ainda, a necessidade de concessão da justiça gratuita, diante da ausência de liquidez do espólio, e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida, nos pontos relativos às determinações constantes dos itens "c", "d" e "e".

Deferiu-se, por meio da decisão ID 81717648, a suspensividade vindicada para suspender a eficácia da decisão agravada apenas quanto às determinações contidas nos itens "c", "d" e "e", até ulterior deliberação da Turma Julgadora.

Ao contrarrazoar o recurso, a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de formação de litisconsórcio necessário, argumentando que o inventariante dativo, na qualidade de representante do espólio agravante, deixou de incluir os demais herdeiros no polo passivo do recurso. Pugnou, no mérito, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,  18 de setembro de 2025



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2



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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024857-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
Advogado(s): VALDIRENE DE OLIVEIRA SOTERO, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que próprio e tempestivo, tendo sido interposto contra decisão interlocutória que, a despeito de seu nomen juris, ostenta conteúdo decisório com potencial de causar gravame à parte, razão pela qual é cabível a via do agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.015 do diploma processual.

Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio necessário.

O objeto do presente recurso restringe-se ao exame de obrigações impostas ao inventariante dativo e à omissão da decisão quanto à definição da fonte de custeio para o desempenho do múnus, não havendo discussão sobre direitos subjetivos e divisíveis dos herdeiros.

No mérito, assiste parcial razão ao agravante.

A decisão agravada determinou que o inventariante apresentasse, no prazo de 30 dias, relatório detalhado da situação financeira do espólio, indicasse quais bens estariam sendo utilizados por herdeiros, localizasse receitas, promovesse diligências judiciais e administrativas para cobrança de aluguéis e realizasse vistorias periódicas em imóvel situado em outro estado da federação, tudo às suas expensas, sem qualquer indicação de fonte de custeio.

Conquanto a administração eficaz do espólio dependa de medidas como as determinadas, a imposição de tais encargos ao inventariante, sem previsão de verba ou estrutura mínima para seu cumprimento, vulnera o princípio da legalidade e da razoabilidade na condução da função pública delegada.

O inventariante dativo exerce múnus público e, como tal, tem direito à percepção de remuneração condizente com a complexidade e a duração do encargo, bem como à cobertura das despesas indispensáveis para seu desempenho. A omissão da decisão recorrida quanto à definição da fonte de custeio torna inexequível, na prática, o cumprimento das medidas determinadas, sobretudo diante da alegada ausência de liquidez do espólio — circunstância reconhecida, inclusive, na decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso.

Vale ressaltar que “constitui ônus do Espólio, até a efetivação da partilha, e não do inventariante ou dos herdeiros, o pagamento das custas e despesas processuais concernentes às ações de inventário, consoante determinação contida no art. 1.997, do Código Civil” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14860004420248130000, Relator.: Des(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 05/07/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especial / Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 05/07/2024).

Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada apenas nos pontos em que estabeleceu deveres ao inventariante dativo sem que tenha previamente definido, ou ao menos indicado, os meios para custear tais providências, impondo-se que o Juízo de origem reaprecie a questão, considerando a viabilidade orçamentária do espólio e o eventual arbitramento de honorários ao inventariante.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para reformar a decisão agravada nos pontos em que impôs obrigações materiais ao inventariante dativo sem a correspondente definição da fonte de custeio, devendo o Juízo de origem reapreciar as medidas à luz da capacidade financeira do espólio e da necessidade de arbitramento de verba remuneratória para o adequado desempenho do múnus.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2