PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003187-50.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILIA DIAS DA MOTA e outros (2)
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: ADAIR RIBEIRO RAMOS
Advogado(s):TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.     Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Os Apelantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal por ausência de rol tempestivo, e da não realização de prova pericial supostamente essencial à elucidação da localização do imóvel esbulhado. No mérito, sustentam que detinham a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1980, tendo sido esbulhados após o falecimento do autor da herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.     Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o indeferimento da produção de provas, em especial a testemunhal e a pericial, caracterizou cerceamento de defesa;
(ii) apurar se os Apelantes demonstraram a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.     O indeferimento da prova testemunhal decorreu de preclusão temporal, uma vez que, mesmo intimados no despacho de saneamento para especificar as provas e apresentar rol de testemunhas com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC, os Apelantes se limitaram a requerer audiência de instrução sem cumprir a formalidade processual necessária.

4.       A prova pericial sequer foi requerida de forma específica, sendo apenas mencionada tardiamente como imprescindível, na fase recursal. Incide, portanto, a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA.

5.     A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a própria parte não cumpre o ônus de impulsionar regularmente a produção de provas, sendo inaplicável a anulação do processo para corrigir omissão imputável à parte interessada.

7.     No mérito, a ação de reintegração de posse exige, cumulativamente, a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC.

8.     A prova apresentada pelos Apelantes se restringe a documentos de propriedade (matrículas de imóveis, inscrições municipais e título sucessório), os quais não se prestam, por si sós, a demonstrar o exercício da posse efetiva. 

9.     As ações possessórias se pautam na análise da situação fática da posse, sendo irrelevante a discussão sobre a titularidade do domínio (art. 1.210, § 2º, do CC e art. 557 do CPC).

10.. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois os Apelantes não demonstraram, por prova documental ou testemunhal, o exercício de posse anterior ao suposto esbulho, tampouco a data de sua ocorrência ou a perda da posse, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida fora do momento oportuno ou em desacordo com as formalidades legais, atraindo a preclusão.

2.     O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.

3.     A posse, para fins de reintegração, deve ser demonstrada por prova objetiva do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo insuficiente a mera titularidade dominial ou sucessória.

4.     As ações possessórias não admitem a discussão sobre domínio,  devendo a controvérsia se limitar ao plano fático da posse.

5.     A ausência de prova da posse anterior, do esbulho, da sua data e da perda da posse inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 450, 561 e 557; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0376181-34.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000073-38.2006.8.05.0101, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 05.07.2024;STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T3, j. 09.11.2022, DJe 18.11.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000031-08.2023.8.13.0028, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 10.12.20.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003187-50.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: ADAIR RIBEIRO RAMOS
Advogado(s): TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Domingos de Jesus Magalhães Forte, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, cumuladamente formulado com indenização por danos morais, em face de Adair Ribeiro Ramos.

Adoto o relatório constante na sentença, acrescentando que pela juíza Rosineide Almeida de Andrade, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ do CPC. Considerando o reconhecimento do Poder Público acerca de apropriação indevida de coisa pública em benefício particular, de modo a suprimir bem uso comum do povo (via pública), VISTA ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis (art. 40, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Os Apelantes buscam a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que houve violação ao contraditório e ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo julgou improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova pericial ou a realização de inspeção judicial, baseando-se exclusivamente em informação administrativa unilateral da Prefeitura, a qual não possui fé pública para desconstituir os documentos apresentados nos autos.

 Sustentam que a posse do imóvel foi exercida de forma mansa, pacífica e contínua desde o ano de 1980, não dependendo de registro imobiliário, mas da demonstração do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, conforme previsto no art. 1.196 do Código Civil.

No mérito, argumentam que restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração de posse pessoalmente exercida pela inventariante. Defendem a reforma da sentença para reconhecer o direito possessório.

Requerem o provimento da apelação, com a consequente reintegração na posse e condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia técnica.

O apelado foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se, durante a fase de instrução no primeiro grau, pela desvinculação do feito, por entender tratar-se de controvérsia patrimonial entre particulares, sem repercussão de interesse público.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o relatório. Submeto os autos à apreciação dos integrantes da Quinta Câmara Cível para julgamento. Peço inclusão em pauta.

Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
 

SC04

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003187-50.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILIA DIAS DA MOTA e outros (2)
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: ADAIR RIBEIRO RAMOS
Advogado(s): TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO

 

VOTO

              Vistos.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Os Apelantes sustentam, preliminarmente e de forma subsidiária, a tese de cerceamento de defesa, aduzindo que a improcedência da ação se deu pela ausência de produção de prova pericial, a qual seria essencial para dirimir a controvérsia acerca da localização exata do imóvel esbulhado e afastar o relatório administrativo apresentado pela Municipalidade de Itabuna.

Conforme se extrai dos autos, o processo foi saneado em 10 de março de 2025 (Num. 95931079, p. 2), ocasião em que o Juízo a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, alertando expressamente para a necessidade de arrolar testemunhas e indicar assistentes técnicos e quesitos, sob pena de preclusão.

A parte Autora, ora Apelante, peticionou posteriormente (Num. 95931082, p. 1), requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, mas o fez sem apresentar o rol de testemunhas com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC.

Em decisão subsequente (Num. 95931084, p. 2), o Juízo a quo indeferiu a produção da prova testemunhal, reconhecendo a preclusão temporal diante do descumprimento dos requisitos processuais pela parte. Confira-se:

 

“Assim sendo, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista que houve preclusão, para a demandante, dessa prova; INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença”.

 

 

É imperioso ressaltar que o Juiz é o destinatário final da prova, a ele incumbindo a valoração de sua pertinência e necessidade para a formação do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A discricionariedade regrada do magistrado permite-lhe indeferir provas quando considerar que o conjunto probatório já carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, ou quando a prova requerida não foi pleiteada na forma e tempo devidos, atraindo a preclusão, tal como ocorreu na hipótese.

No caso vertente, a parte Apelante, além de ter requerido a prova testemunhal de forma intempestiva e incompleta, falhou em demonstrar a imprescindibilidade da prova pericial no momento do saneamento do feito, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (Num. 95931080, p. 2).

Conquanto o indeferimento de prova crucial possa, em tese, configurar cerceamento de defesa, a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores preconiza que a parte tem o ônus de requerer a produção probatória de forma adequada e no momento oportuno, sob pena de ver seu direito precluso, não podendo alegar nulidade posteriormente para remediar sua omissão.

Neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação possessória, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou a existência de posse anterior ao suposto esbulho . 2. Rejeitada a preliminar. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produzir mais provas . Caberá ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade de instrução probatória. Não tendo as partes requerido produção de mais provas e tendo o magistrado firmado o seu convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. No mérito, também não assiste razão à Apelante . A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão. O entendimento dos tribunais pátrios é de que, quando há alegação de posse por mais de uma pessoa, cumpre averiguar quem detém a melhor posse, de acordo com os elementos fáticos do caso. Os elementos meramente jurídicos não deverão ser considerados para este fim. 4 . No caso, enquanto a Apelante ajuizou a demanda possessória com base exclusivamente em título de propriedade, o Município Apelado provou que efetivamente confere função social ao bem, tendo construído quadra poliesportiva, que é muito utilizada pela população. Diante disso, conclui-se que a melhor posse assiste ao Apelado. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00000733820068050101, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO NÃO PAGO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELA REQUERENTE. INÉRCIA DA PARTE EM REQUERER AS PROVAS PERTINENTES NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA QUE DECLAROU INTEMPESTIVO O REQUERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0376181-34.2012.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que é Apelante SIMONE SOUZA GUIMARAES e Apelado FABIO ROBERTO MOURA DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03761813420128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela inexistência de cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar provas, não o faz adequadamente, ensejando a preclusão:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Grifos nossos.

 

Como se vê, a prova testemunhal foi corretamente indeferida, diante da ausência de requerimento formal e tempestivo nos moldes do art. 450 do CPC. No que tange à prova pericial, não houve formulação de requerimento específico, inexistindo vício processual ou afronta ao contraditório que comprometa a validade da sentença.

A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe.

Ultrapassada tal questão, passo ao mérito.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se os Apelantes lograram êxito em comprovar os requisitos essenciais à tutela possessória, conforme previsto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, e se a sentença de improcedência deve ser mantida.

A ação de Reintegração de Posse se caracteriza por ser um instrumento de defesa da posse, exigindo que o Demandante comprove, cumulativamente, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos exatos termos do art. 561 da Lei Adjetiva Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Para aquilatar a presença dos requisitos acima transcritos, primeiramente cabe trazer à baila a definição de posse, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

"Para Ihering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. Nem todo 'estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse. Às vezes o é. Outras vezes não passa de mera detenção, que muito se assemelha à posse, mas que dela difere na essência, como nos efeitos. Aí é que surge a doutrina, com os elementos de caracterização, e com os pressupostos que autorizam estremar uma de outra'. O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor 'todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade'" (GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Volume 5. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 58).

 

 

A Parte Apelante busca  reformar o decisum alegando que detinha a posse do imóvel de forma mansa e pacífica desde 1980 e que o esbulho se configurou pela invasão do Apelado e construção de um galpão após o falecimento do de cujus.

Importa destacar que a simples existência de título sucessório ou de domínio não é suficiente para comprovar o fato constitutivo da posse para fins possessórios. O ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a teoria objetiva de Ihering, estabelece a posse como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o art. 1.196 do Código Civil:

 

"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. (Grifos nossos)"

 

Examinado o acervo probatório produzido, verifica-se que a Parte Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrada a posse de que se afirma privada. Explica-se.

Verifica-se a partir dos autos que, sob o pretexto de demonstrar a posse, a Apelante tece, em verdade, considerações a respeito do seu direito de propriedade, assim como trouxe aos autos documentos que evidenciam o domínio (Matrículas nºs 5.639, 5.640, 5.641; Inscrições Municipais).

No entanto, a exceptio domini não possui o condão de demonstrar a posse exigida pelo art. 561, I, CPC para a concessão da proteção possessória almejada. Como cediço, o ordenamento pátrio historicamente adotou a separação dos juízos petitório e possessório, vedando a discussão de questões afetas à propriedade nas demandas possessórias que, pois, ficam circunscritas ao estado fático independentemente do domínio.

É o que dispõe o art. 1.210, § 2º do CC, cuja previsão guarda simetria com o art. 557 do CPC:

 

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

 

"Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". 

 

Dessa forma, é certo que a propriedade e a posse se encontram e planos distintos e não se confundem. A posse é a utilização física da coisa, demonstrada pelo contato físico da pessoa com o bem, sua utilização, gozo ou fruição, e, neste contexto, compete à parte autora da ação possessória demonstrar existência dela, anterior ao esbulho.

Sobre o tema, colaciona-se julgado pertinente 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - EXCEPTIO DOMINI - NÃO CABIMENTO - FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A preexistência da posse é requisito essencial ao provimento do pedido de reintegração de posse, constituindo ônus da parte autora a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho ou turbação praticado pelo réu e da data em que este foi perpetrado. 2. As alegações de exceptio domini não podem ser deduzidas nas ações possessórias típicas e, pois, não se prestam a comprovar a posse, porquanto o ordenamento jurídico adota a separação entre os juízos petitório e possessório (art. 1.210, 2º, do CC). 3. A ação de imissão na posse, ao contrário do que ocorre com as ações possessórias, fundamenta-se no direito de propriedade, de modo que é incabível, com esteio na fungibilidade, a conversão de ação de reintegração de posse (natureza possessória) em de imissão na posse (natureza petitória). (TJ-MG - Apelação Cível: 50000310820238130028, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

A sentença recorrida foi precisa ao concluir que os documentos apresentados junto à petição inicial eram frágeis e insuficientes para demonstrar a posse efetiva e a data do esbulho, limitando-se a documentos pessoais, relatório técnico genérico e uma certidão de registro do imóvel ilegível (Num. 95931088, p. 4).

A mera alegação de má-fé do Apelado e a tentativa de vincular a posse ao domínio, sem prova robusta do exercício fático anterior pelos Apelantes, não são suficientes para satisfazer o ônus probatório previsto no art. 561, I, do CPC. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EXERCÍCIO DE POSSE PELA RÉ DEMONSTRADO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelos autores, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho imputado à parte ré. Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da posse do imóvel e a consequente reintegração, alegando terem sucedido na posse ao genitor, supostamente desaparecido. Sustentam que a ré invadiu indevidamente o imóvel . Em contrapartida, a apelada apresentou provas de exercício contínuo, manso e pacífico da posse há mais de 20 anos, além de alegar, em defesa, eventual aquisição da posse por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores/apelantes comprovaram a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho possessório praticado pela ré; (ii) estabelecer se a ré demonstrou a posse mansa, pacífica e de longa data, apta a afastar a pretensão possessória dos apelantes. III . RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento do pedido de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: posse do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. Os apelantes não comprovam de forma idônea a posse anterior nem a data exata do suposto esbulho, limitando-se a apresentar recibo de compra e venda datado de 1988, sem outras provas materiais ou testemunhais robustas que demonstrem o exercício da posse. A prova testemunhal produzida pelos apelantes é contraditória e frágil, não corroborando a narrativa de posse contínua ou de tentativa de reaver o bem desde 2008 . Não há comprovação do falecimento ou da declaração de ausência do genitor, circunstância que inviabiliza a alegada sucessão possessória. A apelada comprova, por documentos e testemunhas, a posse pacífica, pública e duradoura do imóvel por mais de 20 anos, incluindo a construção de benfeitorias e o funcionamento de salão de beleza no local. Eventual usucapião extraordinária é matéria de defesa indireta e reforça a existência de posse legítima pela ré. A tentativa de modificação do pedido em sede recursal, para limitar a reintegração à parte térrea do imóvel, configura inovação vedada nos termos do art . 329, I, do CPC, e não encontra respaldo fático ou jurídico, diante da unidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse . A ausência de provas materiais e testemunhais aptas a demonstrar a posse anterior inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. O exercício da posse mansa, pacífica e pública por longo período, com realização de benfeitorias, legitima a posse da parte ré e afasta a alegação de esbulho. É vedada a inovação recursal quanto à modificação do pedido ou da causa de pedir após a estabilização da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 329, I; 561; 85, § 11. CC, art. 1.238, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000073-38.2006.8.05 .0101, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 05 .07.2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026843-11.2024 .8.05.0000, Rel. Des . Josevando Souza Andrade, j. 30.07.2024 . TJ-BA, Apelação nº 8000658-18.2021.8.05 .0039, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 11 .07.2024. TJ-BA, Apelação nº 0300875-41.2014 .8.05.0146, Rel. Des . Marcelo Silva Britto, j. 30.07.2024 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8121980-56.2020.8 .05.0001, em que figuram, como apelantes, MÔNICA COSTA SOUZA e OUTROS, e apelada, CATIA REGINA SILVA DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81219805620208050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025). Grifos nossos.

 

O Juízo a quo deu o correto tratamento jurídico à lide, reconhecendo a fragilidade das provas apresentadas pelos Apelantes, que não cumpriram com o ônus processual que lhes competia, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão dos Apelantes.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais).

É como voto.

Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator