PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de seguro saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinou a autorização e o fornecimento de materiais para cirurgia de coluna lombar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que atribuiu parcial efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento padece de omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de tutela de urgência deve ser mantida em sua integralidade ou reduzida, apesar do adimplemento tardio da obrigação pela operadora de saúde. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A modulação do valor da multa, mantida a sua exigibilidade, não configura contradição lógica, mas exercício do poder de revisão, conferido ao julgador pelo art. 537, § 1º, do CPC. 4. A recusa ou demora da operadora de saúde na liberação de materiais indispensáveis a procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, justificando a incidência de astreintes pelo descumprimento da ordem judicial. 5. A multa cominatória não está sujeita à preclusão temporal nem faz coisa julgada material, podendo o magistrado revê-la, reduzi-la ou excluí-la a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se tornar excessiva ou insuficiente. 6. O cumprimento integral da obrigação pela operadora de saúde, com a efetiva realização do procedimento cirúrgico e a alta hospitalar da paciente, torna desproporcional a manutenção da multa em seu valor integral, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A redução do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para preservar a finalidade coercitiva e pedagógica da medida, sem afrontar o equilíbrio econômico da relação processual. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.757.003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004510-94.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravada e Embargante MARIA ERNESTINA DOS SANTOS SILVA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004510-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MARIA ERNESTINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):LEANDRO NUNES GOBATTO, RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS, VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para minorar, em definitivo, o montante devido a título de multa coercitiva (astreintes) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve permanecer penhorado nos autos até o trânsito em julgado da sentença, com a imediata liberação do saldo excedente em favor da parte devedora agravante, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra MARIA ERNESTINA DOS SANTOS SILVA em razão da decisão de ID 533845371, proferida nos autos 8024629-98.2024.8.05.0080 pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa cominatória anteriormente fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer o Agravante o afastamento da incidência da multa de astreintes, ou, subsidiariamente, a redução das astreintes a valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas razões recursais, argumenta a operadora de seguro saúde que não houve descumprimento voluntário ou resistência deliberada ao cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, justificando que envidou todos os esforços administrativos internos necessários para viabilizar a correta liberação do procedimento e dos materiais cirúrgicos. Sustenta ainda que o agendamento da cirurgia constitui ato de atribuição estrita do médico e do paciente, dependendo da agenda de ambos, circunstância que afasta qualquer possibilidade de ingerência ou culpabilidade da seguradora quanto a eventuais atrasos. Defende também que a obrigação material foi integralmente adimplida, com a efetiva autorização de todos os materiais solicitados e a realização do procedimento cirúrgico, tendo a paciente recebido alta médica hospitalar, de forma que a manutenção da penalidade pecuniária em sua totalidade importa em manifesto e inadmissível enriquecimento sem causa do exequente. Preparo recursal nos IDs 97935704 a 97935708. Efeito suspensivo parcialmente deferido na decisão monocrática de ID 99204358. Embargos de Declaração opostos pela Agravada no ID 100103874. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 100924711. Sem contrarrazões, conforme ID 101399013. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004510-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MARIA ERNESTINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS, VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já enfrentados na decisão monocrática de ID 99204358, passo à análise do mérito desse recurso instrumental. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, impende apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada no ID 100103874, insurgindo-se em face da decisão monocrática de ID 99204358, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso para reduzir o valor da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao reconhecimento expresso, pelo próprio Juízo de origem, do descumprimento da liminar, à finalidade coercitiva das astreintes e ao fato de que o cumprimento da obrigação somente ocorreu após o bloqueio judicial via SISBAJUD, circunstância que, em sua ótica, tornaria contraditória a posterior redução do valor da multa. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo a sua utilização como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso, a decisão monocrática embargada expressamente reconheceu a mora da Agravante e a "efetiva resistência ao cumprimento tempestivo da determinação judicial", inclusive fazendo menção à frustração da Validação Prévia de Procedimentos (VPP) e à necessidade de bloqueio judicial para a efetivação da tutela. Logo, o fato tido por omitido foi expressamente enfrentado e considerado como fundamento para a manutenção da exigibilidade da multa. Ademais, a modulação do valor da multa cominatória, mantida a sua exigibilidade, não importa incongruência lógica, mas exercício do poder de revisão conferido ao julgador pelo art. 537, § 1º, do CPC, em sintonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que as astreintes, por se sujeitarem à cláusula rebus sic stantibus, podem ser revistas a qualquer tempo, sem que tal revisão configure ofensa à coisa julgada ou às razões de decidir anteriormente lançadas. Constata-se, portanto, que a insurgência da Embargante, a pretexto de apontar vícios do art. 1.022 do CPC, revela nítido caráter infringente, na medida em que busca, em verdade, o restabelecimento integral do valor da multa fixada na origem, providência que escapa ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração, devendo a controvérsia ser dirimida no julgamento colegiado do recurso, que ora se procede. II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPRIAMENTE DITO Insurge-se a Agravante contra a rejeição de sua impugnação ao cumprimento provisório de decisão e determinou a manutenção do bloqueio judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes, fixadas nos autos nº 8008952-28.2024.8.05.0080. As provas documentais dos autos nº 8008952-28.2024.8.05.0080 atestam a existência de patologia ortopédica grave na coluna lombar da Agravada, com indicação precisa de cirurgia e expressa necessidade dos materiais descritos no relatório do médico assistente que acompanhava o tratamento da paciente. Sendo a operadora de saúde vinculada à cobertura securitária das patologias inerentes à especialidade médica em questão, a recusa ou demora na liberação dos insumos indispensáveis ao ato cirúrgico viola os preceitos fundamentais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando inequívoca fumaça do bom direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO . CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ . 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Ademais, a postergação do ato cirúrgico de coluna lombar expunha a saúde da paciente a risco de agravamento irreversível de suas funções motoras e à perpetuação de dores severas e incapacitantes. Trata-se de hipótese em que a tutela de urgência se justifica pela essencialidade do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde e a dignidade humana, cuja preservação reclama pronta intervenção jurisdicional para elidir o perecimento do direito face à mora da operadora de saúde no fornecimento dos meios para o tratamento adequado. Nesse diapasão, a caracterização da mora e a consequente aplicação das astreintes revelam-se legítimas, haja vista que a agravante descumpriu o lapso temporal inicialmente concedido na decisão interlocutória para autorização e disponibilização do material cirúrgico. Consoante afirmado pelo Juízo de 1º Grau: É incontroverso nos autos que a ordem judicial que determinou a autorização e o fornecimento dos materiais para a cirurgia foi deferida em 11/04/2024 (ID. 439582689 do processo principal) e que a Executada só cumpriu efetivamente a obrigação de fazer após a determinação de bloqueio de valores, proferida em 18/09/2024 (ID 464532570). Contudo, a higidez da incidência da multa, embora plenamente reconhecida ante o injustificado retardamento no adimplemento da obrigação, não impede que o Poder Judiciário proceda ao controle de proporcionalidade do montante final apurado a título de astreintes, sob pena de transmutar a natureza estritamente coercitiva do instituto em indevida fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência, consolidada sob a égide do Superior Tribunal de Justiça, sufraga o entendimento de que as astreintes não estão sujeitas aos efeitos da preclusão temporal e nem fazem coisa julgada material, possuindo natureza de cláusula rebus sic stantibus, o que outorga ao magistrado o poder de rever, reduzir ou excluir o valor da sanção a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, de ofício ou a requerimento do interessado, se verificar que esta se tornou excessiva ou insuficiente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA . VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2 . O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) O artigo 537, § 1º, do CPC autoriza expressamente a modificação ou exclusão das astreintes quando estas se tornarem insuficientes ou excessivas: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A modulação deve ocorrer de forma casuística, observando as peculiaridades do descumprimento, o decurso do tempo e o adimplemento superveniente do comando judicial, evitando-se o desvirtuamento da medida. No caso, a operadora de seguro saúde agravante efetuou a liberação total e custeio do tratamento cirúrgico, inclusive com a efetiva realização do ato médico e subsequente alta hospitalar da agravada. Logo, a manutenção da multa no limite integral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se demasiadamente onerosa e desproporcional à hipótese concreta de adimplemento tardio. Mostra-se impositiva, por conseguinte, a chancela da modulação realizada na decisão de ID 99204358, fixando-se em definitivo o montante sancionatório pecuniário no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por revelar-se suficiente para penalizar pedagógica e coercitivamente o atraso da operadora de saúde, sem aviltar as regras de equilíbrio econômico e de repulsa ao enriquecimento ilícito. Ante o exposto, voto por NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para minorar em definitivo o montante devido a título de multa coercitiva (astreintes) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve permanecer penhorado nos autos até o trânsito em julgado da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004510-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MARIA ERNESTINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS, VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
VOTO