PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
Advogado(s):SIDNEI DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM SALDO DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL (TEMA N. 1.050, STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização a título de danos materiais, pelos saques e desfalques indevidos em saldo do PIS/PASEP.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inicial é inepta; e (ii) o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelo desfalque no saldo do PIS/PASEP. 

III. Razões de decidir

3. A inicial atendeu aos requisitos legais, com exposição clara da causa de pedir e pedido, afastando-se a preliminar de inépcia.

4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, sob o rito dos repetitivo (Tema n. 1.050), posicionou-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS-PASEP, como no caso em análise.

5. Nesse sentido, a prova documental demonstrou saques indevidos e ausência de justificativa plausível para descontos no saldo do PIS-PASEP, caracterizando má gestão e, portanto, fundamentando a condenação do Banco ao ressarcimento dos danos materiais.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível conhecida e não provida.

Tese de julgamento:"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS-PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de índices de juros e correção monetária. 2. A ausência de justificativa plausível para descontos no saldo do PIS-PASEP caracteriza má gestão e fundamenta a responsabilidade por indenização por danos materiais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, 373, I; Código Civil, art. 405; Decreto nº 9.978/2019, art. 12.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 13.10.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001433-95.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR27

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro que, na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Alberto Neves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ, do efetivo prejuízo até o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral, por falta de amparo legal.”


Em razões recursais (ID 72854734), suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois “é o Conselho Diretor quem representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-PASEP e, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional órgão da administração direta, necessário se faz a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda”. 


Prossegue defendendo a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. 


Argumenta, ainda, que “não há prova que corrobore com o suposto dano material, muito menos com a alegação de falha na prestação de serviço”.


Ademais, suscita que os juros de mora incidentes sobre o valor a título de indenização por dano material se constituem a partir da citação. 


Por fim, pugna pelo recebimento e processamento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.


Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de dezembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR27


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise das razões recursais.


Em suma, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidor público aposentado da polícia militar, em razão de má gestão do saldo do PIS-PASEP, referente ao período de 1982 a 1988, afirmando que, ao tentar levantar o valor de sua conta, fora surpreendido com a informação de saldo zerado.


Preliminarmente, o apelante suscita a inépcia da inicial por não comprovação de falha na prestação de serviço (causa de pedir). 


A respeito disso, o art. 330, §1º, do CPC, determina as causas de inépcia da inicial, elencando entre seus requisitos a falta de pedido ou causa de pedir, indeterminação do pleito e incoerência dos fatos. 


Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora identificou a causa de pedir referente a má gestão do saldo do PIS-PASEP, durante o período de 1982 a 1988, pelo banco acionado, responsável por sua administração. Por isso, pleiteia a restituição dos valores sacados indevidamente da conta e revisão adequada com incidência da correção monetária e juros, de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor e Banco Central. 


Dessa forma, a referida preliminar não merece acolhida, porquanto a inicial cumpre todos os requisitos previstos em lei.


Em seguida, alega o apelante ser parte ilegítima no caso, haja vista não possuir poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, indicando a União Federal como responsável por sua administração.


Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.


Para tanto, o art. 10 do Decreto 4.751/2003 previa que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, além de creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.


O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor. Nos termos do art. 12 do Decreto 9.978/2019:


Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: 

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; 

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; 

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; 

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e 

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.


Nesse contexto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.


No entanto, recentemente, o STJ adequou seu posicionamento, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936 – TO (Tema n. 1.150 dos repetitivos), entendendo que a situação é distinta quando a discussão versar sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. Para esses casos, firmou-se a tese de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, conforme se destaca:


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Nestes termos, a tese firmada é aplicável ao caso, considerando a evidente semelhança entre as causas, pois também nesta demanda se discute a má gestão dos recursos do saldo do PIS/PASEP pelo banco, por saques indevidos e inaplicabilidade de índices de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.


Portanto, evidente a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder no polo passivo deste feito.


Por outro lado, o apelante ainda suscita a ausência de danos materiais, pois afirma que não podem ser presumidos. Sucede que, conforme documentos acostados aos autos (ID 72854578 e 72854579), é possível observar que foram realizados descontos na conta do PIS/PASEP (ID 72854578 – Págs. 1, 3, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17) que indicam grande perda de valor, sem justificativa plausível pelo Banco responsável, sobre quem recai o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Nesse sentido, tendo o Banco comprovado que a parte autora levantou o valor de R$2.013,08 a título de saldo do PIS/PASEP (ID 72854600), acertou a sentença ao determinar que o apelante indenize a parte autora pelos danos materiais sofridos, decorrentes dos saques e desfalques indevidos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.


Em relação aos juros de mora, verifica-se que a irresignação do apelante foi atendida no dispositivo sentencial, ao determinar sua incidência a partir do ato citatório, conforme art. 405 do Código Civil.


Diante desse contexto, a sentença não merece reforma.


Conclusão.


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Em favor do apelado, majoro a condenação do apelante quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador/BA, 30 de dezembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator