PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ANATOCISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO FUNDAMENTADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO RECURSAL NO JULGADO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA QUE NÃO EXPANDE A DEVOLUTIVIDADE PARA ALÉM DO PEDIDO DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo o prosseguimento da execução de honorários advocatícios ao afastar a tese de prescrição. O embargante alega omissão quanto ao exame de suposto anatocismo nos cálculos, sustentando que, por ser matéria de ordem pública e o Tribunal ter aplicado a Teoria da Causa Madura, deveria ter enfrentado integralmente a impugnação de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de anatocismo, ou se a fundamentação baseada na delimitação do objeto recursal e na ausência de fundamentação da matéria nas razões do Agravo de Instrumento foi suficiente para solucionar a controvérsia dentro dos limites da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A omissão não se configura quando o Tribunal resolve a lide nos exatos limites em que foi proposta e devolvida à instância revisora, em estrita observância ao princípio da congruência. 2. A insurgência quanto ao anatocismo não integrou a causa de pedir recursal do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal a sua suscitação apenas em sede de Embargos de Declaração. 3. A Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) permite o julgamento imediato do mérito da matéria devolvida, mas não autoriza o Tribunal a agir de ofício para apreciar teses de reforma que a parte recorrente não veiculou em seu recurso, sob pena de julgamento extra petita. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a citar expressamente cada documento ou artigo de lei invocado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão dentro dos limites da devolutividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada ou para a introdução de teses novas não veiculadas no recurso principal; 2. A aplicação da Teoria da Causa Madura pelo Tribunal está limitada pela extensão da matéria devolvida no pedido de reforma da parte recorrente, não autorizando o conhecimento de ofício de matérias que, embora de ordem pública, não foram objeto de fundamentação no recurso de agravo de instrumento; 3. Inexiste omissão quando o acórdão delimita expressamente a controvérsia e decide integralmente os pontos que foram objeto de impugnação específica nas razões recursais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 1.013, caput e § 3º, 1.022, 1.025). Jurisprudência pertinente: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; Súmula 98 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8006560-30.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como embargado EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006560-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(s):LORENA ALMEIDA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95750211) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão de ID 94036712, prolatado por esta Colenda Câmara, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios, afastando a tese de prescrição. O Acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 20 ANOS. EXECUÇÃO DEFLAGRADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA PRIMEIRA PLANILHA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. SUFICIÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 95750211), o Município de Salvador sustentou a existência de omissão no julgado colegiado, arguindo que o Tribunal, ao aplicar a Teoria da Causa Madura para julgar o mérito da impugnação, deixou de enfrentar a matéria de ordem pública relativa ao anatocismo. Alegou que a incorreção dos cálculos foi devidamente suscitada na origem e que, por tratar-se de vício que contamina a higidez da execução e viola a coisa julgada, deveria ter sido apreciada por força do efeito translativo dos recursos, conforme o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduziu que a ausência de manifestação sobre o excesso de execução decorrente da incidência de juros sobre juros gera incerteza processual e compromete a segurança jurídica. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a apreciação imediata da tese de anatocismo ou a determinação de que o juízo de origem o faça, conferindo efeitos infringentes ao recurso. A parte Embargada, devidamente intimada (ID 95834660), deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 96619626. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006560-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em apreço, depreende-se das razões recursais que o embargante, sob o manto de suposta omissão, busca a reanálise de fatos e fundamentos que sequer integraram o objeto de devolução do recurso principal. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por esta via, sendo vedada a utilização dos aclaratórios com intuito de reforma da decisão por via transversa. Quanto à alegada omissão sobre o anatocismo e a aplicação do efeito translativo, o acórdão embargado foi exaustivo e claro ao delimitar a controvérsia recursal logo em seu preâmbulo, consignando que a análise se restringia à ocorrência de prescrição. O Município de Salvador, ao interpor o Agravo de Instrumento (ID 77180273), concentrou suas razões e pedidos exclusivamente na tese da prescrição e na nulidade da decisão por falta de enfrentamento deste ponto específico. A insurgência sobre a correção dos cálculos (anatocismo) não foi objeto de fundamentação jurídica ou pedido de reforma nas razões do Agravo de Instrumento, figurando apenas como menção fática na síntese do caso. Urge lembrar que o Magistrado está adstrito ao princípio da congruência e da devolutividade, de modo que o julgamento deve se limitar àquilo que foi efetivamente devolvido pela parte recorrente (art. 1.013, caput, CPC). A pretensão de discutir o anatocismo apenas em sede de aclaratórios configura nítida inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à aplicação da Teoria da Causa Madura, cumpre esclarecer que tal faculdade processual (art. 1.013, § 3º, CPC) autoriza o Tribunal a julgar o mérito da questão que foi impedida de exame no primeiro grau, mas não expande o objeto do recurso para temas que a própria parte negligenciou em suas razões recursais. Ao reconhecer que a prescrição é matéria de ordem pública e decidir pelo seu não acolhimento, o Tribunal esgotou a prestação jurisdicional solicitada. O reconhecimento da preclusão consumativa sobre as demais teses não ventiladas no Agravo não constitui omissão, mas respeito aos limites da lide recursal estabelecidos pelo próprio Município. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza a parte a fatiar sua defesa, guardando argumentos para suscitar apenas após o julgamento desfavorável do recurso principal. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, cada argumento que a parte entende relevante, mormente quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia nos moldes em que foi proposta. A ausência de manifestação sobre ponto não devolvido ao Tribunal não configura lacuna, mas observância à técnica processual. A pretensão de ver a metodologia dos cálculos reavaliada demonstra o nítido intuito de rediscutir o mérito da causa e suprir falha técnica na elaboração do recurso original. Frise-se, por fim, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a prestação jurisdicional seja entregue de forma fundamentada, o que foi rigorosamente observado no acórdão embargado. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Registro, por oportuno, que o prequestionamento para fins de tribunais superiores é atendido pela simples oposição dos aclaratórios, conforme a regra do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), sendo desnecessária a menção expressa a cada norma ou documento. Deixo de aplicar a multa por litigância protelatória, considerando o intuito de prequestionamento explicitado, em observância à Súmula 98 do STJ. Fica o Embargante advertido, contudo, de que a reiteração de embargos com o mesmo teor poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006560-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DE CASTRO
VOTO