PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA E REGISTRO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobranças mensais de seguro em fatura de cartão de crédito.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve contratação válida do seguro e se são devidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando não acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural.
4. A contratação foi comprovada por registro digital, dados pessoais e biometria facial da apelante, sem impugnação específica capaz de infirmar a autenticidade dos elementos apresentados.
5. Comprovada a validade da contratação, não há cobrança indevida ou ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação à gratuidade da justiça exige elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural. 2. A contratação pode ser comprovada por registros digitais e biometria, quando não infirmados por prova específica. 3. Comprovada a validade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp nº 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp nº 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; TJMT, Apelação nº 0000913-13.2011.8.11.0002, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001546-39.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BEATRIZ SILVA SANTOS e, como apelada, MAGAZINE LUIZA S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BEATRIZ SILVA SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da ação ordinária em que litiga contra MAGAZINE LUIZA S/A, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

“[…] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.” 

Em suas razões de recurso (id. 93841333), a apelante sustenta que sofreu cobranças mensais indevidas no valor de R$ 14,99, lançadas em sua fatura de cartão de crédito sob a rubrica “CARTAOL*SEGCARTAOLU”, desde março de 2023, sem jamais ter contratado ou autorizado o referido serviço. Aduz que a sentença recorrida desconsiderou a ausência de prova da contratação específica do seguro, embora tal ônus competisse à ré, nos termos do CDC.  

Alega falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação ao dever de informação, destacando que não houve comprovação de anuência válida para o serviço acessório.  

Por fim, requer a reforma integral da sentença para: (i) declarar a inexistência do débito; (ii) condenar a ré à restituição em dobro do indébito (R$ 719,52); e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 20.000,00, além de custas e honorários.  

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 93841337), impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, refuta as alegações da apelante.  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA,    19       de      fevereiro      de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida à autora.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.

Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Desse modo, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, a apelada não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da apelante, já reconhecida pelo juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora.

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro ajuizada por BEATRIZ SILVA SANTOS em face da MAGAZINE LUIZA S.A., sob alegação de cobranças não autorizadas com a nomenclatura “CARTAOL*SEGCARTAOLU”, no valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos).

A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade da contratação objeto da lide.

Feitas estas considerações, passa-se à análise do cerne recursal.

A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças a título de seguro nas faturas de cartão de crédito da autora, bem como ao dever de indenizar e à repetição do indébito.

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou a contratação questionada.

No caso, a ré logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade das cobranças mensais efetuadas nas faturas do cartão de crédito da apelante.

A ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato, inclusive com a biometria/fotografia (id. 93841240, p. 4) da parte acionante, acompanhada de seus dados pessoais.

As fotografias obtidas da contratante são forma de biometria, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença de retrato da autora indica ter sido esta quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços da ré, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão de que a contratação tenha sido efetivada pela própria autora.

Na petição inicial, a autora apenas negou ter firmado o contrato ou autorizado os descontos, focando a argumentação na tese de inexistência de contratação do seguro e na suposta abusividade das cobranças mensais lançadas sob a rubrica 'CARTAOL*SEGCARTAOLU'.

Na réplica (id. 93841259), a parte limita-se a impugnar de forma genérica os documentos apresentados pela ré, sem apontar qualquer vício específico, como fraude sistêmica ou impugnação à autenticidade da biometria facial, que pudesse desconstituir a prova carreada aos autos, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide por entender não haver mais provas a produzir.

Ainda, quando intimada especificamente para indicar interesse na produção de outras provas (id. 93841260), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando-se apenas pela reiteração das alegações já formuladas, deixando, por exemplo, de requerer a realização de perícia técnica ou qualquer outra diligência capaz de infirmar a validade da contratação demonstrada pela ré.

É importante ressaltar que, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a acionada apresentou, além de biometria e dados pessoais da autora, registro digital da proposta do seguro (id. 93841240, p. 4) que demonstra que este teve sua transação original registrada em 08/10/2021.

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento.

À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis.

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso.

Para mais, através das faturas colacionadas pela empresa ré (id. 93841241 e seguintes), verifica-se que a autora realizou pagamentos sucessivos sem apresentar qualquer insurgência.

Ressalte-se, ainda, que a presente demanda foi distribuída apenas em 27/03/2025. Constata-se, portanto, um lapso temporal de aproximadamente 41 meses (mais de 3 anos) desde o início das cobranças até a judicialização do feito.

Em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apresentou documentos suficientes a firmar um lastro probatório robusto e capaz de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, enquanto que, a seu turno, a apelante não foi capaz de apresentar contraprova, tampouco fez impugnações específicas sobre os elementos colacionados pela defesa, ou mesmo instruiu o processo com acervo probatório mínimo para embasar suas alegações.

A parte demandante limitou-se a negar a contratação do seguro. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada.

O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie.

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência entende:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PARTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA AO SER INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR – PRECLUSÃO – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VALIDO E EFICAZ – INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS QUE DENOTAM A REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (STJ - 3º Turma - AgRg no AREsp 645.985/SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/06/2016). 2. “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.” (STJ – 2º Turma - REsp 1689923/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017). 3. Tendo em vista que a prova constante dos autos possibilita segura constatação quanto à celebração do contrato questionado na lide, impõe-se a conclusão de validade e eficácia do negócio jurídico, legalidade do débito cobrado da parte autora e de improcedência da pretensão autoral” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Ap. 0000913-13.2011.8.11.0002 , Rel. Des. Joao Ferreira Filho, julgado em 28.01.2020, DJE 03.02.2020).


Deste modo, comprovada a existência e validade do negócio jurídico, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores (danos materiais) e de indenização por danos morais, visto que não ficou evidenciada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, na forma do art. 98, §3º do mesmo Código.

 



Sala de Sessões,            de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora