PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064901-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA
Advogado(s): EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Comprovada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, resta configurada a inexistência de relação jurídica válida e a consequente falha na prestação de serviço pela instituição financeira.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

III. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ.

IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua majoração.

V. Recursos improvidos. Honorários recursais.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8064901-22.2020.8.05.0001, em que são partes, como Apelantes e Apelados, RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos, nos termos do voto da relatora.



Sala das sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064901-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA
Advogado(s): EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com não reconhecimento contratual e antecipação de tutela, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para determinar que o acionado proceda ao cancelamento imediato dos descontos nos valores mensais de R$1.010,71, realizados nos contracheques do acionante referentes a parcelas do contrato fraudulento nº 00172619690. Determinar ainda que a parte acionada proceda ao restabelecimento dos descontos das parcelas dos dois empréstimos consignados, diretamente no contracheque, firmados pelas partes, conforme id 63086444. Venho declarar a inexistência do débito imputado ao acionante, decorrente do contrato de empréstimo consignado fraudulento, sob nº 00172619690 por ser este nulo de pleno direito, posto que firmado por terceiro, possível meliante/estelionatário, em nome do acionante. Condeno a parte acionada a proceder a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, referentes ao contrato de empréstimo consignado fraudulento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, até entrada em vigor da lei 14.905/24, passando a ser a Taxa Selic menos IPCA (art. 406, C.C.) e correção monetária pelo INPC a partir da quitação da parcela até entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou para o índice IPCA, até o pagamento pela parte acionada. Sobre o valor a ser restituído em dobro ao acionante, determino que seja deduzido o valor de R$4.108,84, recebido pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do depósito na conta do autor até entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou para o índice IPCA (art.389,C.C.) até o pagamento com dedução de tais valores do montante devido. Condeno a parte acionada em danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá sofrer reajuste de juros legais de 1% ao mês a contar da citação da parte ré até entrada em vigor da Lei 14.905/24, passando para a taxa Selic menos o IPCA e correção monetária, a partir desta data até o efetivo pagamento pelo índice IPCA. Condeno ainda o acionado ao pagamento das taxas cartorárias sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação."


Em suas razões recursais (id. 88599636), o apelante RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA sustenta, em síntese, que "o valor arbitrado a título de reparação dos danos morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado".


Assevera que "o valor fixado de apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos suportados pelo Apelante a mais de 5 anos, pagando de forma indevida por um empréstimo que não fez, mostra-se incompatível com a reprovabilidade da conduta".


Aduz que "diante da gravidade da conduta – falsificação de documento com evidente má-fé e da condição de consumidor hipossuficiente do Apelante, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais se revela adequado".


Argumenta que "os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 20% (vinte por cento)".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 e os honorários advocatícios para 20%.


O apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, em suas razões recursais (id. 88599640), sustenta que "a simples alegação não basta para a configuração do dano material, não se concretiza com base em suposições e pressupõe a demonstração cabal das perdas efetivamente sofridas".


Assevera que "tendo em vista a comprovação da validade da contratação do crédito consignado, os descontos no benefício previdenciário da parte apelada apenas refletem a devida contraprestação pelo cartão de crédito consignado por ela contratado. Portanto, não houve má-fé do apelante".


Aduz que "o art. 42 do CDC dispõe que a restituição em dobro apenas é devida quando: (i) há pagamento em excesso; (ii) e existe má-fé na cobrança efetuada".


Argumenta que "não houve cobrança em excesso, já que os valores descontados no benefício foram exatamente aqueles pactuados no cartão de crédito consignado por ela contratado".


Por fim, pugna pela reforma da sentença para que o pedido de danos materiais seja julgado totalmente improcedente e que a restituição seja feita em sua forma simples.


Contrarrazões sob id. 88599644, pelo não provimento dos recursos.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064901-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA
Advogado(s): EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Inicialmente, em análise do apelo do banco, a irresignação consiste na tese da existência de contratação válida e na impossibilidade de devolução em dobro, alegando que não houve má-fé e que os descontos se referem a encargos decorrentes de contratos de empréstimo consignado regularmente contratados.


Conforme se verifica nos autos, houve descontos mensais de valores denominados referentes ao contrato nº 00172619690, no valor mensal de R$ 1.010,71. Todavia, foi realizada perícia grafotécnica nos autos, a requerimento da própria instituição financeira, tendo o perito judicial concluído categoricamente que a assinatura constante no referido contrato não foi realizada pelo autor.


O laudo pericial, acostado no id. 88599564, constatou que "analisando os três conjuntos de evidências: características genéricas, características genéricas e elementos da grafia. Além disso, a partir de marcas, manchas, borrões e colagens presentes no documento, o Sr. Perito pôde concluir que as assinaturas no Contrato de Empréstimo Consignado, nº 00172619690, não partiram do punho caligrafo do sr. Raimundo Cesar Mota Amaral Silva".


Desta forma, restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi assinado pelo autor, mas por terceira pessoa, que o fez em nome deste, configurando-se, portanto, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.


O ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor e a inversão do ônus probatório nas relações de consumo. Contudo, o demandado não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, limitando-se a apresentar documentação com assinatura falsa, sem demonstrar de forma cabal a regularidade da contratação.


Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007860820248205120, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) g.n.


Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco em relação ao autor, sendo devida a indenização pelos prejuízos causados.


Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corretamente aplicou o juízo de primeiro grau o art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas apenas da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se:

  

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


No que tange aos danos morais, o desconto indevido de valores em conta bancária de consumidor, decorrente de contrato com assinatura falsificada, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo sofrido. A conduta viola a dignidade da pessoa humana e causa angústia e preocupação, especialmente considerando que os valores descontados comprometem os recursos do autor destinados à sua subsistência.


Passo à análise do recurso do autor.


Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas." (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).


Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve se atentar ao princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes, tampouco do caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.


No caso em análise, embora tenha havido falha gravíssima na prestação de serviço por parte do banco, com a falsificação de assinatura do autor, os descontos realizados, apesar de efetivamente atingir a esfera psíquica de maneira que supera um mero dissabor, não causaram impacto financeiro de magnitude excepcional que justifique a majoração pretendida para o patamar de R$ 40.000,00.


Assim, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de compensar o lesado pelo dano sofrido e desestimular o ofensor à reiteração da conduta, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença atende a esses critérios de forma equilibrada.


Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, também não vislumbro razão para a reforma da sentença.


O percentual fixado na origem, sobre o valor da condenação, mostrou-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono, ressalvada a regra de majoração em sede recursal.


O arbitramento da verba honorária deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso em análise, a causa não apresentou complexidade técnica ou jurídica excepcional que justifique a elevação do percentual para 20%, conforme pretendido.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de RAIMUNDO CESAR MOTA AMARAL SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem em desfavor da requerida para o patamar de 20% (vinte por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação.


Deixo de condenar parte autora em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em seu favor (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).


Sala das sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora