PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007438-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EULINA CARVALHO DE AGUIAR
Advogado(s):GEOVANE DA SILVA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DA MODALIDADE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO PRÉVIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIO LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidora pública estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria por invalidez relativas ao período de abril de 2016 a novembro de 2021, decorrentes da conversão da aposentadoria proporcional para integral, direito este previamente reconhecido em mandado de segurança com decisão transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão do diagnóstico médico e da modalidade de aposentadoria em sede de ação de cobrança; (ii) estabelecer se a via ordinária é adequada para buscar os valores pretéritos à impetração do mandado de segurança; e (iii) determinar se as teses relativas às formas de cálculo previdenciário infirmam o direito ao recebimento das diferenças reconhecidas judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais, fundada em moléstia profissional, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado proferida em anterior mandado de segurança, operando-se a coisa julgada material, o que impede absolutamente a rediscussão da natureza da doença e da validade do ato aposentador originário.

4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e seus efeitos financeiros não retroagem a data anterior à impetração, tornando a via ordinária o meio adequado e necessário para que a servidora busque o recebimento das diferenças remuneratórias compreendidas entre a data da aposentadoria e o ajuizamento do remédio constitucional.

5. A interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu com a impetração do mandado de segurança anterior, de modo que nenhuma parcela do lapso temporal cobrado na presente ação foi fulminada pela prescrição, respeitando-se o prazo contido no Decreto nº 20.910/1932.

6. A digressão teórica do ente público acerca da distinção conceitual entre proventos integrais e integralidade de base de cálculo com fulcro na Emenda Constitucional nº 41/2003 não afasta o dever de pagar as diferenças salariais pretéritas, devendo a condenação espelhar a simples diferença pecuniária entre o valor efetivamente pago e o valor integral garantido pela coisa julgada e posteriormente implantado em folha pela própria Administração.

7. Quanto aos consectários legais, devem ser ajustado de ofício, observando-se o quanto posto no Tema 905 do STJ e nas Emendas Constitucioais 113 e 136.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. Consectário legais ajustados de ofício.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada material operada em mandado de segurança que reconhece o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais impede a rediscussão da matéria fática e médica em posterior ação de cobrança.

2. A ação de cobrança pelo rito comum é via processual adequada para o recebimento das diferenças de proventos devidas em período anterior à impetração de mandado de segurança, cujos efeitos patrimoniais são prospectivos.

3. A impetração de mandado de segurança atua como marco interruptivo da prescrição quinquenal para fins de cobrança das parcelas pretéritas em ação autônoma.

4. Consectários legais devem observar o quanto posto no Tema 905 do STJ e nas Emendas Constitucinais nº 113 e 136.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 502 e 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947 (Tema 810).

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8007438-74.2023.8.05.0080, em que figuram, como Apelante e Apelada, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e MARIA EULINA CARVALHO DE AGUIAR,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO o presente recurso, corrigindo os consectários legais de ofício, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007438-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EULINA CARVALHO DE AGUIAR
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação de Cobrança de Diferença de Proventos de Aposentadoria movida por MARIA EULINA CARVALHO DE AGUIAR.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 101769100), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:


CONDENAR o Estado da Bahia a pagar à autora a diferença entre os proventos recebidos a título de aposentadoria proporcional e os devidos a título de aposentadoria integral, conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 8022303-56.2020.8.05.0000, no período de 06/04/2016 a novembro/2021, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da caderneta de poupança, desde cada parcela vencida até o efetivo pagamento, valores que serão apurados em sede de liquidação;


CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC;


Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe."


Irresignado, o Estado da Bahia alega em suas razões (id. 101769103), em síntese, a legalidade do ato aposentador originário, argumentando que a Junta Médica Oficial do Estado não diagnosticou moléstia profissional ou doença grave à época da inspeção.


Alega que a Ré/Apelada faz jus apenas à aposentadoria por invalidez simples com proventos proporcionais, conforme o art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.


Sustenta, ainda, que a apelada confunde os conceitos de "proventos integrais" com "integralidade", afirmando que a Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a garantia da integralidade, devendo os proventos serem calculados pela média das contribuições.


Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes.


Devidamente intimada Autora?apelada formulou suascontrarrazões (id. 101769104), sustentando a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que o direito à conversão da aposentadoria para a modalidade qualificada com proventos integrais já foi definitivamente reconhecido no Mandado de Segurança nº 8022303-56.2020.8.05.0000, não cabendo rediscussão do mérito.


Argumenta, também, que a presente ação tem natureza meramente de cobrança dos valores retroativos não alcançados pelo rito mandamental, amparada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.


Rechaça a alegação de prescrição e defende a inaplicabilidade das regras da Emenda Constitucional 41/2003 para reduzir seu direito adquirido.


Logo, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007438-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EULINA CARVALHO DE AGUIAR
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas relacionadas ao benefício de aposentadoria  relativas ao período de 06 de abril de 2016 a novembro de 2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No mérito, a irresignação do Estado da Bahia recai sobre a alegação de legalidade do ato administrativo original que concedeu à Ré/Apelada a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais.


O Apelante dedica extensa parte de suas razões recursais para tentar demonstrar que a Junta Médica Oficial do Estado não teria constatado, à época do exame, a existência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que justificasse o enquadramento na regra de exceção do art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal.


Ocorre que tal argumentação apresenta-se frontalmente despida de sustentação processual e jurídica no presente momento, configurando uma inaceitável tentativa de desconstituir decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material.


Pois, da detida analise dos autos, pode-se consttaar que a Autora/Apelada, servidora pública ocupante do cargo de Técnico em Patologia Clínica, foi inicialmente aposentada com proventos proporcionais em 06 de abril de 2016.


Inconformada com tal ato, por ser portadora de doenças que entendia ser de natureza ocupacional, impetrou o Mandado de Segurança de nº 8022303-56.2020.8.05.0000, o qual, ao ser julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente a segurança para, reconhecendo a relação de causalidade entre as doenças e a atividade laboral, determinar expressamente a "conversão da aposentadoria por invalidez para a forma qualificada, com percepção dos proventos integrais, de acordo com o art. 125, da Lei 6.677/94".


Tal decisão transitou em julgado, uma vez que o ente público não interpôs qualquer recurso naquele momento processual oportuno.


Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da segurança jurídica, materializado no instituto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do Código de Processo Civil), o qual torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Portanto, o reconhecimento de que a Autora/Apelada é portadora de moléstia profissional e, por conseguinte, titular do direito à aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais, constitui matéria definitivamente superada e consolidada, sendo defeso ao Estado da Bahia, em sede de ação de cobrança derivada do mencionado título executivo, reabrir a discussão fática sobre o diagnóstico médico ou sobre a validade do ato administrativo originário.


A pretensão do ente estadual de ignorar a decisão judicial transitada em julgado e requerer a aplicação de laudos médicos superados beira a litigância de má-fé, devendo ser peremptoriamente rechaçada por esta Corte.


Então repita-se, o direito material à integralidade dos proventos é indiscutível.


Superada tal questão, cumpre analisar o cabimento da presente demanda ordinária.


O mandado de segurança, por mandamento constitucional e legal (Lei nº 12.016/2009), bem como por pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas opera efeitos patrimoniais a partir da data de sua impetração.


Súmula 271 do STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


Ademais, a Súmula 269 do próprio STF estabelece de forma cristalina que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".


Por força destas limitações processuais inerentes à via mandamental, o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8022303-56.2020.8.05.0000 foi expresso e cauteloso ao determinar o "pagamento das parcelas devidas somente a partir da impetração", que ocorreu em 11 de agosto de 2020.


Consequentemente, restou à servidora um lapso temporal compreendido entre a data da sua aposentadoria equivocada (06 de abril de 2016) e a data da impetração do remédio constitucional (11 de agosto de 2020), no qual recebeu, indevidamente e por erro exclusivo da Administração Pública, proventos proporcionais inferiores ao que lhe era de direito.


A presente Ação de Cobrança surge, portanto, como a via adequada, necessária e escorreita para tutelar a pretensão de recebimento destas parcelas pretéritas, liquidando o direito já constituído judicialmente.


Não há qualquer inadequação na pretensão autoral, tratando-se do exercício regular do direito de ação para recompor o patrimônio lesado pela conduta antijurídica do ente estatal.


O magistrado de piso agiu com inegável acerto ao reconhecer a adequação do pleito e determinar o pagamento das diferenças retroativas, respeitados os marcos temporais aplicáveis.


Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e de dívida da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.


A Autora/Apelada foi aposentada em 06 de abril de 2016. O Mandado de Segurança que reconheceu o direito à aposentadoria integral e interrompeu o curso do prazo prescricional foi impetrado em 11 de agosto de 2020.


Procedendo-se a uma simples operação aritmética, constata-se com absoluta clareza que o lapso temporal entre o ato lesivo (abril de 2016) e a causa interruptiva da prescrição (agosto de 2020) perfaz um total de quatro anos e quatro meses.


Portanto, todo o período cobrado na presente demanda, compreendido desde o primeiro pagamento a menor até a efetiva implementação da integralidade em folha (ocorrida em dezembro de 2021, conforme ofícios e contracheques anexados aos autos, encontra-se integralmente preservado da caducidade.


Nenhuma parcela foi fulminada pela prescrição quinquenal, revelando-se correta e hígida a sentença vergastada neste particular.


Destaque-se, ainda, que o Estado da Bahia, em um esforço argumentativo notadamente voltado a eximir-se de sua responsabilidade financeira, tenta introduzir no recurso uma digressão conceitual acerca da diferença entre "proventos integrais" (percentual de 100% sobre a base de cálculo) e "integralidade" (direito a receber o mesmo valor da remuneração da ativa).


Sustenta que a Emenda Constitucional nº 41/2003 aboliu a integralidade da base de cálculo, determinando que os proventos sejam calculados pela média aritmética das contribuições, nos termos do art. 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal.


Contudo, esta construção teórica, embora verdadeira em tese para determinadas regras de transição previdenciária, mostra-se inócua e inaplicável para alterar o desfecho da presente lide.


A uma, porque a presente ação de cobrança não discute regras de cálculo de benefício inicial, mas apenas exige o pagamento da diferença pecuniária devida entre o que foi pago (proporcional) e o que a Justiça determinou ser o correto (integral).


A forma de cálculo já foi consolidada. O acórdão do Mandado de Segurança de nº 8022303-56.2020.8.05.0000 determinou expressamente a concessão de "aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais".


A duas, porque a Administração Pública, ao cumprir a ordem judicial a partir de dezembro de 2021 (conforme vasta documentação extraída do processo administrativo SEI nº 009.8899.2021.0019494-49, acostada aos autos), já procedeu ao refazimento dos cálculos para adequar os proventos da servidora à modalidade integral.


O que a apelada pleiteia nesta demanda é, repita-se, pura e simplesmente, que os valores retroativos de 2016 a 2021 sejam pagos utilizando as mesmas premissas matemáticas que a própria Administração já reconheceu e implantou para o período posterior a dezembro de 2021.


A planilha de cálculos trazida pela autora realiza exatamente a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago se a aposentadoria tivesse sido integral desde o início.


O ente público, ao contestar a ação, sequer impugnou os valores ou a metodologia de cálculo apresentada pela autora, preferindo sustentar teses genéricas sobre a EC 41/2003 que não desconstituem o crédito materializado. Caberá à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato com base nos contracheques acostados, mas o direito ao recebimento da diferença integral é líquido, certo e amparado por decisão transitada em julgado.


No que pertine aos consectários legais, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício pelo juízo da causa a qualquer tempo (STJ - AgInt no AREspº n 2583922/MA, Primeira Turma, Min. Rel. Paulo Sérgio Domingues, j. 14/10/2024)


Dito isso, a sentença determinou que a atualização do crédito se desse pela incidência do IPCA-E e os juros decorressem da aplicação do índice da caderneta de poupança.


Mas não se mostra adequado ante o quanto consignado nas Emendas Constitucionais 113 e 136.


Pois, até a EC 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios aplicados sobre condenações impostas à Fazenda Pública seguiam o entendimento fixado pelo STJ quando da análise do Tema 905. Especificamente em relação condenações envolvendo matéria previdenciária, assim dispôs:


“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”


No entanto, com a entrada em vigor da EC 113, a atualização do crédito passou ser feita pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, com incidência sobre o valor do principal atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento.


Todavia, mais recentemente, a EC 136, de 09 de setembro de 2025, novamente se alterou o critério de incidência dos consectários legais, tendo-se assim estabelecido:


"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.


§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.


Tendo a sentença ora impugnado sido prolatada em momento posterior a edição da EC 136, a sua não observância configura omissão digna de ser saneada de ofício no presente momento.


Por derradeiro, considerando o desprovimento integral do recurso manejado pelo ente público, e em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, torna-se imperiosa a aplicação da regra inserta no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A referida norma impõe ao Tribunal o dever de majorar a verba honorária fixada na origem, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte recorrida na fase recursal.


Assim, considerando o zelo profissional do patrono da Autora/Apelada na elaboração de robustas contrarrazões, a natureza da causa e o tempo despendido, entendo razoável e proporcional majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, de ofício corrigir os consectários legais incidentes sobre a condenação, aplicando-se o quanto previsto nas Emendas Constitucionais nº 113 e 136, bem como, em razão da sucumbencia recursal, majorar


Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA