PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567251-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMERSON PINHEIRO CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INALBERGAMENTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, carecendo de qualquer provimento o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, até porque a ação foi empregada, indiscutivelmente, mediante violência e grave ameaça à pessoa. De fato, extraem-se dos autos elementos suficientes para albergar a condenação lançada.

2. Apreciado o arcabouço probatório produzido na persecução penal, verifica-se a presença de lastro irrefutável a justificar a existência de grave ameaça na ação delitiva, representada pelo simulacro de arma de fogo, circunstância elementar a configurar o crime de roubo.

3. Diante do exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0567251-04.2016.8.05.0001 , da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que são partes JAMERSON PINHEIRO CARDOSO, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado, acordam, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567251-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMERSON PINHEIRO CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JAMERSON PINHEIRO CARDOSO, por meio da Ilustre Defensoria Pública, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática delitiva insculpida no art. 157, caput, do Código Penal, interpôs, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença proferida oralmente (ID 64076969), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em sede de razões, acostadas no ID. 64076982), sustenta a Defesa o equívoco da sentença vergastada, haja vista a fragilidade do acervo probatório no que tange à autoria delitiva, sob o fundamento de que a magistrada a quo se embasou, tão somente, nos relatos dos policias militares. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o de furto, alegando que não restou comprovada a grave ameaça ou violência à pessoa.

Em contrarrazões, ID. 64076984, o Ministério Público rechaça a pretensão defensiva, manifestando-se pelo improvimento do Apelo interposto e consequente manutenção da condenação vergastada.

No mesmo direcionamento, a douta Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID. 65804994, roga pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo improvimento.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567251-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAMERSON PINHEIRO CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

Exsurge da vestibular acusatória que:

“(...) “no dia 05 de agosto de 2016, por volta das 12h30min, na Av. Luís Viana, na passarela que dá acesso à Faculdade FTC, o denunciado, agindo livre e conscientemente, subtraiu, mediante grave ameaça, consistente na simulação de estar armado, o aparelho celular da marca Nokia, cor branca e uma bolsinha cor rosa, contendo R$ 27,00 (vinte e sete reais), pertencente à vítima Mariana Nunes de Almeida, conforme auto de exibição e apreensão acostado às fls. 10 dos autos. Consta dos autos que, no dia do evento criminoso, a vítima encontrava-se na passarela que dá acesso à faculdade FTC, localizada na Av. Luís Viana, quando foi abordada pelo denunciado, que simulando estar armado com a mão na cintura, anunciou o assalto, dizendo: “Passa as coisas e não demonstra a situação”, exigindo-lhe a entrega do seu aparelho celular e demais pertences. Sem alternativa, diante da grave ameaça de que era objeto, a vítima atendeu a exigência do denunciado, entregando o referido aparelho celular e uma bolsinha com a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais). Ocorre que, ao comunicar o fato delituoso a uma guarnição que transitava naquela via, os mesmos empreenderam diligências e o denunciado foi imediatamente localizado na Av. Orlando Gomes, na posse da “res furtiva”, ocasião em que foram presos em flagrante delito e os objetos roubados apreendidos. Na delegacia, a vítima reconheceu o denunciado como o indivíduo que anunciou o assalto e simulou estar armado, tendo este confessado a prática delitiva. Diante do exposto, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, praticou as condutas descritas nesta peça inaugural, estando, por conseguinte, incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal brasileiro, razão porque contra ele se oferece a presente denúncia (...)” (Denúncia. ID 64076561)

 

Após a instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática delitiva insculpida no art. 157, caput, do Código Penal, mediante sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.

Com efeito, irresignado com o decisum, a Defesa interpôs recurso de apelação objetivando reformar a sentença condenatória, pugnando pela absolvição do Réu, alegando ausência fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o de furto, haja vista que não teria sido comprovada a grave ameaça ou violência à pessoa.

De proêmio, embora não tenha sido objeto do apelo, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do o Auto de Prisão em Flagrante (ID 64076562 - Pág. 2), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 64076562 - Pág. 11) e do Termo de Entrega (ID 64076562 - Pág. 12).

De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva. Com efeito, é bastante elucidativo o depoimento prestado pela vítima, a qual foi ouvida em sede de Delegacia Polícia, quando descreveu, minuciosamente, toda trajetória do iter criminis. Ressaltou, na oportunidade, que o Réu foi preso minutos após a prática delitiva, inclusive na posse das res furtivae:

“QUE no dia hoje a declarante comparece a essa Delegacia Territorial informando que na presente data, por volta das 12h.30min, estava na Passarela que dá para a faculdade da FTC, momento em que foi abordada por um homem magro, de estatura baixa e negro, que deu a voz de assalto e disse: "PASSA AS COISAS E NÃO DEMONSTRE A SITUAÇÃO", ameaçando como se estivesse portando algo por baixo da sua blusa. Que a declarante diante de tal situação, entregou sua bolsinha com R$27,00(vinte e set reais) e uma aparelho celular Nolcia 520, no valor de R$600,00(seiscentos reais). Que após o assalto, o homem saiu andando rápido e a declarante pediu socorro a funcionários que trabalhavam no metrô. Que o acusado ao perceber que seria seguido, correu em direção ao bairro da Paz, na Av. Orlando Gomes. Que felizmente policiais militares presentes na área, conseguiram deter a pessoa identificada como JAMERSON PINHEIRO CARDOSO. Que a declarante foi orientada pela população a ir até a viatura, onde estava policiais com o acusando, momento em que o RECONHECEU, assim como os seus objetos subtraídos, vindo seguidamente para esta Delegacia, para serem tomadas as devidas providências legais e onde a declarante recebeu seus objetos. Nada mais disse”. (ID. 64076562).

 

Calha acentuar, nesse diapasão, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso vertente, sem perder de vista a apreensão em flagrante do Réu na posse das res furtivae, não subsistem questionamentos a respeito do reconhecimento efetivado por aquela, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nessa alheta:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos:

“Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).

Por sua vez, quando ouvido em sede de Delegacia de Polícia, o Apelante confessou a prática delitiva, nos seguintes termos:

“Encontra-se há 08 (oito) meses desempregado, e tem dois filhos de 02 e 05 anos, com a companheira de prenome Claudiane; Que mesmo desempregado procura uma maneira de ganhar dinheiro trabalhando honestamente, inclusive sua mulher lhe deu R$45,00(quarenta e cinco reais), na semana passada, e com esse dinheiro, comprou cerca de 65 (sessenta e cinco) capas para Salvador Card, vendendo-os em ônibus ao preço de R$2,00 (dois reais) cada, levando o lucro para sustento da família; Que hoje por volta das 10:30 horas, estava num ponto de ônibus da c"9-- Paralela, quando viu uma moça subir a passarela do local, e pediu o celular para ela, e de imediato arrebatou o telefone e uma bolsinha pequena, com dinheiro e saiu correndo; Que enquanto fugia ouviu gritos de "pega ladrão", e cerca de 10 metros adiante foi alcançado por uma viatura da policia militar, cujos integrantes lhes renderam, tendo de imediato se jogado no chão; Que os policiais lhe vistoriaram, metendo as mãos nos seus bolsos, onde estava o celular e a bolsa da vítima, além de um pouco de maconha, pois é usuário de maconha; Que já foi apresentado na Delegacia da Mulher em Periperi, por ter "saldo na mão", contra uma tia de prenome Lindinalva, que é lésbica e é mais macho que muitos homens, e ela saiu na mão com o interrogado também, trocando socos. Que também foi conduzido para a Delegacia de Serrinha, juntamente com seu pai, porém a acusação foi contra seu pai, apontado como autor de furto de uma maquita, mas acontece que seu pai pegou uma maquita errada pensando ser dele, e posteriormente o mal-entendido foi esclarecido; que nunca foi preso ou processado. Que não responde a processo criminal.’’ 

O Réu não foi ouvido em Juízo, haja vista sua revelia (ID 64076587).

Por outro lado, sob o crivo do contraditório, imperioso salientar que os policias militares foram harmoniosos em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, detalhadamente, o contexto fático do crime.

Nesse contexto, a testemunha arrolada pela acusação, o SGTO/PM Sandoval Amaral dos Santos, esclareceu que estava voltando para sua base, nas proximidades da Faculdade FTC, quando foi abordado por pessoas que relatavam um assalto que acabara de acontecer. A vítima teria lhe informado, na ocasião, que um indivíduo havia levado seu celular e uma bolsa rosa e, logo após a prática do crime, seguido na direção da Av. Orlando Gomes. A testemunha aduziu que encontrou o suspeito e realizou a abordagem, estando ele na posse dos itens roubados. Vejamos:

''Na verdade não foi bem na Orlando Gomes, foi próxima entrada da Orlando Gomes. Eu estava retornando para a minha unidade, eu e a patrulheira, né ? Nós tínhamos uma missão administrativa, mas no retorno o pessoal botou na mão, solicitando. Nós paramos ali no ponto da FTC e a vítima disse que tinha sido assaltada. Um elemento tinha subtraído dela o celular e a bolsa com dinheiro. E ela deu o destino que ele tinha seguido, nós seguimos na perseguição do mesmo. Mais na frente, próximo basicamente onde dá acesso à marginal da Paralela, antes da entrada da Orlando Gomes, encontramos o elemento e fizemos a abordagem. Encontramos com o mesmo o produto do roubo, a bolsazinha da menina, da vítima e o celular. O mesmo, na hora ele disse que era da filha dele. Eu digo, rapaz, você com a bolsa rosa? A bolsa rosa, ele... Não, aquele de minha filha é celular, o celular já estava desligado. Eu digo, é celular. É celular de minha filha, porque é sua filha mesmo, com essa capa dessa cor? Não, é de minha filha, que não sei o que, ele não tem história, né? Aí, a gente abordando ele, fazendo as perguntas a ele. A vítima tinha visto e veio de encontro a nós, onde ela reconheceu, inclusive o cartão, acho que tinha um cartão da faculdade, não sei alguma coisa, dentro da bolsinha rosa. E nós pegamos o elemento, juntamente com a vítima e deslocamos para a delegacia de Itapuã. Onde foi feito o lavado flagrante. (Trecho retirado da sentença, sendo o teor conferido no sistema Pje Mídias).

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha SD/PM Daniela Glaúcia dos Santos:

''Nós estávamos em ronda, eu e o sargento, e quando nós estávamos retornando para a companhia onde a gente trabalha, os funcionários que trabalham nessa obra do metrô, quando estava o metrô em obras, solicitou a gente que tinha acabado de acontecer um assalto; foi antes, acho que foi antes do shopping. Foi depois da passarela da faculdade FTC. Depois do shopping; é, depois da FTC. Ele tinha assaltado, tinha assaltado uma garota, e correu. E ela saiu desesperada. E os funcionários viram, e nesse momento a gente passou, a gente foi atrás. Como não tinha para onde ele correr por causa dos... eles botam as proteções da obra, então a gente pegou ele; porque quando a gente parou para ouvir o que o pessoal estava falando, a pessoa gritou. Um rapaz acabou de assaltar uma moça aí. E ele está armado, porque ele saiu, ele estava armado. E aí a gente saiu atrás e falou. Era uma pessoa alta, estava trajando, eu não me lembro a roupa que falou. E aí a gente... ele estava com as pertences da moça, o celular da moça; Não achamos; Não achamos; procuramos, ele...; O celular. Uma bolsa. Uma bolsinha. Porque ele julgava de ter dinheiro na bolsa; Foi; Aí a moça chegou na hora. Foi uma situação rápida. Ele assaltou, saiu correndo, o pessoal viu. A gente estava passando naquele momento. Ele chamou a gente. A gente parou a viatura para ver o que era, para saber o que era. Aí ele disse, não, é o rapaz, aquele ali que está correndo, que está assim, assim. Acabou de assaltar a menina aí na passarela. Aí ela veio logo em seguida. Quando a gente capturou ele; Logo em seguida. Então a gente levou para a delegacia. Levamos para a delegacia, tanto ele como a vítima; Sozinho; Tinha saído da faculdade. Porque ela estava trancando a matrícula para mudar para o interior. E enquanto ela estava passando pela passarela, para pegar o ônibus para a rodoviária. Da passarela para o sentido rodoviária. Ele abordou ela. E com a arma dizendo que era um assalto; Não; Não; Não; Ele disse que o celular era da esposa dele. Ele ainda estava com... Porque na hora da reunião, dentro da bolsinha ainda tinha a foto 3x4 dela. Aqui é a minha esposa. Aí foi quando demorou uma questão assim. Pelo trajeto, a gente pegou ele mais, vamos dizer assim, uns 200 metros à frente. Quando ela chegou, ele correu; Tudo; Tinha uma ficha extensa. Tanto ele, quanto a família dele; Não, mas ali era um lugar. Por causa da faculdade. Era um lugar já visível para essa situação; tudo, só foi um celular e uma bolsinha. Aquele jovem estava com dinheiro. (Trecho retirado da sentença, sendo o teor conferido no sistema Pje Mídias).

Pontua-se, por fim, que foi acostado, erroneamente, no sistema Pje Mídia, o depoimento do Sr. José Robério Silva Araújo, uma vez que se trata, nitidamente, de testemunha estranha ao processo.

Assim, conforme se depreende da análise dos supracitados testemunhos, na contramão do que propõe a tese defensiva, as declarações da vítima e os referidos depoimentos apresentam-se em perfeita compatibilidade, revelando-se uníssonos em imputar a autoria do delito ao acusado, ora Apelante, corroborando e sedimentando a tese acusatória.

Mister esclarecer, por oportuno, apesar de a Defesa não haver suscitado qualquer vício nos depoimentos dos policiais militares, que os depoimentos destes últimos são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos. Logo, os mesmos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas. A respeito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816590 RJ 2023/0126463-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023)

                                                                        [Grifos acrescidos].

Diante do quando explanado, inexiste reproche a ser feito ao decisum, revelando-se acertada a condenação do Acusado como incurso na tipificação prevista no art. 157, caput, do Código Penal, ficando rechaçada, por consequência, a pretendida absolvição.

De mais a mais, apreciado o arcabouço probatório produzido na persecução penal, verifica-se a presença de lastro irrefutável a justificar a existência de grave ameaça na ação delitiva, circunstância elementar a configurar o crime de roubo.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “(...) a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.” (in Código Penal Comentado, 11.ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 785).

Neste diapasão, em que pese o esforço da Defesa para ver vitoriosa a tese suscitada, a partir do relato da vítima na fase inquisitiva, versão ratificada pelos policiais militares em Juízo, infere-se a presença da “grave ameaça” da conduta do Réu, representada pelo simulacro de arma de fogo, elemento suficiente para caracterizar o crime de roubo.

Com efeito, nota-se que tais circunstâncias revelam um grau de temibilidade suficiente para afastar o crime de furto e reconhecer a figura típica do delito de roubo.

Em verdade, para a caracterização do crime de furto, como pretendido, se faria necessário que a subtração da res furtiva se operasse sem qualquer tipo de abordagem intimidatória à vítima, haja vista que apenas essa já é suficiente para a caracterização do roubo, porquanto presente elemento nuclear de sua caracterização.

Nesse sentido é firme a jurisprudência temática (em arestos não destacados no original):

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA ABORDAGEM INTIMIDATÓRIA E ANÚNCIO DE ASSALTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A grave ameaça ou violência no crime de roubo é a intimidação ou constrangimento exercido contra a vítima, bastando, para sua configuração, que a abordagem seja intimidatória ou que o agente adote uma postura intimidatória, o que, no caso, ocorreu com o anúncio do assalto e a exigência de que as vítimas entregassem seus aparelhos celulares. II. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-AM - APR: 06507856220198040001 AM 0650785-62.2019.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 03/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2020).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO COM O EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP), NA FORMA TENTADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PRESENTE NO MODUS OPERANDI - ALTO VALOR PROBANTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO ARRIMADO COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS SOBRE O PORTE DA FACA NO MOMENTO DA ABORDAGEM - ARTEFATO APREENDIDO - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO DE ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. I - Verificada a existência de grave ameaça, seja por palavras, gestos, símbolos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção de intimidar a vítima, impossível se mostra a desclassificação do crime de roubo (CP, art. 157) para o crime de furto (CP, art. 155). II - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos.” (TJ-SC - APR: 00018096920168240018 Chapecó 0001809-69.2016.8.24.0018, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 12/04/2018, Quarta Câmara Criminal).

 

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVAS SUFICIENTES. SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE COM SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra das vítimas, nos crimes patrimoniais, merece especial relevância, quando corroborados por outras provas. O depoimento dos agentes policiais goza de presunção de legalidade e veracidade, pois narram atos ou fatos administrativos. 2. No caso, o réu, após subtrair o aparelho celular da vítima, simulou estar armado, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa. Assim, havendo prova suficiente de que o réu praticou o delito de roubo impróprio, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto. Precedentes TJDFT. 3. Não preenchendo o réu os requisitos para os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem da suspensão condicional da pena (art. 44 e 77 do Código Penal), tais pedidos devem ser rejeitados. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida a sentença recorrida.” (TJ-DF 00009802420188070008 DF 0000980-24.2018.8.07.0008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

 

“APELAÇÃO CRIME – ROUBO (CP, ART. 157)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DIRETAMENTE A SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO PELO RÉU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00373342920198160019 Ponta Grossa 0037334-29.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021)

 

Portanto, inviável a absolvição do réu, bem como a requerida desclassificação para o crime de furto.

 Por outro giro, no que tangencia à dosimetria da pena aplicada, insta consignar que não há qualquer mácula a ser sanada, até porque foi fixada no mínimo legal prevista para o delito (157, caput, CP), ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas, no valor unitário mínimo.

 

CONCLUSÃO


                Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, a sentença hostilizada encontra-se irrepreensível, não merecendo nenhum reproche, devendo permanecer, por isso mesmo, na sua integralidade, razão pela qual se CONHECE do recurso e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.

É o voto.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

                                                Relator