PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002662-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE DE SOUZA BRITO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.  EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. EDITAL Nº 01/2022. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8002662-09.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante ARLETE DE SOUZA BRITO e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002662-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE DE SOUZA BRITO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

RELATÓRIO

 

ARLETE DE SOUZA BRITO opôs Embargos de Declaração, em face do acórdão de Id. 94042976 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8002662-09.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu tutela ao agravante, candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público. 

O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. EDITAL Nº 01/2022. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. 

Ao arrazoar (Id. 95008225), sustenta que o julgado contém omissão: (i) ao deixar de seguir entendimento dado pelo STF no julgamento da SL nº 1.816/BA; (ii) ao deixar de seguir decisão da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, e outros precedentes do STJ suscitados; ao (iii) não analisar que o edital de abertura define que o provimento é regional; e ao (iv) não analisar que os documentos juntados comprovam a contratação de profissionais terceirizados.  

Sublinha que “a Decisão do exmo. Ministro Luís Roberto Barroso reconheceu COMPROVADA a preterição, na medida em que a Embasa abriu concurso público (Edital nº 001/2022) para os cargos de “Operador de processos”, “Operador de Água e Esgoto” e “Operador de Estação de Tratamento de Água”, mas, ainda durante o prazo de validade do certame, decidiu contratar profissionais terceirizados para a realização de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos no concurso”. 

Aponta que “incorreu em grave omissão ao deixar de seguir Decisão anexa recentíssima, dia 16 de outubro de 2025, pela exma. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, NO MESMO SENTIDO, julgando improcedente o pedido de suspensão da Embasa e RECONHECENDO A PRETERIÇÃO praticada pela empresa estatal no certame.”.

Argumenta que “o acórdão deixou de seguir a jurisprudência e os precedentes do STJ invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Aduz que “o Acordão foi OMISSO ao não analisar que o Edital de Abertura do Concurso Público DEFINE que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação”.

Narra que “o acordão foi OMISSO ao não analisar os documentos juntados retro, que comprovam que 992 (NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS) profissionais TERCEIRIZADOS contratados para as vagas da Regional de Caetité exercem as MESMAS FUNÇÕES do cargo de operador E NA MESMA LOCALIDADE onde o embargante foi aprovado”.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão para “determinar à agravada que proceda à nomeação imediata e posse dos agravados no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa”.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 95734645).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002662-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE DE SOUZA BRITO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado: (i) ao deixar de seguir entendimento dado pelo STF no julgamento da SL nº 1.816/BA; (ii) ao deixar de seguir decisão da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, e outros precedentes do STJ suscitados; (iii) ao não analisar que o edital de abertura define que o provimento é regional; e (iv) ao não analisar que os documentos juntados comprovam a contratação de profissionais terceirizados.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.   

Inicialmente, a Embargante alega que o acórdão foi omisso a precedentes diversos, sendo eles (i) a SL nº 1.816/BA julgada pelo STF; (ii) decisão proferida no proc. 8015357-92.2025.8.05.0000 pela Desa. Cynthia Maria Pina Resende; (iii) AgRg no AREsp 34.532/RJ; e o (iv) REsp 1705490/AM, deixando de realizar o distinguishing ou o overruling.

Cabe destacar que os referidos precedentes não possuem caráter vinculante, pois não estão no rol disposto pelo art. 927 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “A previsão do art. 489 , § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Terceira Turma, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).

Eis a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

Confira o entendimento dos Tribunais de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTES. NÃO VINCULANTES . DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. Art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo os vícios alegados pelo embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. Art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07328592920188070001 DF 0732859-29.2018 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTE COLACIONADO. NÃO VINCULANTE. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definida a conclusão no sentido de rejeitar a preliminar de vício de fundamentação da decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente/embargante e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato de não manifestação expressa quanto ao REsp 1.991 .103/MT não significa qualquer nulidade ou violação ao artigo Art. 489, VI do CPC, como sustenta o embargante. 2.1. O art. 489, VI do Código de Processo Civil define necessidade de fundamentar distinção do caso em julgamento ou superação em relação a precedente invocado se refere a súmula, jurisprudência ou precedente vinculante mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Julgamentos isolados dos Tribunais Superiores, embora possam ser seguidos pelos demais julgadores, ostentam caráter meramente persuasivo, e sua não aplicação não significa qualquer afronta das normas processuais. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07461095920238070000 1884992, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) 

Especialmente quanto ao SL nº 1.816/BA, trata-se de simples decisão em sede de suspensão de liminar, que não tem o condão de vincular este colegiado a conferir tutela satisfativa em todo e qualquer caso correlato, especialmente quando o acervo fático e probatório não induz o padrão de certeza exigido pelo Tema 784/STF. 

Considerando que os precedentes mencionados pelo Embargante não possuem caráter vinculante, não há que se falar em omissão do acórdão.

Não acolho os embargos nesse ponto.

Ademais, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso ao analisar os documentos constantes nos autos, que demonstrariam que o edital de abertura define que o provimento é regional, e que estaria comprovada a contratação de profissionais terceirizados, demonstrando a preterição. 

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a prova produzida nos autos do agravo de instrumento não se mostrava cabal para demonstrar a preterição.  

Ficou consignado que (i) a Embargante prestou concurso público, regido pelo Edital n.º 01/2022, para o provimento de cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação no Município de Ibiassucê, integrante da Regional de Caetité/BA; (ii) foi aprovada em 2º lugar nas vagas reservadas aos candidatos negros e 11º lugar na ampla concorrência (Id. 76308029, pág. 26), se classificando fora do número de vagas previsto no edital, que estabeleceu 03 (três) vagas na ampla concorrência e 01 (uma) reservada aos candidatos negros para Ibiassucê (Id. 76308033, pág. 05); (iii) o contrato juntado nos autos (Id. 76308040) teve como objeto a contratação de “SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI E OUTROS SISTEMAS PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE CAETITÉ – USC”, definindo prazo de execução em 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) ao menos a partir desta informação, não se infere o objetivo específico de contratar Operadores de Processos de Água e Esgoto para o Município de Ibiassucê. 

Dessa forma, o acórdão afastou a alegação de que o concurso seria por provimento regional, bem como de que as contratações terceirizadas caracterizam preterição. 

Tais fundamentos, coerentemente, ensejaram na manutenção da decisão que denegou tutela de urgência em primeiro grau, por ausência de demonstração da probabilidade de direito, à teor do art. 300, do CPC/2015.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão (Id. 94042976):  

“Do exame dos autos, infere-se que a Agravante prestou concurso público, regido pelo Edital n.º 01/2022, para o provimento de cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação no Município de Ibiassucê, integrante da Regional de Caetité/BA, sendo aprovada em 2º lugar nas vagas reservadas aos candidatos negros e 11º lugar na ampla concorrência (Id. 76308029, pág. 26). Logo, a Recorrente se classificou fora do número de vagas previsto no edital, que estabeleceu 03 (três) vagas na ampla concorrência e 01 (uma) reservada aos candidatos negros para Ibiassucê (Id. 76308033, pág. 05). 

Os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, com o direito à ocupação do respectivo cargo, quando constatado que as vagas editalícias foram alcançadas em decorrência de desistências, exclusões ou preterições.

Em 09/12/2015, a questão foi submetida ao Plenário do STF, no julgamento do RE 837.311/PI - Tema 784, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, sob a técnica da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

‘O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’.

A tese assentada em sede de repercussão geral é a de que inexiste discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação nas hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.

A situação sub judice envolve a preterição, de maneira arbitrária e imotivada pela administração, de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas no edital. Na linha da decisão do STF, deve ser demonstrado o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada pelo candidato.

No presente caso, a Agravante sustenta a existência de direito subjetivo à nomeação, por ocorrência de preterição, em razão do contrato n.º 460022606 celebrado entre a EMBASA e a empresa terceirizada SERV ELECTRIN SERVIÇOS ELÉTRICOS E INSTRUMENTAÇÃO LTDA., por meio do qual a Recorrida teria contratado 992 (novecentos e noventa e dois) profissionais terceirizados para mesma função na Regional de Caetité/BA.

Nas contrarrazões, a Agravada afirma que (i) a Recorrente possuía tão-somente simples expectativa de direito, tendo em vista que foi aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto no edital do concurso (cadastro de reserva); e (ii) não há comprovação da preterição alegada. 

Compulsando o referido contrato (Id. 76308040), observa-se que teve como objeto a contratação de “SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI E OUTROS SISTEMAS PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE CAETITÉ – USC”, definindo prazo de execução em 720 (setecentos e vinte) dias. Ao menos a partir desta informação, não se infere o objetivo específico de contratar Operadores de Processos de Água e Esgoto para o Município de Ibiassucê.

Nas contrarrazões, o Agravado destacou que “o contrato de Nº 460022606, cuja parte é a SERV ELECTRIN SERVIÇOS ELÉTRICOS E INSTRUMENTAÇÃO LTDA, anexado no ID. 76308040, sequer possui a previsão de contratação de Operador De Processo De Água E De Esgoto para a cidade de Ibiassucê, apenas versa sobre a SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI E OUTROS SISTEMAS PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE CAETITÉ – USC, sem ao menos citar o município de Ibiassucê.” (Id. 78848738).

A contratação de servidores temporários por parte da Administração Pública não caracteriza, necessariamente, a preterição dos candidatos aprovados, tendo em vista que a necessidade do Ente Federativo pode se restringir ao suprimento de necessidade excepcional e temporária do serviço, a teor do disposto no art. 37, IX da CF/1988, e não à necessidade permanente da função, com o preenchimento de cargos de provimento efetivo”.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR