PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação cível interposta por DENNIS ANTUNES NETO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de restituição de valores e transferência de pontos de milhagem. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, considerando a conduta da empresa ré de aplicar multa em desacordo com a Lei nº 14.034/2020 durante o cancelamento de voo na pandemia de COVID-19. 3. A responsabilidade civil da empresa ré restou caracterizada pela aplicação inadequada de multa contratual em desconformidade com a Lei nº 14.034/2020, que regulamentou o reembolso de passagens aéreas durante a pandemia. 4. A conduta da empresa extrapolou o mero descumprimento contratual, configurando falha na prestação de serviços ao recusar as opções legalmente previstas de reembolso integral ou crédito sem penalidades. 5. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral, considerando a capacidade econômica da empresa e a gravidade da conduta. 6. A quantia de R$ 6.000,00 é mais adequada às circunstâncias do caso, encontrando-se em consonância com precedentes deste Tribunal em casos similares. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "O valor indenizatório por danos morais decorrentes de aplicação indevida de multa contratual durante cancelamento de voo na pandemia deve ser fixado considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da empresa, sendo insuficiente quantia que não cumpra adequadamente as funções compensatória e pedagógica do instituto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 14.034/2020, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8005378-02.2021.8.05.0274, Rel. Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. 26.03.2024; TJBA, Apelação 8011782-69.2021.8.05.0080, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 17.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000210-16.2022.8.05.0102, em que figuram como parte apelante DENNIS ANTUNES NETO e como parte apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-16.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENNIS ANTUNES NETO
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DENNIS ANTUNES NETO em face de sentença (ID. 73807409) proferida no Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Iguaí, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já considerada a dobra legal, referente à multa, a restituir à parte autora os valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas e não utilizadas, que importam a quantia de R$ 592,47 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), à obrigação de fazer de transferir ao autor o montante de 500 pontos de milhagem no programa Tudo Azul, e a pagar ao autor o valor pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 73807416), o defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro patamar que o Tribunal considere suficiente para alcançar o caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. Argumenta que o valor fixado pelo juízo a quo é insuficiente para cumprir a tríplice função do instituto (compensar, punir e dissuadir), considerando a gravidade da conduta da ré e sua pujança financeira. Sustenta que a recorrida agiu dolosamente ao descumprir a legislação vigente, cobrando multa ilegalmente e enriquecendo ilicitamente. Alega que o quantum irrisório não desestimula novas violações por empresa de grande porte, estimulando a reiteração de condutas abusivas, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para majoração do montante indenizatório, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões (ID. 73807524), contrapondo as alegações sustentando inexistir responsabilidade civil, pois o cancelamento foi solicitado pelo próprio apelante, sendo lícita a cobrança de taxa de cancelamento contratualmente prevista. Argumenta que todas as informações foram devidamente divulgadas quando da aquisição dos bilhetes. Defende, ainda, a aplicação do art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo, rechaçando o dano moral in re ipsa no transporte aéreo. Sustenta que não houve comprovação de abalo moral efetivo, tratando-se de mero dissabor, e que eventual majoração configuraria enriquecimento ilícito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 04 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-16.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENNIS ANTUNES NETO
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso em análise cinge-se à controvérsia acerca da adequação do quantum indenizatório fixado em primeira instância a título de danos morais, pleiteando o apelante a majoração do valor de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a quantia arbitrada seria insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica inerentes ao instituto. Preliminarmente, cumpre reconhecer que a responsabilidade civil da empresa ré restou devidamente caracterizada na sentença recorrida, não sendo objeto de insurgência recursal. Com efeito, o cancelamento da viagem aérea decorreu de medidas sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, circunstância que, embora compreensível, não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, especialmente quando considerada a aplicação inadequada de multa contratual e a oferta de reembolso em condições menos favoráveis que aquelas previstas na legislação específica. Nesse contexto, é fundamental observar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, resguardadas as peculiaridades do caso concreto. No caso vertente, a conduta da empresa ré extrapolou os limites do mero descumprimento contratual, configurando verdadeira falha na prestação de serviços. A aplicação de multa em desconformidade com a Lei nº 14.034/2020, que regulamentou especificamente o reembolso de passagens aéreas durante o período pandêmico, evidencia o desrespeito aos direitos do consumidor. Ademais, a recusa em oferecer as opções legalmente previstas - reembolso integral no prazo de 12 meses ou crédito sem penalidades - demonstra clara violação à legislação consumerista. Caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré e reconhecido o dano moral sofrido pelo autor, impõe-se a análise da adequação do valor indenizatório fixado em primeira instância. Nesse particular, revela-se necessário examinar se a quantia de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais. A valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo critérios que considerem não apenas a extensão do dano sofrido pela vítima, mas também a capacidade econômica do causador do dano e a necessidade de que a sanção tenha efetivo caráter pedagógico-punitivo. Analisando as circunstâncias específicas do caso, verifica-se que o autor sofreu não apenas o dissabor decorrente do cancelamento da viagem, mas também foi submetido a tratamento inadequado por parte da empresa ré, que aplicou multa em desacordo com a legislação vigente e ofereceu condições de reembolso menos favoráveis que aquelas legalmente previstas. Tal conduta evidencia descaso com os direitos do consumidor e desrespeito às normas que regulamentaram especificamente a matéria durante o período pandêmico, justificando a caracterização do dano moral in re ipsa. Considerando especificamente a conduta da empresa ré, que não apenas cancelou a viagem, mas também aplicou multa inadequada e ofereceu condições de reembolso em desacordo com a legislação, mostra-se evidente que o valor fixado em primeira instância é insuficiente para cumprir adequadamente as funções do instituto do dano moral. A quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), embora não irrisória, revela-se aquém do necessário para exercer o devido efeito pedagógico em relação a uma empresa de grande porte do setor aéreo. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASSAGEM AÉREA CANCELADA. CANCELAMENTO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$7.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 10. Assim, no que tange aos danos morais, estes devem ser reconhecidos, porquanto a ré descumpriu expressamente o comando legal supracitado editado em razão do período pandêmico, o qual conferiu aos consumidores o direito de ter reembolsado os valores gastos com passagens aéreas, no prazo de 12 meses, a contar da data prevista da passagem cancelada, fazendo com que a autora gastasse considerável tempo de vida útil, não só para tentar solucionar a questão pela via administrativa, mas também com o ajuizamento da presente ação, haja vista a recusa na solução consensual da controvérsia, sendo evidente caso de desvio produtivo do consumidor, apto a ensejar o reconhecimento do dano moral. 11. Sopesando tais critérios, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005378-02.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 26/03/2024) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA. COVID-19. MENOR IMPÚBERE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEMBOLSO. PRAZO DE 12 MESES EXCEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. APELO IMPROVIDO. 1) Nos termos do art. 6º do CDC, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou quando for parte hipossuficiente. 2. Responde a companhia aérea objetivamente por defeitos na prestação de serviços (CDC, art. 14), sendo ônus provatório da parte ré comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade. 2. O art. 3º da Lei Nº 14.034/2020 de 05 de agosto de 2020, dispõe que o reembolso do valor devido deveria ser realizado no prazo de 12(doze) meses contados da data do voo cancelado, dispositivo aplicado ao caso por força do disposto no art. 9º, do decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de de 1942 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). 3. Transcorrido o prazo de 12 meses estabelecido na Lei 14.034/2020, o consumidor faz jus ao reembolso da quantia paga pela passagem, cujo voo foi cancelado em razão das restrições da pandemia Covid-19. 4. A indiferença da empresa perante os reiterados pedidos do consumidor e a demora excessiva (mais de 24 meses) para a devolução de quantia substancial são o suficiente para aflorar o dano moral, cujo quantum reparatório (R$ 6.000,00) atende os critérios norteadores da justa reparação. 5. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8011782-69.2021.8.05.0080, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/07/2023) (g.n.) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR/APELADO, TOTALIZANDO R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE MODERADO, PROPORCIONAL E ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0571046-47.2018.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/03/2021) Ponderando todos esses elementos e considerando a necessidade de que a indenização por danos morais cumpra adequadamente suas funções compensatória e pedagógica, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeira instância merece majoração. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta da empresa ré, sua capacidade econômica e a necessidade de que a sanção tenha efetivo caráter dissuasório. Tal valor encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos similares, assegurando que a indenização seja suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desencorajar condutas similares por parte da empresa ré. A majoração da indenização justifica-se, ainda, pela necessidade de que as companhias aéreas adotem práticas mais respeitosas aos direitos dos consumidores, especialmente em situações excepcionais como a pandemia, quando a vulnerabilidade dos usuários dos serviços se acentua. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. Por derradeiro, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na instância de origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em 5% (cinco por cento) incidentes sobre a mesma base, arbitrados, assim, em definitivo, em 15% (quinze por cento sobre o valor da condenação). GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-16.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENNIS ANTUNES NETO
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
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