PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-39.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, JEFERSON ALEX SALVIATO | ||
| APELADO: ILDETE DE OLIVEIRA SANTANA | ||
| Advogado(s):NATALI BRITO ANDRADE, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade reside na análise da legitimidade passiva da apelante.
II – A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, ante a existência de ligação econômica entre a apelante e a seguradora, todos do grupo Rodobens, o que se traduz em responsabilidade solidária, conforme positivado no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
III – Ademais, além de integrarem o mesmo grupo econômico, podem ser inseridas em uma mesma cadeia de fornecimentos de serviços, desfrutando, inclusive, da reputação do grupo para captação de clientela. Nesse sentido, é patente a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, respondendo, pois, aos mandamentos insertos na sentença condenatória.
IV - Em razão do não provimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela apelante, o que faço para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
V – Sentença mantida. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8000532-39.2021.8.05.0080 em que figuram como apelante TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. e como apelado ILDETE DE OLIVEIRA SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-39.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. | |
| Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, JEFERSON ALEX SALVIATO | |
| APELADO: ILDETE DE OLIVEIRA SANTANA | |
| Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança de nº 8000532-39.2021.8.05.0080, ajuizada por ILDETE DE OLIVEIRA SANTANA, que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR as acionadas à: 1) se absterem de realizar cobranças à Parte Autora, vinculadas ao financiamento do terreno (contrato de nº 5072); 2) realizarem o pagamento do seguro prestamista, celebrado pelo falecido Sr. João Batista Lima Santana e a USEBENS SEGUROS S/A quando do financiamento do terreno (contrato de nº 5072), no limite da cobertura constante da apólice (nº 1007700000352), devendo o pagamento ser realizado diretamente ao Agente Financiador, com a finalidade de amortização do contrato de financiamento. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte do pedido, imponho-lhe o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno as acionadas ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa.”. (ID 35865504)
Irresignada com a sentença, a parte apelante sustenta (ID. 35865507) que há equívoco na sentença, pois foi condenada a pagar o seguro prestamista sem prestar serviço de seguradora. Narra que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que a responsabilidade pelo recebimento e pagamento dos valores a título de seguro prestamista é de responsabilidade exclusiva da USEBENS SEGUROS S.A.
Informa que, por isso, a sentença seria nula.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID. 35865528.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-39.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI, JEFERSON ALEX SALVIATO | ||
| APELADO: ILDETE DE OLIVEIRA SANTANA | ||
| Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na análise da legitimidade passiva da apelante.
Na origem, a lide circunda uma compra e venda de terreno com contratação de seguro prestamista pelo sr. João Batista, na época marido da autora. Após o óbito do mesmo, foi requerido a amortização da dívida do imóvel, ocasionando a recusa.
A demanda foi ajuizada contra a TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA.
A apelante traz a baila o seu argumento de ilegitimidade passiva sob a fundamentação de que há equívoco na sentença, pois foi condenada a pagar o seguro prestamista sem prestar serviço de seguradora. Narra que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que a responsabilidade pelo recebimento e pagamento dos valores a título de seguro prestamista é de responsabilidade exclusiva da USEBENS SEGUROS S.A.
Incabível.
Ora, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, ante a existência de ligação econômica entre a apelante, o TERRA NOVA RODOBENS com a seguradora USEBENS SEGUROS S/A, todos do grupo Rodobens, o que se traduz em responsabilidade solidária, conforme positivado no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ademais, além de integrarem o mesmo grupo econômico, podem ser inseridas em uma mesma cadeia de fornecimentos de serviços, desfrutando, inclusive, da reputação do grupo para captação de clientela. Nesse sentido, ante a responsabilidade solidária, entendo que o apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo, pois, aos mandamentos insertos na sentença condenatória.
No mesmo sentido, o art. 7º do CDC:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A propósito, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Existência de ligação comercial entre a apelante e a corré para captação de clientela. Rejeição. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo. Interposição em contrarrazões. Não conhecimento. Respondem solidariamente pela cobertura de seguro as empresas que se unem comercialmente para arregimentação de clientela. Não pode ser conhecido o recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, por desobediência aos ditames do § 2º do art. 997 do CPC
(TJ-RO - AC: 70010378220188220014 RO 7001037-82.2018.822.0014, Data de Julgamento: 15/09/2020)
Em razão do não provimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela apelante, o que faço para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA