PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006849-49.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s):VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ART. 784, XII E § 1º, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PROPOSITURA DA CONSIGNATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO RECONHECENDO A SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ARTS. 334 E 335, I, DO CC. ART. 546 DO CPC. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CDC. ARTS. 3º, § 2º, 6º, III, E 47. DEPÓSITOS TEMPESTIVOS. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTROS RESTRITIVOS. CONSEQUÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que declarou suficientes os depósitos judiciais relativos a parcelas de acordo de renegociação de Cédula Rural Hipotecária, reconheceu a quitação das prestações vencidas, determinou a emissão de boletos para parcelas vincendas e ordenou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.

Questão em discussão. Verificar se há contradição entre a sentença proferida na ação consignatória e decisão anterior prolatada em embargos à execução, bem como se os depósitos realizados foram suficientes para extinguir as obrigações correspondentes às parcelas vencidas, inclusive com incidência do bônus de adimplência previsto contratualmente.

Razões de decidir. A Cédula Rural Hipotecária constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, sendo que, conforme o § 1º do referido dispositivo, a propositura de ação relativa ao débito não impede o credor de promover a execução. A mera existência da ação consignatória não suspende a exigibilidade do título, entendimento consolidado na jurisprudência. Inexiste contradição entre os julgados, pois, nos embargos à execução, inexistia pronunciamento definitivo acerca da suficiência dos depósitos, ao passo que, na consignatória, houve julgamento de mérito reconhecendo a recusa injustificada do credor e a regularidade dos depósitos. A consignação encontra amparo nos arts. 334 e 335, I, do Código Civil e, uma vez julgada procedente, extingue a obrigação, nos termos do art. 546 do CPC. A atividade bancária submete-se ao CDC, conforme art. 3º, § 2º, aplicando-se os arts. 6º, III, e 47 quanto ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor. Comprovados depósitos tempestivos com incidência do bônus de adimplência previsto contratualmente, correta a declaração de quitação das parcelas e a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, ante a inexistência de mora.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada no sentido de que a mera propositura de ação consignatória não suspende a execução fundada em título extrajudicial, mas, reconhecida judicialmente a suficiência dos depósitos realizados diante de recusa injustificada do credor, impõe-se a extinção das obrigações correspondentes e a exclusão de registros restritivos.

Legislação e jurisprudência citadas: arts. 334 e 335, I, do Código Civil; arts. 3º, § 2º, 6º, III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 783, 784, XII e § 1º, 546 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; TJ-SC, AC 0312526-23.2014.8.24.0023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006849-49.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado FRANCISCO DA CRUZ VIANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006849-49.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento  ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ VIANA, assim decidiu: 


“(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e com fundamento nos artigos 334 e 335, I, do Código Civil, e 546 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) DECLARAR a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pela parte autora nos IDs 417505230, 418605740, 424511372 e 476810364, no valor de R$ 6.649,92 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) cada, e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTAS as obrigações relativas às parcelas do acordo de renegociação com vencimento em 30/11/2021, 30/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024;

b) AUTORIZAR o levantamento dos valores depositados em juízo pela instituição financeira ré, após o trânsito em julgado desta decisão;

 c) DETERMINAR que o réu se abstenha de cobrar quaisquer valores adicionais a título de mora ou outros encargos relativos às parcelas aqui declaradas quitadas e emita, para as parcelas vincendas, os respectivos boletos bancários no valor de R$ 6.649,92 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), desde que o pagamento ocorra até a data de vencimento estipulada no contrato, ou, caso persista a impossibilidade técnica, que informe ao autor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, meio alternativo e idôneo para o pagamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica facultado ao autor, em caso de descumprimento, continuar efetuando os depósitos judiciais das parcelas vincendas.

d) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no ID 435738010, para DETERMINAR que o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, promova a exclusão definitiva do nome do autor, FRANCISCO DA CRUZ VIANA, de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias. Oficie-se, se necessário.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”


Em suas razões, o apelante sustenta que “É incontroverso que a decisão proferida nos Embargos à Execução reconheceu que os depósitos judiciais realizados não eram suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, mantendo a higidez da execução. Por outro lado, a sentença ora apelada, analisando exatamente os mesmos depósitos, entendeu pela suficiência deles e declarou extintas as obrigações’’.


Assevera que “Essa circunstância revela evidente contradição material. Um mesmo Juízo não pode afirmar, em uma oportunidade, que a execução deve prosseguir por ausência de prova de quitação, e em outra, que houve extinção parcial da obrigação em razão da suficiência dos depósitos. Essa dualidade gera instabilidade e compromete a confiança no sistema judicial, sendo necessária a uniformização da interpretação pelo Tribunal.’’.


Pontua que "O próprio Juízo, ao apreciar os Embargos à Execução, assim decidiu, destacando que “a ação de consignação em pagamento, enquanto não resultar em declaração judicial de quitação integral do débito com levantamento dos valores pelo credor, não afasta a exigibilidade do título’’.

Acrescenta que “não poderia a sentença recorrida ter reconhecido a suficiência de depósitos parciais e determinado a extinção de obrigações que, em verdade, não foram integralmente satisfeitas’’.


Por fim, aduz que “A sentença ainda determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência, como SPC e SERASA. Contudo, essa medida não se sustenta, pois a dívida não foi adimplida nos termos contratuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera existência de ação consignatória ou revisional não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, salvo se houver prova inequívoca de quitação integral da obrigação. Como os depósitos foram inferiores ao valor devido, não há que se falar em exclusão do nome do devedor’’. 


À vista disso,  pugna pelo seu conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.


Preparo recolhido (ID 92973960 e 92973962)


Em contrarrazões (ID 92973965), o apelado sustenta, em síntese, que não há qualquer contradição entre as decisões apontadas, uma vez que o julgamento dos Embargos à Execução ocorreu em momento anterior ao exame do mérito da presente ação consignatória. 


Afirma que, naquela ocasião, o Juízo apenas consignou que o simples ajuizamento da consignação não afastaria, por si só, a exigibilidade do débito, inexistindo, até então, pronunciamento definitivo sobre a suficiência dos depósitos. 


Argumenta que, na sentença ora recorrida, houve análise aprofundada das provas produzidas nesta demanda, reconhecendo-se a validade do acordo celebrado, a tempestividade dos depósitos e a recusa injustificada do banco em viabilizar o pagamento das parcelas. 


Defende que a consignação teve por finalidade evitar mora diante da conduta do credor, sendo legítima a declaração de extinção das parcelas depositadas e a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. 


Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

 

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.

 


Salvador, 27 de janeiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006849-49.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Quanto ao mérito, não merece reparo a sentença recorrida.


Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante insurge-se contra a sentença a quo, ao argumento de que o magistrado primevo teria incorrido em contradição, uma vez que, na decisão proferida nos Embargos à Execução nº 8010449-73.2024.8.05.0146 — igualmente prolatada pelo juízo a quo —, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que a ação de consignação em pagamento, por si só, não possui o condão de desconstituir a exigibilidade da Cédula Rural Hipotecária, sendo necessária, para tanto, decisão judicial definitiva nesse sentido.


Preliminarmente, insta consignar que a Cédula Rural Hipotecária é um título executivo extrajudicial, conforme consta no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a validade da execução fundada nesse título exige que a obrigação oriunda dele apresente os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. 


Cumpre salientar que, no tocante à Ação de Consignação em Pagamento, a simples propositura da demanda não é apta a suspender ou impedir o regular prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial, tampouco produz efeitos equivalentes à oposição de Embargos à Execução. 


Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES . MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEXTO EXPRESSO DE LEI PREVENDO QUE "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". ARTIGO 784, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ART . 85, § 11º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03125262320148240023 Palhoça 0312526-23.2014.8.24.0023, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/02/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)


Importa destacar que, à época da prolação da sentença nos Embargos à Execução de nº 8010449-73.2024.8.05.0146, a Ação de Consignação em Pagamento de nº 8006849-49.2021.8.05.0146 não havia sido definitivamente julgada, razão pela qual a simples existência dessa demanda não era suficiente para suspender a exigibilidade do título executivo, tampouco para comprovar a quitação integral da obrigação.


Nessa linha de entendimento, cumpre esclarecer que o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.


In casu, não se verifica a alegada contradição entre as sentenças. Isso porque, no julgamento dos Embargos à Execução nº 8010449-73.2024.8.05.0146, inexistiu comprovação de quitação integral da obrigação capaz de afastar a exigibilidade do título executivo.


Diversamente, a sentença de ID 92973948, proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8006849-49.2021.8.05.0146 pelo juízo a quo, examinou o mérito da controvérsia, reconhecendo a ocorrência de falha sistêmica atribuível ao banco apelante na emissão dos boletos bancários, bem como a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pelo devedor, ora apelado.


Acrescente-se que a consignação em pagamento encontra respaldo nos arts. 334 e 335, inciso I, do Código Civil, sendo cabível quando o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida. Nos termos do art. 546 do CPC, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação, exatamente como procedeu o magistrado de origem em relação às parcelas tempestivamente depositadas.


Logo, a decisão proferida nos embargos limitou-se a reconhecer que a mera existência da ação consignatória não afastava automaticamente a exigibilidade do título, ao passo que, no presente feito, houve pronunciamento definitivo acerca da suficiência dos depósitos realizados, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre os julgados.


No que tange ao contrato de renegociação firmado entre as partes, a irresignação do apelante cinge-se à alegação de que houve interpretação unilateral e equivocada da cláusula que prevê bônus de adimplência, pela qual se assegura ao recorrido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os encargos financeiros incidentes em cada prestação, desde que o pagamento fosse realizado até a respectiva data de vencimento, conforme se extrai do documento de ID 92973404.


Torna-se imperioso esclarecer que a atividade bancária submete-se à legislação consumerista, conforme expressamente dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura aos consumidores o direito à clareza e à transparência nos contratos firmados com o fornecedor, garantindo-lhes, inclusive, o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do referido diploma legal.


Sendo assim, ao analisar o instrumento de renegociação contratual trazido aos autos no ID 92973404, trazido pelo recorrido, observo que consta a seguinte afirmação: “[...] Aplica-se, a partir da data da renegociação, bônus de 25% sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada’’.


Nesses termos, não se pode exigir do consumidor o conhecimento do complexo arcabouço normativo que rege o sistema financeiro, impondo-se, ao revés, que as obrigações das partes constem do instrumento contratual de forma clara e precisa, com a devida explicitação de todas as suas características, sejam elas qualitativas ou quantitativas. Desse modo, impõe-se à instituição bancária o dever de agir pautada na boa-fé objetiva, prestando informações adequadas, claras e suficientes aos seus clientes.


Além disso, aplica-se ao caso o art. 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas de forma ambígua ou insuficientemente clara.


Assim, verifica-se que os depósitos judiciais no montante de R$ 6.649,92, efetuados dentro dos respectivos prazos de vencimento, mostram-se válidos e aptos a promover a quitação das parcelas com vencimento em 30/11/2021, 30/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024.


Quanto à determinação de exclusão do nome do recorrido dos cadastros de restrição ao crédito, tal medida decorre logicamente do reconhecimento da quitação das parcelas consignadas, inexistindo mora relativamente a elas, não havendo ilegalidade na tutela concedida.


Portanto, estando a sentença recorrida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, esta não merece reforma.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator