PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PORTABILIDADE TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 2. A questão controvertida envolve: 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois não houve prejuízo processual à parte recorrente, sendo a inversão do ônus da prova irrelevante diante das provas já constantes nos autos. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0018765-41.2012.8.05.0274, figurando, simultaneamente, como apelantes TELEFONICA BRASIL S.A. e L & L COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018765-41.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LEONARDO PORTO FERRAZ e outros
Advogado(s):GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, especialmente pela não portabilidade de uma das linhas contratadas.
II. Questão em discussão
(i) a nulidade da sentença por inversão do ônus da prova apenas em sede sentencial;
(ii) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela não portabilidade da linha (77) 8111-3921 e sua implicação em danos materiais;
(iii) a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica, sem comprovação de abalo à sua imagem ou reputação.
III. Razões de decidir
4. Restou comprovada a falha na prestação dos serviços, com a não efetivação da portabilidade da linha contratada, ensejando a rescisão parcial do contrato e a responsabilização por danos materiais, a serem apurados em liquidação.
5. A condenação por danos morais à pessoa jurídica deve ser afastada, uma vez que não se comprovou a existência de abalo à imagem comercial ou prejuízo à reputação da empresa, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova determinada em sentença não acarreta nulidade quando não há prejuízo processual à parte. 2. A falha na prestação do serviço de portabilidade telefônica enseja a rescisão contratual e a reparação por danos materiais. 3. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização por danos morais mediante comprovação de abalo à sua imagem comercial ou reputação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 931; 937; CDC, arts. 6º, VIII; 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2035009/SP; TJPR, APL 0003449-68.2016.8.16.0103.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra sentença id 72520760 proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista - Ba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual nº 0018765-41.2012.8.05.0274, nos seguintes termos: “[…] ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial pela empresa L E L COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, o que faço com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 232633377. 2) Rescindir o contrato de portabilidade id 23263328, bem como a prestação de serviços de telecomunicação móvel e fixo empresarial firmado entre as partes. Como consequência, a ré deve suspender eventuais cobrança pendentes; 3) Condenar a ré a pagar indenização por danos materiais, a ser, devidamente corrigida e atualizada, referente ao serviço não prestado de portabilidade da linha de telefone móvel n° (77) 8111-3921, o que será apurado em liquidação de sentença; 4) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00;(dez mil reais) em favor da demandante, pelos danos morais sofridos, computados juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5) CONDENAR a demandada TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vez que os danos materiais ainda serão apurados, conforme dicção do artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intimem-se.” Irresignada, a parte ré apela (id. 72520763), aduzindo em síntese que (i) cuida-se de ação ajuizada pela parte apelada buscando a inversão do ônus da prova; a rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.396,07 a título dos supostos danos materiais sofridos e ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00; (ii) preliminarmente, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão de aplicar o instituto da inversão do ônus da prova apenas no momento da prolação do decisum, em clara inobservância ao disposto na parte final do art. 373, §1º, do CPC e ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que seja determinado o retorno dos autos para a origem, a fim de que seja retomada a fase instrutória e oportunizado à recorrente a produção das provas necessárias à correta instrução do feito; (iii) que não há que se falar na ocorrência de qualquer vício na prestação de serviços por parte da apelante, uma vez que, ao longo de toda a relação junto à apelada, não mediu esforços para solucionar eventuais controvérsias oriundas da contratação; (iv) que as linhas portadas foram habilitadas no sistema da requerida em maio de 2012 e, em julho do mesmo ano, ao conseguir contato com o gestor da empresa autora, foi identificado equívoco no faturamento e prontamente realizados ajustes nas contas e cancelamento dos débitos; (v) que quanto à alegação de não ter sido concluída a portabilidade da linha (77) 8111- 3921, após a identificação de erro de digitalização no cadastro, a apelante prontamente realizou os trâmites internos necessários para a solução da questão. Entretanto, antes de ser concluído o procedimento iniciado pela apelante, foi solicitado pela apelada o cancelamento da linha, de modo que restou interrompido o processo de portabilidade; (vi) que foram atendidas todas as solicitações feitas pelo cliente em relação aos demais apontamentos feitos na fatura, não ocorrendo qualquer ato ilícito, visto que a atuação da apelante sempre se deu em colaboração aos interesses da apelada; (vii) atesta a veracidade das telas sistêmicas para comprovação da regularidade da contratação e dos valores cobrados, devendo a falsidade ser comprovada pela parte que a alega ou por perícia, não podendo ser desconsiderado o arcabouço probatório; (viii) questiona a indenização por danos morais arbitrada em favor da pessoa jurídica, diante da ausência de demonstração de violação à imagem da empresa, sendo mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, devendo ser extirpada ou minorada. Pleiteou, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extirpando a condenação em danos morais ou, alternativamente, para minorar os danos morais fixado pelo juízo a quo. Intimadas, a parte apresentou contrarrazões (id. 72520768) refutando as alegações da parte adversa. Os autos foram distribuídos a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018765-41.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LEONARDO PORTO FERRAZ e outros
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato telefônico de portabilidade c/c indenização por danos morais ajuizada por L & L COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outro em desfavor da TELEFONICA BRASIL S.A. objetivando o cancelamento do contrato de portabilidade de 50 linhas telefônicas, com indenização por danos materiais em razão da ausência de portabilidade da linha (77) 8111-3921, o que será apurado em liquidação de sentença, bem como danos morais em razão das sucessivas falhas na prestação do serviços e cobranças indevidas. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que ensejou a interposição do recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. No caso, a parte autora alegou que contratou a portabilidade de 50 linhas telefônicas, tendo sido portadas 49 linhas e uma das linhas não ter sido portada (77) 8111-3921, permanecendo por mais de 120 dias sem funcionar, tendo sido compelida a manter contrato com a outra operadora para manutenção da linha, além de ter sofrido cobranças indevidas, suspensão de serviços e, ter ficado sem utilização das linhas por mais de 10 (dez) dias. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia da presente insurgência gira em torno da legalidade da conduta da operadora quanto à portabilidade, às cobranças atinentes à linha (77) 8111-3921 não portada por erro de digitação e à caracterização do direito à indenização por danos morais à pessoa jurídica. Registre-se que a parte autora alegou que requereu a portabilidade de 50 linhas telefônicas da empresa Claro para a Vivo (Telefônica S/A) e uma das linhas não restou portada - (77) 8111-3921, sofrendo faturamento indevido atinente à mesma, além de não terem sido adequadamente instalados os serviços contratados nas demais linhas e não serem procedidos os descontos ofertados nos três primeiros meses do contrato. Prefacialmente, descabida a preliminar de nulidade da sentença em razão da inversão do ônus da prova ter sido realizada somente na sentença, o que supostamente inviabilizaria a devida instrução probatória. A nulidade de qualquer decisão, inclusive da sentença, somente deve ser declarada se houver utilidade no seu reconhecimento, ou seja, se o seu reconhecimento possuir o condão de alterar o resultado da lide, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que as telas sistêmicas são suficientes para comprovar a contratação e a correção nos valores cobrados nas faturas das 49 (quarenta e nove) linhas, bem como para demostrar o quanto alegado pela apelada, ou seja, a inexistência de portabilidade da linha (77) 8111-3921 e a cobrança indevida do consumo atinente à mesma. Neste sentido, independente da inversão do ônus da prova determinada no comando sentencial, as telas sistêmicas evidenciam o reconhecimento da operadora quanto à inexistência da portabilidade do aventado número, inexistindo prejuízo a justificar a nulidade da sentença. Neste sentido: “ Apelação cível. Inversão do ônus da prova adotada em sentença. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada . Dano moral. Cancelamento de voo. Valor arbitrado. A inversão do ônus da prova deve ocorrer, preferencialmente, durante o saneamento do processo, para que a parte possa ter conhecimento e estruturar a sua defesa . Todavia, inexistente o prejuízo, não há que ser cassada a sentença. Caracterizada a falha na prestação de serviço pela companhia aérea ante o cancelamento do voo, é devida a reparação por danos morais. O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais. (TJ-RO - APL: 70006876720188220023 RO 7000687-67 .2018.822.0023, Data de Julgamento: 09/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RECURSOS QUE IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA FORMULADO PELO APELANTE 1 – CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO – PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO 2 . ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS APELANTES – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBRIGATÓRIA “OPE LEGIS” – ARTS. 12, § 3º E 14, § 3º, AMBOS DO CDC. APELAÇÃO 1 E 2. pretensão de AFASTAMENTO DOS danos morais PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA – DEMONSTRADAS A CONDUTA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS . ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – impossibilidade – TERCEIRO que INTEGRa A CADEIA DE CONSUMO – RISCO DO EMPREENDIMENTO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479, DO STJ – RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – SENTENÇA CONFIRMADA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003449-68 .2016.8.16.0103 - Lapa - Rel .: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00034496820168160103 PR 0003449-68 .2016.8.16.0103 (Acórdão), Relator.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/06/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020). Preliminar rejeitada. As provas produzidas nos autos corroboram a tese inicial, eis que as próprias telas sistêmicas adunadas pela parte apelante demonstram a ausência de portabilidade da linha (77) 8111-3921 e a cobrança indevida do consumo atinente à mesma, bem como a solicitação posterior de cancelamento da linha promovida pela empresa apelada, sendo descabida a alegação de necessidade de prova pericial para tal finalidade, eis que trata-se de fato incontroverso nos autos, merecendo ser mantida a sentença quanto à rescisão contratual da portabilidade e indenização por danos materiais decorrentes da cobrança indevida atinente ao número (77) 8111-3921 não portado, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Cite-se a jurisprudência: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇAS INDEVIDAS - PAGAMENTO DAS FATURAS - FATO INCONTROVERSO - INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA. I. Fato incontroverso independe da produção de prova, nos termos do inciso III do art. 374 do CPC . Hipótese em que a parte ré não impugnou a alegação da autora de que efetuou o pagamento das faturas, dessa forma por ser incontroverso é desnecessária a produção de prova do adimplemento. II. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n . 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Hipótese em que a cobrança indevida foi realizada antes de 30 .03.2021 e não restou demonstrada nos autos a má-fé da parte ré, de rigor a repetição da quantia paga de forma simples. (TJ-MG - Apelação Cível: 03455091020148130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024)” Lado outro, quanto aos danos morais fixados em favor da pessoa jurídica, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assiste razão à apelante, na medida em que não são presumidos (in re ipsa), devendo ser comprovada a violação à imagem comercial da apelada ou o efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos, eis que ausente a comprovação de perda de contratos ou clientes ou que a empresa perdeu sua credibilidade em razão da má prestação dos serviços contratados, em especial porque apenas uma linha não foi portada, entretanto, restou ativa na operadora anterior, conforme aduzido pela recorrida na exordial, com o pagamento das faturas atinentes à mesma, o que configura a hipótese de reparação material, já reconhecida na sentença recorrida. Logo, à míngua de prova produzida pela autora/apelada, extrai-se, dos autos, a inexistência de evidências suficientes a justificar a condenação ao pagamento da reparação moral em favor da pessoa jurídica, razão pela deve ser extirpada, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios. Nestes diapasão, os ementários jurisprudenciais: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179785-22.2018.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DEUSA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural . Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2. Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). Por fim, não obstante o provimento do recurso da parte ré, diante da sucumbência mínima dos pedidos, mantenho os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, apenas para extirpar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018765-41.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LEONARDO PORTO FERRAZ e outros
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
VOTO