PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS REGULAMENTO DA ÉPOCA QUE ADERIU. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício complementar de aposentadoria, visando excluir o fator redutor previsto em alteração regulamentar posterior à adesão pelo participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em determinar se o cálculo do benefício deve observar o regulamento vigente à época da adesão ao sistema complementar ou se incidem as alterações posteriores, bem como se o autor já havia implementado as condições de elegibilidade antes da alteração no regimento.. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em conformidade com a tese fixada no Tema 907/STJ, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Não há direito adquirido ao cálculo do benefício nos moldes de regulamento anterior, na ausência de preenchimento das condições de elegibilidade durante sua vigência. Na hipótese, o autor implementou as condições de elegibilidade em momento posterior à alteração regulamentar que incluiu o fator redutor, não sendo possível afastar a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "O regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar de aposentadoria é aquele vigente à época da implementação das condições de elegibilidade pelo participante. Não há direito adquirido a normas regulamentares de previdência complementar anteriores ao preenchimento das condições de elegibilidade." Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 0547807-48.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO e como apelados PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO em face de SENTENÇA (ID. 453385755) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a demanda que visava à revisão do benefício de suplementação de pensão, nos seguintes termos: “(...) A relação jurídica mantida entre as partes é incontroversa, sendo que o Sr. Aloysio Gersent Sarmento teve seu contrato de trabalho rescindido em 17/07/1981, passando então a receber a suplementação da aposentadoria pela PETROS. Também consta aos autos o “TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS” (no ID 232405304, fl. 13 e no ID 232405759), com o consentimento e a assinatura do marido da Autora, datado de 30 de janeiro de 2007. Dito isto, é de se salientar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de esclarecer que o direito adquirido a um regime específico só será aperfeiçoado quando o aderente à previdência privada preencher todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. Isto porque, no âmbito do Tema 907, ao julgar o REsp 1435837/RS, no ano de 2019, a Corte firmou a tese no sentido de considerar “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”. Registre-se, ainda, que a entidade previdenciária promove a modificação nos termos dos planos de custeio de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos face à nova realidade econômica e de mercado. Neste ponto, esta intelecção já havia sido salientada pelo Tribunal da Cidadania quanto à possibilidade de aplicação do fator redutor de 90% no cálculo de suplementação de aposentadoria do acionante, desde que considerado o regulamento vigente no momento do preenchimento das condições de elegibilidade do benefício. (...) Ato contínuo, é mister salientar que, antes mesmo da vigência das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, era juridicamente permitida a alteração dos planos de benefícios com o propósito de manter o equilíbrio atuarial para fins de atender aos compromissos assumidos junto aos participantes. Por tais razões, não houve qualquer demonstração de prejuízo ou ilicitude quanto à repactuação firmada entre a Ré e o ex-empregado aposentado, no ano de 2007, vez que houve anuência expressa às alterações, inclusive recebimento de incentivo à repactuação no valor de R$ 15.000,00 – quinze mil reais, conforme se verifica no “TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS” acostado aos autos. (...) Destarte, não pode, em momento ulterior, pretender a ignorância do ajuste, mormente considerando que o ordenamento pátrio proíbe o comportamento contraditório, e a parte teria renunciado ao Regulamento anterior. Por fim, deve-se destacar que, por se tratar de acordo de natureza privada, a alteração promovida independe de aprovação do Ministério da Previdência para ter valor entre os pactuantes. Por todo o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes. Condeno, ainda, a parte Autora, sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, vez que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça. P.I.C.” Em suas razões recursais (ID. 456360338), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção do benefício de pensão nos moldes previstos no art. 39 do Regulamento Básico de 1969, alegando a ilegalidade da aplicação das regras da repactuação celebrada pelo instituidor do benefício. Alega, em síntese, que o ex-companheiro, instituidor da pensão, aderiu ao plano da PETROS em momento anterior à repactuação, de modo que o cálculo do benefício de pensão deve observar o regulamento então vigente. Argumenta, ainda, que a forma de cálculo utilizada pela PETROS, que aplica fator redutor e baseia-se na repactuação do ex-beneficiário, é ilegal e ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Defende que a alteração contratual operada com a repactuação, ainda que voluntária, não poderia alcançar direitos da pensionista, os quais devem se basear nas regras da adesão original ao plano. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o direito da recorrente à revisão do benefício de suplementação de pensão, com base nas normas anteriores à repactuação firmada pelo instituidor, afastando-se os redutores aplicados pela PETROS. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões ao id.69649054. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Como bem salientado pelo magistrado primevo em seu comando sentencial, as observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. Por esta razão, rejeita-se esta preliminar. Superadas as preliminares ventiladas e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se a autora possui direito às diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrentes do recálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 2,3276935. É incontroverso que o participante falecido aderiu à complementação que modificou a fórmula de cálculo do benefício previdenciário, consistente na introdução de um fator redutor. A questão sob exame, já foi resolvida pelo Superior Tribunal des Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.435.837/RS, Tema 907, com a seguinte tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. O STJ também firmou entendimento no sentido de que apenas os participantes que já haviam preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico teriam o direito de ver seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Em outras palavras, até que o participante preencha todas as condições para a elegibilidade do benefício possui apenas expectativa de direito, e não direito adquirido. No caso dos autos, diferente do que alega o apelante, ele não preenchia os requisitos necessários à concessão de suas aposentadorias durante a vigência do Regulamento de 1969 o qual foi alterado pelo regulamento de 1979, só vindo o autor a implementar as condições em 17/07/1981, data em que rescindiu o contrato de trabalho com a patrocinadora. Assim, na espécie não há direito ao recálculo na forma pleiteada. Corroborando, transcreve-se o julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO. LC Nº 108 E 109, DE 2001. SÚMULA Nº 83/STJ. Mes.) 2) 3. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício e previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.=8 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,3 3 TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJeS 14/4/2014). Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 833390 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0324059-2, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI , 4º Turma, DJe: 27/09/2017) Nesse sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LIMITADOR DE 90%. 3 POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES A ÉPOCA DO JUBILAMENTO.ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JULGADO ; DESTA COLENDA CORTE NO MESMO SENTIDO.2 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em saber qual regulamento É deve ser utilizado nos contratos em questão, se 08 vigente à época do ingresso no plano de previdência à privada, como pretendem os autores/apelantes, ou o vigente à época do pedido de aposentadoria, como faz crer a demandada. Contata-se que a sentença hostilizada não merecem reparos, tendo em vista que a atual orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que "sempre foi permitida a entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial dass reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e des mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as; modificações a todos os participantes do fundo des: pensão após a devida aprovação." (REsp 1433544/SE, Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, Djeê 01/12/2016). Nestas condições, a suplementação de aposentadoria deve ser orientada levando em consideração as normas vigentes à época do® jubilamento, ou seja, o seu cálculo deve obedecer ao: Regulamento vigente na data da aposentadoria do! beneficiário. Impõe destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que apenas os integrantes que já preenchido os requisitos necessários para as aposentadoria antes da mudança de regime jurídico e processual, que possuem o direito aos benefícios de complementação calculados com obediência às regras anteriores, não sendo esta a hipótese doss autos. Portanto, conclui-se que apenas os participantes que ; já haviam preenchido os requisitos necessários para as aposentadoria antes da inovação do plano à previdenciário é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com§ observância das regras anteriores, não sendo esta ag hipótese dos autos, devendo ser respeitada a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502304-72.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE inform site, cessar £ FATIMA SILVA — CARVALHO,Publicado em: 10/12/2019) Com isso, improcede de fato o pedido autoral, não havendo o que se reparar na sentença de origem. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial nos termos do art.85, § 11 do CPC, tendo em vista que já estabelecida no limite legal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO