PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008789-74.2022.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMPULSO OFICIAL AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
2. Da análise dos autos, tem-se que, apesar da intimação pessoal do Ente Público apelante antes da prolação da sentença extintiva, merece guarida a insurgência recursal.
3. Isso porque, verifica-se que, à época da sentença, não competia ao Ente Público a realização de quaisquer diligências para o prosseguimento do feito, não sendo admissível que lhe seja transferida responsabilidade pelo impulso oficial concernente às estruturas do Poder Judiciário.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008789-74.2022.8.05.0191, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e apelada, MARIA JOSE DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG17E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008789-74.2022.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença (ID 70582975) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARIA JOSÉ DOS SANTOS extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 70582978) o Ente Público apelante teceu considerações acerca da vedação de decisão surpresa, bem como asseverou que a parte exequente não fora intimada pessoalmente para manifestar-se antes da prolação da sentença extintiva.
Nesse sentido, requereu que “seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja garantida a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito tributário”.
Encerrou requerendo o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008789-74.2022.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 29/12/2022, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) originariamente no valor de R$1.969,27. (um mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), nos termos da certidão da dívida ativa de ID 70581562.
Conforme se depreende da sentença de ID 70582975, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “Proferido despacho para citação do Executado nos autos. Intimado o Exequente pelo sistema PJE para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, o prazo transcorreu in albis”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, observa-se que foi proferido o Despacho de ID 70582968, intimando o Ente Público nos seguintes termos: “Disponibilizo estes autos ao(à) Exmo(a) Senhor(a) Procurador(a) para manifestação no prazo de 30(trinta) dias, ao que consta nos presentes autos”.
Com efeito, verifica-se que o Município de Paulo Afonso foi pessoalmente intimado acerca de tal comando judicial, conforme se denota da expedição eletrônica na origem, tendo o prazo transcorrido in albis nos moldes da certidão de ID 70582974 .
Todavia, não há de se resumir a análise da sentença recorrida, tão somente, à intimação, ou não, da Fazenda Pública.
Isso porque, a partir dos autos, é possível observar que, não localizado o endereço da parte executada conforme o Aviso de Recebimento de ID 70582971, foi proferido o referido o Ato Ordinatório para manifestação genérica, sobrevindo nos autos a sentença extintiva.
Constata-se, pois, que não competia ao Ente Público a realização de quaisquer diligências para o efetivo prosseguimento do feito, não havendo de se presumir, nesse contexto, o abandono da causa apenas a partir do descumprimento de prazo para manifestação.
Nesses moldes, não é cabível admitir-se a transferência de responsabilidade, ao exequente, do impulso oficial concernente às estruturas do Poder Judiciário, de modo que se conclui que merece prosperar a insurgência recursal.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença do 1.º grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E