PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080242-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica de natureza creditícia. Deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais pela ausência de inscrição indevida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais quando há mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de prova de negativação do nome do Apelante, que, em sede de réplica à contestação, pontuou apenas que recebeu uma “ameaça de negativação”. Em sede recursal, colacionou ao corpo da Apelação um extrato de negativação desprovido de data e que não foi apreciado pelo magistrado primevo.

4. Carta recebida mencionando “ameaça de negativação” não equivale à inscrição efetiva em cadastro restritivo.

5. Para configurar o dano moral é necessário que haja abalo concreto à honra ou imagem do consumidor, o que não se verificou no caso concreto.

6. A pacífica jurisprudência do STJ afasta a indenização por dano moral nos casos de cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Para haver indenização por danos morais, exige-se demonstração de abalo concreto à honra ou imagem do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CPC, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2258111/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 03.02.2023; AgInt no AREsp 1007675/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04.05.2017; REsp 1660377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.06.2017; AREsp 1247657/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.03.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8080242-54.2021.8.05.0001 originários da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA e como Apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,          de                     de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080242-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação de reparação por danos morais nº 8080242-54.2021.8.05.0001”, proposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para tornar definitiva a tutela provisória de ID 142925891 e declarar a inexistência da relação jurídica de natureza creditícia que deu margem à cobrança impugnada nos autos. Por fim, aplicou à hipótese o art. 86 do CPC, fixando a sucumbência recíproca.

Em sua irresignação, o Apelante defendeu a existência de falha na prestação dos serviços e a necessidade de fixação do dever de indenizar. Arguiu a existência de inscrição indevida. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença nos pontos impugnados.

No ID 86406683 a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080242-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA.

 

Observa-se que não houve, na hipótese, inscrição do nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito. Apenas em sede recursal o Apelante acostou aos fólios um extrato (desprovido de data) contendo descrição de negativação dos débitos questionados. Todavia, deixou de fazê-lo na exordial ou, ao menos, em réplica à contestação. No ID 86406622 o Apelante afirmou que recebeu carta com “clara ameaça de negativação”. Tal afirmação corrobora a idéia de que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes.

Cuida-se de hipótese de MERA COBRANÇA INDEVIDA. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos do nome ou da imagem do Apelante, o que não ocorreu no caso em análise.

Com efeito, o prejuízo experimentado com a cobrança de serviços não contratados é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do Apelante não restou inscrito em rol de maus pagadores. Corroborando o exposto, o atual entendimento do STJ:

 

2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores. 3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor. 4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida. STJ - AREsp: 2258111 SP 2022/0379342-3, Rel. Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023)

 

Isto posto, não há dever de indenizar por danos morais.

 

Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica nos precedentes a seguir colacionados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV A CABO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, X, DA LEI 9.472/97 E 17 DO DECRETO 6.523/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano moral, já que não há prova conclusiva a esse respeito, uma vez que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo, ou humilhação, ou constrangimento íntimo, ou qualquer alteração de cunho psicológico grave, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral".

Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a existência dos danos morais, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.

V. Ademais, "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (STJ, REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/03/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016.VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1007675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) _ Excerto da ementa com grifos aditados.

  

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.(...)

3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).

4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei).

5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1660377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) – Excerto da ementa com grifos aditados.

  

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se.

  

VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC, A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. SUCUMBÊNCIA DO APELADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000509020138050087, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) – Destacou-se.

 

Mantém-se, assim, íntegra a sentença.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,              de                   de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA