PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2020, ao recolhimento do FGTS de todo o período laborado e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou o regular recolhimento dos depósitos fundiários devidos ao autor; (ii) saber se o servidor faz jus ao recebimento do salário referente ao mês de novembro de 2020; (iii) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública; e (iv) verificar o momento adequado para fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários e o pagamento das verbas salariais postuladas. 4. O Município não apresentou documentos aptos a comprovar o recolhimento individualizado do FGTS ou o pagamento da remuneração referente ao mês de novembro de 2020, limitando-se a alegações genéricas acerca de eventual morosidade no procedimento administrativo de individualização dos depósitos fundiários. 5. A mera alegação de possibilidade de pagamento em duplicidade não afasta o dever de comprovação concreta do adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente. 7. Em relação aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidem juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento firmado no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Alteração, de ofício, dos critérios de incidência dos juros e correção monetária, bem como da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 466; TJBA, Apelação nº 0000013-96.2012.8.05.0055, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 15.11.2017; TJBA, Apelação nº 0000068-47.2012.8.05.0055, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 28.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001683-28.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: DELCIMAR ROSEIRA SANTOS
Advogado(s):DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO
6. Não demonstrado o pagamento da remuneração referente ao mês de novembro de 2020, tampouco juntados documentos aptos a comprovar faltas injustificadas ou afastamento que excluísse o direito à percepção salarial, impõe-se a manutenção da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapetinga em face de Delcimar Roseira Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Delcimar Roseira Santos, para condenar o Município de Itapetinga/BA ao pagamento do salário do mês de novembro de 2020; a efetuar depósito do FGTS em benefício da parte autora de todo período laborado, o qual será apresentado mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sobre cujo valor deverá incidir o IPCA-E para correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros de mora, ambos desde o vencimento de cada parcela devida. Condeno o réu pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Sem custas ante a isenção legal do Município. Defiro a gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, no Id. 102285389, o Ente Municipal argui, preliminarmente, a reforma da sentença no ponto em que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ao argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o apelado foi contratado temporariamente para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, no período de 01/11/2018 a 30/11/2020, sem prévia aprovação em concurso público. Afirma que o autor não faz jus ao pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2020, uma vez que permaneceu afastado de suas atividades, por motivo de doença, no período compreendido entre 13/11/2020 e 30/11/2020, circunstância que autorizaria o não pagamento da remuneração correspondente. Aduz, ainda, que o Município vem realizando regularmente os recolhimentos de FGTS devidos aos seus servidores, inclusive ao recorrido, esclarecendo que eventual ausência de identificação dos depósitos decorre da morosidade do procedimento de individualização dos valores perante a Caixa Econômica Federal, especialmente em relação a parcelamentos de exercícios anteriores. Sustenta que a manutenção da condenação poderá acarretar pagamento em duplicidade dos valores fundiários, caso haja posterior individualização dos recolhimentos já efetuados administrativamente. Defende, por fim, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais em percentual não inferior a 20% sobre o valor da causa, caso haja reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada contra o Município para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, com o indeferimento da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a redistribuição dos ônus sucumbenciais Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 106201228), pugnando pela manutenção do decisum. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001683-28.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: DELCIMAR ROSEIRA SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Em relação à impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, considerando que o autor recebia o valor de um salário mínimo, pagos, gize-se, pelo ora impugnante. Por essa razão, rejeita-se a impugnação. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapetinga em face de Delcimar Roseira Santos, irresignado com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais na ação de cobrança nº 8001683-28.2023.8.05.0126. Na origem, Delcimar Roseira Santos ingressou com ação de cobrança contra o Município de Itapetinga, informando que laborou para o Ente Municipal, na função de auxiliar de serviços gerais, de 01.11.2018 a 30.11.2020, recebendo, mensalmente, um salário mínimo, sendo exonerado sem qualquer justificativa. Afirma que o Ente Municipal não recolheu o FGTS desde a sua admissão até o desligamento e não efetuou o pagamento do mês de novembro de 2020. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 106201221), julgando procedente a ação, para condenar a Municipalidade ao pagamento do salário do mês de novembro de 2020 e ao recolhimento do FGTS de todo o período laborado. Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que o autor não tem direito ao salário de novembro de 2020 porque esteve afastado por motivo de doença e o contrato é nulo, e, em razão disso, inexiste direito do trabalhador de percepção das verbas requeridas. Em relação ao FGTS, defende que o Município está em dia com o recolhimento do FGTS de todos os servidores municipais e, que valores eventualmente devidos podem ainda não terem sido individualizados e creditados nas respectivas contas vinculadas. Sustenta que a manutenção da sentença pode gerar pagamento em duplicidade. Assim, resume-se a matéria devolvida a esta instância recursal a examinar a legalidade da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho entabulado entre as partes, sem aprovação em concurso público. Defende-se o réu que s depósitos do FGTS são feitos regularmente pela Administração e que a manutenção da sentença poderá ocasionar pagamento em dobro. Ocorre que não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, razão pela qual a tese não pode ser acolhida. Com efeito, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município ao pagamento do FGTS, não havendo o que falar em reforma do comando sentencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei Registre-se que no momento da liquidação da sentença, quando ocorrer a apuração dos valores, o Ente Municipal poderá impugnar qualquer excesso ou pagamento em duplicidade que for efetivamente comprovado. Em relação ao pagamento do salário do mês de novembro de 2020, melhor sorte não assiste ao apelante. Não se constatou o pagamento do salário do referido mês ao autor ou foi acostada aos autos a frequência do servidor, com as faltas não justificadas, ônus do recorrente. Portanto, a sentença não merece nenhum retoque quanto ao mérito. No tocante ao pagamento do valor indenizatório, procedo de ofício com a sua alteração, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, mantenho o ônus da sucumbência como determinado na sentença, porém, também procedo de ofício com sua alteração. Por tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic, a partir de 09.12.2021 e determino que a definição do percentual da verba honorária seja definida quando da liquidação do julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001683-28.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: DELCIMAR ROSEIRA SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO
VOTO