PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303097-78.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):GILBERTO SAAD

A3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A COTA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POR FORÇA DO ART.  10, §6º, DA LEI N° 11.795/2008.  LIQUIDEZ DO TÍTULO. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CABIMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LEGÍTIMA. TEMA REPETITIVO N° 499 DO STJ.  CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PREVIAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE TAXA SELIC COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO VERIFICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE EG. TJBA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303097-78.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante SENIX REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO, e como Apelada a MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,  REJEITAR a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.

 

 


PRESIDENTE

 


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303097-78.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD

A3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0303097-78.2017.8.05.0080 interposta SENIX REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO, contra Sentença (ID. n° 21950357) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, rejeitou-os nos seguintes termos: 


Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, e aos princípios de direito aplicado à espécie, REJEITO os presentes embargos executórios, na forma do art. 918, II e III, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução. Reconheço a natureza meramente protelatória da presente impugnação, considerando a impugnação ato atentatório à dignidade da justiça, ao passo que condeno a parte vencida em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, esta destinada ao Estado da Bahia, nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º, do NCPC. Sem honorários, na espécie, ante a rejeição liminar, pois desnecessário o contraditório. Custas pelo embargante.


Em suas razões no ID nº 21950359, os Apelantes defenderam a necessidade de reforma da sentença objurgada, sob o seguinte argumento: “a sentença vergastada dista absurdamente do quanto consta nos autos, eis que o MM Juízo analisou o documento que embasa a execução como cédula de crédito bancário, quando este não passa de mero contrato totalmente desprovido de força executiva”. 


Afirmaram que “o douto magistrado julgou estar diante de título executivo extrajudicial, identificando tal título como cédula de crédito bancário, quando em verdade estava diante de um mero contrato de adesão que apesar de ter sido realizado entre as partes, é destituído de qualquer força executiva”.


Citaram o cumprimento dos requisitos previstos no art. 917 do CPC para oposição dos embargos, por tratar da inexequibilidade do título e apresentar argumentos que evidenciam o suposto excesso de execução praticado pela Apelada.


Sustentaram a indevida rejeição liminar e incorreta imposição de multa por alegada intenção protelatória, sob o argumento de que apenas lançaram mão do seu direito de defesa para contestar as abusividades existentes.


Alegaram que o título carece de liquidez, pois a tabela demonstrada pela recorrida é insuficiente para comprovar a liquidez do título, fato que não foi apreciado pelo Juízo a quo.


Defenderam a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, da taxa de administração, da cobrança cumulada de encargos, como multa, comissão de permanência e correção monetária, e a abusividade contratual, ao fundamento que a incidência da mora se desconstitui quando há ilegalidade ou abusividade dos encargos, consoante art. 394 do CC.


Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para que “os EMBARGOS SEJAM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES reconhecendo-se: a) A nulidade da sentença proferida liminarmente, sem oportunidade para manifestação da parte contrária, o que prejudicou severamente o resultado do processo; b) A inépcia da petição inicial da execução, por ausência de causa de pedir que justifique a adoção do procedimento executório, pelo que requer o indeferimento da petição inicial e, em consequência, a extinção do presente processo sem resolução do mérito com arrimo no art. 330, §1º c/c art. 485, I do CPC; c) A falta de interesse de agir da exequente, em razão da inutilidade do provimento jurisdicional buscado, ante a ausência de título executivo extrajudicial que represente dívida certa, líquida e exigível, pelo que requer a extinção do processo de execução sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); d) A nulidade do título executado, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e por inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução embargada, visto que o demonstrativo de cálculo apresentado não permite que se afira como o exequente chegou ao valor cobrado; e) Subsidiariamente, na eventualidade de serem superadas as causas de extinção do feito e anulação do decisum, requer sejam reconhecidas as abusividades constantes do instrumento contratual e anunciadas alhures; f) Seja condenada a apelada nos ônus da sucumbência. g) Seja afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça”.


A recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID. n° 21950366, em que aduziu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, refutou os argumentos ventilados no Apelo, requerendo o seu não provimento.


Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me sua relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.


Conforme despacho proferido ao ID. n° 26007511, a Apelante foi intimada a comprovar fazer jus à gratuidade de justiça.


Apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação (ID. n° 31788642), razão pela qual o pedido foi indeferido e foi determinada a intimação da Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo (ID. n° 32251037).


A parte apelante peticionou ao ID. n° 32708112. Requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas (IDS. n° 32708113 e 32708117).


Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


É o relatório.


Salvador - BA, 13 de dezembro de 2022.


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303097-78.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD

 

A3

 

VOTO

 

Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso interposto. Custas adimplidas (IDS. n° 32708113 e 32708117).


Em sede de contrarrazões, a Apelada apresenta preliminar de ausência de dialeticidade do recurso.


Por outro lado, depreende-se dos autos que as Recorrentes impugnaram os fundamentos declinados na sentença de Primeiro Grau, destacando os elementos reputados cognoscíveis que acredita poder levar o Colegiado a entendimento diverso.


Consectário lógico, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos argumentos do Apelo, restando, pois, afastada a prefacial trazida no bojo das contrarrazões.


Atentem-se para o aresto abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, PREVENDO A MAJORAÇÃO DOS JUROS, NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Da preliminar de ausência de impugnação específica. A Ausência de dialeticidade entre a decisão recorrida e o recurso interposto implica no não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, decorrente da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. In casu, a parte Apelante atacou diretamente os fundamentos expostos na sentença recorrida ao expor suas teses referentes a inexistência de abusividade da majoração unilateral das taxas de juros diferenciadas em razão do rompimento do vínculo empregatício, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica. (...)”. (TJ/BA: Apelação nº 0520018-74.2017.8.05.0001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).


Superada a preliminar em contrarrazões, adentra-se no mérito da irresignação.


A discussão em torno dos autos trata a respeito da alegação de inexistência de título executivo extrajudicial apto a lastrear a execução, de inexistência de liquidez do título, excesso de execução, abusividade e da possibilidade de revisar as cláusulas de contrato de adesão a cota de grupo de consórcio de n° 99894 firmado entre as partes (ID nº 120194542, dos autos do processo nº 0500708-39.2017.8.05.0080), avença firmada com destinação específica de fornecimento de um trator MF 4292/4 para utilização nas atividades das empresas Apelantes.


In casu, o contrato de adesão a cota de grupo de consórcio de n° 99894 possui natureza de título executivo extrajudicial, por apresentar liquidez, certeza e exigibilidade, e faz parte do rol de títulos executivos expressos no art. 784, XII do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


Em verdade, o contrato de participação em grupo de consórcio é considerado título executivo extrajudicial, de acordo com o disposto pelo art.  10, §6º, da Lei n° 11.795/2008, o qual dispõe:


Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º.

(...)

§ 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.


Esse dispositivo legal confere ao mencionado contrato status de título executivo extrajudicial, já que o crédito que dele emerge atende aos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil.


Isso ocorre porque o débito oriundo do inadimplemento do consorciado pode ser extraído diretamente do "contrato de participação de consórcio", ainda que se façam necessários cálculos aritméticos para a sua apuração. A propósito, reza o artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.


Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.


Ademais, o Exequente forneceu memória de cálculos detalhada no ID n° 120194543, indicando como devida a quantia de R$ 26.521,02 (vinte e seis mil e quinhentos e vinte e um reais e dois centavos).


Havendo no título executivo todo o delineamento necessário à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos, descabe cogitar a iliquidez do crédito respectivo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


“1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivoquandoos valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.247.962/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem entendeu não ter operado a prescrição, uma vez que não houve inércia dos exequentes, que, desde o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, buscam a satisfação de seus direitos. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há iliquidez do título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 3. Acerca da aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, para desconstituir o título por inconstitucional, a Corte local consignou que "Não tem mais cabimento a alegação de inexigibilidade do título judicial porque a Lei Complementar Estadual nº 467/86 não é considerada inconstitucional, conforme entendido do STF". Tal argumento, por si, é suficiente para rechaçar o pedido, e contra tal fundamentação não é apresentada qualquer inconformidade no Recurso Especial, que se limita a tecer considerações sobre a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.725/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013 – destaques meus). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. (...) 4. Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar o reconhecimento da iliquidez do título executivo. (STJ - REsp: 1896670 RJ 2020/0245735-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).


Sendo assim, a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível.


Noutro giro, as Apelantes alegaram a abusividade de cláusulas contratuais.


Ressalte-se que elas não se enquadram na definição de consumidores (art. 2º, caput, CDC), posto que as pessoas jurídicas celebraram contrato que tem por objeto a obtenção de trator destinado, como intuitivo, à realização das atividades empresariais.


O art. 2º, caput, do CDC, disciplina que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", adotando, por conseguinte, o critério finalista para determinação da condição de consumidor.


Decerto, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial em voga, o consumidor deverá ser o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço contratado.


O negócio jurídico celebrado entre as partes tem como escopo possibilitar a realização da atividade comercial das empresas recorrentes, que, por tal motivo, não se enquadram na definição de consumidoras.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM AS TARIFAS PRATICADAS NO MERCADO. ÉPOCA DAS FATURAS. SÍTIO DO BANCO CENTRAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não constitui cerceamento de defesa a inexistência de perícia contábil atuarial no feito. 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de Cédula de Crédito Bancário para o financiamento do capital de giro da pessoa jurídica, por inexistir a vulnerabilidade da sociedade empresária. 4. Os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura. 5. Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispôs que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. Se não demonstrados nos autos os requisitos dispostos no precedente vinculante, é indevida a revisão dos contratos que estipularam taxas de juros remuneratórios equivalentes àquelas praticadas no mercado à época da contratação, considerando-se o tipo de liame celebrado entre as partes, de acordo com informações do sítio do Banco Central do Brasil. 7. O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 8. Firmado o contrato no ano de 2012 e havendo previsão expressa da incidência de juros capitalizados, afigura-se legítima a capitalização mensal de juros. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07027916220198070001 DF 0702791-62.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo aditado


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (BNDES/FINAME - PSI). ATIVIDADE COMERCIAL E FOMENTO DA EMPRESA EVIDENCIADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS PRESENTE NO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS AFASTADOS. OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, DO CPC). REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% (DEZ POR CENTO) ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00112917320128050256, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).


Apesar de não incidir o código do consumidor no caso em tela, há a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, devido a dispositivo legal constante na Magna Carta, o qual estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.


A respeito da comissão de permanência, vale ressaltar que está consolidado o entendimento no sentido de admitir a sua cobrança, no período de inadimplência, por não ser potestativa a cláusula que a prevê. 


Entretanto, o que é abusivo é a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Havendo cumulação, a incidência da comissão de permanência passa a ser indevida e deve ser afastada, mantendo-se, tão somente, os demais encargos.


Os enunciados das Súmulas nºs 30 e 294 do STJ dispõem que:


Súmula nº 30 do STJ. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.


Súmula nº 294 do STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.



Pois bem. Em análise do contrato de ID. n° 120194542 dos autos de n° 0500708-39.2017.8.05.0080, verifica-se que a comissão de permanência não está prevista como encargo em razão da inadimplência.


 Assim sendo, nada há a revisar neste ponto, não possuindo os Apelantes interesse de agir quanto a este pleito.


Outrossim, não há que se falar em abusividade da taxa de administração. 


Isto pois, o Colendo STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo n° 499 a respeito da admissibilidade da taxa de administração de contratos de consórcio, no seguinte caminho: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.


Por conseguinte, a cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes, é considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS.1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais os encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1760519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019).


Dessa forma, existindo previsão legal e contratual (cláusula n° 3 do contrato) acerca da possibilidade de vencimento antecipado, não cabe falar em abusividade da cláusula com tal previsão.


De igual sorte, também não se vislumbrou do contrato em análise  (ID. n° 120194542 dos autos de n° 0500708-39.2017.8.05.0080) a cumulação da taxa Selic com a atualização monetária.


Portanto, não foi verificada qualquer ilegalidade ou abusividade, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais.


Quanto a aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 774 prevê as hipóteses de cabimento e o importe máximo a ser fixado:


Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


O art. 918 do Códex Processual, portanto, tratando dos embargos à execução, prevê que:


Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.


De fato, como bem pontuado na sentença objurgada, imperioso frisar que “(...) os presentes embargos foram manejados com intuito meramente protelatório, pois além do título apresentar as características de título executivo extrajudicial, não houve sequer demonstração de excesso da execução, ou que tenha adimplido a obrigação assumida, tampouco, que os juros do contrato entabulado destoa da taxa média de mercado. Considero, portanto, tal conduta, ato atentatório à dignidade da justiça.”


Colaciona-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00240797220168050000, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Caso em que os argumentos trazidos pela Apelante nos embargos à execução não versam sobre nenhuma das hipóteses do art. 917 do CPC, além de carecer de juridicidade mínima para embasar a procedência da ação, indicando o acerto na conclusão de rejeição liminar por serem os embargos manifestamente protelatórios (inciso III do art. 918 do CPC). Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, reconhecida a hipótese de improcedência liminar do pedido, não está o Magistrado obrigado a designar audiência de conciliação ou de mediação, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03070267020148050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018)


Sendo assim, fica mantido o comando sentencial com a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 918, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença objurgada em seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

 

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