PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ART. 48 DA LEI MUNICIPAL N.º 268/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002033-63.2022.8.05.0154, tendo como Apelantes ANDERSON SILVA DE SOUZA e outros (6) e Apelado o MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SILVA DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON SILVA DE SOUZA e outros (6), em face da sentença (Id. 94216501) prolatada no processo n.º 8002033-63.2022.8.05.0154, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: “Destarte, considerando que nenhum dos autores comprovou ter cumprido efetivamente os 7 (sete) anos no exercício de cargo de provimento temporário, contínuo ou não, em momento anterior a 13/11/2019, de rigor a improcedência do pedido formulado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 94216503), os Recorrentes narram que “Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), proposta sob a sistemática da jurisdição voluntária, com o objetivo de condenar o município réu ao restabelecimento da vantagem denominada “estabilidade econômica”, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da indevida supressão da referida vantagem, com os devidos reflexos em verbas como décimo terceiro salário, férias, entre outras, acrescidas de juros e correção monetária”. Sustentam que “os apelantes, contratados para o emprego público de Professor, exerceram função de confiança pelo período de sete anos. Assim, preencheram todos os requisitos legais exigidos para a incorporação, conforme dispõe o artigo 130 da Lei Municipal nº 101/2002”. Aduzem que “Se o servidor municipal preencher os requisitos previstos no referido diploma legal - independentemente de haver requerido ou não a estabilidade - tem o direito adquirido à estabilidade financeira”. Argumentam que “a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar a incorporação, à remuneração do cargo efetivo, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Todavia, como já mencionado, o exercício da função comissionada pelos apelantes ocorreu em período anterior à vigência da EC nº 103/2019. Nesse contexto, é certo que a inclusão do § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, promovida por referida emenda, não é suficiente para justificar o descumprimento das normas preexistentes. Isso porque, na data da entrada em vigor da nova norma constitucional, os apelantes já haviam preenchido os requisitos legais e adquirido o direito à incorporação da gratificação de função”. Acrescem que “a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 — norma hierarquicamente superior — assegurou, expressamente, a preservação dos direitos adquiridos relacionados a vantagens incorporadas até a sua entrada em vigor, ocorrida em 12 de novembro de 2019, conforme se depreende do disposto em seu artigo 13”. Concluem, requerendo o provimento da apelação, “para reformar a sentença e, consequentemente, deve ser julgada totalmente procedente a presente ação para reconhecer a nulidade do processo de comunicação disciplinar por falta de fundamentação jurídica pertinente, e com obrigação de fazer de restabelecer a estabilidade econômica anteriormente concedida, e que fora retirada em razão da sanção disciplinar aplicada. Por fim, que seja ainda determinado o ressarcimento dos valores da estabilidade econômica dos requerentes a partir da data que foi retirada até o efetivo dia do retorno, e demais reflexos”. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido em sede de Agravo de Instrumento (Id. 94216494). Contrarrazões apresentadas no Id. 94216506, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SILVA DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON SILVA DE SOUZA e outros (6), em face da sentença (Id. 94216501) prolatada no processo n.º 8002033-63.2022.8.05.0154, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: “Destarte, considerando que nenhum dos autores comprovou ter cumprido efetivamente os 7 (sete) anos no exercício de cargo de provimento temporário, contínuo ou não, em momento anterior a 13/11/2019, de rigor a improcedência do pedido formulado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida”. A controvérsia diz respeito ao direito dos Autores à estabilidade econômica prevista na Lei Municipal n.º 268/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Luis Eduardo Magalhães. O art. 48 da Lei Municipal n.º 268/2007 assim dispõe: “Art. 48. É assegurada estabilidade econômica ao servidor efetivo após completar 07 (sete) anos no exercício de cargo de provimento temporário, contínuo ou não, que consiste no direito de perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 100% (cem por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por período mínimo de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do seu cargo de provimento permanente. § 1º. O direito à estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento. § 2º. A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações estabelecidas em lei. § 3º. O valor da estabilidade econômica não se integra ao vencimento para cálculo de quaisquer benefícios, exceto o adicional de férias, gratificação natalina e licença prêmio, de acordo a Lei n.º 101, de 28 de novembro de 2002, alterada pela Lei nº 262, de 28 de setembro de 2007, em seu art. 130”. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o servidor público que completar 7 (sete) anos no exercício de cargo temporário, contínuos ou não, tem direito a estabilidade econômica, correspondente a retribuição pecuniária de 100% (cem por cento) do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia que tenha exercido pelo interstício mínimo de 2 (dois) anos. O pagamento da gratificação em questão decorre de reconhecimento administrativo do direito, uma vez preenchidos os requisitos legais, e passa a integrar a remuneração mensal do servidor. Sobre as vantagens pecuniárias, extrai-se dos ensinamentos de José do Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo [livro eletrônico] 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019): “Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. As vantagens pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência meramente administrativa.” Do exame dos autos, verifica-se que os Autores ingressaram nos quadros do Município de Luís Eduardo Magalhães entre 2002 e 2011, por concurso público, para exercerem a função de Professor, e que também exerceram as funções de confiança de direção, vice direção e coordenação pedagógica, permanecendo no seu exercício até 2020. Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi acrescido ao art. 39 da Constituição Federal de 1988 o § 9º que vedou “a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. Com isso, a partir da publicação da mencionada Emenda Constitucional, em 13/11/2019, as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, tal como a estabilidade econômica, não podem ser incorporadas à remuneração do servidor público ocupante do cargo efetivo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007764-51.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ILKA MARIA BARROS SANTOS SOUZA Advogado (s): BARBARA CRISTINA CALFA SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA . ESTABILIDADE ECONÔMICA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 . ART. 39, § 9.º NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado, sob fundamento de direito líquido e certo à incorporação a aposentadoria da Impetrante de estabilidade econômica de gratificação por exercício de cargo em comissão pelo período de 10 (dez) anos, conforme arguições do mandamus. 2 . Inicialmente, cumpre destacar ser cediço que a estabilidade econômica consiste, em regra, em uma vantagem pessoal, conferida ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício em cargo em comissão ou função de confiança, isto é, constitui o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado tempo. 3. Nesta senda, a Lei Complementar n.º 1/1991, a qual institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, regula, em seus arts . 103 e 104, a estabilidade econômica dos servidores municipais. 4. Ocorre que, com a Reforma da Previdência, mediante a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, fora acrescido ao art . 39 da Constituição Federal, o § 9.º, o qual passou a vedar expressamente “a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. 5. Com efeito, as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, tal como a estabilidade econômica, a partir da publicação da mencionada EC n .º 103/19, em 13/11/2019, não podem ser mais incorporadas à remuneração do servidor público ocupante do cargo efetivo. 6. Salienta-se que tal norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de lei regulamentadora para a produção dos seus efeitos, que, por sua vez, de acordo com o quanto disposto no art. 13, da mencionada EC n .º 103/19, serão ex nunc. 7. In casu, quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ainda faltavam à Impetrante 23 (vinte e três) dias para completar 10 (dez) anos de exercício no cargo em comissão de gestão escolar . 8. Ante o exposto, não há que se falar em direito à estabilidade econômica com a incorporação de gratificação por cargo em comissão, haja vista o não cumprimento do requisito temporal estabelecido na legislação. SEGURANÇA DENEGADA Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8007764-51 .2021.8.05.0000, tendo como impetrante, Ilka Maria Barros Santos Souza, e impetrados, Secretário de Educação do Município – SMED e do Município de Salvador . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a segurança, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80077645120218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/08/2024) Na data da entrada em vigor da nova norma constitucional, os Apelantes não haviam preenchido os requisitos legais e adquirido o direito à estabilidade econômica previsto na Lei Municipal. Vejamos. O Autor ANDERSON SILVA DE SOUZA, que teve sua admissão em 25/02/2002, exerceu o cargo temporário de Coordenador Pedagógico de julho de 2011 a dezembro de 2016, bem como de março de 2019 a dezembro de 2020 (Ids. 94216379, 94216380 e 94216473). O Autor GILMÁRIO DA SILVA FRANÇA, que teve sua admissão em 25/02/2002, exerceu os cargos temporários de Vice-Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de setembro de 2010 a dezembro de 2016, bem como de fevereiro a dezembro de 2020 (Ids. 94216383, 94216384 e 94216474). A Autora JOSELMA ASSIS DOS SANTOS, que teve sua admissão em 01/03/2011, exerceu os cargos temporários de Diretor Escolar e Coordenador de março de 2011 a dezembro de 2016, bem como de abril de 2019 a dezembro de 2020 (Ids. 94216385 e 94216477). A Autora KELLY DA SILVA MACÊDO, que teve sua admissão em 02/02/2009, exerceu os cargos temporários de Vice-Diretor Escolar e Coordenador de maio de 2009 a setembro de 2010 e de maio de 2014 a dezembro de 2016, bem como de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020 (Ids. 94216392 e 94216478). A Autora MAGALI FERNANDA CADINI, que teve sua admissão em 08/02/2011, exerceu o cargo temporário de Coordenador Pedagógico de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016 e de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020 (Ids. 94216393 e 94216479). A Autora NEYBE CEANE DE CARVALHO QUEIROZ, que teve sua admissão em 08/02/2011, exerceu os cargos temporários de Vice-Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de junho de 2013 a dezembro de 2016 e fevereiro de 2017 a dezembro de 2020 (Ids. 94216396 e 94216475). A Autora ROGÉRIA DA SILVA SANTOS, que teve sua admissão em 15/08/2011, exerceu os cargos temporários de Vice-Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de março de 2013 a dezembro de 2020 (Ids. 94216399 e 94216476). Tendo em vista que deve ser desconsiderado o período posterior a 13/11/2019 em razão do marco temporal fixado, os Autores não cumpriram o requisito temporal objetivo, não fazendo jus à estabilidade econômica. Assim, a sentença recorrida merece ser mantida, eis que observou as disposições legais aplicáveis à matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 76.696,73), com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SILVA DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO