PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em desfavor de concessionária de energia elétrica, em razão da demora injustificada para efetuar a ligação de energia em sua propriedade rural, solicitada em 16 de março de 2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000387-02.2023.8.05.0051, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelado, JOSEFINO AZEVEDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-02.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSEFINO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame:
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a realização da ligação da energia elétrica e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de ilicitude em sua conduta, atribuindo a demora ao cronograma do programa federal "Luz para Todos", que teria prazo final em 2026, e a inércia do consumidor em responder a um orçamento de obra. Alega, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado.
II. Questão em discussão:
Análise sobre a (i)licitude da conduta da concessionária ao não efetivar a ligação de energia elétrica na propriedade rural do consumidor por mais de dois anos após a solicitação inicial; (iI) a configuração de dano moral em decorrência da privação de serviço essencial; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iv) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III. Razões de decidir:
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A demora de mais de dois anos para a efetivação da ligação de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço. A existência do Programa "Luz para Todos", com prazo de universalização estendido pelo Decreto nº 11.111/2022 até 2026, não concede à concessionária uma carta branca para postergar indefinidamente o atendimento a solicitações individuais, notadamente quando há rede elétrica em propriedade vizinha, a apenas 150 metros de distância, o que indica a viabilidade técnica da extensão.
A alegação de que a primeira solicitação foi cancelada por inércia do consumidor não exime a responsabilidade da concessionária, que, diante da essencialidade do serviço, deveria adotar uma postura mais diligente. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inviabilidade técnica ou a recusa formal e justificada do consumidor em arcar com custos que lhe fossem devidos, se fosse o caso.
A privação prolongada e injustificada de um serviço público essencial como a energia elétrica ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo anímico, pois decorre da própria gravidade do fato lesivo à dignidade da pessoa humana.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, considerando a condição de idoso do consumidor, o longo período de espera e a capacidade econômica da ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV. Dispositivo
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5º, X, e art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II. Lei nº 7.783/1989, art. 10, I. Decreto nº 11.111/2022. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (ID 98494706, p. 1-3). A sentença recorrida (ID 98494706) julgou procedente a pretensão autoral, condenando a COELBA a efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A concessionária opôs Embargos de Declaração (ID 98494709), apontando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Os embargos foram acolhidos (ID 98494713), com efeitos infringentes, para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do arbitramento (sentença), mantendo os demais termos do julgado. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98494715). Em suas razões, reitera a tese de que sua conduta está amparada pelo cronograma do programa de universalização "Luz para Todos", cujo prazo foi estendido para 2026, afastando a mora e o ato ilícito. Sustenta que a determinação judicial de ligação individual desorganiza o planejamento e viola o princípio da isonomia. Reafirma que o cancelamento da primeira solicitação ocorreu por culpa do consumidor. Combate a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito e por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo. Devidamente intimado (ID 98494821), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 98494823), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos, por sorteio, a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator (ID 98580045). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-02.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSEFINO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado (ID 98494716). II. MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica, ora Apelante, que, por um período superior a dois anos, não atendeu à solicitação do Apelado para a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, e, consequentemente, se tal omissão configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A Apelante busca a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando, em suma, que a demora na ligação decorre da necessidade de observância do cronograma do Programa Governamental "Luz para Todos", cujo prazo final para universalização na região foi estendido para o ano de 2026. Alega, ainda, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado, ou, sucessivamente, a exorbitância do valor arbitrado. A sentença, contudo, não merece reparos. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Primeiramente, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A Apelante, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto o Apelado, destinatário final do serviço, figura como consumidor (art. 2º do CDC). A prestação de serviços públicos, quando remunerada por tarifa ou preço público, como ocorre no fornecimento de energia elétrica, caracteriza-se como relação de consumo. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O fornecimento de energia elétrica é, por excelência, um serviço essencial, indispensável à vida digna no mundo contemporâneo, conforme reconhecido pelo artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e, de forma mais ampla, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo sofrido pelo consumidor. A concessionária só se eximiria de responsabilidade se comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, ou seja, que o defeito no serviço inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da Falha na Prestação do Serviço – A Demora Injustificada A Apelante alega que a não realização da ligação de energia no imóvel do Apelado estaria justificada pelo cronograma do Programa "Luz para Todos", que, conforme o Decreto nº 11.111/2022, teria o prazo de conclusão estendido até 31 de dezembro de 2026. Tal argumento, contudo, não prospera para legitimar uma espera de mais de dois anos por um serviço essencial. O programa de universalização, embora estabeleça um prazo final para o atendimento de todas as localidades rurais, não confere à concessionária uma autorização irrestrita para ignorar as solicitações individuais, postergando-as indefinidamente, especialmente quando a infraestrutura necessária já se encontra próxima ao local. A própria petição inicial informa, e os documentos anexados (ID 98493505 e 98493508) corroboram, que a rede elétrica passa a cerca de 700 metros da casa do autor e que seu vizinho, localizado a apenas 150 metros, já possui energia elétrica instalada pela própria ré há mais de oito anos. [ID 98493499, p. 4] Essa circunstância demonstra não apenas a viabilidade técnica da extensão da rede, mas também evidencia uma quebra do princípio da isonomia no tratamento dispensado aos consumidores em situações análogas. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que atualizou as regras para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, estabelece prazos para a vistoria e ligação em unidades consumidoras, inclusive em área rural. Embora a Apelante mencione a necessidade de elaboração de um projeto de extensão de rede, o prazo para a apresentação de estudos, orçamentos e projetos é de 30 (trinta) dias para ligações em baixa tensão, seguido de um prazo para execução da obra, que também deve ser razoável. No caso em apreço, a solicitação original foi feita em março de 2021 (ID 98493509) e a ação foi ajuizada em março de 2023, um lapso temporal que excede em muito qualquer previsão razoável para a simples análise e execução de uma obra de pequena extensão, como a que parece ser necessária. A alegação da Apelante de que a primeira nota de obra (9101730473) foi cancelada por inércia do consumidor (ID 98494688, p. 6) não a exime de responsabilidade. Primeiramente, o Apelado alega ter buscado informações na sede da empresa por diversas vezes, sem sucesso (ID 98493499, p. 4). Em segundo lugar, caberia à concessionária, diante da essencialidade do serviço e da vulnerabilidade do consumidor rural, adotar uma postura mais ativa na comunicação e resolução da pendência, em vez de simplesmente cancelar a solicitação. A própria Apelante admite que uma nova nota foi aberta em 2023, mas novamente alega aguardar o retorno do autor, sem demonstrar, contudo, que o comunicou de forma eficaz sobre os passos a serem seguidos ou que a obra dependia de uma ação exclusiva do consumidor. Dessa forma, a demora excessiva e não justificada na efetivação da ligação de energia elétrica configura uma clara falha na prestação do serviço, um ato ilícito que viola o dever de eficiência e continuidade do serviço público essencial. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ATENDER O REQUERIMENTO. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II O fornecimento de energia elétrica diz respeito a um serviço de natureza essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde; III A concessionária ré ultrapassou todos os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL para atendimento à solicitação do apelado. IV Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, diante de demora injustificada no fornecimento de serviço essencial, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. (...) (TJ-BA - Apelação: 80017842420238050172, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024). ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III - Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate, resta evidente a restrição da parte autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação. IV - A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. (...) (TJ-BA - Apelação: 80001388520208050009, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022). Portanto, a conduta omissiva da Apelante constituiu ato ilícito, surgindo para ela o dever de reparar os danos causados ao Apelado. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A privação de um serviço essencial como a energia elétrica, por um período tão extenso, inegavelmente gera transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A ausência de energia elétrica em uma residência rural impõe severas limitações à vida moderna, afetando a conservação de alimentos, a iluminação noturna para estudo ou trabalho, o acesso à informação e ao lazer, e a utilização de equipamentos básicos que proporcionam um mínimo de conforto e qualidade de vida. Trata-se de uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Nesses casos, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato lesivo, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou abalo psíquico. A falha da concessionária em não prover o serviço solicitado, sem justificativa plausível e por tempo excessivo, é suficiente para caracterizar o dano moral. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Na presente hipótese, o Apelado, pessoa idosa (ID 98493501, p. 2), aguardou por mais de dois anos pela instalação de um serviço essencial, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. A Apelante, por sua vez, é uma empresa de grande porte, com ampla capacidade econômica. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se moderado e alinhado aos patamares usualmente fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não merecendo qualquer redução. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO REQUERIDA. RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FACE AO DESFECHO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016965120188050110, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024). Portanto, a manutenção da condenação e do valor arbitrado é medida que se impõe. Do Prequestionamento Ainda que para fins de prequestionamento, ressalta-se que a matéria foi devidamente examinada, não havendo que se falar em violação a quaisquer dos dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte recorrente, os quais se consideram devidamente prequestionados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-02.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSEFINO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO