PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0090879-55.2011.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.

Advogado: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

EMBARGADA: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Advogado: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu, parcialmente, o pedido de indenização por lucros cessantes, mas não reconheceu sucumbência recíproca. A Recorrente alegou omissão, quanto à aplicação do art. 86 do CPC, diante do deferimento parcial da indenização, limitada a dois anos, em vez dos dez pleiteados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em saber se o julgado incorreu em omissão, ao deixar de reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, em razão da limitação do período de indenização deferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, cabíveis, exclusivamente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O decisum apreciou, expressamente, o tema da sucumbência, afastando a incidência do art. 86 do CPC, com fundamento na ausência de decaimento substancial da Acionante.

5. A oposição de Declaratórios, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem apontamento de vícios formais, caracteriza mero inconformismo, o que inviabiliza a acolhida do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0090879-55.2011.8.05.0001, nos quais figura como Embargante CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., sendo Embargada UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0090879-55.2011.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.

Advogado: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

EMBARGADA: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Advogado: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., contra o julgamento proferido no Apelo nº 0300146-37.2013.8.05.0150, no qual figura como parte adversa UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Ao arrazoar, aduziu que, embora o acórdão tenha tratado de diversos aspectos relevantes da controvérsia, permaneceu omisso, no tocante às consequências da sucumbência recíproca, uma vez que parte substancial do pedido formulado na petição inicial da Autora não foi acolhida.

Alegou que o pedido de indenização por lucros cessantes, inicialmente apresentadas para um período de 10 anos, e no valor histórico de R$ 6.051.453,11 (seis milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos), foi apenas parcialmente acolhido, limitando-se o período de apuração a 2 anos e fixando-se indenização histórica em R$ 252.851,12 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), conforme apontado pela perícia judicial.

Sustentou que, diante da procedência parcial do pleito autoral, há evidente hipótese de sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86 do CPC, o que implicaria na repartição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.

Argumentou que essa questão já havia sido suscitada nos primeiros Embargos de Declaração (id. 82848339), tendo o Órgão Colegiado, ao decidir a insurgência, simplesmente afirmado que “não há qualquer vício a ser sanado”, no que concerne ao ônus da sucumbência, por ter havido inversão lógica, em decorrência do julgamento, sem, contudo, enfrentar de forma direta e específica o argumento relativo à procedência parcial da pretensão autoral e à necessidade de repartição proporcional das despesas processuais.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da irresignação, com a fixação proporcional das custas, despesas e honorários, em favor dos Patronos da Embargante, ou, subsidiariamente, que ao menos se explicite, para efeito de prequestionamento, as razões pelas quais se afastou tal aplicação.

Contrarrazões acostadas ao id. 91970527.

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0090879-55.2011.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.

Advogado: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

EMBARGADA: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Advogado: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR

 

VOTO

 

 

Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, a Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão, no ponto em que deixou de enfrentar as consequências da sucumbência recíproca, em virtude do acolhimento parcial do pedido de indenização por lucros cessantes. Alegou que, tendo a Autora pleiteado lucros cessantes, com base em um período de 10 anos, e tendo este Egrégio Colegiado limitado o deferimento ao período de 2 anos, restaria evidente a ocorrência de decaimento parcial da pretensão autoral, o que atrairia a incidência do art. 86 do CPC, impondo-se, por conseguinte, a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais.

De fato, consta expressamente do acórdão a manifestação deste Colegiado sobre a matéria ora impugnada, nos seguintes termos:

“Com relação ao ônus sucumbencial, não há qualquer vício a ser sanado, pois devidamente aplicada a inversão, em decorrência lógica do resultado do julgamento.”

 

Verifica-se, portanto, que houve apreciação explícita do tema, com a adoção de fundamento claro e suficiente para justificar a não aplicação da regra do art. 86 do CPC, especialmente porque a procedência parcial do pleito autoral, no tocante à indenização por lucros cessantes, não configurou decaimento substancial, capaz de justificar a distribuição proporcional dos encargos processuais.

Com efeito, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, quando o pedido principal é acolhido. E, na hipótese dos fólios, restou evidenciado que a Demandante obteve pronunciamento favorável, no que tange à rescisão contratual, à restituição dos produtos e à indenização por danos materiais, cujo montante — ainda que inferior ao inicialmente postulado — foi fixado com base em laudo técnico.

Demais disso, a jurisprudência tem assentado que a definição judicial de “quantum indenizatório inferior ao pretendido” não implica, por si só, sucumbência recíproca. Assim, ao afastar a aplicação do art. 86 do CPC, o acórdão hostilizado atuou em consonância com a orientação jurisprudencial dominante.

Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Insurgente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.