PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações simultâneas, manteve a improcedência de pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação da caracterização de inovação recursal; (ii) saber se há omissão na explicitação da relação lógica entre os fundamentos de inadmissibilidade por inovação recursal e de ausência de prova de prejuízo; (iii) saber se houve ausência de delimitação dos elementos da responsabilidade civil considerados não comprovados. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao indicar que o pedido de aluguéis não integrou o pedido contraposto originário, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 329, II, e 1.014 do CPC. 4. A adoção de fundamentos autônomos — inadmissibilidade por inovação recursal e, por reforço argumentativo, ausência de prova de prejuízo — é técnica decisória válida, inexistindo omissão quanto à relação lógica entre eles. 5. No tocante aos danos materiais, restou claramente consignada a ausência de prova da autoria e do nexo causal, elementos indispensáveis à responsabilidade civil, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os elementos probatórios. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 7. Considera-se atendido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, ausente manifesta intenção de retardamento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, para resolver a controvérsia; 2. A utilização de fundamentos autônomos e subsidiários não configura vício de omissão, constituindo técnica decisória legítima; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao reexame do conjunto probatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 373, I, 489, §1º, IV, 1.014, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000407-91.2018.8.05.0172, sendo embargante Ari Borges Cintra e, embargado, Andre Felipe Nogueira de Mendonca, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-91.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: ANDRE FELIPE NOGUEIRA DE MENDONCA e outros
Advogado(s): CLEBER DIAS DA SILVA, JULDEAN MARQUES MAMONA
EMBARGANTE: ARI BORGES CINTRA e outros (2)
Advogado(s):JULDEAN MARQUES MAMONA, GERALDO SOUSA DA SILVA, JOAO MENDES DE REZENDE, FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO, CLEBER DIAS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Ari Borges Cintra contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar apelações simultâneas interpostas pelas partes, manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo ora embargante. O embargante aponta, em síntese, a existência de três omissões no acórdão embargado: (i) ausência de fundamentação analítica acerca da conclusão de que o pedido de indenização por aluguéis configuraria inovação recursal vedada, com indicação expressa do conteúdo do pedido contraposto originário e do ponto preciso em que teria ocorrido a inovação; (ii) falta de esclarecimento sobre a relação lógica entre os fundamentos de inadmissibilidade por inovação recursal e de inexistência de prova de prejuízo efetivo para incidência do art. 302 do CPC; e (iii) insuficiência de delimitação dos elementos da responsabilidade civil reputados ausentes no capítulo dos danos materiais, sem discriminar se a improcedência decorreu da ausência de prova do evento danoso, da autoria, do nexo causal, do quantum ou da conjugação de todos esses fatores. Requer, ao final: “a) o conhecimento dos presentes embargos de declaração, por serem próprios, adequados e tempestivos; b) o seu provimento, para que sejam sanadas as omissões do v. acórdão, com pronunciamento expresso e analítico sobre: 1. a base concreta da conclusão de inovação recursal no capítulo referente aos aluguéis; 2. a relação lógica entre a afirmação de inovação recursal e a simultânea afirmação de ausência de prejuízo efetivo para fins do art. 302 do CPC; 3. a exata delimitação dos elementos de responsabilidade civil reputados ausentes no capítulo dos danos materiais; c) o pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 302, 329, II, 373, I, 489, §1º, IV, 1.014, 1.022 e 1.025 do CPC; d) subsidiariamente, caso o saneamento das omissões conduza a resultado diverso, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.” Intimado, Andre Felipe Nogueira de Mendonca apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado e pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa do artigo 1026, §2º do CPC (id 101859642). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-91.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: ANDRE FELIPE NOGUEIRA DE MENDONCA e outros
Advogado(s): CLEBER DIAS DA SILVA, JULDEAN MARQUES MAMONA
EMBARGANTE: ARI BORGES CINTRA e outros (2)
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA, GERALDO SOUSA DA SILVA, JOAO MENDES DE REZENDE, FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO, CLEBER DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não merece guarida a pretensão da parte embargante. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O embargante sustenta que o acórdão afirmou categoricamente que o pedido de aluguéis configuraria inovação recursal vedada, sem, contudo, demonstrar analiticamente as razões concretas dessa conclusão, omitindo-se quanto ao conteúdo exato do pedido contraposto, ao ponto específico em que teria ocorrido a inovação e à razão pela qual o pleito relativo aos aluguéis não poderia ser compreendido como mero desdobramento jurídico do pedido indenizatório já deduzido em contestação. O argumento não merece acolhimento. O acórdão embargado foi suficientemente explícito ao consignar, no voto condutor, que "o pedido de condenação em aluguéis não constou expressamente do pedido contraposto apresentado em contestação, limitado à indenização por danos materiais decorrentes da destruição de benfeitorias", e que "a formulação de pedido novo apenas nas razões recursais configura inovação vedada pelos artigos 329, inciso II, e 1.014 do Código de Processo Civil". A ementa do julgado reflete, com precisão, essa conclusão. A fundamentação, embora concisa, é suficiente. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige do magistrado uma apreciação exaustiva de todos os argumentos da parte, mas sim que as razões determinantes da conclusão sejam identificáveis e compreensíveis. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).” A fundamentação adequada não se confunde com fundamentação extensa, bastando que o julgado exponha com clareza os motivos que determinaram a resolução da controvérsia. No caso, o raciocínio é simples e linear: o pedido contraposto deduzido por Ari Borges Cintra em contestação limitava-se à indenização por danos materiais decorrentes da destruição de benfeitorias. O pedido de indenização equivalente a aluguéis, fundado no art. 302 do CPC, somente foi articulado nas razões recursais. Configurada a inovação, aplica-se a vedação do art. 1.014 do CPC, que proíbe a dedução de novas questões em sede recursal salvo se relativas a direito superveniente, de ordem pública ou que a parte não pôde suscitar anteriormente por motivo de força maior. A pretensão de que o Tribunal realize um cotejo analítico entre o conteúdo do pedido contraposto originário e as razões recursais, discriminando categoricamente se houve inovação qualitativa, quantitativa ou causal, excede a função dos embargos de declaração e se direciona, em última análise, à revisão do resultado. O embargante não aponta, concretamente, qualquer omissão de ponto relevante para a solução da controvérsia; aponta, na realidade, a necessidade de maior detalhamento de razões que o acórdão já expôs de forma suficiente. Registra-se, ademais, que o argumento de que o pedido de aluguéis poderia ser compreendido como desdobramento jurídico do pedido indenizatório já deduzido foi expressamente considerado pelo acórdão ao rejeitar a pretensão, tanto pela inovação recursal quanto pela ausência de prova de prejuízo efetivo — tratando-se, portanto, de matéria que foi objeto de apreciação, e não de omissão. Rejeita-se, portanto, a alegação de existência de omissão nesse aspecto. O embargante sustenta também que o acórdão adotou, simultaneamente e sem explicitar a relação entre eles, dois fundamentos autônomos de rejeição do capítulo dos aluguéis: o de inadmissibilidade por inovação recursal e o de improcedência por ausência de prova de prejuízo efetivo. Alega que a decisão não esclarece se um constitui fundamento subsidiário do outro, ou se ambos foram adotados como razões autônomas. O argumento também não prospera. A técnica decisória de adotar fundamentos múltiplos e autônomos, cada um suficiente, por si só, para sustentar a conclusão, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, sendo inclusive recomendável como forma de conferir maior solidez ao julgado. Ao consignar que o pedido de aluguéis seria inadmissível por inovação recursal e que, mesmo que se superasse tal óbice, não haveria prova de prejuízo efetivo, o acórdão adotou o que se denomina de obiter dictum reforçador ou fundamento subsidiário explícito — reforço argumentativo válido e de uso corrente na prática jurisdicional. A locução "ademais, ainda que se superasse tal óbice", constante do voto condutor, é inequívoca quanto à relação lógica entre os dois fundamentos: o primeiro é principal (inovação recursal); o segundo é subsidiário (ausência de prova de prejuízo). Não há ambiguidade que justifique a integração do julgado nesse ponto. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a questão controvertida com fundamentação suficiente para a resolução da lide, ainda que de forma diversa do pretendido pela parte. Rejeita-se a alegação de omissão nesse aspecto. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão não esclareceu com precisão se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorreu da ausência de prova do evento danoso, da autoria da destruição, do nexo causal, da quantificação, ou de todos esses elementos cumulativamente. Tampouco aqui se vislumbra omissão. O acórdão embargado, ao tratar do capítulo dos danos materiais, foi preciso ao afirmar que "não há sequer prova direta de que foi especificamente o autor quem destruiu as benfeitorias", que "a ata notarial comprova apenas o estado atual do imóvel, sem demonstrar autoria da destruição", que "a prova testemunhal confirma que as construções existiam, mas não individualiza conduta ilícita imputável ao autor com clareza suficiente", e que "no caso concreto, não há elementos probatórios seguros que permitam atribuir ao autor, com o grau de certeza exigido, a autoria da destruição". A motivação é suficientemente analítica. Identifica-se com clareza que o fundamento central da improcedência foi a ausência de prova da autoria e do nexo causal — elementos que, na estrutura da responsabilidade civil subjetiva disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, são indispensáveis à configuração do dever de indenizar. O acórdão registrou, ainda, que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia ao réu Ari Borges, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e que "indícios, ainda que convergentes, não suprem a ausência de prova concreta do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, sob pena de se condenar com base em presunções frágeis". A decisão é, portanto, clara e completa quanto aos seus fundamentos. Não se exige do julgador que, diante da multiplicidade de elementos probatórios insuficientes, hierarquize expressamente qual deles teria sido decisivo ou atribua peso específico a cada um. O CPC, em seu art. 489, §1º, veda a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada — mas não exige a análise exaustiva de cada elemento probatório analisado. O que o embargante efetivamente pretende, nesse ponto, é que o Tribunal rediscuta a valoração probatória realizada no acórdão, o que extrapolaria inteiramente a função dos embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão também nesse aspecto. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos da controvérsia. Assim, não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).” Não havendo os vícios alegados pelo embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, não se constata, no caso, manifesta intenção de retardar o feito, razão pela qual deixo de aplicá-la. Diante disso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-91.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: ANDRE FELIPE NOGUEIRA DE MENDONCA e outros
Advogado(s): CLEBER DIAS DA SILVA, JULDEAN MARQUES MAMONA
EMBARGANTE: ARI BORGES CINTRA e outros (2)
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA, GERALDO SOUSA DA SILVA, JOAO MENDES DE REZENDE, FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO, CLEBER DIAS DA SILVA
VOTO