PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001405-12.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA, CLENIO EDUARDO DA SILVA
APELADO: ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e outros
Advogado(s):CLENIO EDUARDO DA SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS DO RÉU E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU: 1. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. PLEITOS PELA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS FÓLIOS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE A ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. RÉU QUE, ALÉM DA INDICAÇÃO DE FAZER USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DIRIGIA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, REALIZAVA MANOBRAS ARRISCADAS, DENOMINADAS “CAVALO DE PAU”, AFASTOU-SE DO LOCAL DO CRIME E NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. 4. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “A” DO CP. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: 1. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 292, DO CTB). NÃO CABIMENTO. RECONHECIDO O DOLO EVENTUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE INGRESSO NA ESFERA CÍVEL PARA BUSCAR A SUA COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 387, INCISO IV E 63, AMBOS DO CPP. 4. CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER LIQUIDADO NO JUÍZO CÍVEL, DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. 5. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER LIQUIDADO NO JUÍZO CÍVEL, DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. 6. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. RÉU JÁ CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. 7. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÕES CRIMINAIS sob nº 0001405-12.2016.8.05.0191, em que figuram como Apelantes MICHAEL ANDRADE LISBOA e ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e Apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e MICHAEL ANDRADE LISBOA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, conforme voto do Relator, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0001405-12.2016.8.05.0191

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MICHAEL ANDRADE LISBOA

Advogado: Clenio Eduardo da Silva – OAB/PE 34.957-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Karolyne Colino Santana

APELANTE: ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO)

Advogado: Fábio Alves de Almeida – OAB/BA 27.016-A

APELADO: MICHAEL ANDRADE LISBOA

Advogado: Clenio Eduardo da Silva – OAB/PE 34.957-A

Procurador(a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Assunto: Homicídio


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo réu MICHAEL ANDRADE LISBOA e ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS, na qualidade de Assistente da Acusação, em face de sentença penal prolatada pela 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.

Narra a exordial, ID 17436128, in verbis:

(…)

“Consta na peça inquisitorial que, aos dias 07/11/2015; por volta das 16h 00min, nas imediações do Balneário Prainha, neste município, que o denunciado, na direção de um veículo automotor do tipo Fiat/Palio; Cor verde; Placa JOG, colidiu na motocicleta do tipo HONDA/250 Twister: Cor preta, a qual era conduzida por Gildazio Pereira Martins, o qual veio a óbito em decorrência da colisão.

No dia e horário mencionados, policiais Militares receberam determinação da CICOM para averiguar um acidente de trânsito ocorrido nas imediações do Balneário Prainha Ayrton Senna. Ao se deslocarem constataram a veracidade dos fatos, verificando que se tratava de uma colisão envolvendo dois veículos, sendo que populares foram unânimes ao afirmar que o denunciado estava em visivel estado de embriaguez, fazendo inclusive manobras arriscadas do tipo cavalo de pau, conforme laudo de exame pericial de fl. 43.

Ressalve-se que o denunciado, não obstante as pequenas fraturas que sofreu, conforme fotos anexadas ao inquérito pelo próprio, abandonou o local sem prestar socorro a vitima.

Em suas declarações, o Sr. Benedito Xavier, proprietário do "Bar do Bebé" afirmou que o denunciado consumiu bebidas alcoólicas em seu estabelecimento. (fl. 34)

Ao ser interrogado, o denunciado confessou a autoria delitiva. (fl. 15)

Laudo de exame pericial que atesta que o denunciado estava fazendo manobras do tipo cavalo de pau. (fl.43)

Diante do exposto, encontra-se o denunciado incurso nos arts. 302, paragrafo único, inciso III, art.306 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, Requer o Ministério Público, destarte, que seja a presente peça acusatória registrada, autuada e recebida, determinando-se a citação do réu para apresentar defesa em 10 dias, na forma dos arts. 396 e ss. do Código de Processo Penal, e que, ao final, seja ele CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados.”

(…)

Em 08/05/2020, ID 17436133, foi prolatada sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na denúncia, para condenar o réu MICHEL ANDRADE LISBOA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 1º, III, c/c art. 306, ambos da Lei n° 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a suspensão do direito de habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, além do pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de valor mínimo de indenização em favor da assistente de acusação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato (07/11/2015) e correção monetária pelo índice INPC/IGP, contada da data da decisão (08/05/2020). A pena privativa de liberdade imposta foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, bem como ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem destinados Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia.

A Defesa interpôs recurso de Apelação, ID 18817674, pleiteando pela absolvição do réu, ao argumento de estar comprovada “a culpa reciproca dos agentes envolvidos”; requerendo, também, a redução da pena de multa e a fixação da pena-base no mínimo legal.

A Assistente da Acusação também interpôs apelo, ID 17436133, requerendo a reforma da sentença para que o réu Michel Andrade Lisboa fosse pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. Pugnou, ainda, pela declaração da ilicitude da conduta no âmbito civil; pela condenação de Michel Andrade Lisboa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.290,00 (quinze mil duzentos e noventa reais); e ao pagamento de pensão mensal alimentícia vitalícia a partir da data do fato, “pelos frutos futuros que perceberia como advogado, eis que acabara de ser habilitado como advogado, e já estaria trabalhando com sócio de sua irmã” .

Os recursos foram julgados neste egrégio Tribunal de Justiça em 08/05/2023, tendo os eminentes Desembargadores acordado pelo parcial conhecimento do recurso interposto pela Assistente da Acusação e, nesta extensão, pelo seu provimento, para pronunciar o réu, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, e, por consequência, pelo não conhecimento do recurso interposto pela Defesa, ID 44597749.

Julgado perante o Tribunal do Júri, em 03/09/2024, o Conselho de Sentença condenou o réu pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, foi, também, fixada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de reparação mínima pelos danos morais causados aos familiares da vítima, a ser paga pelo réu em favor da esposa e do filho do falecido, consoante se observa da sentença de ID 69094927.

A sentença foi publicada em Plenário em 03/09/2024, ID 69094927, oportunidade em que ficaram intimadas as partes, tendo a Defesa e a Assistente da Acusação recorrido do decisum.

Os autos foram distribuídos por prevenção, em 12/05/2025, considerando a distribuição anterior do recurso de Apelação nº 0001405-12.2016.8.05.0191, ID 82454623.

O despacho de ID 82855253, considerando a ausência das razões e contrarrazões recursais, determinou a remessa dos autos ao Juízo Primevo, a fim de que as mesmas fossem oferecidas.

A Assistente da Acusação apresentou as razões recursais, ID 85546900, requerendo:

“4.1 – O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para fins de julgamento;

4.2 – O PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, para REFORMA DA SENTENÇA:

4.2.1 - que SEJA MAJORADA A PENA-BASE aplicada ao réu MICHEL ANDRADE LISBOA, em PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, em consonância com a EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA;

4.2.2 – para APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, com fulcro no art. 292 c/c art. 293, §1º, do CTB;

4.2.3- no que tange à reparação dos danos morais, para que seja MAJORADA A INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NOS AUTOS PARA O TOTAL DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), a ser paga pelo réu MICHEL ANDRADE LISBOA, assim distribuída:

4.2.3-1. R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da esposa viúva, Sra. ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS;

4.2.3-2. R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do filho menor da vítima, órfão de pai.

4.2.3-3. observando-se, quanto aos valores, os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, com base na Súmula 54 do STJ e no art. 406 do Código Civil.

4.2.4 – A CONDENAÇÃO DO RÉU MICHEL ANDRADE LISBOA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, nos seguintes termos:

4.2.4-1. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.290,00 (quinze mil duzentos e noventa reais), correspondente à motocicleta da vítima, totalmente destruída em decorrência do evento danoso, com correção monetária a partir da data do evento (07/11/2015) e juros legais a partir do mesmo marco, nos termos da Súmula 54 do STJ;

4.2.4-2. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, a ser paga em favor da esposa viúva Sra. ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e do filho menor da vítima, em valor correspondente à integralidade dos rendimentos que a vítima auferia à época do fato, ou em percentual que Vossas Excelências reputem justo e adequado, em observância ao disposto no art. 948, II, do Código Civil e à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4.2.5 – A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.”

(…)

A Defesa ofereceu contrarrazões no ID 85546903, rechaçando a tese defensiva e requerendo o improvimento do recurso interposto.

Em suas razões recursais, ID 85546903, a Defesa pleiteou:

“a) O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação;

b) A anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;

c) A desclassificação do crime de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com a remessa dos autos ao juízo singular competente.

d) não sendo este o entendimento e eventualmente não disponha esta colenda turma pela anulação do júri e sua consequente desclassificação, requer a diminuição da pena base e fixada em 09 (nove) anos e sua correta adequação, condenando o apelado ao regime aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença.”

Em contrarrazões, o órgão Ministerial, ID 92425233, e a Assistente da Acusação, ID 93806110, pugnaram pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

Em parecer, ID 94664783, a Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos e improvimentos dos recursos interpostos.

Os autos foram distribuídos por prevenção, em 12/05/2025, considerando a distribuição anterior dos autos nº 0001405-12.2016.8.05.0191, ID 82454623.

Em parecer, ID 94664783, a Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos e não provimentos dos recursos.

Os autos vieram conclusos em 19/11/2025.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.


Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0001405-12.2016.8.05.0191

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MICHAEL ANDRADE LISBOA

Advogado: Clenio Eduardo da Silva – OAB/PE 34.957-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Karolyne Colino Santana

APELANTE: ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO)

Advogado: Fábio Alves de Almeida – OAB/BA 27.016-A

APELADO: MICHAEL ANDRADE LISBOA

Advogado: Clenio Eduardo da Silva – OAB/PE 34.957-A

Procurador(a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Assunto: Homicídio


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Conhece-se do recurso do Réu, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades. E, parcialmente do recurso da Assistente de Acusação, excluindo-se da apreciação os pleitos referentes a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, fixação de pensão mensal vitalícia e condenação do acusado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

DA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

Quanto aos pedidos de condenação por danos materiais e fixação de pensão mensal vitalícia, deixa-se de conhecer, pois como consignou o Magistrado, “tratam-se de questões que deverão ser liquidadas no juízo cível, especificamente, porque exigem o conhecimento de matérias que fogem a competência criminal e, ainda, não abarcadas totalmente pela previsão do art. 387, IV, do CPP, o qual é específico em tratar do valor mínimo de indenização, ou seja, aquela que não exige a produção de maiores provas acerca do seu quantum.” Em outros termos, dependem de comprovação do prejuízo, bem como da realização de instrução específica.

DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS

No que se refere a condenação em custas processuais, vê-se, da decisão, ID 69094927, que o réu já foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais: “Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.”

E, em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, há equívoco da Assistente de Acusação ao pleitear honorários de sucumbência, tendo em vista que se trata de ação penal pública, cuja acusação se deu pelo órgão Ministerial.

Quanto aos demais pleitos recursais, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao seu exame.

II – DO MÉRITO

DO RECURSO DO RÉU

DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS

A Defesa requereu a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.

A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, o seu decisio submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado togado, responsável pela elaboração da sentença e aplicação de eventual reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina:

“(…) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (…)”

(Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322)

Fixadas tais premissas, constata-se, de logo, não merecer acolhida a pretensa anulação da sentença – com realização de novo julgamento em plenário – sob o pretexto de que a condenação teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, como pretende o Apelante.

Com efeito, o que se verifica, em verdade, é que houve a devida submissão da matéria fática ao corpo de jurados, apresentando-se as teses jurídicas possíveis diante daquele ocorrido, tendo o Júri deliberadamente compreendido haver elementos suficientes a justificar a condenação do Recorrente.

Nessa linha, a Apelação contra a decisão advinda do Tribunal do Júri, fundadas na manifesta desconformidade com os elementos dos fólios, somente tem lugar em situações extremas, em que se revela evidente e inconteste o equívoco dos julgadores populares, justificando novo julgamento, sob pena de ser banalizada e utilizada em todo e qualquer julgamento contrário aos interesses das partes Recorrentes.

Tal fato decorre exatamente da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos princípios que o regem, dentre eles a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, este último que, inclusive, permite aos jurados se posicionarem de acordo com sua íntima convicção, despida de necessidade de fundamentação.

Assim, havendo nos fólios provas que admitam de forma plausível interpretações diversas dos fatos, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito e decidir qual a tese que deve preponderar. Somente em situações teratológicas, com decisão absolutamente dissociada dos elementos dos autos, é que se justificaria a anulação do julgado, para que novo fosse prolatado.

Não é essa, reitere-se, a situação dos fólios, uma vez que os elementos coligidos admitem a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, porquanto houve a demonstração cabal e incontroversa da autoria do crime.

A princípio, ressalta-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial 1ª DT Paulo Afonso-BO-15-00311, da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 483/2015 da Delegacia Territorial de Paulo Afonso/BA, do Laudo de Exame Pericial nº 2015 18 PC 002499-01, do Laudo Pericial de Exame Necroscópico nº 2015 18 PM 00248201, o qual registra o óbito da vítima, decorrente de “Morte Violenta por Hemorragia Aguda decorrente de Trauma Torácico Fechado consequente a Instrumento Contundente em causa a Acidente de Trânsito”, do Auto de Restituição, ID 17436128, e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Oportuno, igualmente, discorrer sobre a prova oral colhida, que corrobora o quanto anteriormente esposado.

A testemunha o SD/PM Paulo Sérgio de Andrade Gomes, em Plenário, ID 69094927, disse que foi acionado pela Central, para verificar um acidente de trânsito ocorrido nas imediações da Prainha. Ao chegar no local, encontraram os veículos, uma motocicleta e um FIAT Palio, próximo a um corpo. Que, aparentemente, a vítima já não apresentava sinais vitais. Que a SAMU foi acionada, a fim de atestar o óbito, e o local foi isolado. Após atestado o óbito, foi acionada a Polícia Técnica. Que a vítima era a condutora da motocicleta e o acusado, motorista do outro veículo, já não se encontrava no local. Que não foi informado quem seria o condutor do veículo. Que, conforme informação de populares, o condutor do veículo Palio havia evadido, sem prestar socorro à vítima. Que houve informações de que o acusado estaria bebendo. Que populares informaram que o condutor do veículo Palio se encontrava fazendo manobras, do tipo “cavalo de pau”. Que o local do ocorrido dá acesso ao balneário e aos bares, é como um campo. Confirmou o depoimento prestado em sede policial. Que se recorda que o impacto foi frontal. Que o veículo e a motocicleta estavam bastante danificados, não se lembra dos detalhes. Que se recorda que a vítima estava coberta de poeira, devido ao terreno, que era arenoso, mas não sabe dizer sobre fraturas. Que não conhecia a vítima, nem o acusado. Que não se recorda de marcas de frenagem e detalhes nos danos dos veículos. Que tem 26 anos de serviço. Que nunca viu esse veículo fazendo manobras no local. Que deu para verificar que o veículo rodopiou no local, pela posição em que foi encontrado. Que viu o veículo mais adiante. Que acha que rodou após o impacto. Que não sabe informar sobre a presença de quebra-molas nas imediações. Que não se recorda de ter ou não visto capacete.

A testemunha Benedito Xavier de Barros, ID 69094927, disse que é proprietário de um Bar na Prainha há 21 anos. Que a vítima sempre frequentava seu Bar e o acusado, raramente. Que a vítima esteve em seu Bar por volta das 10h e ficaram conversando. Que a vítima bebeu somente duas cervejas. Que outro Bar abriu, uns conhecidos da vítima chegaram e ele foi para lá. Que o acusado chegou no seu Bar e pediu uma cerveja. Que, algum tempo depois, os dois saíram. Que beberam duas duas cervejas, cada um. Que não houve comunicação entre eles. Que estava na cozinha, quando ouviu a pancada. Que, sobre o acidente, só sabe que ambos beberam e saíram. Que o carro saiu primeiro e, quando retornou, foi o momento em que a vítima havia acabado de sair. Que não sabe dizer se o acusado vinha com velocidade. Que onde ocorreu o acidente é uma curva. Que, quando o acusado voltava, deve ter “sobrado” na curva. Que a vítima estava saindo, no momento em que o acusado voltava. Não viu nada. Que considera a conduta da vitima perante a sociedade “10”. Que, de vez em quando, algumas pessoas fazem esse tipo de manobra no local. Que nunca tomou conhecimento de que a vítima ou acusado já tivessem feito essas manobras. Que, quando a vítima saiu de seu estabelecimento, não apresentava sinais de embriaguez. Que a pancada foi forte. Que não foi ao local ver. Que sabe que a vítima estava portando um capacete, mas não sabe se usava no momento do acidente. Que confirma que a vítima tomou duas cervejas em seu bar, que deu um “cochiladazinha” e brincou com ele. Que não se recorda de ter reconhecido o acusado na delegacia, nem de terem lhe mostrado alguma foto. Que viu a vítima bebendo uma cerveja no Bar vizinho, mas não sabe se bebeu toda. Que não conhecia o acusado, anteriormente, ao comparecimento em seu estabelecimento. Que supõe que o acusado “sobrou” na curva, mas não sabe que velocidade ele imprimia, nem a vítima, quando saiu. Que foi falta de sorte.

A testemunha Estela Batista da Hora, ID 69094927, disse que se encontrava na calçada, em frente ao ocorrido. Que presenciou o momento da colisão. Que a vítima saía da Prainha e o acusado vinha no veículo, na pista, em direção ao BNH. Que o acusado imprimia alta velocidade. Que a colisão aconteceu na parte arenosa. Que o acusado saiu da pista e colidiu com motocicleta da vítima, frontalmente. Que o acusado não chegou a frear. Entrou no campo arenoso e atingiu a motocicleta da vítima. Que não sabe dizer a velocidade da motocicleta. Que o veículo ainda arrastou a motocicleta e a vítima decolou por cima do carro. Que o veículo ficou desgovernado e percorreu uma certa distância, após o impacto. Que fez muito barulho. Que a vítima ainda tinha sinais vitais, após a colisão. Que a vítima possuía lesões com exposição óssea. Que o impacto foi muito grande. Que ouviu comentários de que a vítima estava bebendo, porque saía da Prainha, onde ficam os bares. Que não sabe dizer se o acusado esteve na Prainha antes do acidente. Que a vítima faleceu no local, cerca de 10 ou 15 minutos depois. Que a SAMU demorou cerca de 40 minutos para chegar. Que foi socorrer a vítima e não viu o momento em que o acusado evadiu. Que não viu o veículo do acusado realizando manobras, do tipo “cavalo de pau”, nem outro veículo. Que a colisão foi frontal. Que, após a batida, o carro saiu desgovernado. Que não se recorda de ter visto a vítima com ou sem capacete.

A testemunha Rosivaldo Vieira Paulino, ID 69094927, perito do Departamento de Polícia Técnica que esteve no local do crime, afirmou que a colisão entre o veículo Palio e a motocicleta foi frontal. Que houve o arrasto da motocicleta, ou seja, o veículo continuou em deslocamento, após a colisão. Que o veículo Palio vinha em velocidade excessiva para os padrões locais. A colisão ocorreu na via, numa curva, próxima ao campo. O veículo Palio saiu da faixa e entrou na faixa contrária. Os danos no veículo demonstram que a vítima colidiu com o para-brisa. Os danos foram grandes no para-brisa do veículo. O veículo se deslocou, após o impacto, até as proximidades dos bares. Que o arrasto foi de cerca de 50 metros. Que a motocicleta ficou presa ao veículo. A dinâmica mostra que o corpo do motociclista foi projetado, tendo sido encontrado já distante do veículo. As marcas de “cavalo de pau” são anteriores ao acidente, porque, após o acidente, o veículo ficou sem condições de tráfego. A vítima possuía lesões, mas não pode precisá-las. Que é perito criminal há cerca de 18 anos. As evidências são muito fortes, marcas de arrasto na via, que não podem ser apagadas ou removidas, os danos nos veículos e no corpo humano. Também, no campo de futebol, estava registrado o círculo do ato do “cavalo de pau”. São evidências que não se apagam com facilidade. O “cavalo de pau” foi anterior ao fato. Ele deu o “cavalo de pau”, no campo de futebol, da área de banho da Prainha, e, depois, seguiu sentido cidade, para poder pegar velocidade na via. A colisão foi sentido bairro-centro. Provavelmente, eu acusado ia adentrar novamente no campo. É possível afirmar que o “cavalo de pau” foi dado no sentido anti-horário. Que pode afirmar que o veículo envolvido no acidente é o mesmo que, anteriormente, havia dado o “cavalo de pau”.

No laudo pericial de ID 17436128, o perito consignou a dinâmica do evento sob análise:

“1. O veículo II Fiat/Palio invadiu na curva a faixa de rolamento contrária vindo a colidir com o veículo II motocicleta;

2. O veículo II desenvolvia uma velocidade acima da compatível com a da via, visto que, mesmo após a frenagem o veículo II arrastou o veículo I (motocicleta) por uma distância de aproximadamente 50 m;

3. As marcas de arraste de pneus em formato circulares chamadas de cavalo de pau e as sujidades encontradas no veículo coadunam, formando um robusto elemento de convicção que o condutor do veículo II praticava manobras perigosas com seu veículo em um campo aberto localizado no já citado balneário, local onde transitam banhistas.

(…) Com base nos resultados dos exames, o perito conclui como causa do acidente a conduta indevida do condutor do veículo II, Fiat/Palio de placa JMT2740 Paulo Afonso-BA, que invadiu inadvertidamente na curva, a faixa de rolamento, vindo a colidir frontalmente com o veículo I, motocicleta de placa JQG4546, que trafegava em sentido contrário.”

Como se vê, a conclusão dos jurados de que o acusado praticou o crime de homicídio simples com dolo eventual não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos.

Existiram teses fáticas razoáveis frente as provas produzidas, sendo uma delas escolhida pelo Tribunal Popular, pautado na sua íntima convicção, não subsistindo, assim, suposta contrariedade manifesta da decisão à prova dos autos, devendo preponderar, reitere-se, a soberania dos julgadores populares.

A respeito da excepcionalidade da Apelação com tais fundamentos, novamente invocam-se os ensinamentos doutrinários do professor Renato Brasileiro de Lima:

“(…) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. A título de exemplo, suponha-se que, durante toda instrução probatória, tenha o acusado confessado que atirou no ofendido, causando sua morte, mas que o fez em legítima defesa. Não obstante, por ocasião da votação dos quesitos, os jurados reconhecem a negativa de autoria, absolvendo o acusado (CPP, art. 483, §1º). Nesta hipótese, não há como negar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a interposição de apelação com base no art. 593, III, 'd', do CPP, a fim de que o novo julgamento seja realizado (CPP, art. 593, §3º) (…)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1743/1744) (Grifos acrescidos).

Os Tribunais pátrios vêm decidindo também nessa linha, sendo oportuno colacionar, ilustrativamente, os julgados abaixo, exarados no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 121, § 2º, I E IV, do Código Penal. APELANTE CONDENADO A 21 ANOS 04 QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "d", DO CPP). INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art 5°, XXXVIII, c, CF) impede a revisão do mérito da decisão do Conselho de Sentença pelo Tribunal Estadual, exceto nas restritas hipóteses arroladas no art. 593, inciso III, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Veredicto do júri que encontrou respaldo probatório nos autos, não cabendo a este Tribunal questionar se a prova foi corretamente valorada, bastando a plausibilidade entre as respostas dos jurados e a existência de indícios de autoria para que a decisão seja válida. Não houve alteração no quadro probatório, no Plenário, foram ouvidas testemunhas e o apelante QUE NEGOU SER O MANDANTE DO DELITO. 2. A inconformidade do apelante foi interposta com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, arguindo, em resumo, aduz que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos não restando nenhuma evidência da participação do apelante no delito, seja como executor do delito ou autor intelectual, requer, portanto, a anulação do julgamento e uma nova sessão de julgamento. 3. O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA, EM DETRIMENTO À DEFENSIVA, NÃO PODENDO ESTE TRIBUNAL MODIFICAR A DECISÃO SOBERANA DO CORPO DE JURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. a decisão DOS JURADOS encontrou amparo em elementos idôneos de prova a firmar a convicção dos juízes leigos, não é possível a sua alteração. Há correspondência da solução dada pelos jurados com a prova existente no processo, tornando definitiva a opção feita pelo Tribunal do Júri. 5. Parecer da procuradoria de justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. 6. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0001638-08.2010.8.05.0033, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 30/11/2016) (Grifos acrescidos)

“EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR TER IMPOSSIBILITADO A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA SURPREENDIDA NO LOCAL DE TRABALHO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO QUE, A MANDO DO APELANTE, ATEOU SUBSTÂNCIA ÁCIDA EM SEU CORPO QUE LHE PROVOCARAM FERIMENTOS EXTENSOS E GRAVÍSSIMOS QUE CULMINARAM NA SUA MORTE. DECISÃO CONDENATÓRIA EMANADA DO JÚRI POPULAR. APELO FUNDAMENTADO NO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM ROBUSTO E PRECISO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA ÍNTEGRA PARA SALVAGUARDAR A SOBERANIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. I. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu, Lúcio Moura de Santana, contra sentença emanada do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, às fls. 529/530, o condenou a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV, do CP – homicídio qualificado pelo motivo torpe, por emprego de meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima. II. Isto sucede porque, segundo relatado na denúncia de fls. 30/31, no dia 26 de março de 2009, por volta das 8h, no bar da Baiana, localizado no Lobato, desta Capital, terceira pessoa não identificada, a mando do apelante, teria surpreendido a vítima Renata da Silva, que ali trabalhava, e jogado contra a sua cabeça e corpo, uma substância ácida, causando-lhe lesões gravíssimas que culminaram na sua morte, conforme faz prova o Laudo Cadavérico de fls. 77/84. Consta na inicial acusatória, que o motivo do crime teria sido o inconformismo do apelante pelo término do relacionamento amoroso, o que foi confirmado pela vítima que chegou a ser ouvida perante a autoridade policial, oportunidade em que relatou que vinha sendo perseguida pelo apelante e que não teria sido a primeira vez que o mesmo intentou contra a sua vida, além disso, a vítima mencionou que durante o relacionamento sofria agressões físicas provocadas por ele. III. Inconformado com o édito condenatório, em suas razões recursais de fls. 547/552, pleiteia o apelante a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos. IV. Em que pese o apelante utilize como fundamento do seu apelo, o elástico argumento de que a decisão proferida pelo Sodalício Popular é manifestamente contrária à prova dos autos, com fito de promover a nulidade do veredicto, certo é que a nulidade pleiteada somente poderá ser declarada em situações excepcionalíssimas, como a que ocorre quando a decisão dos jurados não está amparada em nenhuma tese discutida ou que possa ser extraída dos autos. Precedentes jurisprudenciais. No caso em tela, observa-se que o Conselho de Sentença, após exaustiva análise dos fatos e provas produzidas, rejeitou a tese defensiva apresentada pelo apelante e se convenceu pela tese apresentada pela acusação de homicídio qualificado. Nesse viés, o fato do Júri não ter se convencido e deliberado pelo acolhimento da tese apresentada pela defesa não significa que o veredicto tenha sido contrário ao arcabouço probatório, mas tão somente ao quanto esposado pelo apelante na sessão plenária. V. Ademais, convém destacar que o crime para o qual o apelante fora condenado está, de fato, devidamente comprovado nos fólios. Nessa senda, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 77/84, que concluiu como causa mortis: "endema pulmonar causado por queimadura extensa de 2º grau, provocado por produto químico". Igualmente, a autoria delitiva resta comprovada por meio das provas testemunhais, notadamente de fls. 518/519 e 520/522, bem como das próprias declarações da vítima, de fls. 46. Por sua vez, as qualificadoras foram reconhecidas em virtude do intento criminoso praticado contra a vítima ter sido provocado por motivo torpe (inconformismo do apelante/mandante com o término do relacionamento amoroso), com emprego de meio cruel (substância ácida que provocou extensas e gravíssimas lesões a vítima que culminaram na sua internação durante dias e, no final, em sua morte) e por não ter propiciado a defesa da vítima (haja vista que esta foi surpreendida enquanto trabalhava, no momento em que o terceiro não identificado atirou-lhe a substância, sem oportunizar-lhe qualquer reação). VI. Como se observa, o veredicto do Júri Popular não está dissonante com o arcabouço probatório, como pretende fazer crer o apelante. Ao contrário, a sentença condenatória está totalmente convergente com as provas encartadas, que são perfeitamente capazes de relevar que realmente o apelante, somente por não aceitar o término do seu relacionamento amoroso, mandou que terceira pessoa não identificada, atentasse contra a vida de sua ex-companheira, Renata da Silva, lhe surpreendendo e ateando substância ácida que lhe provocaram a morte. VII. Desta feita, analisando precipuamente os autos e não observando julgamento divergente, este Egrégio Tribunal deve salvaguardar a soberania constitucional do Júri Popular, a fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos. VIII. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial. (TJ/BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0032185-30.2010.8.05.0001, Relator(a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/10/2016) (Grifos acrescidos)

Nessa perspectiva, como demonstrado, o exame acurado do caderno processual não permite concluir que a decisão combatida se encontra dissonante do que consta dos fólios, havendo substrato fático probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho de Sentença, competente e soberano para tanto, razão pela qual não merece prosperar o apelo em questão neste ponto.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

A Defesa requer a desclassificação do crime de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que “as circunstâncias do acidente não permitem concluir que o Apelante agiu com indiferença ao resultado morte. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante estivesse participando de "racha", em velocidade incompatível com a via ou em estado de embriaguez.”

No caso em análise, o Apelante foi, inicialmente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, § único, inciso III, 306 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo, a conduta, sido reclassificada da modalidade culposa para a dolosa do artigo 121, caput, do Código Penal, quando, então, foi o réu pronunciado, ante a indicação de que ele, além de ingerir bebida alcoólica, dirigia em velocidade incompatível com a via, executando manobras perigosas, conhecidas como “cavalo-de pau”, evadiu-se do local do crime e deixou de prestar socorro à vítima, o que, por sua vez, sugeria que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Julgado perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença concluiu que o Apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, apto a caracterizar o dolo eventual.

Dispõe o artigo 18, do CP:

“Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;"

(…)


Extrai-se da interpretação do dispositivo que a expressão "assumiu o risco de produzi-lo" exige não apenas o conhecimento ou a previsão de que a conduta e o resultado típicos podem se realizar, mas que o agente também aceite ou assuma o risco de sua produção.

Logo, se o agente, embora reconhecendo o perigo concreto de produção do resultado, o aceita, preferindo se arriscar em produzi-lo a renunciar à ação, atua com dolo eventual.

Nesse sentido, vê-se que existem elementos que subsidiam a tese de que o Apelante agiu com dolo eventual.

Os depoimentos retromencionados apontam que o Recorrente ingeriu bebida alcoólica, dirigia em alta velocidade e executando manobras perigosas, demonstrando ter assumido o risco da produção do resultado morte, ou seja, mantendo-se indiferente com a possibilidade da morte da vítima, o que permite concluir que praticou o crime de homicídio simples com dolo eventual, restando inviável o acolhimento do pleito.

DA DOSIMETRIA DA PENA – DA REDUÇÃO DA PENA APLICADA

Subsidiariamente, a Defesa requereu a redução a pena base.

O douto Julgador procedeu à dosimetria da pena da seguinte forma, ID 69094927:

(…)

“Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é bastante reprovável, inclusive por deixar de prestar socorro imediato à vitima, se evadindo do local, revelando desvalor com a vida humana. A atitude do réu, de ingerir bebida alcoólica e assumir a direção de veiculo automotor foi irresponsável, assumindo o risco de produzir o resultado morte; seus antecedentes não podem ser considerados ruins; sobre a conduta social e a personalidade não foram apresentados elementos concretos que permitam a valoração negativa; os motivos não vão além daqueles já previstos no tipo penal; as circunstâncias são superioras à espécie, empreendido alta velocidade e realizando cavalos de pau com o veiculo; necessária a valoração negativa das consequências do crime, especialmente porque, houve a eliminação prematura de uma vida humana — à época dos fatos Gildazio Pereira Martins contava com 40 anos de idade -, enlutando as vidas e o lar de parentes próximos, além de deixar órfão uma criança de apenas 03 anos de idade; o comportamento da vitima não justifica em nada o crime perpetrado contra a mesma. Assim sendo, considerando que as circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis, fixo a pena base para o delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, em 09 (nove) anos de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.”

(…)

Da leitura da dosimetria realizada, verifica-se que foram valoradas desfavoravelmente as moduladoras da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime.

Em relação a culpabilidade, tem-se que a sua análise, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie da prática dos verbos-núcleo do tipo penal.

Nas lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 171/173):

(…) “quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Ressalte-se que o legislador volta a exigir do juiz a avaliação da censura que ao crime é destinada – o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu -, justamente para norteá-lo na fixação da sanção pena merecida.

(…) Tarefa fácil certamente não é, exigindo do magistrado dedicação, colheita minuciosa da prova, voltando-se aos dados componentes da vida e da situação pessoal do acusado, acolhendo, de forma aberta e interessada, a prova trazida pelas partes, sem desdenhar da importância da discricionariedade, embora juridicamente vinculada, que lhe foi conferida pelo legislador. A medida da culpabilidade implica em um juízo de valoração objetivo-subjetivo, ou seja, ainda que calcado em elementos palpáveis, constantes dos autos, não deixa de resultar da apreciação pessoal do julgador, conforme sua sensibilidade, experiência de vida, conhecimento e cultura, bem como intuição, que também integra o processo de conhecimento e descoberta de dados na avaliação da prova.”

Em relação a culpabilidade, o Magistrado consignou: “a culpabilidade do acusado é bastante reprovável, inclusive por deixar de prestar socorro imediato à vitima, se evadindo do local, revelando desvalor com a vida humana. A atitude do réu, de ingerir bebida alcoólica e assumir a direção de veiculo automotor foi irresponsável, assumindo o risco de produzir o resultado morte”.

In casu, o Apelante conduziu seu veículo sob influência de álcool e, após a colisão com a motocicleta da vítima, evadiu do local, sem prestar-lhe socorro, situação que ultrapassa o juízo de censurabilidade imposto pela norma incriminadora e justifica a manutenção da referida circunstância judicial.

Quanto as circunstâncias do crime, o Magistrado registrou que “são superiores à espécie, empreendido alta velocidade e realizando cavalos de pau com o veículo”.

Por circunstâncias do crime entende-se as singularidades do fato que influenciam em sua gravidade.

O fundamento do Magistrado é idôneo, já que a velocidade incompatível com a via e a realização de manobras arriscadas pelo Recorrente denotam a necessidade de maior censura e reprovação.

Por fim, no que diz respeito as consequências do crime, o Magistrado pontuou: “necessária a valoração negativa das consequências do crime, especialmente porque, houve a eliminação prematura de uma vida humana — à época dos fatos Gildazio Pereira Martins contava com 40 anos de idade –, enlutando as vidas e o lar de parentes próximos, além de deixar órfão uma criança de apenas 03 anos de idade”.

As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e constituem o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, “o fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito.” (AgRg no HC: 898007 RJ 2024/0085329-2, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Dessa forma, verifica-se que a dosimetria da pena realizada na primeira fase, encontra-se totalmente fundamentada e escorreita, não havendo a possibilidade de ser fixada a pena base no seu mínimo legal.

DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA

Quanto a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, inviável o acolhimento do pedido da Defesa.

Destarte, tendo em vista a quantidade de pena imposta ao Apelante, 09 (nove) anos de reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, não há que se cogitar na possibilidade de imposição de regime aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do CP.

DO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO

DA DOSIMETRIA DA PENA – DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE

A Assistente da Acusação aduziu que “embora tenha reconhecido circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, o MM. Juiz fixou a pena-base em apenas 09 (nove) anos de reclusão, ou seja, muito próxima do mínimo legal de 06 (seis) anos para o delito de homicídio simples”, e pleiteou a majoração da pena base.

Sem razão.

Como visto, da análise da dosimetria realizada, não há reparos a serem implementados.

Ademais, é cediço que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no artigo 59 do Código Penal, já que garantida a discricionariedade do Julgador para a fixação da pena-base, de acordo com o seu livre convencimento motivado e as peculiaridades do caso concreto.

Assim, evidenciada a fundamentação e a proporcionalidade da valoração atribuída às circunstâncias judiciais, resta improvido o referido pleito.

DA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR

Noutro ponto, a Assistente da Acusação requereu a fixação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor no prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 293, §1º do CTB, alegando que “o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 292, caput, dispõe que a condenação por crime de trânsito implica obrigatória aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Por oportuno, transcreve-se os referidos artigos 292 e 293, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis:

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Pois bem.

Acerca da questão, sabe-se que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302, comina ao autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor as penas de detenção ou reclusão e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

In casu, o Apelado foi condenado por homicídio doloso, apesar de o crime ter sido praticado em direção de veículo automotor.

Ao ser reconhecido o dolo eventual, afasta-se a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro e passa a incidir o Código Penal, de maneira que não há como ser acolhido o pedido.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 304 DO CTB). EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DOS DELITOS DE TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDO DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELO ART. 306 DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO AFASTADA POR INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pelo princípio da especialidade, ao ser reconhecido o dolo eventual (em razão da ebriedade e velocidade excessiva), afastou-se a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro entendendo-se pela incidência do Código Penal, o que impossibilita a pronúncia pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Da mesma maneira, reconhecido o dolo do agente, não é possível pronunciá-lo pela prática de omissão de socorro, por ser tal delito incompatível com o crime de homicídio doloso. 3. Recurso especial improvido. (grifos acrescidos)

(STJ – REsp: 1911567 PR 2020/0332172-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

Saliente-se, por fim, que a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista no Código de Trânsito Brasileiro não se trata de inovação no Código Penal. Todavia, no Código Penal, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo se trata de pena restritiva de direitos, atinente a interdição temporária de direitos e prevista no artigo 47, inciso III, do citado Códex, e não de pena acessória a ser aplicada cumulativamente, como pretende a Assistente da Acusação.

Logo, incabível o referido pleito.

DA MAJORAÇÃO PELA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

No que se refere a reparação dos danos, consignou o Julgador, ID 69094927:

(…)

“A reparação dos danos causados pela infração penal é norma cogente, sendo um efeito automático da condenação e sempre esteve presente na legislação processual penal, tornando-se expresso na dicção do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a necessidade que seja fixado um valor mínimo indenizatório em favor da vítima ou seus familiares. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. Na realidade, o dano moral, no caso em análise, configura-se in re ipsa, ou seja, deriva, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, que, uma vez provado demonstraria o dano moral, numa típica presunção natural. Assim, não há que se falar em necessidade de comprovação da violação de nenhum dos direitos da personalidade da assistente de acusação, visto que o dano moral ora tratado decorrente da própria morte de seu cônjuge por ato negligente e imprudente do acusado ora condenado. Segundo a jurisprudência do STJ, "a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relatar Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Isso posto, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de reparação mínima pelos danos morais causados aos familiares da vítima, a ser paga pelo réu em favor da esposa e do filho do falecido. Os juros moratórias legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com a taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC) e, por sua vez, a correção monetária será contada a partir desta data, utilizando-se os índices INPC/IGP). A alegação de hipossuficiência econômica do acusado não é fundamento idôneo para afastar a responsabilidade de reparar o dano, visto que aqui não se trata de assistência judiciária, mas obrigação legal decorrente da prática de ato ilícito. Eventual ausência de patrimônio levará a possível insolvência civil, mas nunca a exclusão da responsabilidade.”

(…)

Pelo que se verifica do excerto acima, o Magistrado, de forma fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso, fixou um valor mínimo indenizatório em favor da vítima e de seus familiares, o qual se mostra, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “razoável e compatível com as circunstâncias do caso, não havendo justificativa para sua alteração”.

É importante destacar que o valor arbitrado a título de reparação de um dano in re ipsa é valor mínimo indicativo, apurado de forma sumária durante a instrução probatória. Esse valor não exclui a possibilidade de se ingressar na esfera cível para buscar a complementação da indenização. É o que preceitua o parágrafo único, do artigo 63, do Código de Processo Penal, “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator