PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IPVA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTAS E DIÁRIAS DE PÁTIO LIMITADAS A 30 DIAS. SÚMULA 323 DO STF. TEMA REPETITIVO 124 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por proprietária de veículo automotor contra ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, que apreendeu o automóvel em razão da ausência de licenciamento anual, tendo o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana concedido a segurança para determinar a restituição do veículo, condicionada ao pagamento das multas e das diárias de pátio, limitadas a 30 dias, afastando a exigência de pagamento do IPVA em atraso como condição para a liberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença concessiva de mandado de segurança que, embora reconheça a legalidade da apreensão do veículo por ausência de licenciamento, afasta a exigência de pagamento de IPVA atrasado como condição para sua liberação, admitindo apenas a cobrança de multas e diárias de pátio dentro de limite temporal razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão do veículo por ausência de licenciamento encontra respaldo no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo exercício legítimo do poder de polícia administrativa. 4. A exigência de quitação de débitos tributários, como o IPVA em atraso, para a liberação do veículo configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal veda a apreensão de bens como meio coercitivo para a cobrança de tributos, entendimento aplicável à hipótese de apreensão de veículos. 6. A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos tributários, notadamente a execução fiscal. 7. É legítima a exigência do pagamento das multas administrativas e das despesas de remoção e estadia para a liberação do veículo apreendido. 8. As diárias de pátio devem ser limitadas ao período máximo de 30 dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 124, a fim de evitar onerosidade excessiva e efeito confiscatório indireto. 9. A sentença recorrida harmoniza o exercício do poder de polícia estatal com a proteção aos direitos fundamentais do contribuinte, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0512062-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):CAROLINE CASTRO NUNES, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
IV. DISPOSITIVO
10. Remessa necessária não provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tem-se sob exame sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, o qual, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Caroline Castro Nunes em face de ato dito arbitrário de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito Detran, autoridade coatora vinculada ao Estado da Bahia. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 95893545, acrescentando que o Magistrado Primevo concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos: Face ao exposto, acolho o pronunciamento do parquet e, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar no sentido de determinar a restituição do veículo à impetrante, mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, bem como o pagamento das multas resultantes das infrações, de modo que JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Ritos. Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A Impetrante opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença seria omissa e contraditória – Id. 95893554. Os Aclaratórios foram rejeitados pelo juízo a quo – Id. 95893560. Certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso voluntário (Id. 95893567), os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça em remessa necessária. O Ministério Público Estadual deixou de se manifestar acerca da quaestio judicio por entender não se tratar de hipótese de intervenção ministerial – Id. 96701992. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0512062-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): CAROLINE CASTRO NUNES, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Remessa Necessária, decorrente da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, o qual, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Caroline Castro Nunes em face de ato dito arbitrário de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito Detran, autoridade coatora vinculada ao Estado da Bahia, que concedeu a segurança pretendida. A controvérsia central do mandamus girou em torno da apreensão do veículo ETIOS HBXLS, placa PJU 5105, RENAVAN 1078933801, de propriedade da autora, ocorrida em julho de 2017, motivada pela ausência de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do licenciamento do ano de 2017. A Impetrante contestava a exigência de valores exorbitantes a título de diárias e multas para a liberação do bem, argumentando a abusividade de tal cobrança como meio coercitivo para a arrecadação tributária. O juízo a quo, em sua decisão (ID 95893545), acolheu o pronunciamento ministerial anterior (ID 95893540) e determinou a restituição do veículo, condicionando-a ao pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, e das multas decorrentes das infrações, mas afastando a exigência do IPVA em atraso como pressuposto para a liberação do automóvel. A sentença foi objeto de Embargos de Declaração por parte da impetrante (ID 95893554), que foram desprovidos pelo Juízo (ID 95893560), consolidando o teor da decisão original. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, resultando na remessa obrigatória para este Tribunal (ID 95893567). Pois bem. O reexame necessário, em sua essência, impõe a esta Instância Revisora o dever de reapreciar a correção da decisão proferida em primeiro grau, especialmente quando esta se manifesta pela concessão de segurança em mandado de segurança que afeta a Fazenda Pública, tal como ocorre no presente caso. A análise dos autos revela que a r. sentença ora submetida à revisão não padece de qualquer vício que justifique sua reforma, encontrando-se em plena conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Primeiramente, é imperioso reafirmar a legalidade da apreensão do veículo em virtude da ausência de licenciamento válido, uma vez que tal medida encontra amparo expresso no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 230, inciso V, do CTB estabelece a infração gravíssima de conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, com previsão de penalidade de multa e apreensão do veículo, além da medida administrativa de remoção. O licenciamento do veículo é um ato administrativo vinculado à quitação de tributos, encargos e multas, conforme preceitua o §2º do artigo 131 do CTB, in verbis: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) Assim, a ação do órgão de trânsito em apreender o veículo por falta de licenciamento encontra respaldo na legislação específica e no exercício do poder de polícia. No entanto, a legalidade da apreensão não se confunde com a possibilidade de se condicionar a liberação do veículo ao pagamento de débitos tributários, como o IPVA em atraso, a título de medida coercitiva para a cobrança. Este Egrégio Tribunal e as Cortes Superiores há muito consolidaram o entendimento de que a apreensão de bens como meio de forçar o pagamento de tributos constitui uma prática abusiva e ilegal, por configurar sanção política. A Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", estende-se, por analogia e pela mesma lógica principiológica, à apreensão de veículos, posto que a vedação visa proteger o contribuinte de métodos oblíquos de cobrança por parte do Fisco. A Fazenda Pública possui meios próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal, não podendo se valer da restrição do direito de propriedade do cidadão para tal fim. Dessa forma, a r. sentença agiu com acerto ao determinar a liberação do veículo independentemente do pagamento do IPVA em atraso. Contudo, a mesma decisão condicionou a restituição ao pagamento das multas e das diárias de pátio, limitando-as a 30 (trinta) dias. Este ponto da sentença também está em consonância com a jurisprudência dominante. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 124, firmou a tese de que "É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias." A imposição do limite de 30 dias para as diárias visa evitar a onerosidade excessiva ao proprietário, impedindo que o valor das despesas de armazenagem supere, em muitos casos, o próprio valor do bem ou dos tributos devidos, o que descaracterizaria a natureza da taxa e se aproximaria de um confisco indireto, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Portanto, a decisão de primeiro grau adequou-se perfeitamente aos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, distinguindo corretamente o que pode ser exigido para a liberação do veículo daquele que não pode servir como meio coercitivo de cobrança tributária. Desse modo, a sentença combatida soube balancear o legítimo exercício do poder de polícia do Estado na fiscalização do trânsito e na aplicação das penalidades cabíveis com a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte, impedindo que a exigência de débitos tributários se transforme em um expediente de constrangimento patrimonial. A solução encontrada pelo magistrado singular está em plena consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, devendo, por conseguinte, ser integralmente mantida. Diante de todo o exposto, e em face da irretocável fundamentação da sentença de primeiro grau, a qual se coaduna com os preceitos legais e com o entendimento jurisprudencial consolidado das Cortes Superiores, notadamente a Súmula 323 do STF (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e o Tema Repetitivo nº 124 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma do decisum. A sentença concedeu a segurança de forma ponderada e jurídica, garantindo o direito do impetrante à liberação de seu veículo, ao mesmo tempo em que preservou a legalidade da cobrança das multas e das diárias de pátio, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. Por esses sólidos fundamentos, em reexame necessário, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, de modo a MANTER a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos. Ressalta-se, por fim, ser descabida a fixação de honorários suplementares para a fase cognitiva estritamente recursal, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado nº 512 da Súmula do Excelso Pretório. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0512062-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): CAROLINE CASTRO NUNES, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
VOTO