PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES
Advogado(s):WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR LIMITADA A 6% DO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. PAGAMENTO A MENOR CONFIGURADO. REDUÇÃO UNILATERAL. DEVER DE REIMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Claudinice Gonzaga da Silva Goes Alves, servidora pública estadual, condenando o ente público a "reimplantar" o auxílio-transporte e pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, após constatar que o valor repassado era inferior ao devido, ultrapassando o limite legal de desconto de 6%.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do pagamento do auxílio-transporte à servidora face ao limite de desconto previsto em lei; (ii) analisar se a condenação à correção de verba já existente viola normas orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir

O auxílio-transporte é direito assegurado pelo art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/94, que estabelece teto rígido para a participação financeira do servidor, a qual não pode exceder 6% (seis por cento) do seu vencimento básico.

A prova documental acostada aos autos, especificamente os contracheques da servidora, demonstra que o Estado vinha efetuando o repasse da verba em valores aquém do legalmente estabelecido, configurando redução unilateral indevida e descumprimento do preceito legal.

A tese de defesa baseada em cálculos genéricos de amostragem não possui o condão de desconstituir a realidade fática dos vencimentos da autora, que evidenciam o pagamento a menor.

A determinação judicial para o pagamento correto de verba prevista em lei não constitui criação de nova despesa ou aumento salarial, mas sim o restabelecimento da legalidade administrativa, não havendo que se falar em violação ao art. 169 da Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito já consolidado no patrimônio jurídico do servidor.

A manutenção da sentença é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e garantir a observância do princípio da legalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A participação do servidor público estadual no custeio do auxílio-transporte é limitada por lei a 6% do seu vencimento básico, sendo ilegal qualquer desconto ou pagamento que resulte em valor inferior ao devido por aplicação direta desta regra.

A ordem judicial para correção de pagamento de verba indenizatória já prevista em lei não afronta limites orçamentários, tratando-se de mera adequação da conduta administrativa ao princípio da legalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05455999120178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005297-52.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

  Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 94282357) contra a sentença de Id. 94282348, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES.


O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito, julgou improcedente o pedido de reajuste salarial base ao salário mínimo, mas acolheu a pretensão relativa ao auxílio-transporte, condenando o Estado a reimplantar a verba de forma correta e pagar as parcelas retroativas desde a redução unilateral, respeitando o limite de participação de 6% previsto no art. 75 da Lei nº 6.677/94 e a prescrição quinquenal.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a regularidade no pagamento do auxílio-transporte, alegando que utiliza o Sistema Integrado de Recursos para calcular os deslocamentos. Argumenta a impossibilidade de majoração da verba por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.


A apelada apresentou contrarrazões (Id. 94282361), rebatendo a tese estatal com base na prova documental dos autos. Afirma que os contracheques comprovam o repasse a menor e que a condenação visa apenas o cumprimento da lei vigente, não se confundindo com aumento de despesa vedado pela LRF. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 


 

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

RM06


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de pagamento do auxílio-transporte efetuado pelo Estado da Bahia à servidora recorrida e à existência de diferenças a serem adimplidas.

O art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/94 é claro ao dispor que o auxílio-transporte é devido ao servidor ativo para deslocamento residência-trabalho, fixando no parágrafo único que a "participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico".

 

Da análise dos autos, resta evidenciada a falha na prestação da referida verba. Como bem salientado pelo juízo de piso, o exame dos contracheques anexados permite concluir que o valor efetivamente creditado à servidora encontrava-se em patamar inferior ao resultante do cálculo legal, resultando em um ônus superior aos 6% permitidos.

 

O argumento do apelante de que o pagamento é regular não resiste ao confronto com os dados específicos da folha de pagamento da autora. A mera apresentação de fórmulas teóricas de cálculo não supre a obrigação de demonstrar que, no caso concreto, a lei foi fielmente observada. O reconhecimento de que a verba vinha sendo paga "a menor" implica, necessariamente, no dever de recomposição.

 

No que tange à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a tese é manifestamente improcedente. A condenação judicial não criou vantagem nova nem concedeu reajuste salarial discricionário; apenas determinou o cumprimento estrito de obrigação indenizatória já instituída por lei e integrante do estatuto jurídico dos servidores estaduais. Limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei e incorporados ao patrimônio do servidor.

 

Nesse sentido, a "reimplantação" citada no dispositivo da sentença deve ser lida como o restabelecimento do fluxo de pagamento conforme os parâmetros da Lei nº 6.677/94, corrigindo-se a distorção verificada.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DO ESTADO NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/97. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, com base na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determinou o pagamento de auxílio-transporte a policial militar, negando, contudo, o pedido de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é devido o pagamento retroativo de auxílio-transporte a policial militar, diante da ausência de regulamentação do art. 92, V, h, da Lei nº 7.990/2001 até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. III. Razões de decidir 3. A sentença aplicou corretamente a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que reconheceu a omissão injustificada do Estado e determinou a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97 aos policiais militares, até a edição do Decreto nº 18.825/2019. 4. O IRDR possui efeito vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impondo sua observância aos órgãos do Poder Judiciário. 5. Insubsistentes os argumentos da apelante sobre ausência de previsão constitucional, necessidade de regulamentação e gratuidade dos transportes, já superados pela jurisprudência desta Corte. 6. Correta a limitação da condenação à prescrição quinquenal, bem como a forma de cálculo dos juros e correção monetária com base na taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, com fundamento no art. 92, V, 'h', da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento constante do Decreto Estadual nº 6.192/97, por analogia, em razão da omissão do Poder Executivo em regulamentar o direito legalmente previsto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 985, I; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, h. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 29.10.2020; STF, RE 870947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017.

(TJ-BA - Apelação: 05455999120178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025).

 

Portanto, a sentença não merece reparos, tendo agido com acerto o magistrado ao garantir o pagamento correto do auxílio-transporte e das diferenças retroativas devidas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de pagamento do auxílio-transporte efetuado pelo Estado da Bahia à servidora recorrida e à existência de diferenças a serem adimplidas.


O art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/94 é claro ao dispor que o auxílio-transporte é devido ao servidor ativo para deslocamento residência-trabalho, fixando no parágrafo único que a "participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico".

 

Da análise dos autos, resta evidenciada a falha na prestação da referida verba. Como bem salientado pelo juízo de piso, o exame dos contracheques anexados permite concluir que o valor efetivamente creditado à servidora encontrava-se em patamar inferior ao resultante do cálculo legal, resultando em um ônus superior aos 6% permitidos.

 

O argumento do apelante de que o pagamento é regular não resiste ao confronto com os dados específicos da folha de pagamento da autora. A mera apresentação de fórmulas teóricas de cálculo não supre a obrigação de demonstrar que, no caso concreto, a lei foi fielmente observada. O reconhecimento de que a verba vinha sendo paga "a menor" implica, necessariamente, no dever de recomposição.

 

No que tange à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a tese é manifestamente improcedente. A condenação judicial não criou vantagem nova nem concedeu reajuste salarial discricionário; apenas determinou o cumprimento estrito de obrigação indenizatória já instituída por lei e integrante do estatuto jurídico dos servidores estaduais. Limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei e incorporados ao patrimônio do servidor.

 

Nesse sentido, a "reimplantação" citada no dispositivo da sentença deve ser lida como o restabelecimento do fluxo de pagamento conforme os parâmetros da Lei nº 6.677/94, corrigindo-se a distorção verificada.

 

Portanto, a sentença não merece reparos, tendo agido com acerto o magistrado ao garantir o pagamento correto do auxílio-transporte e das diferenças retroativas devidas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA,     de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

RM06