PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR LIMITADA A 6% DO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. PAGAMENTO A MENOR CONFIGURADO. REDUÇÃO UNILATERAL. DEVER DE REIMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Claudinice Gonzaga da Silva Goes Alves, servidora pública estadual, condenando o ente público a "reimplantar" o auxílio-transporte e pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, após constatar que o valor repassado era inferior ao devido, ultrapassando o limite legal de desconto de 6%. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do pagamento do auxílio-transporte à servidora face ao limite de desconto previsto em lei; (ii) analisar se a condenação à correção de verba já existente viola normas orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir O auxílio-transporte é direito assegurado pelo art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/94, que estabelece teto rígido para a participação financeira do servidor, a qual não pode exceder 6% (seis por cento) do seu vencimento básico. A prova documental acostada aos autos, especificamente os contracheques da servidora, demonstra que o Estado vinha efetuando o repasse da verba em valores aquém do legalmente estabelecido, configurando redução unilateral indevida e descumprimento do preceito legal. A tese de defesa baseada em cálculos genéricos de amostragem não possui o condão de desconstituir a realidade fática dos vencimentos da autora, que evidenciam o pagamento a menor. A determinação judicial para o pagamento correto de verba prevista em lei não constitui criação de nova despesa ou aumento salarial, mas sim o restabelecimento da legalidade administrativa, não havendo que se falar em violação ao art. 169 da Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito já consolidado no patrimônio jurídico do servidor. A manutenção da sentença é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e garantir a observância do princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A participação do servidor público estadual no custeio do auxílio-transporte é limitada por lei a 6% do seu vencimento básico, sendo ilegal qualquer desconto ou pagamento que resulte em valor inferior ao devido por aplicação direta desta regra. A ordem judicial para correção de pagamento de verba indenizatória já prevista em lei não afronta limites orçamentários, tratando-se de mera adequação da conduta administrativa ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05455999120178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005297-52.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES
Advogado(s):WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 94282357) contra a sentença de Id. 94282348, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito, julgou improcedente o pedido de reajuste salarial base ao salário mínimo, mas acolheu a pretensão relativa ao auxílio-transporte, condenando o Estado a reimplantar a verba de forma correta e pagar as parcelas retroativas desde a redução unilateral, respeitando o limite de participação de 6% previsto no art. 75 da Lei nº 6.677/94 e a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a regularidade no pagamento do auxílio-transporte, alegando que utiliza o Sistema Integrado de Recursos para calcular os deslocamentos. Argumenta a impossibilidade de majoração da verba por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 94282361), rebatendo a tese estatal com base na prova documental dos autos. Afirma que os contracheques comprovam o repasse a menor e que a condenação visa apenas o cumprimento da lei vigente, não se confundindo com aumento de despesa vedado pela LRF. Requer o improvimento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de pagamento do auxílio-transporte efetuado pelo Estado da Bahia à servidora recorrida e à existência de diferenças a serem adimplidas. O art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/94 é claro ao dispor que o auxílio-transporte é devido ao servidor ativo para deslocamento residência-trabalho, fixando no parágrafo único que a "participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico". Da análise dos autos, resta evidenciada a falha na prestação da referida verba. Como bem salientado pelo juízo de piso, o exame dos contracheques anexados permite concluir que o valor efetivamente creditado à servidora encontrava-se em patamar inferior ao resultante do cálculo legal, resultando em um ônus superior aos 6% permitidos. O argumento do apelante de que o pagamento é regular não resiste ao confronto com os dados específicos da folha de pagamento da autora. A mera apresentação de fórmulas teóricas de cálculo não supre a obrigação de demonstrar que, no caso concreto, a lei foi fielmente observada. O reconhecimento de que a verba vinha sendo paga "a menor" implica, necessariamente, no dever de recomposição. No que tange à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a tese é manifestamente improcedente. A condenação judicial não criou vantagem nova nem concedeu reajuste salarial discricionário; apenas determinou o cumprimento estrito de obrigação indenizatória já instituída por lei e integrante do estatuto jurídico dos servidores estaduais. Limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei e incorporados ao patrimônio do servidor. Nesse sentido, a "reimplantação" citada no dispositivo da sentença deve ser lida como o restabelecimento do fluxo de pagamento conforme os parâmetros da Lei nº 6.677/94, corrigindo-se a distorção verificada. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DO ESTADO NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/97. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, com base na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determinou o pagamento de auxílio-transporte a policial militar, negando, contudo, o pedido de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é devido o pagamento retroativo de auxílio-transporte a policial militar, diante da ausência de regulamentação do art. 92, V, h, da Lei nº 7.990/2001 até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. III. Razões de decidir 3. A sentença aplicou corretamente a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que reconheceu a omissão injustificada do Estado e determinou a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97 aos policiais militares, até a edição do Decreto nº 18.825/2019. 4. O IRDR possui efeito vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impondo sua observância aos órgãos do Poder Judiciário. 5. Insubsistentes os argumentos da apelante sobre ausência de previsão constitucional, necessidade de regulamentação e gratuidade dos transportes, já superados pela jurisprudência desta Corte. 6. Correta a limitação da condenação à prescrição quinquenal, bem como a forma de cálculo dos juros e correção monetária com base na taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, com fundamento no art. 92, V, 'h', da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento constante do Decreto Estadual nº 6.192/97, por analogia, em razão da omissão do Poder Executivo em regulamentar o direito legalmente previsto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 985, I; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, h. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 29.10.2020; STF, RE 870947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017. (TJ-BA - Apelação: 05455999120178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025). Portanto, a sentença não merece reparos, tendo agido com acerto o magistrado ao garantir o pagamento correto do auxílio-transporte e das diferenças retroativas devidas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de pagamento do auxílio-transporte efetuado pelo Estado da Bahia à servidora recorrida e à existência de diferenças a serem adimplidas. O art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/94 é claro ao dispor que o auxílio-transporte é devido ao servidor ativo para deslocamento residência-trabalho, fixando no parágrafo único que a "participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico". Da análise dos autos, resta evidenciada a falha na prestação da referida verba. Como bem salientado pelo juízo de piso, o exame dos contracheques anexados permite concluir que o valor efetivamente creditado à servidora encontrava-se em patamar inferior ao resultante do cálculo legal, resultando em um ônus superior aos 6% permitidos. O argumento do apelante de que o pagamento é regular não resiste ao confronto com os dados específicos da folha de pagamento da autora. A mera apresentação de fórmulas teóricas de cálculo não supre a obrigação de demonstrar que, no caso concreto, a lei foi fielmente observada. O reconhecimento de que a verba vinha sendo paga "a menor" implica, necessariamente, no dever de recomposição. No que tange à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a tese é manifestamente improcedente. A condenação judicial não criou vantagem nova nem concedeu reajuste salarial discricionário; apenas determinou o cumprimento estrito de obrigação indenizatória já instituída por lei e integrante do estatuto jurídico dos servidores estaduais. Limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei e incorporados ao patrimônio do servidor. Nesse sentido, a "reimplantação" citada no dispositivo da sentença deve ser lida como o restabelecimento do fluxo de pagamento conforme os parâmetros da Lei nº 6.677/94, corrigindo-se a distorção verificada. Portanto, a sentença não merece reparos, tendo agido com acerto o magistrado ao garantir o pagamento correto do auxílio-transporte e das diferenças retroativas devidas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-52.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDINICE GONZAGA DA SILVA GOES ALVES
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO