PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054998-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVENAL DE JESUS BRANDAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA POR DESCONTOS CONSIGNADOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, na qual foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, apenas para autorizar desconto de 90% sobre as custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em três parcelas. A parte agravante sustenta ser idosa, beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor bruto de R$ 2.832,93 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), percebendo renda líquida de R$ 1.567,56 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) após descontos consignados, o que inviabilizaria o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Requereu a concessão integral do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira e da documentação apresentada nos autos, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir 

3. A gratuidade da justiça é assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e regulamentada pelo Código de Processo Civil, que, em seu art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício exige a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, facultando-se ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos.

5. A documentação acostada demonstra que a parte agravante percebe renda bruta mensal de R$ 2.832,93 a título de pensão por morte, sendo o valor substancialmente reduzido por descontos consignados, resultando em renda líquida de R$ 1.567,56, quantia compatível com a alegada hipossuficiência.

6. Não há elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira apta a afastar a presunção legal, sendo certo que, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.

7. Assim, o pagamento das custas processuais mostra-se apto a comprometer o sustento da parte agravante, justificando a concessão integral da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade.

Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Demonstrada renda líquida modesta e ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: não há.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054998-87.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Juvenal de Jesus Brandão e Agravado Banco, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054998-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVENAL DE JESUS BRANDAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juvenal de Jesus Brandão, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida em face do Banco Agiplan S/A, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

“Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.”

Em suas razões recursais (id 90514514), o Agravante sustenta ser pessoa idosa e beneficiário de pensão por morte previdenciária, percebendo mensalmente a importância bruta de R$ 2.832,93 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos).

Aduz que, após a incidência de diversos descontos consignados em sua folha de pagamento , muitos dos quais são objeto de questionamento judicial por suposta fraude em Reserva de Margem Consignável (RMC), o valor líquido efetivamente recebido é de apenas R$ 1.567,56 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).

Afirma que tal montante é insuficiente para prover o sustento próprio e de sua família, especialmente considerando o elevado custo de vida e as despesas inerentes à sua condição de pessoa idosa, como alimentação e medicamentos.

Argumenta que a decisão de piso, ao conceder apenas o abatimento parcial de 90% das custas, ainda impõe um ônus financeiro que inviabiliza o seu acesso à prestação jurisdicional, ferindo garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o cancelamento da distribuição do feito originário e, no mérito, requer o provimento do agravo para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral.

Por meio da decisão de id 90978523, esta Relatoria deferiu a tutela antecipada recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a compatibilidade da renda líquida demonstrada com o estado de hipossuficiência jurídica.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no id 99333557.

Com este relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054998-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVENAL DE JESUS BRANDAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor da Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

No caso em pauta, a MM. Magistrada singular, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de decidir sobre a benesse pleiteada, oportunizou ao Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira.

Pois bem, o Agravante juntou aos autos da ação originária extratos bancários (id 90516372), histórico de créditos e de empréstimos consignados do INSS (id’s 90516372 e 90516374) e declaração de isenção de imposto de renda (id 90516372, fl. 56), que, analisados pelo MM. Juízo singular, não serviram para a formação do seu convencimento no sentido de autorizar a concessão integral da gratuidade judiciária, concluindo a Julgadora pela concessão parcial da benesse.

Todavia, com a devida vênia, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do histórico de créditos do INSS (id 90516372, fls. 57/58), extrai-se que a parte agravante percebe mensalmente o valor bruto de R$ 2.832,93 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), a título de pensão por morte previdenciária.

Verifica-se, ainda, que referido montante se encontra substancialmente comprometido por múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados e de reserva de margem consignável (RMC), o que reduz a renda líquida disponível para R$ 1.567,56 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).

Nesse contexto, é possível inferir que se trata de pessoa física de baixa renda, sendo razoável concluir que o pagamento das custas judiciais poderá comprometer o próprio sustento. Assim, faz jus à gratuidade da justiça, nos exatos termos em que pleiteada.

Não se identifica, ademais, elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente para fazer frente a tais despesas, sendo certo que, a teor do §4º do art. 99 do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator