PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069640-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IEDA PALES LIMA
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VPNI E “ENQ. JUDICIAL” PARA ALCANÇAR O VALOR DO PISO SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao reajuste de seus proventos de acordo com o Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Estabelecer se professora aposentada com direito à paridade faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia: A autoridade impetrada é a responsável pela formulação e execução de recursos humanos do Estado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431/2010, detendo, portanto, competência para determinar a correção do ato omissivo impugnado. REJEITADA.

4. MÉRITO: A impetrante exerceu a carreira do magistério estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, aposentando-se com proventos integrais. Assim, faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE 596.962, em sede de repercussão geral, que assegura a extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral.

5. Ademais, o STF, na ADI nº 4.167/DF, reconhece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global, vedando o cômputo de vantagens como VPNI e “Enq. Judicial” para atingir o valor mínimo.

6. A determinação judicial para observância de obrigação legal pré-existente não viola a separação de poderes, nem a Súmula Vinculante nº 37, nem o art. 169, § 1º, da CF, configurando exercício legítimo da função jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia;

b) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao piso nacional de magistério, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, e atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021.

Tese de julgamento: “Professores aposentados com direito à paridade fazem jus ao recebimento de proventos com base no piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º; 169, § 1º, I e II; EC nº 113/2021; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.578/2012; CPC, art. 85, §§ 2º a 4º; Lei 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011;

STF, RE nº 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 30.10.2014 (RG – Tema 741);

TJBA, MS 8051493-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15/03/2024;

TJBA, Petição nº 8046715-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira, j. 17.04.2024;

TJBA, Petição Cível nº 8037657-87.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 28.11.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8069640-02.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante IEDA PALES LIMA e, na condição de autoridade impetrada o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069640-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IEDA PALES LIMA
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8069640-02.2024.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por IEDA PALES LIMA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria.

Na petição inicial (ID. 73153129), a impetrante relata que ingressou no serviço público estadual em 01/08/1977 para exercer a função de magistério, em jornada de 40 horas semanais, sob a matrícula nº 11101797, tendo permanecido em atividade até a data de sua aposentadoria, em 20/01/2005.

Sustenta que, apesar de possuir direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, conforme as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, seus proventos são pagos em valor inferior ao mínimo estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Argumenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, fixando o valor mínimo do vencimento base da categoria, mas que o impetrado vem descumprindo a referida norma, deixando de assegurar o pagamento do piso em seus proventos de aposentadoria.

Informa que, conforme a Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020 nenhum professor ativo, inativo ou pensionista com direito à paridade poderia perceber vencimento ou subsídio inferior ao piso nacional para a jornada de 40 horas, como é o seu caso.

Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito ao recebimento da verba subsídio/vencimento no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, com sua incidência nas verbas reflexas.

Ausente pedido liminar, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a notificação da autoridade impetrada, bem como a cientificação do Estado da Bahia (ID. 73935109).

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID. 84671934), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

No mérito, sustenta a inexistência de prova de que a remuneração total percebida pela impetrante seja inferior ao piso nacional.

Afirma que a aplicação do referido piso não ocorre de forma automática, dependendo da edição de lei estadual específica, sob pena de violação ao pacto federativo.

Defende que o piso deve ser interpretado como remuneração global do servidor, e não apenas como vencimento base.

Alega a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, em razão da Súmula Vinculante nº 37 e das restrições de natureza orçamentária. Ao final, pugna pela denegação da segurança.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora autoridade impetrada, deixou transcorrer o prazo in albis sem prestar informações ao feito, conforme certidão apresentada (ID. 89873992).

A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA opina pela concessão da segurança (ID. 91356936).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069640-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IEDA PALES LIMA
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8069640-02.2024.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por IEDA PALES LIMA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria.

 

I – Pressupostos processuais.

O writ tem como objeto a omissão do Poder Público em implantar o piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria da impetrante.

A ação é proposta contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário.

Impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

A autoridade impetrada é a responsável pela formulação e execução de recursos humanos do Estado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431/2010, detendo, portanto, competência para determinar a correção do ato omissivo impugnado, consistente na implementação do piso salarial nos proventos da impetrante.

A propósito, vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA . PROFESSORA ESTATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES. PROPORCIONALIDADE DO VENCIMENTO BASE NÃO OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11 .738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL . ADI Nº 4.167/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art . 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. II– Mérito. Pleiteia a impetrante a concessão de uma segurança que lhe garanta o recebimento do vencimento básico/subsídio, de forma proporcional, segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n .º 11.738/2008. III- No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativo . IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos. V – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. VI – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); VII – A análise dos autos revela que a impetrante foi aposentada por invalidez simples, fazendo jus a proventos proporcionais, equivalentes a 6 .485/10.950 do piso nacional do magistério, tal como requerido, o que não vem sendo observado pela Administração, que vem pagando valor bem abaixo do devido. VIII – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. IX – Não se sustenta a alegação trazida pelo Estado da Bahia, de violação do preceito contido no art . 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando que o recebimento dos valores a título de aposentadoria é direito dos servidores inativos, e a concessão encontra-se neste momento no âmbito judicial. X - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus vencimentos/subsídios na proporção de 6.485/10.950 (que corresponde à 59,22%) do valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n . 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. XI – Segurança concedida . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024).

 

Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

Estando presentes os pressupostos processuais, conheço da ação mandamental.

Superada a tese ventilada, passa-se à análise do mérito.

 

II – Mérito.

A questão central reside em verificar se a impetrante, na condição de professora aposentada com direito à paridade, faz jus ao recebimento de proventos com base no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

No caso em apreço, restou comprovado que a impetrante é professora aposentada com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e direito à paridade, fazendo jus, portanto, à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria (ID. 73153147).

Os contracheques juntados aos autos (IDs. 73153139, 73153141, 73153142, 73153143, 73153144 e 73153146) evidenciam que a impetrante vem recebendo proventos em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria, o que revela a ilegalidade do ato omissivo praticado pela autoridade impetrada.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos, exatamente por sua natureza abrangente. Nesse sentido, o precedente qualificado:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF. RE 596962 MT. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 30/10/2014). (grifo nosso).

 

Por sua vez, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada para assegurar a irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, não pode, após a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, ser considerada parcela complementar ao vencimento ou subsídio para fins de atendimento do piso nacional.

Do mesmo modo, a rubrica “Enq. Judicial” não se presta ao cômputo de acréscimos remuneratórios dos profissionais do magistério, tampouco pode ser utilizada como obstáculo à implementação do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Ressalte-se, ademais, que o STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo que o conceito de “piso” corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do servidor.

Este entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, inclusive nas execuções individuais fundadas no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual a questão aqui debatida já foi amplamente analisada, senão vejamos:

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. TEMA 1169 STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADA. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . Conquanto a existência de farta discussão, o colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado . Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8 .05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n .º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019 .8.05.0000. A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do Executado acerca da implantação do piso nacional . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os temas nºs 05 e 494 do STF. No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019 .8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art . 85, § 2º, 3º e 4º do CPC. (TJ-BA - Petição: 80467154620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024).

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL-MENTE ACOLHIDA. [...] 3. A preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de comprovação da filiação da exequente à AFPEB não merece prosperar, pois ela demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, res-tando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse contexto, não prospera a pretensão de incorporação da VPNI e de cômputo dos valores percebidos pela parte exequente a título de enquadramento judicial. 6. Ademais, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. [...] 8. No tocante aos juros de mora, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, de modo que devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 9. Impugnação parcialmente acolhida (TJBA. PetCiv 8037657-87.2021.8.05.0000. Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Seção Cível de Direito Público. DJe 28/11/2022).

 

No que se refere à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabe destacar que a presente controvérsia não trata da concessão de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas sim da determinação para que seja observada obrigação legal já estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, inexiste qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário nas competências dos demais Poderes, configurando-se, na realidade, o exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, atribuição típica e constitucionalmente prevista para o Judiciário.

 

III. Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia;

b) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e determinar que o Estado da Bahia proceda à adoção do piso nacional de magistério, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

  

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora