PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO SOBRE CERCEAMENTO DE ACESSO À RESIDÊNCIA. POSSE COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS, PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE INADMISSÍVEL NA VIA POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS DE ACESSO QUE NÃO AFASTA O ESBULHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de dois réus, sustentando que teve o acesso à sua residência obstruído por cerca erguida na área que há tempos possuía mansa e pacificamente. 2. Concessão de medida liminar e, ao final, sentença de procedência, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, determinando a reintegração do autor na posse da área litigiosa, a abstenção dos réus quanto à prática de novos atos possessórios e condenação destes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Interposição de apelação por um dos réus, sob o argumento de que a área litigiosa pertence à sua família, herdada de seus antepassados, e que a cerca erguida não configura esbulho, uma vez que o autor disporia de outros acessos à sua propriedade. 4. Pedido recursal de reforma integral da sentença, com reconhecimento da legitimidade da posse exercida pelos apelantes e revogação da liminar anteriormente concedida. 5. Apresentação de contrarrazões pela parte apelada, com pleito de manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil: art. 85, art. 186, art. 561, art. 1.007 TJBA - APL: 0003196-69.2005.8.05.0201, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 04/10/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000817-55.2016.8.05.0032 da Comarca de Brumado (BA), apelante FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR e apelado MANOEL MONTEIRO DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-55.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: MANOEL MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s):ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO
ACORDÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor detinha posse legítima sobre a área no momento do esbulho; (ii) saber se a existência de outras vias de acesso seria suficiente para afastar o reconhecimento do esbulho possessório.
7. Rejeição das preliminares de intempestividade e deserção suscitadas pela parte apelada, em razão da atuação tempestiva da Defensoria Pública e da vigência da gratuidade judiciária deferida nos autos.
8. Reconhecimento da legitimidade da posse exercida pelo autor, com base em prova documental, testemunhal e laudo de inspeção judicial, os quais demonstram de forma inequívoca a posse antiga e pacífica da área, bem como a obstrução do acesso à sua residência pelos réus.
9. Aplicação do art. 561 do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse. Requisitos devidamente preenchidos na espécie.
10. Destaca-se a natureza eminentemente possessória da demanda, sendo irrelevante a discussão dominial trazida pelo apelante, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
11. A posse se refere ao exercício fático dos poderes inerentes à propriedade e sua proteção judicial é autônoma. O título de propriedade, embora existente, não tem valor decisivo em ações possessórias.
12. Doutrina de referência respalda a necessidade de demonstração da posse atual e refuta a possibilidade de se ajuizar ação possessória sem a demonstração inequívoca da detenção fática do bem.
13. A tese defensiva de existência de outras vias de acesso é inócua para descaracterizar o esbulho, pois o direito possessório do autor incide sobre toda a área que detinha, inclusive o acesso principal à sua residência.
14. Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que, presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC, o esbulho configura-se independentemente de eventual pluralidade de acessos à propriedade.
15. Inexistência de elementos novos ou suficientes que infirmem a sentença, a qual se sustenta em amplo conjunto probatório.
16. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade deferida.
17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Nas ações de reintegração de posse, é irrelevante a existência de título dominial ou de múltiplas vias de acesso ao bem, quando demonstrados a posse legítima e o esbulho mediante atos que impeçam o pleno exercício fático da posse pelo autor."Dispositivos relevantes citados
Lei Complementar nº 80/1994
Código Civil: art. 1.196Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 8000817-55.2016.8.05.0032, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse ajuizada por MANOEL MONTEIRO DA ROCHA em face de EDMILSON SILVEIRA AGUIAR e FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR, para confirmar a liminar concedida e determinar a reintegração definitiva do autor na posse da área objeto do litígio, determinando, ainda, que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o livre uso e gozo da área pelo autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho - Juiz de Direito” (ID 82042558). A parte apelante alega, em síntese, que exerce posse sobre a área em litígio por herança de seus antepassados e que a sentença não levou em consideração a inexistência de bloqueio ao acesso do autor à sua residência. Sustenta que o autor apenas utilizava a área como passagem e que a cerca levantada não configura esbulho, por existirem outras vias de acesso. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação; b) Seja reformada a r. sentença para julgar improcedente a Ação de Reintegração de Posse, reconhecendo a legitimidade da posse dos Apelantes sobre o terreno em litígio; c) Seja revogada a liminar concedida ao Apelado, restabelecendo-se o direito dos Apelantes de cercar e exercer plenamente a posse sobre o imóvel.” (ID. 82042563) Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazoes recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID.82042567 ). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-55.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: MANOEL MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. Rejeitam-se as preliminares de intempestividade e deserção suscitadas pela parte apelada. Quanto à intempestividade, a Defensoria Pública foi habilitada nos autos dentro do prazo legal e possui, por força do art. 186 do CPC e da LC nº 80/94, direito ao prazo em dobro. No que toca à deserção, verifica-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida nos autos e não revogada, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.007 do CPC. A controvérsia recursal consiste na suposta inexistência de posse pelo autor sobre a área litigiosa e na legitimidade da cerca erguida pelos réus. A parte apelante sustenta que a área pertence à sua família, herdada de antepassados, e que o autor dispunha de outras vias de acesso, de modo que não haveria esbulho. No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante. A sentença apelada está devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios robustos: documentos, depoimentos testemunhais e laudo de inspeção judicial que comprovam a posse mansa, pacífica e de longa data exercida pelo autor, bem como o esbulho praticado pelos réus, que erigiram cerca obstruindo o acesso principal da residência.(id. 82042532, 82042522) A reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade. A presente demanda tem natureza estritamente possessória, de modo que as alegações relativas ao título dominial não encontram espaço para discussão na presente via, que, in casu, está condicionada ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 561 do Código de Processo Civil, cujo ônus probatório recai sobre o Autor: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Portanto, afiguram-se irrelevantes todas as alegações de propriedade, tratando-se de ação possessória, apenas deve ser considerado o exercício fático da posse e o esbulho. Nesse sentido, dispõe o art. 1.196 do Código Civil quanto à figura do possuidor: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Eventuais questões suscitadas como fundamento para a invalidade dos referidos atos jurídicos de transmissão de posse devem, portanto, ser objeto de análise pela via própria. Nessa perspectiva, oportuno o entendimento doutrinário no que se refere à irrelevância do título dominial nas ações possessórias, que devem ter por fundamento, tão somente, o exercício fático da posse: “O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com sua virtualidade, percebida com aquele que não exerce efetivamente o poder fático na coisa. (...) Em regra, falta interesse processual ao proprietário que demanda na via possessória sem que demonstre a condição de possuidor. O destino do processo será a sua extinção sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.” (FARIA, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais; v. 5; 14ª ed. p. 216.) A tese de que o autor dispunha de outros acessos não descaracteriza o esbulho, pois, conforme pacífica jurisprudência, em ação possessória não se discute propriedade, mas o faticamente exercício da posse e sua turbação ou perda injusta. Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E CÍVEL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA PELO M.M. JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA RECORRIDA. ARGUMENTO REJEITADO. MÉRITO. POSSE DO SÍTIO NOVA ESPERANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS. TESTEMUNHOS E DOCUMENTOS. POSSE ORIGINADA NO ANO DE 1955. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO ATRAVÉS DA PROVA ORAL E DAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS. DATA DO ESBULHO. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DEVER DE REINTEGRAR A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS." (TJBA - APL: 0003196-69.2005.8.05.0201, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 04/10/2022). Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85 do CPC, suspensa a exigibilidade face à gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-55.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: MANOEL MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO
VOTO
Relatora.