PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002321-33.2006.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: AUDO ARAUJO GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS LEGAIS SUBSTITUINDO CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGÍVEIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ERRO MATERIAL NO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de AUDO ARAÚJO GOMES, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, em substituição aos encargos previstos em cédula de crédito comercial no valor de R$ 35.000,00, vencida em 15/12/1999. O recurso impugna: (i) a aplicação de encargos legais em vez dos contratuais; (ii) o valor da condenação fixado na sentença; e (iii) a admissibilidade dos embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição dos encargos contratuais por encargos legais caracteriza julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do valor da condenação; e (iii) determinar se os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública foram apresentados intempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A substituição dos encargos contratuais por encargos legais não configura julgamento extra petita quando ausente pedido expresso da parte autora quanto à aplicação de encargos específicos e quando as cláusulas contratuais apresentadas são ilegíveis, impedindo a aferição objetiva dos encargos pactuados.

A ilegitimidade da cláusula contratual ilegível impede sua exigibilidade, diante da violação ao dever de informação e da quebra da paridade informacional, sendo legítima a aplicação supletiva dos encargos legais.

A apresentação de contrato ilegível compromete o contraditório e pode ensejar o afastamento de cláusulas obscuras, como reconhecido na jurisprudência.

Não havendo pedido específico quanto aos encargos contratuais e estando o contrato ilegível, não há extrapolação dos limites da demanda na aplicação de encargos legais.

A sentença incorre em erro material ao fixar o valor da condenação em R$ 4.000,00 sem qualquer fundamentação ou justificativa aritmética, sendo cabível sua correção para o valor nominal da cédula de crédito (R$ 35.000,00), nos termos da documentação inteligível constante dos autos.

A correção de erro material pode ser feita de ofício, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.

Os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foram interpostos fora do prazo legal de 30 dias, considerando-se o benefício do prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade.

A citação editalícia, após esgotadas as diligências para localização do réu, é válida conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STJ e no art. 256, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A aplicação de encargos legais em substituição aos contratuais não caracteriza julgamento extra petita quando as cláusulas do contrato apresentado são ilegíveis e não há pedido expresso pela incidência de encargos específicos.

A sentença que fixa valor de condenação divergente do valor nominal do título, sem fundamentação justificativa, incorre em erro material passível de correção, mesmo de ofício.

São intempestivos os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública após decorrido o prazo legal em dobro, contados da intimação da curadora especial.

É válida a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da Súmula 282 do STJ, quando esgotadas as tentativas de localização do réu por meios oficiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 256, § 3º, 405 e 701, § 2º; CC, art. 397; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2003810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022;

STJ, AgInt no REsp 1807466/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024;

TJ-SC, APL 05031884620118240023, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 25/05/2023;

TJ-PR, Apelação Cível 0012797-21.2022.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 13/07/2024;

TJ-BA, Apelação 8000318-57.2020.8.05.0056, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 25/05/2023;

TJ-SP, Apelação Cível 1144337-90.2022.8.26.0100, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 16/10/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002321-33.2006.8.05.0244, em que figuram como Recorrente a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Recorrido AUDO ARAUJO GOMES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002321-33.2006.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: AUDO ARAUJO GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, no bojo da Ação Monitória nº 0002321-33.2006.8.05.0244, proposta contra AUDO ARAUJO GOMES, rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação com aplicação de encargos legais, abaixo transcrita:

“(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseqüência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento da dívida (06/2001), e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a apresentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.” (id. 43274360) 

Ao arrazoar (id. 43274374), o Recorrente sustentou que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao modificar as cláusulas do contrato relativas aos encargos contratuais e de inadimplência sem que houvesse pedido da parte adversa para revisão contratual.

Defendeu que essa alteração ex officio violou o princípio do pacta sunt servanda e os artigos 141 e 492 do CPC/2015, que vedam ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso do demandado.

Afirmou que a sentença concedeu à parte adversa pedidos não formulados, configurando afronta aos limites objetivos da lide e ao princípio dispositivo.

Asseverou que os encargos contratuais deveriam prevalecer até o efetivo pagamento do débito, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Agravo em Recurso Especial nº 1779713-PR e o Agravo Regimental no Recurso Especial 1366778/RS, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia no mesmo sentido.

Ressaltou que a ação monitória visava apenas a constituição do título executivo judicial com base na cédula de crédito comercial apresentada, sem qualquer impugnação às cláusulas contratuais.

Alegou, ainda, erro material na sentença, que declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 4.000,00, quando o valor nominal da dívida constante da cédula de crédito comercial era de R$ 35.000,00, corrigido para R$ 143.154,18 na data do ajuizamento.

Insurgiu-se contra a fundamentação de que os encargos contratuais seriam aplicados somente em fase anterior à judicialização da matéria, sustentando que essa tese não encontra amparo na jurisprudência superior consolidada.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, determinando a aplicação das cláusulas e encargos contratuais do instrumento de crédito conforme originalmente pactuados, bem como a correção do erro material no valor da condenação, com pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (id. 43274384), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença, sob o fundamento de que os índices contratuais são aplicados somente antes da judicialização da matéria, devendo prevalecer os encargos legais após a propositura da ação.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002321-33.2006.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: AUDO ARAUJO GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS LEGAIS SUBSTITUINDO CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGÍVEIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ERRO MATERIAL NO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de AUDO ARAÚJO GOMES, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, em substituição aos encargos previstos em cédula de crédito comercial no valor de R$ 35.000,00, vencida em 15/12/1999. O recurso impugna: (i) a aplicação de encargos legais em vez dos contratuais; (ii) o valor da condenação fixado na sentença; e (iii) a admissibilidade dos embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição dos encargos contratuais por encargos legais caracteriza julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do valor da condenação; e (iii) determinar se os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública foram apresentados intempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A substituição dos encargos contratuais por encargos legais não configura julgamento extra petita quando ausente pedido expresso da parte autora quanto à aplicação de encargos específicos e quando as cláusulas contratuais apresentadas são ilegíveis, impedindo a aferição objetiva dos encargos pactuados.

A ilegitimidade da cláusula contratual ilegível impede sua exigibilidade, diante da violação ao dever de informação e da quebra da paridade informacional, sendo legítima a aplicação supletiva dos encargos legais.

A apresentação de contrato ilegível compromete o contraditório e pode ensejar o afastamento de cláusulas obscuras, como reconhecido na jurisprudência.

Não havendo pedido específico quanto aos encargos contratuais e estando o contrato ilegível, não há extrapolação dos limites da demanda na aplicação de encargos legais.

A sentença incorre em erro material ao fixar o valor da condenação em R$ 4.000,00 sem qualquer fundamentação ou justificativa aritmética, sendo cabível sua correção para o valor nominal da cédula de crédito (R$ 35.000,00), nos termos da documentação inteligível constante dos autos.

A correção de erro material pode ser feita de ofício, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.

Os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foram interpostos fora do prazo legal de 30 dias, considerando-se o benefício do prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade.

A citação editalícia, após esgotadas as diligências para localização do réu, é válida conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STJ e no art. 256, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A aplicação de encargos legais em substituição aos contratuais não caracteriza julgamento extra petita quando as cláusulas do contrato apresentado são ilegíveis e não há pedido expresso pela incidência de encargos específicos.

A sentença que fixa valor de condenação divergente do valor nominal do título, sem fundamentação justificativa, incorre em erro material passível de correção, mesmo de ofício.

São intempestivos os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública após decorrido o prazo legal em dobro, contados da intimação da curadora especial.

É válida a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da Súmula 282 do STJ, quando esgotadas as tentativas de localização do réu por meios oficiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 256, § 3º, 405 e 701, § 2º; CC, art. 397; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2003810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022;

STJ, AgInt no REsp 1807466/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024;

TJ-SC, APL 05031884620118240023, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 25/05/2023;

TJ-PR, Apelação Cível 0012797-21.2022.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 13/07/2024;

TJ-BA, Apelação 8000318-57.2020.8.05.0056, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 25/05/2023;

TJ-SP, Apelação Cível 1144337-90.2022.8.26.0100, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 16/10/2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AUDO ARAUJO GOMES, com o objetivo de constituir título executivo judicial com base em cédula de crédito comercial no valor nominal de R$ 35.000,00, vencida em 15/12/1999 (id. 43272361).

Cinge-se a presente controvérsia à análise de três pontos centrais: (i) a alegação de julgamento extra petita diante da alteração dos encargos contratuais sem pedido da parte adversa; (ii) a existência de erro material na fixação do valor da condenação; e (iii) a intempestividade dos embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública.

A validade da citação editalícia encontra amparo na Súmula 282 do STJ, sendo procedimento regular quando esgotados os meios de localização. No presente caso, restou comprovado que o juízo determinou consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, todas com resultado negativo, legitimando, assim, a citação ficta realizada, nos moldes do art. 256, § 3º, do CPC.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, uma vez frustradas as tentativas de citação por correio e oficial de justiça, não se exige o esgotamento de diligências extrajudiciais, reputando-se válida a citação por edital:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS . DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

O devedor foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública atuado como curadora especial e oposto embargos monitórios (id. 43274340). O Julgador primevo constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 4.000,00, aplicando encargos legais (INPC e juros de 1% ao mês) em substituição aos encargos contratuais (id. 43274360), decisão mantida em sede de embargos de declaração (id. 43274371).

In casu, ainda que o Apelante sustente a ocorrência de julgamento extra petita pela modificação dos encargos contratuais, tal argumentação não se sustenta.

Consabido que o julgamento extra petita configura-se quando o magistrado concede tutela jurisdicional diversa da postulada ou ultrapassa os limites objetivos da demanda.

Frise-se, outrossim, que no presente caso restou demonstrada a ilegibilidade das cláusulas contratuais constantes da cédula de crédito comercial (ids. 43272365 a 43274272), circunstância que impossibilita a verificação dos encargos específicos pactuados.

Ademais, o Recorrente limitou-se a postular a constituição do título executivo judicial, sem formular pedido específico quanto à aplicação de encargos contratuais determinados.

Sobre a questão, impende ressaltar que a ausência de manifestação da parte ré não autoriza, por si só, a imposição de encargos cuja existência e exatidão não possam ser verificadas objetivamente.

Considere-se, ainda, que a aplicação de encargos legais diante da ilegibilidade das cláusulas contratuais não configura benefício indevido à parte devedora, mas apenas adequação do conteúdo da sentença àquilo que foi validamente demonstrado nos autos.

Nessa toada, a substituição dos encargos contratuais por encargos legais não extrapola os limites do pedido, tratando-se de aplicação do princípio da supletoriedade das normas legais diante da ausência de cláusulas comprovadamente pactuadas.

No caso concreto, evidencia-se que a Magistrada manteve-se adstrita aos limites da demanda ao aplicar encargos legais diante da impossibilidade de verificação dos termos contratuais pactuados, não podendo a parte autora se beneficiar de cláusula cuja inteligibilidade não comprovou.

A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, que a apresentação de contrato em condições ilegíveis compromete o contraditório e autoriza o afastamento das cláusulas obscuras, com vistas à proteção da segurança jurídica e da paridade informacional. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N. 911/1969 . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO JUNTADO DE FORMA ILEGÍVEL, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSãO QUE PERMITE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. CERCEAMENTO VERIFICADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE DE FORMA TOTALMENTE LEGÍVEL A DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 05031884620118240023, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 25/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)

No mesmo sentido, reconhece-se que a ausência de clareza sobre os encargos contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à indicação da taxa efetiva, configura violação ao dever de informação e obsta sua exigibilidade:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO Nº 1. REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DA TAXA NÃO INFORMADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS PLEITOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. APELO Nº 2: AUTOR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA COBRADA INFERIOR A DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE COLEGIADO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. “Somente é legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem se o serviço foi prestado e se o valor pactuado não se mostrar abusivo .” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012797-21.2022.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07 .2024). II. “O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes .” (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 .). III. Este colegiado firmou entendimento no sentido de que na correção monetária dos valores de condenação os índices INPC/IGPDI devem ser utilizados até a data da citação, momento em que deve passar a incidir a Taxa Selic que já abrange, também, os juros de mora. IV . “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. (Art. 86 do Código de Processo Civil). V . Inviável o conhecimento da irresignação em razão da violação ao princípio da dialeticidade, configurado quando inexiste sintonia entre os fundamentos da sentença e as razões que fazem parte do corpo da apelação, indicando ausência de impugnação específica. VI. Uma vez constatado que os juros remuneratórios aplicados no contrato não superam em duas vezes a média de mercado para o período, não há que se falar em abusividade de sua incidência. VII . “É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp . 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ), de modo que, devidamente comprovada a inscrição do gravame, mediante a reprodução de print da tela do sistema do Detran, deve ser mantida a cobrança como estipulada.” (TJ-PR 00038632320238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)

CONTRATO BANCÁRIO. Ação de cobrança. Proposta de utilização do crédito. Sentença de procedência. Inconformismo do autor. Pedido de aplicação dos encargos contratualmente pactuados desde o cálculo inicial até o efetivo pagamento. Impossibilidade. Encargos contratuais devidos somente até o ajuizamento da ação, posteriormente há a incidência de encargos legais. Correção monetária que é disciplinada pelo art. 1º, § 2º da Lei 6.899/1981. Acolhimento do pedido subsidiário de incidência de juros de mora desde o ajuizamento da demanda. Mora "ex re". Aplicação do art. 397 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11443379020228260100 São Paulo, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DESDE AO INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PELO RÉU/APELADO. CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS DOS ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 701, § 2º C/C 523 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80003185720208050056, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2024)

Noutro giro, quanto ao alegado erro material no valor da condenação, assiste razão ao Insurgente. Quanto ao tema, observa-se que o erro material configura-se como "erro evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito", conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A correção de erro material pode ser realizada de ofício, em qualquer tempo, inclusive depois do trânsito em julgado da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública (STJ - AgInt no REsp: 1807466 SP 2019/0106532-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

Na hipótese em análise, constata-se manifesta incongruência entre o valor nominal da cédula de crédito comercial (R$ 35.000,00) e o valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00), sem qualquer justificativa aritmética ou fundamentação específica que justifique tal discrepância.

Registre-se, por oportuno, que, embora as cláusulas contratuais da cédula de crédito comercial estejam em condição ilegível, conforme já destacado, é possível extrair da via apresentada — especialmente do documento de ID 43272365 — informações minimamente inteligíveis quanto ao valor nominal pactuado (R$ 35.000,00), à data de vencimento (15/12/1999) e à natureza do instrumento ("Cédula de Crédito Comercial"), os quais se encontram destacados no cabeçalho do título.

Tais elementos se mostram suficientes para afastar qualquer dúvida quanto à existência do erro material verificado na sentença e para fundamentar a fixação do valor condenatório nos moldes ora ajustados.

Nessa esteira, verifica-se a existência de erro material evidente que demanda correção, devendo o título executivo judicial ser constituído com base no valor nominal da cédula, devidamente atualizado pelos índices legais.

Lado outro, no tocante à alegada intempestividade dos embargos monitórios, a questão merece acolhimento. No que se refere à contagem de prazos processuais, observa-se que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186, CPC), de modo que o prazo para embargos monitórios seria de 30 dias.

Por conseguinte, considerando que o mandado de intimação da curadora especial foi juntado aos autos em 03/08/2017 e os embargos foram opostos apenas em 25/10/2017 (id. 43274340), transcorreram aproximadamente 84 dias, tendo transcorrido mais de 50 dias após o esgotamento do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa da pretensão defensiva.

Dessarte, devem ser rejeitados preliminarmente os embargos monitórios por intempestividade, circunstância que não prejudica a constituição do título executivo judicial, haja vista a validade da citação editalícia nos termos da Súmula 282 do STJ.

De tudo quanto asseverado, o recurso merece parcial provimento apenas para correção do erro material no valor da condenação, mantendo-se os demais aspectos da sentença, evidenciando-se a correção da aplicação de encargos legais diante da ilegibilidade das cláusulas contratuais e da impossibilidade de verificação dos termos específicos pactuados.

Quanto aos honorários recursais, diante do parcial provimento apenas para correção de erro material, sem reversão substancial da sucumbência nem modificação do conteúdo decisório central, não se impõe a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual devem ser mantidos os valores fixados na sentença.

Por derradeiro, cumpre apenas ajustar, de ofício, o valor do título executivo judicial para R$ 35.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento da dívida (15/12/1999) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação editalícia válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando tratar-se de obrigação líquida constituída em mora com a citação válida realizada nos autos.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta, reformando-se parcialmente a sentença, exclusivamente quanto ao erro material identificado na fixação do quantum condenatório, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento (15/12/1999) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação editalícia válida, mantendo-se integralmente os demais aspectos da decisão.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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