PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO E FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por Banco Votorantim S.A., sucessor por incorporação da BV Financeira S/A, contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após pedido de desistência formulado pelo autor e não anuído pelo réu. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais no valor de R$ 7.577,26, mas deixou de fixar honorários advocatícios. O banco apelante insurge-se contra a ausência de fixação da verba honorária e requer a fixação em percentual razoável sobre o valor da causa. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência do autor não anuída pelo réu; (ii) estabelecer se o percentual de honorários fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo desistência da ação após a apresentação de contestação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente, conforme o princípio da causalidade (REsp 723.060/SC e AgInt no AREsp 792.570/MT). O art. 90, caput, do CPC de 2015 estabelece que, nos casos de extinção do processo por desistência, as despesas e os honorários advocatícios são de responsabilidade da parte que deu causa à extinção, salvo convenção em contrário, inexistente nos autos. Em relação ao quantum, diante da ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem incidir sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10%, considerado o trabalho desenvolvido e a duração do processo. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A desistência da ação após a apresentação de contestação, sem anuência do réu, impõe ao autor o dever de arcar com os honorários advocatícios, conforme o art. 90 do CPC. Na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, entre os limites de 10% e 20%, conforme os critérios qualitativos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §4º; 85, §2º; 90, caput. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0312802-56.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada FABIO CALILI BARRETO DA SILVA. Sala das Sessões, de de 2025 PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312802-56.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: FABIO CALILI BARRETO DA SILVA
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.060/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.10.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 792.570/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.04.2021; TJBA, Apelação nº 0021333-64.2011.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 25.10.2021; TJBA, Apelação nº 0500326-69.2013.8.05.0150, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 24.09.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor por incorporação da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença (ID 74896141) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Os embargos opostos pelo réu foram rejeitados. Em suas razões de apelação (ID 74896155), o Banco Votorantim sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 7.577,26, foi desproporcional e não refletiu a real complexidade da demanda. Afirma que houve desistência do feito em virtude de acordo celebrado na ação revisional correlata, o que, segundo o apelante, justificaria a exclusão, ou, ao menos, a redução do valor arbitrado a título de verba honorária, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em honorários, ou, alternativamente, para que se proceda à sua redução. O apelado apresentou contrarrazões (ID 74896166), defendendo a manutenção integral da sentença, com base na aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que o processo foi extinto por perda superveniente de objeto, após transitar em julgado a decisão homologatória de acordo nos autos da ação revisional. Alega que o apelante abandonou o feito por mais de onze anos, e somente anuiu com a extinção em novembro de 2022, o que justificaria sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pugnou pelo desprovimento do apelo e majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312802-56.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: FABIO CALILI BARRETO DA SILVA
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
RELATÓRIO
"À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos), estes em razão de R$ 7.577,26 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
(Dje 18.06.2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor por incorporação da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos), estes em razão de R$ 7.577,26 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 20, parágrafo 4.º, do CPC. (id 74896141 Dje 18.06.2024) Cinge-se a controvérsia, à aferição do alegado desacerto da sentença em condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, bem assim a razoabilidade e proporcionalidade da fixação da verba sucumbencial impugnada. Em exame dos autos, confere-se que diante do julgamento de procedência parcial da precedente ação revisional n. 0139740-43.2009.805.0001, e após contestação apresentada pelo réu/apelado (id 74896035), foi protocolado pedido de desistência da ação de busca e apreensão (id 74896134) ajuizada em Outubro/2011, com valor atribuído à causa no importe de R$ 37.886,30 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais E trinta centavos) (id 74895067). A sentença apelada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de despesas (custas e emolumentos), estes em razão de R$ 7.577,26 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos). Inconteste, também, a efetiva participação do acionado nos autos processuais, com efetivo desenvolvimento de trabalho por seu procurador, bem assim a desistência formulada e não anuída pelo réu (art. 485, §4º do CPC), de sorte que indiscutível a incidência dos honorários sucumbenciais discutidos. A propósito, confere-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" (REsp 723.060/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 792.570/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) Nesta Corte de Justiça, confere-se, ademais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (ART. 90, CAPUT, CPC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0021333-64.2011.8.05.0080, Relator (a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU REQUERENDO À CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 26, DO CPC DE 1973, VIGENTE A ÉPOCA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, quando requerida após a citação do réu ou depois do ingresso do demandado no processo, a desistência acarreta para o autor, o dever de suportar as custas, despesas processuais e os honorários do patrono da parte contraria, nos termos do art. 26, do CPC de 1973, vigente a época. 2. Suspensa a cobrança dos honorários em razão da parte autora ser beneficiaria da gratuidade, nos termos do § 2º, do art. 11, da Lei 1.060/50, artigo vigente a época. (TJBA, Apelação nº 0500326-69.2013.8.05.0150, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 24/09/2019) Quanto à alegada exorbitância e irrazoabilidade da fixação, o art. 85, §2º do CPC estabelece que o arbitramento dos honorários obedecerá as balizadas quantitativas compreendidas entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ausente condenação ou proveito econômico mensurável no caso concreto, verifico assistir razão ao recorrente, quanto à alegada inobservância do disposto no art. 85 do CPC, de modo que cumpre fixar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, porquanto atende, ademais, à observância dos parâmetros qualitativos elencados nos §2º do dispositivo, notadamente o trabalho desempenhado pelo patrono do réu e a extensa duração do processo (incisos I e IV). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença apelada no tocante a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do réu/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º e 90 do CPC. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312802-56.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: FABIO CALILI BARRETO DA SILVA
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
VOTO