PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073256-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERIVALDO LISBOA ASSIS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por inovação recursal.

2. O agravante sustenta inexistência de inovação e defende a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no valor da causa, visando afastar a condenação em honorários advocatícios.

3. Requer provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a alegação de incompetência absoluta, formulada apenas na apelação, configura inovação recursal vedada pelo CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada corretamente reconhece que a tese de incompetência não foi suscitada na contestação nem em momento oportuno, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.

4. Embora se trate de matéria de ordem pública, a alegação tardia revela comportamento contraditório e oportunista, assemelhando-se à nulidade de algibeira, instituto rejeitado pelo STJ por violar os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
5. O processo tramitou integralmente sob o rito comum, afastando a aplicação automática do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
6. Ausente erro na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de incompetência absoluta apresentada apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC, quando não ventilada no primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

2. O comportamento processual contraditório afasta o reconhecimento da nulidade, diante da violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073256-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DERIVALDO LISBOA ASSIS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073256-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERIVALDO LISBOA ASSIS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo.

 

Nas suas razões, busca a agravante a reforma da decisão monocrática defendendo a inexistência de inovação recursal e a necessidade de reconhecimento da competência absoluta dos juizados especiais.

 

Por fim, requer, o julgamento colegiado para que seja dado provimento o presente agravo interno no sentido de reformar a decisão atacada.

 

Contrarrazões apresentadas, id 95132489.

 

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073256-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERIVALDO LISBOA ASSIS
Advogado(s):  

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VOTO


Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:


“Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por DERIVALDO LISBOA ASSIS, determinando o fornecimento de tratamento médico e condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.

Em suas razões, o apelante suscita incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sustentando que o feito deveria ter tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por possuir valor inferior a 60 salários-mínimos, o que afastaria a condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID 92872461), arguindo que a tese recursal constitui inovação, uma vez que jamais foi ventilada na contestação, tendo o processo tramitado integralmente sob o rito comum, com observância de todas as garantias processuais.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, ante a sua inadmissibilidade, em razão da flagrante inovação recursal.Explico.

Alega o apelante que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador não seria competente para o processamento e julgamento do feito, sustentando que a causa, em razão de seu valor, se enquadraria na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O exame das peças processuais revela que o Estado da Bahia não suscitou a incompetência do Juízo em momento oportuno, deixando transcorrer todo o trâmite processual sob o rito comum, inclusive com sentença de mérito transitada em regular contraditório.

A invocação da matéria apenas em sede recursal, com o objetivo exclusivo de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, que dispõe: “As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso.”

É certo que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, a alegação de incompetência apenas em sede de embargos de declaração, após várias oportunidades de manifestação, se aproxima da figura da nulidade de algibeira, instituto rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça por traduzir conduta processual oportunista e contrária à boa-fé objetiva.

Assim, trata-se de inovação recursal evidente, por meio da qual o Estado busca rediscutir matéria não ventilada no primeiro grau, em afronta à preclusão e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de inovação recursal, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Com efeito, a decisão agravada examinou detidamente as peças processuais e concluiu, de forma correta, que a alegação de incompetência absoluta somente foi suscitada em sede recursal, após o regular processamento do feito sob o rito comum, com plena observância do contraditório, ampla defesa e prolação de sentença de mérito.



Embora se reconheça que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem repelido a utilização tardia dessa alegação quando evidenciado comportamento processual contraditório, caracterizado pela tentativa de rediscussão estratégica da matéria apenas para afastar efeitos desfavoráveis da sentença, notadamente a condenação em honorários sucumbenciais.



Nessa linha, a alegação formulada apenas em grau recursal, sem qualquer insurgência no momento oportuno, aproxima-se da chamada “nulidade de algibeira”, instituto reiteradamente rechaçado pelo STJ por violar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica.



Ressalte-se, ademais, que o feito não tramitou sob o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas sim sob o procedimento comum, circunstância que afasta a incidência automática do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não é juridicamente admissível a aplicação retroativa das regras do Juizado a processo regularmente instruído e julgado na Justiça Comum, apenas para suprimir parcela específica da condenação.



Portanto, correta a decisão monocrática ao reconhecer a inadmissibilidade da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da flagrante inovação recursal.



Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada.



Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.


 


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator